TJGO - 5895034-09.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otica Lbl Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 15:25
TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - 10/04/2025
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21/03/2025 09:15
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RETRO 20/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5895034-09.2024.8.09.0003Promovente(s): Otica Lbl LtdaPromovido(s): Heton Amaral Neves SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.DECIDO.Analisando detidamente dos autos, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada e intimada1 para comparecer a audiência de conciliação.
Contudo, deixou de comparecer ao ato processual, tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência.Assim, DECRETA-SE a sua revelia nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais2.Outrossim, é cediço que a revelia perfaz, dentre outros efeitos, o acoimado material de presunção relativa3 dos fatos apontados pelo autor o que, por certo, não leva, invariavelmente, à procedência dos pedidos exordiais.No caso vertente, passa-se à verificação se incide seus efeitos.A incidência dos efeitos da revelia dependem da comprovação dos fatos alegados em peça inaugural.Do cotejo dos autos, vislumbra-se que a parte autora produziu prova do seu pretendido direito. Além do mais, verifica-se que as provas juntadas não são destoantes e revelam os fatos ali discorridos.Assim, tenho que os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a existência da obrigação e, consequentemente, a relação entabulada entre as partes que gerou, assim, crédito favorável a parte autora.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 891,12 (oitocentos e noventa e um reais e doze centavos), corrigidos no índice SELIC desde a citação inicial válida.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como em observância ao art. 52, IV, caso a parte ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme disposição do artigo 475-J do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) 1 – FONAJE.
ENUNCIADO 5.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.2 – Art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.3 – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Duvidosa a relação negocial entre o recorrente e a imobiliária recorrida, deve ser rejeitado o pedido inicial de transferência do imóvel. 3.
A revelia tem efeitos relativos, não impondo a procedência dos pedidos iniciais nem desonera o autor da ação de comprovar, mesmo que minimamente, o direito que pretende ver reconhecido judicialmente. 4.
Ausente violação à personalidade do autor, inexistente dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5160030-70.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024) -
28/02/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otica Lbl Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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28/02/2025 11:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/02/2025 22:45
P/ SENTENÇA
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27/02/2025 17:54
CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO RECEBIDA HETON AMARAL NEVES
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27/02/2025 14:27
Realizada sem Acordo - 27/02/2025 14:00
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14/02/2025 16:04
AR EFETIVADO
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13/02/2025 11:00
Para (Polo Passivo) Heton Amaral Neves
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07/11/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Heton Amaral Neves - Código de Rastreamento Correios: YQ492654767BR idPendenciaCorreios2800725idPendenciaCorreios
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04/11/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otica Lbl Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/11/2024 17:02
(Agendada para 27/02/2025 14:00)
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20/09/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otica Lbl Ltda (Referente à Mov. - )
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20/09/2024 17:55
Decisão inicial
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20/09/2024 12:25
Autos Conclusos
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20/09/2024 09:12
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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20/09/2024 09:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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