TJGO - 5838364-38.2024.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 15:46:57))
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02/07/2025 15:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/07/2025 15:46
Decisão -> Outras Decisões
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17/06/2025 09:30
P/ DECISÃO
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26/05/2025 20:37
petição
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26/05/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Prazo Decorrido (26/05/2025 12:53:29))
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26/05/2025 12:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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26/05/2025 12:53
transcorreu o prazo ev. 23
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23/04/2025 18:35
Para (Polo Passivo) Cibelle Cristina Da Silva Beliz (Referente à Mov. Transitado em Julgado (28/03/2025 13:39:46))
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02/04/2025 23:30
Para (Polo Passivo) Cibelle Cristina Da Silva Beliz - Código de Rastreamento Correios: YQ640124424BR idPendenciaCorreios3109081idPendenciaCorreios
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28/03/2025 13:39
Transito em Julgado
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27/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5838364-38.2024.8.09.0168Requerente: Marcillo Magalhaes MonteiroRequerido: Cibelle Cristina Da Silva BelizJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Marcillo Magalhães Monteiro, em face de Cibelle Cristina Da Silva Beliz., ambos qualificados.Apesar de citada (mov. 14) a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o pagamento e apresentar embargos à monitória, conforme mov. 16.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Regularmente citada, a parte requerida deixou de manifestar-se, incidindo nos efeitos da revelia, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na exordial, motivo pelo qual, DECRETO-LHE a revelia.A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional.Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte requerida, correta a converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial.Na ação monitória, quando não são apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação.Sobre o assunto, segue jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I.
Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, não opostos embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
II.
A conversão do mandado inicial de pagamento em executivo é a única solução possível e imposta por lei diante da inércia do devedor, inviabilizando qualquer aprofundamento do conhecimento jurisdicional exigido para a prolação de sentença de mérito.
Ausente, portanto, o requisito essencial de conteúdo decisório, impõem-se o não conhecimento do recurso.
III.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5024697-15.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023]Ante o exposto, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil e determino o prosseguimento do feito, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, conforme os artigos 513 e seguintes do mesmo códex.Com a conversão do mandado monitório em executivo, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em nova intimação da parte requerida, máxime porque foi revel na ação monitória, conforme artigo 346, do Código de Processo Civil.Altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a executada, via mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito com o acréscimo das devidas custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código Processual Civil. I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
26/02/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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26/02/2025 15:10
CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo.
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05/02/2025 11:50
P/ DECISÃO
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05/02/2025 11:46
transcorreu o prazo
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04/02/2025 14:56
petição
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11/12/2024 17:15
Para Cibelle Cristina Da Silva Beliz (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (19/11/2024 14:59:56))
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28/11/2024 23:33
Para (Polo Passivo) Cibelle Cristina Da Silva Beliz - Código de Rastreamento Correios: YQ520871291BR idPendenciaCorreios2841614idPendenciaCorreios
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19/11/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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19/11/2024 14:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 16:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/11/2024 22:35
Emenda a Inicial
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17/10/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcillo Magalhaes Monteiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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17/10/2024 14:38
Intimar autor. Comprovar hipossuficiência.
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02/09/2024 14:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/08/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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30/08/2024 19:59
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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30/08/2024 19:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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