TJGO - 6090371-83.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2025 13:37
Intimação - Executado - impugnar execução
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26/06/2025 13:35
Processo Desarquivado
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24/06/2025 13:53
Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 17:02
Processo Arquivado
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16/06/2025 17:02
Certidão - decurso de prazo - pedido de execução
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09/06/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 19:17:36))
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28/05/2025 23:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josana Soares De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 19:17:36))
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28/05/2025 19:17
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 19:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josana Soares De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 19:17
Ato ordinatório - Intimação das partes
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28/05/2025 19:14
Devolvidos pela Turma Recursal
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22/05/2025 16:19
Autos Devolvidos da Instância Superior
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22/05/2025 16:19
21.05.2025
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22/05/2025 16:19
Autos Devolvidos da Instância Superior
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28/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/04/2025 18:39:26))
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16/04/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josana Soares De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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16/04/2025 18:39
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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16/04/2025 18:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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07/04/2025 12:22
P/ O RELATOR
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07/04/2025 12:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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07/04/2025 12:19
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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07/04/2025 12:19
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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07/04/2025 12:19
Certidão - Encaminhamento à Turma Recursal
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04/04/2025 15:44
Contrarrazões Ao Recurso Inominado
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24/03/2025 21:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josana Soares De Sousa (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 21:36
Recebe Recurso Inominado -> Contrarrazões
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24/03/2025 18:34
P/ DECISÃO
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24/03/2025 18:34
Certidão - tempestividade - recurso inominado
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21/03/2025 20:40
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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07/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/02/2025 17:35:29))
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26/02/2025 00:00
Intimação
Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido, ocupando o cargo de agente de combate a endemias e, por tal razão, instaurou processo administrativo para percepção do adicional de incentivo à profissionalização, correspondente a 9% (nove por cento) sobre o seu vencimento.
Continua sustentando que, apesar do reconhecimento do seu direito, a implementação do adicional em sua folha de pagamento ocorreu apenas em maio de 2024, motivo pelo qual faz jus ao recebimento da verba retroativamente ao mês de julho de 2022, data constante da portaria editada pela própria parte requerida. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos do adicional já concedido na via administrativa, desde a data descrita no respectivo ato administrativo.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou, em sede de prejudicial, a questão fundada na prescrição.
No mérito, argumentou que os benefícios já foram concedidos na via administrativa e o pagamento das diferenças devidas somente foi obstado pelas metas de controle de gastos para enquadramento na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante de tais razões, requer o acolhimento da prejudicial, bem como o julgamento de improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos do adicional de incentivo funcional. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.1.1 Da prescrição dos efeitos financeiros do adicional A parte autora alega que o ente público, após a finalização de processo administrativo, reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional, mas que os reflexos financeiros não foram implementados de forma imediata e não foram adimplidas as parcelas retroativas correspondentes.
Nessa linha, não existem dúvidas de que a pretensão em comento configura relação de trato sucessivo, esta consubstanciada na suposta omissão da parte requerida na implementação da verba a que a parte autora entende fazer jus.
Nada obstante, diante da particularidade evidenciada em demandas desta natureza, é importante que se proceda a análise acerca do termo a quo para a contagem da prescrição, haja vista que, como é de comum sabença, o deferimento da verba pleiteada depende de prévio requerimento administrativo ou, alternativamente, do ajuizamento de ação judicial.
Isso porque os adicionais, em regra, não se tratam de benefício de implementação automática, uma vez que são condicionados à efetiva demonstração de que foram preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo imprescindível que o servidor provoque o poder público para o acolhimento de sua pretensão.
Em razão deste cenário, é de se considerar que, na hipótese de dedução de requerimento administrativo, o nascimento do direito se opera a partir desse evento e, na hipótese de sua inexistência, há de se reconhecer a data do protocolo da ação judicial como termo inicial.
Como consectário de tal premissa, não há em que se falar em percebimento de parcelas anteriores a estes marcos temporais.
Por outro lado, não se pode olvidar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme se extrai do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o que significa dizer que há a suspensão do prazo prescricional no exato momento em que o direito nasce ao servidor.
E como consequência, a contagem do prazo prescricional é deflagrada no momento em que o último ato do processo administrativo é editado, ou seja, com a publicação da portaria ou do decreto que reconhece ou denega o direito vindicado.
Logo, havendo o ajuizamento da ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados do ato concessivo, interpreta-se que nenhuma parcela retroativa, ainda que nascida em data anterior a este quinquênio, foi alcançada pela prescrição.
Entretanto, em uma outra perspectiva, quando a publicação do ato concessivo, que marca o início da contagem do prazo prescricional, tenha ocorrido em data anterior ao quinquênio que antecede a ação, todas as parcelas retroativas anteriores ao referido ato estarão fulminadas pela prescrição.
Nesta segunda hipótese, inclusive, aplica-se a literal disposição da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de se reconhecer a prescrição de todas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação judicial.
No caso posto à apreciação, a parte requerente juntou aos autos a Portaria nº 1.168/2024, a qual reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional a partir do dia 29 de julho de 2022.
E mesmo que o requerimento administrativo tenha sido protocolado ainda no ano de 2022, data em que o ente público reconheceu como sendo devidos os reflexos financeiros, o prazo prescricional somente iniciou sua contagem na data da publicação da respectiva portaria, ou seja, no dia 05 de abril de 2024, uma vez que, durante o curso do procedimento administrativo, a prescrição permaneceu suspensa.
Em sendo assim, a considerar que a ação foi proposta no dia 29 de novembro de 2024, é possível concluir que não há parcelas atingidas pela prescrição, haja vista que a judicialização ocorreu em prazo inferior aos 05 (cinco) anos contados a partir da edição do respectivo ato administrativo concessivo.
Sob esse enfoque, muito embora o direito tenha sido reconhecido desde o dia 29 de julho de 2022, que é a data da formalização do requerimento administrativo, o simples fato de o termo inicial da prescrição ter se iniciado apenas com o deferimento do direito afasta a incidência da prescrição sobre qualquer verba buscada na exordial.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito e declaro a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no tocante aos reflexos financeiros do adicional concedido por meio da Portaria nº 1.168/2024. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Dos reflexos financeiros do adicional de incentivo à profissionalização Como se vê, a controvérsia instalada na demanda cinge-se apenas em verificar o termo inicial em que a parte autora passou a ter direito à percepção do denominado adicional de incentivo à profissionalização, uma vez que o benefício já foi reconhecido na via administrativa.
Com efeito, o adicional de incentivo à profissionalização dos servidores públicos do Município de Goiânia tem previsão no artigo 78, inciso X, da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 78.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (...) X - adicional de incentivo à profissionalização; Nesse toar, para fazer jus ao recebimento do adicional, o servidor público deve comprovar a realização e curso de treinamento ou desenvolvimento de sua área de atuação, conforme exige o artigo 83 do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia: Art. 83.
O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas. § 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas.
Todavia, o benefício não é de implementação automática, já que está condicionado à efetiva demonstração de que foram preenchidos os requisitos previstos em lei, de modo que se torna imprescindível que o servidor formule o respectivo requerimento administrativo para que faça jus à percepção da verba.
A propósito, ao deliberar acerca de benefício semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo deve ser interpretado como termo a quo para a concessão do adicional de incentivo funcional e, na hipótese de sua inexistência, há de se considerar a data do protocolo da ação judicial como termo inicial: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Observa-se do conjunto probatório, que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional pleiteado pela parte autora, conforme Portaria nº 1011/2018 (evento 01, arquivo 6 portarian10112018.pdf). 5.
No entanto, a implementação somente aconteceu em junho de 2018, não havendo nos autos, documentos comprobatórios de que o pagamento tenha retroagido a data do processo administrativo (19/07/2017). 6.
Na espécie, o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do Adicional de Incentivo Funcional, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do requerimento administrativo. 7.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: (…) 3.
Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. 4.
O êxito parcial do recurso inviabiliza a majoração dos honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. (TJGO, Recurso Inominado nº 5142676-95.2023.8.09.0051, Rel.
ClAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
LEI MUNICIPAL N° 9.637/2015.
ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL.
DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) V - Sobre o momento a ser realizado o pagamento das diferenças não pagas do retroativo do adicional de incentivo funcional, deve ser observado a data do requerimento administrativo, consoante entendimento jurisprudencial. (...) Merece ser mantida a sentença no tópico em que garantiu o adicional de incentivo funcional ao servidor público municipal, previsto na lei municipal n° 9.637/15, arts. 1º e 2º, que assegura aos auxiliares de atividades educativas o benefício do adicional de incentivo funcional, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos. 3.
Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5129197-35.2023.8.09.0051, Rel.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL.
AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS.
LEI MUNICIPAL Nº 9.637/2015.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A apelada reúne os requisitos ao recebimento do adicional de incentivo funcional previsto no artigo 2º da Lei municipal nº 9.637/2015, o que inclusive motivou o município a, voluntariamente, implementá-lo em fevereiro de 2019.
O benefício não é automática e depende da comprovação do efetivo exercício das atribuições do cargo, por isso deve ser implementado a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, como se extrai do artigo 3º da Lei municipal nº 9.637/2015.
II - Não afeta a causa de pedir a suspensão temporária do pagamento dos adicionais de incentivo funcional, prevista no Decreto municipal nº 896/2020, por dizer respeito à executividade, e não ao direito material tutelado na ação.
III - Não se divisa como dano qualificado o atraso no pagamento de verbas remuneratórias, por se tratar de prejuízo hodierno proveniente das relações estatutárias entre Poder Público e servidor.
Vê-se que a recorrente, ao lado de muitos outros servidores, deixou de receber a verba em razão da morosidade da Administração no exame do requerimento, não havendo falar em ofensa à sua honra ou ao seu nome.
IV - (…) (TJGO, Apelação nº 5500240-32.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2021, DJe de 23/04/2021). É necessário ressaltar que, por se tratar de adicional previsto em lei, a sua implementação para o servidor que comprova o preenchimento dos pressupostos legais não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo.
Ao contrário, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação.
Logo, a não concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando comprovados os requisitos para a obtenção do adicional, configura ato ilegal da Administração Pública, não havendo espaço para arguições fulcradas nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos parâmetros não podem servir de amarras para a concessão de direitos subjetivos e de implementação obrigatória, como é o caso dos autos.
No caso concreto, denoto que a parte autora foi enfática em sua petição inicial em esclarecer que o objeto da ação não se refere ao direito à percepção do adicional de incentivo à profissionalização, uma vez que este já foi reconhecido na via administrativa.
Justifica, nesse sentido, que o objetivo da demanda é a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos, haja vista que o ente público requerido não respeitou o disposto em seus próprios atos administrativos.
Partindo dessas premissas, observo que o arcabouço probatório comprova que a parte demandada, de fato, não cumpriu com os atos administrativos por ela editados, já que não foi implementado o adicional na data descrita no Decreto Municipal, ou seja, desde a data do requerimento administrativo.
Ora, em revisão dos documentos expedidos, não há dúvidas no sentido de que a parte autora foi contemplada com o adicional descrito na inicial, cujo ato administrativo estabeleceu reflexos retroativos que remontam à data do requerimento administrativo.
No entanto, a documentação anexada também indica que o benefício não foi implementado na data acima referenciada e que não foi promovido o respectivo complemento da diferença devida.
Via de consequência, imperioso o reconhecimento do direito da parte demandante ao recebimento dos valores retroativos, estes devidos a partir do requerimento administrativo, conforme já reconhecido na Portaria Municipal.
Portanto, considerando-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalvo, nesse ponto, que, na fase de Cumprimento de Sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de débito e juntar documentos demonstrando que a parte requerida ainda não implementou os reflexos financeiros ou, caso contrário, esclarecer com base em documentos anexados ao feito a data em que ocorreu o início dos pagamentos dos reflexos financeiros da progressão, a fim de se apurar o eventual valor devido. 2.2 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora na percepção dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de incentivo à profissionalização e, de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas, contadas a partir do requerimento administrativo, conforme já reconhecido na Portaria, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.
Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II -
25/02/2025 17:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/02/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josana Soares De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/02/2025 17:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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24/02/2025 11:33
P/ SENTENÇA
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24/02/2025 11:33
Certidão - conclusão - solicitação
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21/02/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/12/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/11/2024 10:41:49))
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07/12/2024 09:50
Conexão Litispendência
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02/12/2024 17:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/11/2024 10:41:49)
-
02/12/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josana Soares De Sousa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/11/2024 01:00:33)
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30/11/2024 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josana Soares De Sousa (Referente à Mov. - )
-
30/11/2024 10:41
Recebe Inicial -> Determina Citação
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30/11/2024 01:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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30/11/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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29/11/2024 23:35
Relatório de Possíveis Conexões
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29/11/2024 23:35
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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29/11/2024 23:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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