TJGO - 6130762-80.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 6130762-80.2024.8.09.0051Polo ativo: Josue De Jesus OliveiraPolo passivo: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA Josué de Jesus Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência em desfavor de FIDC Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada alegando, em síntese, que: i) foi surpreendido com a informação que seu nome constava do cadastro de inadimplentes em razão de uma dívida não contratada e não notificada, referente ao contrato negativado nº 2246223 no valor de R$781,29, em que o indicado como credor era o réu; ii) desconhece o respectivo débito, já que nunca contatou ou utilizou serviços com referida instituição; iii) a restrição tem lhe gerado constrangimento; iv) não foi comunicado quanto ao lançamento do seu nome no sistema de proteção de crédito.
Requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito e retirada da inscrição indevida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (evento 1). Em decisão inicial, foi deferida gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (evento 6). A ré ofertou contestação arguindo preliminares de i) carência de ação por não exaurimento da via administrativa, incorreção do valor da causa, indevida concessão da gratuidade da justiça e defeito na representação do autor por invalidade da assinatura digital da procuração, e, no mérito, aduziu que: ii) o débito negativado foi objeto de contrato de cessão de crédito celebrado entre a FortBrasil (cedente) e o FIDC (cessionária), iii) a comunicação quanto à Cessão de Crédito presta-se tão somente a resguardar o devedor - cedido de que realize o pagamento ao credor originário, sem prejuízo dos atos de cobrança ordinariamente praticáveis pelo Cessionário; iv) houve inadimplência do autor em relação do contrato originário; v) não existem pressupostos para que haja obrigação de indenizar o autor, haja vista a ausência de ato ilícito, nexo causal e comprovação de quaisquer danos.
Pleiteou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (evento 18). A conciliação entre as partes restou infrutífera (evento 19). Em impugnação, o autor defendeu que: i) apesar da alegação da ré de que houve regular contratação e o exercício regular de seu direito, a empresa não colacionou aos autos qualquer prova capaz de evidenciar que o contrato objeto da negativação fora pactuado entre os litigantes, limitando-se em juntar documentos unilaterais, algumas telas ilegíveis que contém unicamente o nome do autor; ii) o endereço das faturas acostadas pela ré é diverso do seu; iii) reiterou os demais termos da inicial (evento 21). Instadas a se manifestarem, as partes informaram não terem outras provas a produzir (eventos 25 e 26). Vieram-me os autos. Decido. Não procedem as preliminares arguidas pela parte ré visto que i) a contestação ofertada evidencia a pretensão resistida; ii) o valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados na demanda (art. 292, VI do CPC); iii) a impugnação à gratuidade é genérica e está desacompanhada de provas do não preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, que restou comprovada conforme documentos acostados à inicial e iv) a assinatura na procuração é válida e eventual conduta dolosa ou culposa do advogado tem cabimento apenas em ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto da OAB. No mérito, tem-se que a pretensão autoral é improcedente. Vejamos. Os pedidos expostos na inicial têm como causa de pedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito que ele desconhece, além da ausência de prévia notificação da negativação. A ré comprovou (evento 18) que o débito tido pelo autor como desconhecido refere-se a cartão de crédito de titularidade do autor e lhe foi cedido pela empresa FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A (registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo em microfilme sob o nº 3.757.210, em 20 de outubro de 2022, CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CREDITÓRIOS OUTRAS AVENÇAS), e se refere ao contrato 9738083. O autor em sua impugnação não negou o débito, limitando-se a defender que a ré não comprovou a existência de relação contratual entre os litigantes, trazendo a presunção de que o débito de fato existe, conforme interpretação do artigo 341 do CPC. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DE SUA ORIGEM .
ALEGADA, NA CONTESTAÇÃO, A AUTOCOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ENTRE AS PARTES, POR VALOR INFERIOR, COM A BAIXA NO APONTAMENTO.
FATO NÃO IMPUGNADO NA RÉPLICA.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS QUE SE APLICA TAMBÉM AO AUTOR (ARTIGO 341 DO CPC), “HAJA VISTA O DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE NO PROCESSO” .
CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE APONTA PARA A EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013650-06.2017 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J . 28.08.2019) No que à notificação prévia do devedor acerca da negativação, embora obrigatória por força do artigo 43, §2º, do CDC, tem-se que tal ato é obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme definido pelo STJ na Sum. 359, que assim dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Nesse contexto, tem-se que os pedidos indenizatório e declaratório são improcedentes porquanto não comprovada pelo autor a quitação da dívida não negada e a ré agiu no exercício regular do seu direito posto que recebeu em cessão o respectivo crédito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- INADIMPLÊNCIA - INCLUSÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CESSÃO DE CRÉDITO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA - DÍVIDA EXIGÍVEL. - A falta de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito ( CC, art. 290) traz a ele duas consequências: (i) pode pagar a dívida ao cedente ou ao cessionário; (ii) pode questionar a dívida junto ao cessionário - A falta de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não o isenta do pagamento da dívida e, tampouco, torna-se empecilho, em caso de inadimplência, que ocorra a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito - Constatada a mora e promovida à notificação do devedor, é direito da instituição financeira utilizar-se dos meios necessários e legais para estimular o pagamento da dívida, conduta que traduz exercício regular de direito - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036036120208130194 1.0000.21.030029-9/002, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Negativação indevida – Aplicação da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inc.
VIII do CDC – Origem e lisura do débito demonstrada pela ré – Inexistência de prova da quitação – Exercício regular de direito ( CC, art. 188, I)– A notificação da cessão prevista no art. 290 do CC não é imprescindível para a eficácia do negócio jurídico, servindo tão somente para invalidar possível pagamento ao cedente primitivo – A ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito não constitui óbice à persecução do direito pelo cessionário – Inteligência do art. 293 do CC – Precedentes – Conduta lícita do réu – Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição, a teor do artigo 43, § 2º do CDC – Súmula 359 do STJ – Negativação regular – Danos morais inexistentes – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10513240320238260100 São Paulo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 28/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade a ele deferida. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av.
Olinda, 722 - Qd.
G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804 -
22/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:15
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:15
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/04/2025 09:45
Autos Conclusos
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09/04/2025 10:16
Juntada -> Petição
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07/04/2025 12:13
Juntada -> Petição
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03/04/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FMNIRL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josue De Jesus Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 14:28
Ato ordinatório UPJ: especificar/produção de provas
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27/03/2025 14:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
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28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josue De Jesus Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 20/02/2025 20:39:22)
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26/02/2025 16:35
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 15:30
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26/02/2025 16:35
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 15:30
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26/02/2025 16:35
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 15:30
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26/02/2025 16:35
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 15:30
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20/02/2025 20:39
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/01/2025 13:59
Comprovante de envio de link para Josue De Jesus Oliveira
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17/01/2025 11:04
em anexo habilitação e documentos procuratórios
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14/01/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josue De Jesus Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/01/2025 15:36
LINK DE AUDIÊNCIAS E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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13/01/2025 16:20
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada
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10/01/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josue De Jesus Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/01/2025 17:58
Intimação - Audiência CEJUSC.
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10/01/2025 17:56
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada(comunicação: "109087605432563873747011724")
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10/01/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josue De Jesus Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/01/2025 17:52
(Agendada para 25/02/2025 15:30:00)
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17/12/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josue De Jesus Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/12/2024 17:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/12/2024 17:35
Despacho -> Mero Expediente
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17/12/2024 14:23
certidão UPJ - Processo Inicial - Sem Conexão
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17/12/2024 14:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/12/2024 11:55
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: LEONARDO APRIGIO CHAVES
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13/12/2024 11:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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