TJGO - 5146327-67.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:45
Processo Arquivado
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18/03/2025 17:43
Certidão - Sentença Transitada em Julgado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5146327-67.2025.8.09.0051Parte Autora: L.
Goncalves TransportesParte Ré: Tdm Transportes LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de conhecimento, proposta por L.
Goncalves Transportes em desfavor de Tdm Transportes Ltda e Fl Brasil Holding, Logistica E Transporte Ltda., visando o objeto correspondente.Decido.Analisando o presente feito, verifica-se que a parte RÉ NÃO pode figurar como parte perante este Juízo, eis que, conforme previsão do inciso II, do §1º, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas jurídicas enquadradas como micoempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, veja: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Em consulta realizada no site da Receita Federal do Brasil (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), constatou-se que o CNPJ das Rés, é enquadrado como "DEMAIS".Conforme se denota dos autos, a parte Ré é pessoa jurídica de direito privado constituída na modalidade de Sociedade Limitada (LTDA), e, não está classificada nem como EPP (Empresa de Pequeno Porte), nem como ME (Microempresa), estando, na verdade, classificada, quanto ao porte, para fins tributários, como DEMAIS, o que significa que a empresa possui faturamento superior à expectativa de Receita Bruta Anual, ou seja, teve faturamento acima de uma empresa de pequeno porte, podendo ser denominada como empresas de médio ou grande porte.Ademais, houve também consulta no site (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), no qual informa que a empresa Ré não é optante do Simples Nacional.Assim sendo, este Juízo é incompetente, visto que a ação está em desacordo com as regras do artigo 8º da Lei 9.099/1995.Face ao exposto, nos termos dos artigos 8º e 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95, “ex officio”, reconheço a incompetência deste Juízo, de consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, 25 de fevereiro de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186 -
25/02/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GT (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa (CNJ:11379) - )
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25/02/2025 17:14
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa
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25/02/2025 13:10
P/ DESPACHO
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25/02/2025 11:49
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Vanderlei Caires Pinheiro
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25/02/2025 11:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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