TJGO - 5153046-03.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Palma Di Maiorca (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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20/03/2025 08:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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19/03/2025 15:03
P/ SENTENÇA
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19/03/2025 15:03
desbloqueio dos valores / prazo: até 72h úteis para estorno
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19/03/2025 14:59
Pedido de Extinção - Baixa nas Restrições
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14/03/2025 14:23
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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14/03/2025 14:21
para a parte executada pagar/parcelar em 3 dias
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10/03/2025 18:17
Para Ana Carolina Neto Fontes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 18:17
Citação por whatsapp efetivada
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10/03/2025 18:08
Carta de Citação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5153046-03.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Condominio Residencial Palma Di MaiorcaRéu/Executado: Ana Carolina Neto Fontes DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Inicialmente, não há conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, entre este processo e o apontado na certidão retro, uma vez que se tratam de demandas lastreadas em débitos condominiais de períodos distintos e que, portanto, ostentam causas de pedir e pedidos totalmente diversos.
Assim, o caso não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 55 do CPC a exigir a reunião dos feitos.A parte exequente postula a concessão de tutela de urgência e requer o bloqueio eletrônico de dinheiro em contas ou ativos financeiros de titularidade do executado, antes da efetivação da citação.Examino e decido.Em que pese a natureza executiva dos títulos de crédito apresentados, não vislumbro a existência de indícios de que a parte executada pretenda se esquivar da citação ou ocultar seu patrimônio a fim de frustrar a execução.Dessa forma, não reconheço, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão da medida, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Veja-se que a aceitação da hipótese de que a citação do executado ocasiona, a priori, risco ao resultado útil da execução, justificando, por si só, a prévia penhora de ativos e a decretação de indisponibilidade de bens, subverte o rito executivo legalmente previsto, tornando regra uma situação excepcional, que é a constrição cautelar de bens do executado.Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela cautelar de urgência.Ademais, tendo em vista a aparente incerteza quanto à cobrança de honorários incluídos no demonstrativo do débito, intime-se a parte exequente para, em 2 dias, indicar qual o seu respaldo legal ou contratual, ou apresentar novo demonstrativo sem essa cobrança, sob pena de prosseguimento da execução com exclusão da respectiva quantia.Indicado o respaldo legal ou contratual, volvam-me os autos conclusos.Apresentado novo demonstrativo sem honorários, prossiga-se nos termos abaixo.Caso contrário, o prosseguimento deve ocorrer com o decote da verba honorária do valor principal, retificando-se o valor da causa no cadastro processual para R$ 2.946,47.Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo o depósito das parcelas vincendas ser realizado mensalmente enquanto não apreciado o requerimento da moratória legal (CPC, art. 916, § 2º).Transcorrido in albis o prazo supracitado, promovam-se, desde logo (Enunciado 147 do FONAJE), as seguintes diligências:i. bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), dispensando-se a lavratura de termo de penhora e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE;ii. bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)];iii. solicitação pelo PREVJUD do dossiê previdenciário do executado para verificação de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários;iv. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes, advogados e servidores deste Juízo;v. pesquisa patrimonial pelo SNIPER, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema.Sem prejuízo da pesquisa de bens nos sistemas supramencionados, a parte exequente deverá, desde logo, diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca de endereço e/ou de outros bens do executado passíveis de penhora, podendo se valer das autorizações e orientações constantes das deliberações de cooperação judicial em destaque abaixo: DELIBERAÇÕES DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected].
Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada pelo exequente, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTS. 828 C/C 513 DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada pelo exequente, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como CERTIDÃO de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (ART. 782, §§ 3º, 4º E 5º DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada pelo exequente, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como OFÍCIO para inclusão (e exclusão) do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, os quais zelarão para que a inscrição seja cancelada imediatamente após ciência do pagamento, penhora suficiente para garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de outra deliberação judicial, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Eventuais solicitações de inclusão e respectiva exclusão do nome do devedor na SERASA deverão ser remetidas, pelos Correios, ao endereço Av.
Doutor Heitor José Reali, n. 360, Jardim Nova São Carlos, São Carlos-SP, CEP 13571-385.
PESQUISA DE BENS - COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 772, III, DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como ALVARÁ JUDICIAL para localização de bens, valores e direitos registrados em nome do(s) executado(s), com validade improrrogável de 60 dias corridos, a fim de que o exequente possa, pessoalmente ou por meio do seu procurador habilitado nos autos, buscar informações a respeito na Superintendência de Seguros Privados (Susep), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip), Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF), programas de fidelização (Livelo e Dotz), programas de milhas aéreas (Smiles, Latam Pass e Tudo Azul), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE), Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), Circunscrição Regional de Trânsito de Anápolis (CIRETRAN), Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN), Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) e sistema de créditos de energia solar da CELG Distribuição S.A (Equatorial Energia Goiás), conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
PESQUISA DE BENS - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Independentemente autorização judicial, o exequente poderá também pesquisar o endereço e/ou bens do devedor por meio dos sites da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF-INCRA), Secretaria do Patrimônio da União (SPU - Dados Cadastrais), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS-MTE), Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI), Portal da Transparência, portais dos Tribunais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), ConsultaSocio.com, EmpresasCnpj.com, Jusfy, Inquest, Assertiva, Procob, SeguroCred, Leme Forense, Carbigdata, CredLocaliza, Credjur, além de outros serviços de investigação patrimonial extrajudicial.
Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora, depósito (observando-se a preferência do art. 840 do CPC) e avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”). [obs. 1: A indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de cópia da certidão da matrícula atualizada, a fim de que a penhora seja realizada por termo nos autos, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão.
Obs. 2: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, prontamente, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º), bem assim intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), ou esclarecer a sua situação patrimonial, caso não os possua, com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores].Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846).
Infrutíferas as demais tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).Efetuada a penhora, agende-se audiência de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º), a ser realizada por meio do programa de vídeo/web “Zoom Meetings”, o qual poderá ser baixado gratuitamente no computador ou nas lojas de aplicativos dos celulares Android ou iOS, ocasião em que o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, ficando as partes advertidas das consequências do não comparecimento ou recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/1995, arts. 9º, 20, 23, 51, I e 53, § 1º).
Os excluídos digitais que não têm acesso às ferramentas tecnológicas ou conhecimento técnico para utilizá-las, excepcionalmente, poderão participar das audiências virtuais nas dependências deste Juizado, comparecendo com 30 minutos de antecedência, ocasião em que serão auxiliados por Servidor Público na configuração dos seus dispositivos móveis ou na utilização dos equipamentos que serão disponibilizados pelo Juízo.A audiência de conciliação será realizada pelo “link” de acesso à reunião virtual que será disponibilizado neste processo, até 24 horas antes da audiência, por meio de certidão, dispensada sua publicação, devendo as partes acessá-lo diretamente ou, em caso de dúvida ou dificuldade, contatar a Conciliadora por meio do WhatsApp (62) 3329-3187.
Para outros assuntos, entrar em contato com o balcão virtual da Secretaria por meio do WhatsApp (62) 3329-3182.No caso se penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do executado, preclusa a oportunidade para oferecimento de embargos do devedor, expeça-se mandado (alvará) de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único), independentemente de nova decisão.
Após, intime-se a parte exequente da expedição do alvará ou transferência, bem como para, no prazo de 5 dias, informar sobre a quitação da dívida (CPC, art. 906), sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.Tendo em vista a escolha da parte exequente pelo “Juízo 100% Digital” (Resolução n. 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021), em que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (citação, a notificação e a intimação, audiências etc), promova-se a citação da parte executada preferencialmente por um dos meios eletrônicos informados na petição inicial, ou, se necessário, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (Lei n. 9.099/1995, art. 18).As comunicações processuais deste Juizado serão realizadas preferencialmente por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business, enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, ou, em último caso, por e-mail institucional.Considerar-se-á realizado o ato de comunicação pelo WhatsApp na data e horário de ocorrência constantes da certidão detalhada lançada pelo servidor responsável nos presentes autos (CPC, art. 231, III), devidamente acompanhada do comprovante do envio e do recebimento da citação e/ou intimação, bem como da informação de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (Resolução CNJ n. 354/2020, art. 10 e Provimento Conjunto do TJGO n. 009/2021, arts. 8º e 9º).
Considerar-se-á realizado o ato de comunicação por e-mail no momento em que houver confirmação automática ou voluntária de leitura, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo ser certificado nos autos a data de ocorrência do recebimento da comunicação pela parte. As partes deverão avisar as alterações de seus dados cadastrais, sob pena de se considerar entregues as comunicações processuais enviadas aos meios eletrônicos informados.Na hipótese de não ter sido fornecido no ato de distribuição o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais (Lei n. 9.099/1995, art. 18).A parte executada poderá se opor à opção pelo “Juízo 100% Digital” até o momento da audiência de conciliação, importando o silêncio em aceitação tácita.Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mails) e os números de linha telefônica móvel com aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) para viabilizarem a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientesA opção pelas partes do “Juízo 100% Digital” implica em autorização para utilização dos dados informados no processo judicial e adesão à realização das comunicações dos atos processuais de forma eletrônica.Ainda com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), faculto à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX etc, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
27/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Palma Di Maiorca (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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27/02/2025 18:03
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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26/02/2025 17:17
Relatório de Possíveis Conexões
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26/02/2025 17:17
Autos Conclusos
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26/02/2025 17:17
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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26/02/2025 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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