TJGO - 5151217-05.2021.8.09.0111
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5151217-05.2021.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Osvaldo Gomes CardosoPolo Passivo: Pinheiros Veiculos LtdaDESPACHO Face ao transcurso de tempo ocorrido entre a intimação da parte exequente, para ciência e manifestação sobre as impugnações ao pedido cumprimento de sentença apresentadas, e a data em que apresentou a petição nos autos, indefiro o pedido apresentado para prorrogação de prazo para apresentação de laudo atualizado a fim de que possa ser cumprida a obrigação de fazer, referente à entrega do veículo.Tenho que o tempo decorrido, quase 02 (dois) meses, mostra-se suficiente para cumprimento das diligências devidas, já que não demonstrado o contrário nos autos.Assim, antes de apreciar as impugnações apresentadas (evento 138 e 140), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar e/ou apresentar os documentos mencionados na petição de evento 146.Intime-se.
Cumpra-se.
Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:05
Autos Conclusos
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21/08/2025 16:53
Juntada -> Petição
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21/08/2025 09:42
Intimação Efetivada
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21/08/2025 09:37
Intimação Expedida
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21/08/2025 09:37
Despacho -> Mero Expediente
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14/08/2025 17:55
Juntada -> Petição
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22/07/2025 12:14
Autos Conclusos
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22/07/2025 12:14
Certidão Expedida
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26/06/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 11:44:59))
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26/06/2025 11:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 11:44
determina intimação da parte exequente
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06/06/2025 11:12
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 11:54
P/ DESPACHO
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04/06/2025 11:08
ANEXO
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16/05/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 05/05/2025 16:19:21)
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14/05/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 05/05/2025 16:19:21)
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05/05/2025 16:19
Início ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 15:24
P/ DESPACHO
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10/04/2025 20:09
Juntada -> Petição
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18/03/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2025 15:29
certidão intimação das partes acerca do retorno dos autos TJ
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12/03/2025 12:21
Processo baixado à origem/devolvido
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12/03/2025 12:21
Processo baixado à origem/devolvido
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12/03/2025 12:20
Certidão
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14/02/2025 13:57
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4135/2025 DO DIA 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151217-05.2021.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO 1º APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 1º APELADO: OSVALDO GOMES CARDOSO 2º APELANTE: PINHEIROS VEÍCULOS LTDA. 2º APELADO: OSVALDO GOMES CARDOSO RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DIRETA DE VEÍCULO PARA PCD.
CUMPRIMENTO DE PROPOSTA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, e condenou as rés à entrega do veículo conforme proposta pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para integrar o polo da demanda; e (ii) saber se as apelantes estão obrigadas a cumprir a proposta, realizando a venda do veículo pelo valor inicialmente pactuado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A solidariedade entre concessionária e fabricante, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, confirma a legitimidade passiva da concessionária, que integra a cadeia de fornecimento do produto. 4.
A oferta veiculada obriga o fornecedor ao cumprimento nos termos do artigo 30 do CDC, sendo possível ao consumidor exigir a entrega do veículo pelo valor anunciado, conforme disposto no artigo 35, inciso I, do mesmo código. 5.
Não comprovada a ciência do consumidor sobre possíveis variações de preço ou culpa exclusiva no descumprimento do contrato, prevalece o direito ao cumprimento forçado do valor pactuado. 6.
Documentos necessários ao faturamento já haviam sido entregues pelo consumidor, não havendo exigência de novas providências.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
O fornecedor e a concessionária são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de descumprimento de oferta, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 2.
A vinculação da oferta ao contrato permite ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 30, 34 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1309981/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 24/09/2013; TJGO, AC 5612683-87.2021.8.09.0125, Rel.
Des.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 29/04/2024. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151217-05.2021.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO 1º APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 1º APELADO: OSVALDO GOMES CARDOSO 2º APELANTE: PINHEIROS VEÍCULOS LTDA. 2º APELADO: OSVALDO GOMES CARDOSO RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO Configurados os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível (mov. 74 e 77), interpostas, respectivamente, pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e pela PINHEIROS VEÍCULOS LTDA., contra a sentença (mov. 56) prolatada pela juíza de direito da Vara Cível da comarca de Nazário, Dra.
Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por OSVALDO GOMES CARDOSO, em desfavor das apelantes. Ao apreciar a demanda, a magistrada singela julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para determinar que as rés cumpram o pactuado, com a entrega do veículo indicado nos termos da oferta, sob o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), CONDENAR as rés a cumprirem o pactuado, com a entrega do veículo indicado nos termos da oferta (mov. 1, arq. 4). Descontentes com o teor do julgado, as partes apelaram. O primeiro apelante sustenta, em síntese, que não há ilegalidade a ser reparada nem obrigação a ser cumprida, já que se trata de compra direta de veículo com a fabricante, de modo que o valor do bem pode sofrer variações até a data do faturamento. Afirma que, em caso de manutenção da procedência do pedido inicial, a sentença deve ser reformada para determinar que o veículo seja entregue somente após apresentação pelo apelado da documentação necessária e que o preço ajustado à época em que firmado o contrato seja devidamente atualizado. A segunda apelante, por sua vez, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a compra foi cancelada por culpa exclusiva da fabricante e do próprio consumidor, que não assinou o termo de proposta. Antes de adentrar ao cerne da questão posta sob apreciação do Colegiado, pertinente tecer breves relatos dos fatos para melhor compreensão da matéria. Extrai-se dos autos que o autor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedidos de danos morais e materiais em desfavor da Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e da Pinheiros Veículos Ltda., relatando, em síntese, que em 09/02/2021 buscou adquirir por venda direta um veículo especial para Pessoa com Deficiência (PCD), modelo FIAT/CRONOS, com direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), pelo valor de R$ 54.577,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais), através da concessionária ré. Narrou que, após as negociações, em 18/02/2021, pagou uma entrada no valor de R$ 5.819,23 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e três centavos), para a emissão de nota fiscal, e em 19/03/2021 foi contatado pela concessionária, que informou que não poderia fornecer o veículo pelo preço anteriormente entabulado, diante do aumento no preço do produto e pela recusa da fabricante. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a condenação das empresas requeridas à entrega do veículo pelo valor anteriormente pactuado, bem como em indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença hostilizada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade solidária das demandadas e condenando-as à realização da venda do veículo FIAT/CRONOS pelo valor anteriormente acordado. Tecido o recorte processual, passa-se à análise das matérias recursais. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva Preliminarmente, a segunda apelante Pinheiros Veículos Ltda. sustenta que não há falar em solidariedade, ante a inexistência de vícios na prestação de seus serviços, além de que a compra do veículo efetuada pelo autor ocorreu diretamente com a Fabricante Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, razão pela qual requere seja reconhecida a sua ilegitimidade no caso. A insurgência não merece acolhida. Em análise à demanda, observa-se que tanto a concessionária quanto a montadora possuem gerência em caso de venda e entrega do veículo integrante da linha PCD, com a isenção de IPI, pois não cuida de venda de veículo em estoque e sim veículo da montadora, fabricado conforme os pedidos realizados e intermediados pela concessionária. Com efeito, a revendedora integra a cadeia de produção e fornecimento do produto, o que leva à solidariedade com o fabricante por eventuais danos causados aos consumidores, que podem intentar a demanda tanto em relação ao fornecedor quanto ao montador do produto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 34, ambos do CDC., veja-se: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (…) Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Ressalta-se que a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão e, mediante a sua assinatura, o fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por essa razão que o consumidor sente-se atraído. No caso em análise, o apelado escolheu adquirir um veículo da Marca FIAT, e a concessionária existente na área era a concessionária/2ª apelante Pinheiros Veículos Ltda, escolhida pela Fabricante dos produtos da marca FIAT para realizar a venda de seus veículos.
Nesse passo, tendo sido a proposta entabulada entre o autor e a concessionária, não há falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ acompanhada por esta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA. 1.
A montadora de veículos responde pelo inadimplemento da concessionária credenciada que deixa de entregar veículo comprado e totalmente pago pelo consumidor. 2.
A posição jurídica da fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - enquadra-se perfeitamente no que preceitua o art. 34 do CDC, segundo o qual o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", norma essa que consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 3.
A utilização de marca de renome - utilização essa consentida até por força de Lei (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.729/1979)- gera no consumidor legítima expectativa de que o contrato é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos celebrados nessa seara. 4.
De resto, os preceitos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), que regem a relação jurídica entre concedente e concessionária, não podem ser aplicados em desfavor do consumidor, por força do que dispõe o art. 7º do CDC, que permite a interpretação integrativa ou analógica apenas no que diga respeito aos "direitos" daqueles. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1309981 SP 2012/0035305-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2013 RSTJ vol. 240 p. 905) grifei DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADAS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PELO PROGRAMA MAIS ALIMENTOS ? PRONAF.
OFERTA NÃO CUMPRIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, após a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a sua revogação somente ocorrerá quando demonstrada a alteração da situação financeira do beneficiário.
Na hipótese, ausente prova documental que demonstre que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, impõe-se a sua rejeição.2.
Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva da concessionária quando esta, na qualidade de intermediadora, participa da cadeia de consumo relativa à venda de veículo zero-quilômetro.(...) APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5612683-87.2021.8.09.0125, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) grifei Assim, não havendo falar em ausência de responsabilidade da concessionária, diante da evidente solidariedade entre fornecedora e fabricante, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva e passa-se à análise do mérito. 2) Mérito Defendem as apelantes a ausência de responsabilidade e de obrigação de entrega do veículo. A primeira apelante, Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. afirma que não houve falha na prestação do serviço, já que apesar de o contrato de compra e venda do veículo ter sido realizado pela concessionária dentro da política de descontos para pessoas com deficiência, o valor do bem pode sofrer alterações até a data do faturamento, conforme consta do contrato, o que ocorreu na hipótese e impossibilitou a concretização do negócio pelo valor anteriormente contratado, não havendo falar em cumprimento da oferta. Por sua vez, a segunda apelante Pinheiros Veículos Ltda. afirma que a venda do veículo ocorreu diretamente entre a fabricante ré e o apelado, não tendo havido a entrega do bem por culpa exclusiva de ambos, já que o apelado não assinou o termo de proposta, o que impossibilitou a finalização de seu contrato, e a a fabricante suspendeu a venda do veículo para os contratos não finalizados. Sem razão às apelantes. De plano, válido constar que as regras da Medida Provisória nº 1034/2021 não incidem no caso em estudo, porquanto sua vigência se deu a partir de 1º de março de 2021, enquanto as tratativas e o pedido de compra do veículo objeto da celeuma ocorreu em 09/02/2021, com pagamento do sinal em 18/02/2021 (mov. 01, docs. 04 e 06), ou seja, em momento anterior. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seus artigos 30 e 35 a vinculação do fornecedor à oferta que conduzir, por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. A propósito: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. Veja-se que, no caso de recusa ao cumprimento da oferta anunciada, faculta-se ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, a qual passou a integrar o próprio contrato celebrado, como se faz neste feito, ou aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATOR COM DUPLO RODADO.
CARÁTER VINCULANTE DA OFERTA.
DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR.
ART. 35 DO CPC.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 30 do CDC atribui caráter vinculante à informação e à publicidade, de sorte que a publicidade assume a posição da oferta, passando a ser fonte de obrigação para o fornecedor. 2.
O descumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda deve ficar restrito à inexistência absoluta do produto (ausência de estoque ou fabricação). 3.
Nos termos do artigo 35 do CDC, a recusa à oferta franqueia ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533755-52.2021.8.09.0019, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Buriti Alegre - Vara Cível, julgado em 21/06/2023, DJe de 21/06/2023). grifei. Isso porque a vinculação da oferta decorre do Princípio da Boa-fé contratual, tendo em vista que o consumidor, diante das informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá o produto ou bem em condições mais vantajosas. No caso em tela, observa-se que a concessionária repassou ao consumidor a informação de que o veículo teria o custo de R$ 54.577,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais) (mov. 1, doc. 4).
Para assegurar a aquisição, em 22/02/2021, o autor/apelado pagou à ré Pinheiro's Veículos um sinal de R$ 5.819,23 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e três centavos) (mov. 1, doc. 6). Em que pese as apelantes aleguem que o autor tinha ciência da variação do preço do produto, como bem pontuado pela magistrada de origem, as recorrentes não produziram provas nesse sentido, não havendo nos autos documento que demonstre que o consumidor foi informado sobre a possibilidade de modificação do valor apresentado após o faturamento do veículo, já que a proposta completa/contrato nem sequer foram juntados pelas apelantes. Nesse ponto, em que pese se tratar de venda direta entre fabricante e adquirente, cabia ao fornecedor o dever de informação clara ao consumidor, o que se não se verificou nos autos. Do mesmo modo, não há nos autos nada que comprove que o contrato não foi cumprido por culpa exclusiva do autor/apelado, por ter deixado de assinar o termo de proposta, o que teria gerado o cancelamento do pedido. Com efeito, observa-se que a segunda apelante juntou aos autos, tão somente, telas sistêmicas que demonstram a ausência de assinatura do autor/apelado com relação à devolução do valor pago a título de sinal (mov. 9, docs. 5/6), que não se confunde com a falta de assinatura da proposta para o faturamento do veículo, não havendo falar em aplicação da exceção do contrato não cumprido. Cumpre ressaltar, ademais, que a informação da suspensão da venda direta do veículo Fiat/Cronos só foi encaminhada pela fabricante/primeira apelante em 17 de março de 2021 (mov. 1, doc. 4), ou seja, um mês após o pagamento do sinal pelo consumidor, não sendo apta a justificar o não atendimento aos termos pactuados, o que, como já dito, autoriza o consumidor a exigir o cumprimento forçado da obrigação, na forma do artigo 35, inciso I, do CDC, alhures transcrito. Dessarte, não tendo sido comprovada a ciência do consumidor sobre a possibilidade de alteração nos preços, nem sequer sua culpa exclusiva pelo não cumprimento da oferta, ônus que cabia às apelantes, houve claro vício na prestação dos serviços, devendo o veículo ser entregue nos moldes em que negociado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos demais Tribunais pátrios: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADAS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PELO PROGRAMA MAIS ALIMENTOS ? PRONAF.
OFERTA NÃO CUMPRIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, após a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a sua revogação somente ocorrerá quando demonstrada a alteração da situação financeira do beneficiário.
Na hipótese, ausente prova documental que demonstre que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, impõe-se a sua rejeição.2.
Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva da concessionária quando esta, na qualidade de intermediadora, participa da cadeia de consumo relativa à venda de veículo zero-quilômetro.3.
Cingindo-se a pretensão autoral ao cumprimento da obrigação de fazer/entrega do produto nas condições anteriormente entabuladas e, mais adiante, à reparação dos danos morais que lhe foram causados em razão do descumprimento do anúncio veiculado de oferta do produto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, de forma que se afasta a decadência insculpida no artigo 26, inciso I, do Código de Processo Civil.4.
O artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: ?O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos?, reconhecendo que se um veículo é vendido e o serviço da revendedora é prestado de forma deficiente, há a solidariedade entre a fabricante e a concessionária.5.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seus artigos 30 e 35 a vinculação do fornecedor à oferta que conduzir, por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados.6.
No caso de recusa ao cumprimento da oferta anunciada, faculta-se ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, a qual passou a integrar o próprio contrato celebrado, como se faz neste feito, ou aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.7. É inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando uma das partes, com a adoção de comportamento contraditório, deu azo ao não cumprimento da obrigação pela outra parte contratante.8.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto adquirido pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos.9.
A indenização por danos morais deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito ao ofendido.10.
Desprovidos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5612683-87.2021.8.09.0125, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) grifei AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SOB A MODALIDADE PCD (PESSOA COM DEFICIÊNCIA) – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO A PRETEXTO DE ALTERAÇÕES DAS REGRAS DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO DA FORNECEDORA AOS TERMOS DA OFERTA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 30 DO CDC – DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO VEÍCULO PELO PREÇO AJUSTADO EM CONTRATO – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10000800820218260067 SP 1000080-08.2021.8.26.0067, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022) grifei Do mesmo modo, não há falar em atualização do valor pactuado, já que, nos termos dos artigos 30 e 35, inciso I, do CDC, a venda do veículo deve ser realizada nos termos do preço ajustado entre as partes. Por fim, em relação à entrega das cartas de isenção, observa-se que os documentos necessários ao faturamento haviam sido enregues pelo autor à corré/segunda apelante (mov. 1, doc. 4), tanto é que até mesmo o sinal do veículo já havia sido pago, assim, não falar em nova apresentação de cartas de isenção de IPI e ICMS pelo autor. Contudo, caso se mostre imperiosa a apresentação de novas cartas de isenção, os custos de sua emissão devem ser imputados às rés, por se tratar de consectário natural da obrigação de entrega do produto. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários nessa esfera recursal em 1% (um por cento), restando fixados em 11% (onze por cento), nos moldes estabelecidos na origem. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151217-05.2021.8.09.0111 da comarca de NAZÁRIO em que figura como 1º APELANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e como 1º APELADO OSVALDO GOMES CARDOSO e 2ª APELANTE PINHEIROS VEÍCULOS LTDA. e 2º APELADO OSVALDO GOMES CARDOSO .
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DIRETA DE VEÍCULO PARA PCD.
CUMPRIMENTO DE PROPOSTA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, e condenou as rés à entrega do veículo conforme proposta pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para integrar o polo da demanda; e (ii) saber se as apelantes estão obrigadas a cumprir a proposta, realizando a venda do veículo pelo valor inicialmente pactuado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A solidariedade entre concessionária e fabricante, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, confirma a legitimidade passiva da concessionária, que integra a cadeia de fornecimento do produto. 4.
A oferta veiculada obriga o fornecedor ao cumprimento nos termos do artigo 30 do CDC, sendo possível ao consumidor exigir a entrega do veículo pelo valor anunciado, conforme disposto no artigo 35, inciso I, do mesmo código. 5.
Não comprovada a ciência do consumidor sobre possíveis variações de preço ou culpa exclusiva no descumprimento do contrato, prevalece o direito ao cumprimento forçado do valor pactuado. 6.
Documentos necessários ao faturamento já haviam sido entregues pelo consumidor, não havendo exigência de novas providências.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
O fornecedor e a concessionária são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de descumprimento de oferta, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 2.
A vinculação da oferta ao contrato permite ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 30, 34 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1309981/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 24/09/2013; TJGO, AC 5612683-87.2021.8.09.0125, Rel.
Des.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 29/04/2024. -
12/02/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 18:19:05)
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12/02/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 18:19:05)
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12/02/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 18:19:05)
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12/02/2025 18:19
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 18:19
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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06/02/2025 20:44
Sessão 10/02/2025 10:00 (virtual)
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06/02/2025 08:51
Pedido de S.O. - Deferimento Automático - SOG - Ag. Adv. Juntar Arquivo
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28/01/2025 12:36
Pauta Virtual 10.02.2025
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09/01/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 14:12:35)
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09/01/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 14:12:35)
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09/01/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 14:12:35)
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09/01/2025 14:12
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/12/2024 13:57
P/ O RELATOR
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11/12/2024 13:54
7ª Câmara Cível (Retornado para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO)
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10/12/2024 15:02
Realizada sem Acordo - 10/12/2024 14:30
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10/12/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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10/12/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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10/12/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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10/12/2024 15:02
Realizada sem Acordo - 10/12/2024 14:30
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10/12/2024 15:02
Realizada sem Acordo - 10/12/2024 14:30
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10/12/2024 15:02
Realizada sem Acordo - 10/12/2024 14:30
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09/12/2024 18:23
Juntada -> Petição
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06/12/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 15:50
NOVO link zoom para audiência
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29/11/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 12:43
link zoom para audiência
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29/11/2024 07:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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29/11/2024 07:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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29/11/2024 07:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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29/11/2024 07:58
(Agendada para 10/12/2024 14:30)
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26/11/2024 13:51
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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26/11/2024 13:51
Certidão - Remessa ao CEJUSC de 2º Grau
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26/11/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/11/2024 13:45:09)
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26/11/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/11/2024 13:45:09)
-
26/11/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/11/2024 13:45:09)
-
26/11/2024 13:45
Despacho -> Mero Expediente
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05/11/2024 16:32
P/ O RELATOR
-
05/11/2024 16:32
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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05/11/2024 16:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
04/11/2024 17:25
contrarrazões
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04/11/2024 11:07
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
-
04/11/2024 11:07
cert.remessa ao TJGO
-
04/11/2024 11:07
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
-
07/10/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/10/2024 12:43
Intimação DA PARTE PROMOVENTE - APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
04/10/2024 16:28
Juntada -> Petição -> Apelação
-
04/10/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/10/2024 16:13
Intimação da parte promovente - contrarrazões ao recurso de apelação
-
04/10/2024 15:33
Juntada -> Petição -> Apelação
-
12/09/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (
-
12/09/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
12/09/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
12/09/2024 16:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/09/2024 22:13
*35.***.*89-80
-
06/09/2024 22:09
*35.***.*89-80
-
26/08/2024 10:54
*35.***.*89-80
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01/07/2024 09:54
P/ DECISÃO
-
01/07/2024 09:54
decurso de prazo sem manifestação da parte
-
19/06/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/06/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/06/2024 13:01
Intimação DA PARTE PROMOVENTE- CONTRARRAZÃO EMBARGOS - EVENTO 60 E 61
-
19/06/2024 06:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/06/2024 16:38
Juntada -> Petição
-
11/06/2024 23:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/06/2024 23:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/06/2024 23:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/06/2024 23:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
26/02/2024 13:16
P/ DECISÃO
-
05/02/2024 09:35
Juntada -> Petição
-
18/12/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2023 22:18:32)
-
11/12/2023 22:18
Despacho -> Mero Expediente
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18/09/2023 13:22
P/ DECISÃO
-
05/09/2023 19:14
Juntada -> Petição
-
29/08/2023 12:30
Juntada -> Petição
-
22/08/2023 22:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/08/2023 22:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/08/2023 22:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/08/2023 22:46
Despacho >Andamento No Feito
-
14/06/2023 15:38
P/ DECISÃO
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09/06/2023 15:53
EMENDA A INICIAL
-
06/06/2023 16:51
Juntada -> Petição
-
30/05/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
30/05/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
30/05/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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17/02/2023 15:21
P/ DESPACHO
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17/02/2023 14:48
Juntada -> Petição
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30/11/2022 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/11/2022 11:05:12)
-
30/11/2022 11:05
Despacho -> Mero Expediente
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23/08/2022 13:48
P/ SENTENÇA
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11/08/2022 22:31
Juntada -> Petição
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08/08/2022 17:28
Juntada -> Petição
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03/08/2022 17:20
PETIÇÃO
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18/07/2022 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/07/2022 16:50:17)
-
18/07/2022 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/07/2022 16:50:17)
-
18/07/2022 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/07/2022 16:50:17)
-
01/07/2022 16:50
Despacho. Especificação de provas.
-
27/05/2022 13:01
P/ DECISÃO
-
09/05/2022 13:11
Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
09/05/2022 13:11
CERTIDÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
-
17/04/2022 11:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição (CNJ:12474) - )
-
17/04/2022 11:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição (CNJ:12474) - )
-
17/04/2022 11:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição (CNJ:12474) - )
-
24/01/2022 16:20
P/ SENTENÇA
-
24/01/2022 16:19
Para Pinheiros Veiculos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/04/2021 18:48:19))
-
08/12/2021 17:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
22/10/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Osvaldo Gomes Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/10/2021 15:58
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
22/10/2021 15:52
Para Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/04/2021 18:48:19))
-
27/09/2021 18:21
JUNTADA AR -FCA FIAT
-
23/08/2021 13:15
Juntada -> Petição
-
04/08/2021 12:21
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/07/2021 18:23
Para (Polo Passivo) Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda
-
13/07/2021 18:17
Para (Polo Passivo) Pinheiros Veiculos Ltda
-
14/04/2021 18:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Osvaldo Gomes Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/04/2021 18:48
Decisão -> Outras Decisões
-
29/03/2021 14:40
P/ DESPACHO
-
29/03/2021 14:40
CERTIDÃO NEGATIVA
-
26/03/2021 11:20
Nazário - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
26/03/2021 11:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
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