TJGO - 5269614-50.2024.8.09.0068
1ª instância - Goiatuba - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:38
Processo Arquivado
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12/05/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2025 14:38
Expedição Certidão de Crédito
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12/05/2025 14:37
Expedição Certidão de Crédito
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11/05/2025 20:17
Sentença - ev. 25
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22/04/2025 09:56
Para RMP0 (Mandado nº 4498337 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (26/02/2025 15:05:58))
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11/03/2025 15:40
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4498337 / Para: RMP0)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Goiatuba - Juizado Especial CívelGOIATUBAemail: [email protected] - balcão virtual zoom: 501 855 9260 - telefone: 64-3495-5216/2360/2471 Processo nº 5269614-50.2024.8.09.0068Polo ativo: Jose Osvaldo Do PradoPolo passivo: Rhubianny Mendes Pirett *49.***.*21-10 SENTENÇARelatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).Decido.
Da análise dos autos, vejo que a execução tramita até a presente data sem ter havido a satisfação dos valores exigidos, apesar de serem adotadas diligências por este juízo, em caráter de cooperação com a parte, com acesso aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD/BACENJUD, etc., sem sucesso.Por outra via, devidamente intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte.Desta forma, cumpre ressalta que a Corregedoria-Geral da Justiça editou provimento em que regulamenta os casos de suspensão da execução e não localização de bens penhoráveis, possibilitando o arquivamento definitivo dos autos, com expedição de certidão de crédito à parte exequente (Provimento nº 19/2017).Manter a execução paralisada, enquanto a parte adota suas diligências particulares em procura de patrimônio que possa assegurar a execução, não corresponde ao anseio de duração razoável do processo, menos ainda com as estratégias impostas pelo CNJ para a diminuição da taxa de congestionamento e o cumprimento das metas nacionais e estaduais. Nesse sentido, a observância à norma local, traduzida no Provimento retromencionado, asseguram a observância das metas ao mesmo tempo que possibilita ao credor as diligências necessárias à localização do patrimônio do credor, ou de outros meios extrajudiciais para a satisfação de seu crédito.
Desta forma, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, EXTINGO o presente cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ, sem custas à exequente (art. 311, CNPFJ) e sem exclusão do nome do executado do cadastro de Distribuição (art. 314).Ainda, fica autorizado o protesto do débito, mediante apresentação da referida certidão de crédito (art. 517 do CPC).Localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá iniciar novo processo, para a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do CNPFJ/CGJ).- Providências:1- Expeça-se a certidão de crédito em favor da exequente, na forma deliberada, e intime-se para impressão em 5 (cinco) dias.2- Na sequência, atualize-se o classificador para constar a seguinte fase "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA", e arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada.
Intimem-se.Intime-se.
Cumpra-se.Goiatuba, data da assinatura eletrônica.Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito -
26/02/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Osvaldo Do Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
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26/02/2025 15:05
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 18:20
P/ SENTENÇA
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24/02/2025 18:20
Transcurso de prazo p/ exequente manifestar ao ato ordinatório (ev. 21)
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24/01/2025 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2025 09:15
intima exequente manif. ev.20
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08/01/2025 20:04
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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21/08/2024 16:27
PEDIDO CACE
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21/08/2024 16:25
Alteração valor da causa.
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20/08/2024 16:20
Planilha Atualizada Débito
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12/08/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/08/2024 13:55
Exequente atualizar planilha de cálculo.
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01/07/2024 17:13
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 16:59
Autos Conclusos
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28/05/2024 14:27
Bens à Penhora. Planilha Débito Atualizada
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10/05/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/05/2024 17:35
Intimação exequente.
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19/04/2024 14:59
Para Rhubianny Mendes Pirett *49.***.*21-10 (Mandado nº 2290474 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/04/2024 21:32:00))
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12/04/2024 15:45
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 2290474 / Para: Rhubianny Mendes Pirett *49.***.*21-10)
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11/04/2024 13:14
Mandado expedido
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10/04/2024 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/04/2024 21:32
Despacho -> Mero Expediente
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10/04/2024 17:18
Certidão Conexão/Litispendência
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09/04/2024 16:21
Autos Conclusos
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09/04/2024 16:21
Goiatuba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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09/04/2024 16:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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