TJGO - 0150502-68.2019.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:21
Processo Arquivado
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18/03/2025 15:19
Termo de destruição de bem
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11/03/2025 09:44
Trânsito em julgado em 10/03/25.
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28/02/2025 09:46
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Prescrição (27/02/2025 17:48:38))
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário/Estado de Goiás COMARCA DE PIRES DO RIO – 2ª Vara Judicial/Criminal Rua Renato Sampaio Gonçalves, s/n° Qd. 376, Lt. 01 – CEP: 75200000 – Tel: (64) 3461-8467, Ramal: 215 - email: [email protected] Protocolo: 0150502-68.2019.8.09.0127 Natureza/Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Polo Passivo: MOACIR REIS NUNES ______________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Judiciária local, com o propósito de apurar a provável prática do delito do art. 121, caput c/c o art. 14, II, ambos do CP, fato ocorrido no dia 01 de dezembro de 2019, tendo como indiciado MOACIR REIS e vítima ALESSANDRO PEREIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Auscultado, o agente de execução do parquet, em promoção do evento 63, abraçou a thesi da desclassificação, pela ausência de dolo e o reconhecimento da prescrição. Esta, em escorço, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. No aqui terçante, segundo se apanha, no dia 01/12/19, por volta das 04h10min, no clube ASPROFERGO, Jardim Maratá, nesta hinterland, o indiciado desfechou um golpe de canivete na vítima. A vítima, após o golpe, foi imediatamente socorrida e submetida a exame, consoante atestado emitido por esculápio próprio da estirpe médica, que a diagnosticou com lesões, apenas. Com isso, assoma inexorável, uma vez perscrutada com isenção e imparcialidade a prova, que o indiciado não agiu com a intenção de matar a vítima. Ora, não há nos autos prova de que tenha agido com essa intenção, mas apenas de lesionar a vítima. Assim, diagnosticados elementos suficientes de que o indiciado não agiu com animus necandi, resta autorizado, de plano, o afastamento da responsabilização pela tentativa de homicídio, com desclassificação para outro crime não doloso contra a vida. Nesta coxia, observo que o Laudo de Exame Médico ajuntado no feito atesta que houve ofensa à integridade física da vítima, mas não contém elementos informativos acerca de eventual risco de vida, razão pela qual impõe-se reconhecer a ocorrência do tipo da lesão corporal leve. Assim, a desclassificação é medida que se impõe. Ante pois, a tal contexto, a conduta ilícita, à luz da moderna teoria penal, encaixa-se nas elementares da figura estampada na mise en scène do art. 129, caput, do Digesto Repressor, eis que, ao esfaquear a vítima, lesionou sua integridade corporal, havendo nexo de causalidade entre a conduta inicial e os ferimentos descritos no relatório médico. Assim, desclassifico a imputação do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, feita à MOACIR REIS, já qualificado, para o tipo estampado no art. 129, caput, também do CP, devido o resultado lesivo que se sucedeu à vítima. Diante disso, observo que o crime previsto no art. 129, caput, do CP, possui pena máxima de 01 ano. E o art. 109, dispositivo que regra a prescrição, do CP preceitua que tal instituto, “antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, havendo a redução desse prazo pela metade, eis que a indiciada possuía 21 anos de idade à época dos fatos, cf., art. 115, do CP. Neste ponto, observo que entre a data do fato (01/12/2019) e a presente data decorreram mais de 05 anos. Com isso, e porque desclassificada a conduta para o crime de lesão corporal leve, resta atingida a prescrição, ante o decurso do lapso prescricional entre a data do fato e a data atual, nos termos do art. 109, V, do CP. Logo, a extinção do procedimento toma-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Ex positis, nos termos do art. 107 do CP c/c o art. 109, V, do CP, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, inclusive com a destruição do canivete, mediante termo. PRI. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com urgência. Cumpra-se. Pires do Rio, datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito -
27/02/2025 17:48
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Prescrição (CNJ:11878) - )
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27/02/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR REIS NUNES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Prescrição (CNJ:11878) - )
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27/02/2025 16:12
Autos Conclusos
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27/02/2025 15:58
Juntada -> Petição
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27/02/2025 15:58
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/02/2025 10:58:41))
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26/02/2025 12:12
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2025 10:58:41)
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26/02/2025 10:58
Juntada de Documento
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07/02/2025 12:22
Para DP DE PIRES DO RIO GO
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15/01/2025 14:50
Comprovante de cadastro de bem SNGB
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29/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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04/11/2024 15:00
Juntada -> Petição
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04/11/2024 14:59
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/11/2024 11:40:54))
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04/11/2024 12:35
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/11/2024 11:40:54)
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04/11/2024 11:40
Juntada de Documento
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30/09/2024 06:54
(Por 90 dias)
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30/09/2024 06:53
Término da Suspensão do Processo
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29/09/2024 15:35
Para Policia Civil (Mandado nº 3448291 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (12/09/2024 17:40:24))
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12/09/2024 17:45
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3448291 / Para: Policia Civil)
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12/09/2024 17:40
Para Delegado de Polícia
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12/09/2024 17:15
Despacho -> Mero Expediente
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12/09/2024 17:09
P/ DESPACHO
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12/09/2024 17:05
Juntada -> Petição
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12/09/2024 17:05
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/09/2024 16:27:40))
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11/09/2024 16:45
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/09/2024 16:27:40)
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11/09/2024 16:27
Juntada de Documento
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08/08/2024 13:05
(Por dias)
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26/06/2024 11:05
Para Policia Civil (Mandado nº 2827159 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (20/06/2024 17:02:41))
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20/06/2024 17:04
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 2827159 / Para: Policia Civil)
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20/06/2024 17:02
Para DP DE PIRES DO RIO GO
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20/06/2024 15:19
Reiterar ofício à Delegacia de Polícia.
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20/06/2024 13:47
P/ DESPACHO
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20/06/2024 13:40
Juntada -> Petição
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19/02/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/02/2024 08:03:16))
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08/02/2024 08:03
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/02/2024 08:03:16)
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08/02/2024 08:03
Prazo decorrido.
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01/11/2023 16:13
Para DP DE PIRES DO RIO GO
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06/06/2023 13:16
Para Delegado de Polícia
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26/05/2023 14:47
Para Delegado de Polícia
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25/05/2023 21:14
Ofício(s) Expedido(s)
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24/05/2023 14:00
retorno à depol.
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24/05/2023 12:52
Autos Conclusos
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24/05/2023 08:55
Manifestação - Diligências p/ Delegacia
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30/03/2023 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/03/2023 18:33:24))
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20/03/2023 18:33
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/03/2023 18:33
Despacho -> Mero Expediente
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20/03/2023 17:30
Autos Conclusos
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15/02/2023 13:38
Conclusão
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02/05/2022 15:22
Para DP DE PIRES DO RIO GO
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25/04/2022 15:03
Determinação de realização de diligências pela Delegacia
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25/04/2022 13:05
Autos Conclusos
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20/04/2022 15:58
Juntada -> Petição
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24/02/2022 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/02/2022 13:09:18))
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14/02/2022 13:09
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/02/2022 13:09:18)
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14/02/2022 13:09
Vista ao MP
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02/08/2021 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (21/07/2021 10:55:55))
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22/07/2021 21:06
Para DP DE PIRES DO RIO GO
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21/07/2021 15:25
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Marcelo Borges Amaral
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21/07/2021 10:55
On-line para Pires do Rio - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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21/07/2021 10:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MOACIR REIS NUNES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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21/07/2021 10:55
Determinação de diligências - Depol
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20/07/2021 13:58
P/ DESPACHO
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30/04/2021 15:00
Conclusão
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23/02/2021 13:20
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0150502.68.2019.8.09.0127&DataAudiencia=20.***.***/1100-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 05/12/2019 - 11:00
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23/02/2021 13:20
Pires do Rio - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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23/02/2021 13:20
Histórico Processo Físico
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23/02/2021 13:20
Pires do Rio - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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23/02/2021 13:20
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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