TJGO - 5053921-46.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 16:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:15
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:15
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:15
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:15
Prazo Decorrido
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14/08/2025 15:21
Inversão de Pólos
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14/08/2025 15:21
Evolução da Classe Processual
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5053921-46.2025.8.09.0174 DECISÃO Procedam à inversão dos polos da ação, além da retificação da classe e fase processuais.Intimem o executado Adailton Cardoso Dos Santos para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais ficando ciente do curso do prazo para impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso a parte executada permaneça inerte, intimem o exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 12 de agosto de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
12/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:14
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:14
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:14
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:14
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2025 14:53
Cálculo de Custas
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12/08/2025 12:21
Autos Conclusos
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12/08/2025 12:21
Processo Desarquivado
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12/08/2025 12:15
Juntada -> Petição
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12/08/2025 09:58
Processo Arquivado
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12/08/2025 09:58
Certidão Expedida
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12/08/2025 09:57
Transitado em Julgado
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20/07/2025 09:34
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5053921-46.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ADAILTON CARDOSO DO SANTOS em face de EDVALDO PEREIRA NEVES e DEOSVALDO ROCHA SOUZA, partes já devidamente qualificadas no exórdio.Alega, em síntese, que o Sr.
Nildo Cardoso dos Santos celebrou com a Sra.
Pamela Nere De Souza escritura pública de compra e venda para aquisição do imóvel situado na Rua 1, quadra G, lote 9, casa 1, Vila Bom Sucesso, em Senador Canedo-GO, objeto da matrícula nº 39.131, ocasião em que outorgaram poderes sobre o imóvel ao promovente através de instrumento público de mandato.Afirma que o requerido invadiu o mencionado imóvel e se nega a desocupá-lo caracterizando, assim, esbulho possessório, razão pela qual requer em sede liminar a imediata reintegração na posse do imóvel, e no mérito a reintegração definitiva.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados.Decisão proferida no evento nº 16 indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado no exórdio.No evento nº 22 foi proferida decisão recebendo a inicial, deferindo o pleito liminar de reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide, e determinando a citação dos requeridos.Intimado para realizar o recolhimento das custas de locomoção, o autor apresentou comprovante de pagamento no evento nº 26.No evento nº 27 o requerido e advogado Dr.
Deosvaldo Rocha De Sousa compareceu espontaneamente e apresentou petição denominada “terceiro interessado”, ocasião em que postula o reconhecimento de conexão da presente com as ações nºs 5369394-38.2021.8.09.0174 (processo arquivado) e 5940169-16.2024.8.09.0174 (ação de partilha de bens em trâmite perante a Vara de Família de Senador Canedo), ou suspensão dos autos até julgamento do mérito da ação de partilha de bens em que se discute o imóvel descrito na inicial.No evento nº 30 Deosvaldo apresentou nova petição para revogação do pleito liminar e aduz que a vendedora do imóvel, Sra.
Pamela Nere De Souza, cometeu fraude processual, falsidade ideologia e estelionato, e na oportunidade ainda juntou documentos.Instado a manifestar sobre os pleitos do requerido, o autor tão somente apresentou comprovante de pagamento complementar das custas no evento nº 33.No evento nº 35 foi exarado despacho intimando o autor para manifestar sobre o pleito de revogação da liminar e possível conexão.No evento nº 37 Deosvaldo formula pergunta ao juízo nos seguintes termos “Excelência, por qual razão que a senhora Pamela está patrocinando a defesa da parte autora, pagando custas judiciais e estando seu advogado, Dr.
Marcos atuado na defesa da parte autora?”, em seguida solicita a intimação do autor para apresentar resposta aos seus questionamentos.No evento nº 38 o advogado do autor, Dr.
Marcos Vinicius Vidal Maciel, alega que devido a intimidações e ameaças sofridas por parte do patrono adversário pretende se abdicar da atuação nos autos por receio de represálias, razão pela qual comunica sua renúncia do mandato.O requerido e advogado Deosvaldo pugna no evento nº 39 por instauração de inquérito policial e apresenta notícia-crime.Na decisão proferida no evento nº 43 o juízo advertiu os requeridos a encaminhar eventual notícia-crime diretamente à autoridade competente, considerou-os citados em razão do comparecimento espontâneo e os intimou para contestar a ação.Determinou, ainda, a intimação do advogado renunciante Dr.
Marcos Vinicius Vidal Maciel para comprovar a cientificação do outorgante acerca da renúncia ao mandato, e por fim suspendeu a expedição do mandado de reintegração de posse até a regularização da representação processual do autor.Os requeridos contestaram a ação no evento n° 54 arguindo, preliminarmente, conexão com ação de partilha de bens e ilegitimidade passiva do requerido Deosvaldo.
No mérito sustentaram a ausência dos requisitos legais para a reintegração de posse sob o argumento de que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel, e ainda alegaram que a Sra.
Pamela abandonou o bem quando Edvaldo, então na qualidade de coproprietário, passou a residir no local com o intuito de resguardar seu patrimônio.Os réus contestaram a legitimidade da venda do imóvel por Pamela Nere De Souza ao autor visto que o imóvel estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e era objeto de partilha de bens, e pugnaram pela improcedência dos pedidos deduzidos no exórdio.
Por fim, formularam pedido contraposto tencionando a condenação do autor a título de danos morais e litigância de má-fé.Intimado para impugnar a contestação, o autor formulou pedido de desistência da ação no evento nº 64.Instados a manifestar acerca do pedido de desistência, os requeridos discordaram no evento nº 69.No evento nº 84 foi juntado acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida e deu-lhe provimento para reformar a decisão agravada, e indeferir o pedido liminar de reintegração de posse em favor do autor.Despacho exarado no evento nº 86 solicitando informações ao juízo da Vara de Família e Sucessões dessa comarca sobre o julgamento da ação de partilha de bens nº 5940169-16.2024.8.09.0174, ajuizada em 07/10/2024 pelo requerido Edvaldo Pereira Neves em face de Pamela Nere de Souza.Em resposta o juízo da Vara de Família e Sucessões informou que a ação de partilha de bens já havia sido sentenciada (evento nº 92), determinando a partilha apenas das parcelas do ágio do imóvel pagas durante a constância do matrimônio na proporção de 50% para cada parte.
A sentença ainda mencionou que o imóvel estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, e que as partes não detinham legitimidade para dispor do bem sem a anuência da instituição financeira.No evento nº 91 o autor argumentou a perda superveniente do objeto da presente ação com base na sentença prolatada na ação de partilha de bens, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, e em resposta à manifestação do autor os réus reiteraram sua discordância com a desistência no evento nº 99.Instadas as partes a especificar provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nºs 108 e 109.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o que basta relatar.Fundamento e DECIDO.Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas.Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las.No tocante à alegada conexão com a ação de partilha de bens sob o nº 5940169-16.2024.8.09.0174, esclareço que a presente demanda possui causa de pedir e pedidos diversos (posse e esbulho possessório), não se confundindo com o pedido de partilha de bens do casamento.Assim, não há identidade de causa de pedir ou de pedido a justificar a reunião obrigatória dos feitos, e além disso já houve prolação de sentença na ação de partilha, circunstância que afasta eventual risco de decisões conflitantes.Quanto à ilegitimidade passiva de Deosvaldo Rocha De Sousa, também não merece acolhida na medida em que foi expressamente apontado na inicial como coautor da suposta invasão, tendo participado ativamente dos fatos nela descritos.Logo, rejeito as preliminares erigidas em sede de contestação.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ingresso diretamente no exame do meritum causae.O ordenamento jurídico assegura diversos instrumentos para a proteção da posse, dentre os quais destaco o manejo das ações possessórias.É cediço que a posse se define como o poder de fato que a pessoa exerce sobre a coisa, e independe do título de propriedade conforme preconiza o artigo 1.196 do Código Civil.Acolhendo a linha teórica objetivista defendida por Rudolf Von Lhering o ordenamento brasileiro concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vinculação à propriedade, ou outro fundamento a ela exterior.
Logo, tratando-se de ação possessória não se discute o domínio pois o debate restringe-se à posse como um fato jurídico.Dessarte, é considerado possuidor aquele que subjuga a coisa como se proprietário fosse, mas independentemente de sê-lo, usando-a, fruindo-a, dispondo-a ou reivindicando-a de terceiros que ameacem ou derruem o poder sobre ela exercido.Portanto deve restar absolutamente clara a distinção entre os juízos possessório e petitório, de modo que nas ações possessórias (interditos) tratar-se-á exclusivamente da questão da posse, enquanto nas petitórias levar-se-á em conta tão somente o direito de propriedade, sendo vedado o exame do domínio nas ações possessórias.Dessarte, consoante mencionado em linhas pretéritas a via possessória não se presta à discussão sobre a propriedade do bem em litígio, e tampouco acerca da higidez dos títulos que a fundamentam.
O que se apura é a situação fática que se encontra constituída de maneira a proteger aquele que exerce a posse anterior de atos que impliquem turbação, ameaça ou esbulho do imóvel.Sobre a questão não é demais frisar que a posse se desdobra em direta e indireta.
Aquela se traduz no exercício de fato sobre a coisa, dos poderes atribuídos ao proprietário sem qualquer obstáculo tendo, pois, o contato físico com o bem.A posse indireta, por sua vez, consubstancia-se na entrega da coisa a outrem em virtude de uma relação jurídica como, por exemplo, um contrato de locação, comodato, superfície etc, não havendo portanto contato físico do possuidor indireto com o bem.Dito isso, oportuno destacar ainda que o autor da ação possessória deve demonstrar o ato de esbulho praticado pela parte requerida, e a perda da posse por ele anteriormente exercida, sendo totalmente despicienda qualquer digressão sobre a propriedade do imóvel.Sobre o tema importante registrar que o artigo 561 do CPC dispõe que o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse desde que comprove os seguintes requisitos:Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I – a sua posse;II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III – a data da turbação ou do esbulho;IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Dessarte, nos termos do artigo supratranscrito o direito à reintegração de posse impõe a comprovação de três requisitos consistentes na posse anterior exercida pelo possuidor esbulhado/turbado, o esbulho/turbação e a perda da posse.Pois bem.
Na hipótese vertente o autor busca a reintegração do imóvel localizado na Rua 1, quadra G, lote 9, casa 1, Vila Bom Sucesso, em Senador Canedo-GO, matrícula n° 39.131, supostamente esbulhado pelos requeridos.Tencionando comprovar sua tese anexou à inicial certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, escritura pública de compra e venda, e instrumento público de mandato (eventos nºs 1 e 4).Todavia não restou comprovado o exercício da posse direta pelo autor, eis que a simples apresentação de documento que comprove a propriedade não basta para justificar a reintegração de posse.Como leciona Humberto Theodoro Junior na pretensão possessória “não basta ao autor provar que tem direito à posse, como mero reflexo do seu título aquisitivo do domínio ou mesmo da posse, mas, imperiosa e necessariamente, que a exercia de fato sobre área certa e determinada da qual veio a ser despojado.
Não tem direito subjetivo material à restituição da posse quem não a exercia, real e concretamente, mas apenas ideal e devaneadoramente.
O título ou documento de aquisição de posse, por si só, não prova que o adquirente a exerça efetivamente.
Ter direito à posse não é o mesmo que possuir” (in Código de Processo Civil Anotado, 6.ª edição, Rio de Janeiro, Forense, págs. 398/399).Nesse contexto é imprescindível que o autor demonstre o exercício efetivo da posse evidenciado pelo poder de fato sobre o bem ao tempo do alegado esbulho, todavia no presente caso sequer comprovou a posse como situação de fato, invocando apenas o direito decorrente da titularidade da propriedade.A propósito da questão trago a liça o seguinte aresto:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – QUALIDADE DE POSSUIDOR ANTERIOR DO AUTOR – FALTA DE PROVA – RÉU QUE EXERCE ATOS DE POSSE E QUE NÃO PRATICOU ESBULHO – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA PRETENDIDA NA EXORDIAL MANTIDA. - Para se obter o direito à proteção possessória de imóvel, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil – Ausente a prova da posse anterior do Autor sobre a área objeto da lide, somada às demonstrações de que o Réu exerce atos na qualidade de possuidor e de que ele não praticou o esbulho apontado pelo Requerente, a pretensão inicial do Postulante se revela improcedente. (TJMG, Apelação Cível nº 10000211183397001, Relator Desembargador ROBERTO VASCONCELLOS, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 11/11/2021)
Por outro lado resta comprovado nos autos que o imóvel objeto da lide está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e foi objeto de partilha de bens entre Edvaldo Pereira Neves (requerido) e Pamela Nere de Souza, sendo reconhecida judicialmente a divisão apenas do ágio pago durante o casamento, o que naturalmente impede a disposição do bem sem anuência da instituição financeira credora.Nessa perspectiva, uma vez não comprovada a posse do autor a improcedência da presente demanda é a medida que ora se impõe.Quanto ao pedido contraposto de reparação por danos morais, resta averiguar se a conduta perpetrada pelo autor de fato causou dano passível de justa reparação, ou seja, se o ajuizamento de ação possessória ensejou transtornos aos requeridos que refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos da personalidade.A esse respeito oportuno considerar que a configuração do dano moral pleiteado na peça de defesa impõe a comprovação da dor, do sofrimento, de angústia profunda, ou seja, o ilícito praticado deve revestir-se de certa relevância e gravidade sob pena de ser alçado ao mesmo patamar dos desgostos e incômodos decorrentes da convivência social.Sucede que a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, não sendo capaz de romper o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem dos requeridos tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento aos quais todos estamos sujeitos na vida em sociedade, não dando azo a qualquer tipo de reparação extrapatrimonial.Não se trata, portanto, de dano in re ipsa ou presumido, razão pela qual os réus deveriam ter demonstrado efetivos prejuízos na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo desse ônus.De resto não vislumbro razões que sustentem o pedido de litigância de má-fé deduzido pelos requeridos em sua peça de resistência, uma vez não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, até porque a boa-fé se presume e a má-fé exige prova robusta que a comprove.Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em sede contraposta e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Por força do princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2°do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Senador Canedo-GO, 17 de julho de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
17/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contrapos
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17/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Pereira Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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17/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contra
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17/07/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11409) - )
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17/07/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Pereira Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11409) - )
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17/07/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11409) - )
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17/07/2025 14:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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23/06/2025 07:59
P/ SENTENÇA
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23/06/2025 07:56
Juntada -> Petição
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22/06/2025 10:37
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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09/06/2025 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 17:34:37))
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09/06/2025 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Pereira Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 17:34:37))
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09/06/2025 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 17:34:37))
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09/06/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/06/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Pereira Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/06/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/06/2025 17:34
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2025 08:46
P/ DECISÃO
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08/06/2025 16:38
MANIFESTAÇAO DAS PARTES REQUERIDAS
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02/06/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 13:48:44))
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02/06/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Pereira Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 13:48:44))
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02/06/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa (Referente à Mov. - )
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02/06/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Pereira Neves (Referente à Mov. - )
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02/06/2025 13:48
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2025 08:54
P/ DECISÃO
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29/05/2025 15:47
- Ofício Respondido
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22/05/2025 14:48
Juntada -> Petição
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22/05/2025 13:47
Para Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões
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22/05/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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22/05/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Pereira Neves (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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22/05/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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22/05/2025 13:06
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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15/05/2025 17:10
pagamento de custas
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15/05/2025 15:21
Ofício Comunicatório
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15/05/2025 14:00
MANIFESTAÇAO PARTES REQUERIDAS
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13/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/05/2025 13:19
Intimação autora - Pagar custas iniciais em atraso
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13/05/2025 13:18
Atualização das guias de custas iniciais em atraso
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10/05/2025 14:18
manifestação
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08/05/2025 14:15
P/ SENTENÇA
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08/05/2025 14:15
Autor - Evento Nº 70
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24/04/2025 11:53
habilitação
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23/04/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/04/2025 09:43:38)
-
23/04/2025 09:43
Advogado habilitado
-
21/04/2025 16:59
SUBSTABELECIMENTO
-
09/04/2025 15:21
Término da Suspensão do Processo
-
09/04/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/04/2025 15:20
Intimação - Parte Autora - Manifestar sobre evento retro
-
09/04/2025 15:01
manifestaçao parte requerida
-
09/04/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa (Referente à Mov. - )
-
09/04/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Pereira Neves (Referente à Mov. - )
-
09/04/2025 14:14
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2025 08:56
P/ SENTENÇA
-
08/04/2025 17:31
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
-
07/04/2025 12:18
Advogado desabilitado
-
06/04/2025 20:37
Renúncia de Mandato
-
24/03/2025 21:38
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
19/03/2025 23:53
(Por 30 dias)
-
19/03/2025 21:03
Ofício Comunicatório
-
19/03/2025 15:41
Decisão PRELIMINAL DESEMBARGADOR CARLOS FRANÇA
-
18/03/2025 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/03/2025 08:08:19)
-
18/03/2025 08:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/03/2025 08:08
Intimação - Parte autora - Impugnar Contestação
-
17/03/2025 14:23
CONTESTAÇAO
-
14/03/2025 18:07
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 13:28
advogado cadastrado no polo passivo
-
12/03/2025 13:27
advogado cadastrado no polo ativo
-
11/03/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa (Referente à Mov. - )
-
11/03/2025 17:29
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2025 22:04
JUNTADAS DE PROCURAÇÕES E DOCUMENTOS
-
10/03/2025 13:23
P/ DESPACHO
-
09/03/2025 20:29
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5053921-46.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ADAILTON CARDOSO DO SANTOS em face de EDVALDO PEREIRA NEVES e DEOSVALDO ROCHA SOUZA, partes já devidamente qualificadas.Alega, em síntese, que o Sr.
Nildo Cardoso dos Santos celebrou juntamente com a Sra.
Pamela Nere De Souza escritura pública de compra e venda para aquisição do imóvel situado na Rua 1, quadra G, lote 9, casa 1, Vila Bom Sucesso, em Senador Canedo/GO, objeto da matrícula nº 39.131, ocasião em que outorgaram poderes sobre o imóvel ao promovente através de instrumento público de mandato.Afirma que o requerido invadiu o mencionado imóvel e se nega a desocupá-lo caracterizando, assim, esbulho possessório, razão pela qual requer em sede liminar a imediata reintegração na posse do imóvel.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1).Decisão proferida no evento nº 16 indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado no exórdio.No evento nº 22 foi proferida decisão recebendo a inicial, deferindo o pleito liminar de reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide, e determinando a citação dos requeridos.Intimado para realizar o recolhimento das custas de locomoção, o autor apresentou comprovante de pagamento no evento nº 26.No evento nº 27 o requerido e advogado Dr.
Deosvaldo Rocha De Sousa compareceu espontaneamente e apresentou petição denominada “terceiro interessado”, ocasião em que postula o reconhecimento de conexão da presente com as ações nºs 5369394-38.2021.8.09.0174 (processo arquivado) e 5940169-16.2024.8.09.0174 (ação de partilha de bens em trâmite perante a Vara de Família de Senador Canedo), ou suspensão dos autos até julgamento do mérito da ação de partilha de bens em que se discute o imóvel descrito na inicial.No evento nº 30 Deosvaldo apresentou nova petição para revogação do pleito liminar e aduz que a vendedora do imóvel, Sra.
Pamela Nere De Souza, cometeu fraude processual, falsidade ideologia e estelionato, e na oportunidade ainda juntou documentos.Instado a manifestar sobre os pleitos do requerido, o autor tão somente apresentou comprovante de pagamento complementar das custas no evento nº 33.No evento nº 35 foi exarado despacho intimando o autor para manifestar sobre o pleito de revogação da liminar e possível conexão.No evento nº 37 Deosvaldo formula pergunta ao juízo nos seguintes termos “Excelência, por qual razão que a senhora Pamela está patrocinando a defesa da parte autora, pagando custas judiciais e estando seu advogado, Dr.
Marcos atuado na defesa da parte autora?”, em seguida solicita a intimação do autor para apresentar resposta aos seus questionamentos.No evento nº 38 o advogado do autor, Dr.
Marcos Vinicius Vidal Maciel, alega que devido a intimidações e ameaças sofridas por parte do patrono adversário pretende se abdicar da atuação nos autos por receio de represálias, razão pela qual comunica sua renúncia do mandato.O requerido e advogado Dr.
Deosvaldo pugna no evento nº 39 por instauração de inquérito policial e apresenta notícia-crime.Finalmente retornaram os autos conclusos para deliberação.Brevemente relatado.
DECIDO.Inicialmente advirto ao Dr.
Deosvaldo que deverá apresentar a suposta notícia-crime diretamente à autoridade competente, eis que a comunicação de crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria ensejam a instauração de inquérito policial no exercício regular de direito (cf.
STJ, AgInt no AREsp nº 1955126 MG 2021/0234018-6, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 14/02/2022, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).Lado outro chamo o feito à ordem para cessar o tumulto processual causado com o ingresso de terceiro interessado, e diante do comparecimento espontâneo da parte requerida desde 11/02/2025 conforme consta no evento nº 27, considero-a citada.Intimem o requerido Deosvaldo Rocha De Sousa para contestar a ação no prazo legal.Intimem o advogado renunciante Dr.
Marcos Vinicius Vidal Maciel para comprovar nos autos a cientificação do outorgante acerca da renúncia ao mandato, no prazo de 30 (trinta) dias, já que o ônus de cientificar o mandante sobre a renúncia do mandato é do advogado renunciante nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, inclusive “A declaração do advogado nos autos sobre a renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte” (Lex-JTA 144/330).Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria a renúncia ao mandato será ineficaz caso inexista comprovação da cientificação do outorgante sobre o pedido de retirada do causídico, sendo ônus dele provar a notificação efetiva (cf.
STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 779.923/BA, Segunda Turma, data do julgamento 26/10/2006)Por derradeiro, suspendo a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial até ulterior regularização da representação processual.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 4 de março de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
05/03/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deosvaldo Rocha De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/03/2025 22:59:20)
-
04/03/2025 22:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/03/2025 22:59
Chamo o feito à ordem
-
27/02/2025 17:06
P/ DECISÃO
-
17/02/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/02/2025 14:38
Intimação - Parte Autora - Manifestar acerca do evento retro
-
17/02/2025 07:48
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 01:49
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
14/02/2025 19:45
Juntada -> Petição
-
14/02/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
14/02/2025 17:25
Despacho -> Mero Expediente
-
13/02/2025 08:48
P/ DECISÃO
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5053921-46.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse REQUERENTE: Adailton Cardoso Dos Santos REQUERIDO(A): Edvaldo Pereira Neves ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que o sistema Projudi não permitiu a expedição de mandado de busca e apreensão, acusando a falta de locomoções para o cumprimento.
Informo que são necessárias 04 (quatro) locomoções para o bairro pretendido, qual seja, VILA BOM SUCESSO.
Assim, como o sistema NÃO PERMITE A REEMISSÃO de guia de locomoção complementar, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher novas custas de locomoção em número suficiente para cumprimento de todos os atos no mandado a ser expedido nos autos e/ou requerer o que entender de direito. Senado Canedo, 12 de fevereiro de 2025 JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário -
12/02/2025 17:50
comprovante de pagamento
-
12/02/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/02/2025 14:32
Intimação - Parte Autora - Manifestar sobre evento retro
-
12/02/2025 14:23
MANIFESTAÇAO EDVALDO E DEOSVALDO
-
12/02/2025 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/02/2025 08:45
Intimação - Parte autora - Complementar custas de Locomoção
-
11/02/2025 21:27
TERCEIRO INTERESSADO
-
07/02/2025 13:43
comprovante de pagamento das custas
-
05/02/2025 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/02/2025 19:12
recolher custas locomoções
-
05/02/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
05/02/2025 18:37
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
05/02/2025 08:22
P/ DECISÃO
-
04/02/2025 20:01
comprovante de pagamento
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/02/2025 11:39
parcelamento
-
31/01/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
31/01/2025 18:03
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
30/01/2025 14:14
P/ DECISÃO
-
30/01/2025 13:11
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
27/01/2025 17:41
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/01/2025 13:58
Certidão de conexão
-
27/01/2025 13:57
Certidão de conexão
-
27/01/2025 12:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/01/2025 12:31
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
27/01/2025 09:24
Despacho -> Mero Expediente
-
25/01/2025 20:35
Juntada -> Petição
-
25/01/2025 17:24
Autos Conclusos
-
25/01/2025 17:24
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
-
25/01/2025 17:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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