TJGO - 5140838-10.2025.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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17/07/2025 12:17
Intimação Expedida
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17/07/2025 12:14
Retificação de Classe Processual
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15/07/2025 11:33
Juntada -> Petição -> Apelação
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02/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (02/07/2025 17:49:49))
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02/07/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Muniz Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (02/07/2025 17:49:49))
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02/07/2025 17:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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02/07/2025 17:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raimunda Muniz Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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02/07/2025 17:49
Parcial procedência dos pedidos iniciais
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23/06/2025 16:22
Autos Conclusos
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20/05/2025 15:13
MANIFESTAÇÃO
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19/05/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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19/05/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Muniz Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/04/2025 15:42
Autos Conclusos
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24/03/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Muniz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/03/2025 15:50
Autor - apresentar impugnação
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24/03/2025 15:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/03/2025 18:02
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bmg S.a
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05/03/2025 18:45
Citação Expedida
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05/03/2025 18:44
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a(comunicação: "109587615432563873780107573")
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5140838-10.2025.8.09.0064Parte requerente: Raimunda Muniz dos SantosParte requerida: Banco BMG S/ATrata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Restituição de Valores proposta por Raimunda Muniz dos Santos em desfavor do Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária do INSS e realizou um empréstimo consignado junto ao requerido, acreditando que o pagamento seria realizado em parcelas e com descontos mensais diretamente de seu benefício.
A autora percebeu demora excessiva no encerramento dos débitos e desconfiou do produto contratado.
Ao consultar o portal MEU INSS constatou que o requerido, sem sua autorização ou conhecimento, implantou um empréstimo de cartão de crédito consignado diretamente em seu benefício.
O extrato anexado comprova os descontos mensais.
A autora alega falha no dever de informar por parte do requerido, pois nunca foi cientificada de que o empréstimo seria na modalidade de cartão de crédito.
A autora entrou em contato com o requerido para esclarecimentos e foi informada que a margem foi retida para possível utilização de um cartão de crédito ou empréstimo.
Após a realização indevida da Reserva de Margem Consignável (RMC), a autora nunca recebeu cartão de crédito.
A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) ou sua conversão em empréstimo consignado convencional; a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro ou, alternativamente, o valor pago indevidamente com correção e juros de mora; a indenização por danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer também a apresentação de cópia original do contrato e eventuais faturas.Formulou pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em seu favor.DEIXO de designar audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado 35 da ENFAM), levando em conta que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência.CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335, III), consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato narradas na petição inicial (CPC, artigos 344 e 345).Havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE à tentativa de citação e intimação da parte demandada, via carta com AR, atentando-se ao endereço indicado na peça de ingresso.Frustrada a tentativa de citação e intimação via carta/correio, desde logo, EXPEÇA-SE mandado e/ou carta precatória, conforme o caso.Caso infrutíferas as tentativas de citação e intimação da parte requerida, CERTIFIQUE-SE e ABRA-SE vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe o atual endereço da parte requerida, ou ainda, requeira o que lhe aprouver.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
26/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Muniz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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26/02/2025 15:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 15:01
Recebe a inicial e defere justiça gratuita. Sem pedido liminar.
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25/02/2025 12:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/02/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Muniz Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2025 12:24
Conexão não detectada
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23/02/2025 17:50
Goianira - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
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23/02/2025 17:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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