TJGO - 5716485-27.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:30
Processo Arquivado
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21/03/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Cesar Fernandes Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/03/2025 13:20:39)
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21/03/2025 14:09
Contas do executado ainda estão bloqueadas
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20/03/2025 13:20
Devolução Central Sisbajud-Desbloqueio conforme determinação judicial
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14/03/2025 18:34
CERTIDÃO - E-MAIL ENVIADO - DEVOLUÇÃO CENTRAL SISBAJUD
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14/03/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Cesar Fernandes Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:1
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14/03/2025 15:20
Quitação extra revogar/interromper/desbloquear penhoras+arquivar
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14/03/2025 14:36
Protocolos de desbloqueios de valores e contas bancárias via SISBAJUD
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14/03/2025 13:03
P/ SENTENÇA
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12/03/2025 17:24
Extinção do feito | pagamento do débito | retirada de restrições e oficio ao MP
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06/03/2025 12:05
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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05/03/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5716485-27.2024.8.09.0051Exequente: Caio Cesar Fernandes SouzaExecutado: Marco Antonio Salgado FilhoDECISÃO1.
Admissão da execução.Aduz a parte Exequente que o Executado descumpriu o acordo celebrado entre as partes, razão pela qual requer prosseguimento dos atos expropriatórios. 2.
Dos atos expropriatórios.
Consultas aos sistemas:2.1.
CENTRAL SISBAJUD;Registro, de início, o teor do Enunciado 147 do FONAJE: "A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz."Encaminhe-se o feito para a CENTRAL SISBAJUD a fim de que proceda penhora on-line, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “teimosinha”.Uma vez bloqueados os valores, ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução.Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento nº 49/21.Para concretização da medida tendo como base os seguintes dados e determinações: PENHORA ON-LINE.
CENTRAL SISBAJUD Ato Constrição de valores.
Penhora on-line.
Processo 5716485-27.2024.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Marco Antonio Salgado Filho CPF/CNPJ *13.***.*75-88 Reiteração automática de ordens 30 dias (teimosinha) Valor a ser bloqueado/penhorado Até R$ 955,36 Bloqueio de excedente ao item anterior Desbloquear excedente.
Desbloquear valor ínfimo? Sim.
Valor considerado ínfimo: Até R$ 30,00 Transferência para conta judicial Sim.
Transferência imediata.
Banco a ser transferido Banco do Brasil (001).
Agência 0086. 2.2.
CENTRAL RENAJUD;Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito ou tiver havido apenas penhora parcial, deverá a CENTRAL RENAJUD pesquisar veículos pertencentes à parte executada que estejam livres e desembaraçados, sem anotação de restrições ou alienação fiduciária, e havendo proceder a colocação de restrição inerente ao presente processo, conforme segue: RENAJUD Ato Inserção de restrições em veículos.
Processo 5716485-27.2024.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Marco Antonio Salgado Filho CPF/CNPJ *13.***.*75-88 Valor da execução R$ 955,36 Veículos que já tenham restrições (restrição judicial anterior, alienação, roubo/furto, baixa, comunicação de venda, outros) Não inserir restrição.
Veículos livres e desembaraçados Inserir restrição de circulação e penhora.
A penhora de veículo, segundo o CPC, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º), sendo a inclusão de restrição no RENAJUD mero ato inicial e se perfectibiliza com a apreensão, remoção e depósito do bem em juízo ou em mãos de fiel depositário, conforme regra esculpida no art. 839, do CPC ("considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens").Assim, retornando os autos da CENTRAL RENAJUD e tendo havido restrição de veículos livres e desembaraçados, expeça-se mandado de Penhora (com apreensão) e Avaliação do(s) veículo(s), e ainda Intimação da parte executada (nos termos do último parágrafo), observando as advertências abaixo.O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado.
Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados.Caso o oficial de justiça certifique a recusa pela parte exequente e/ou seu advogado(a) em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado(a), em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a UPJ proceder o desbloqueio do(s) veículo(s) via Renajud, independente de nova determinação.Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aonde aquele(s) poderá(ão) ser encontrado(s).Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já determino o desbloqueio dele(s) junto ao Renajud, pela UPJ. 2.3.
CENOPES: ONR, SNIPER e INFOJUD;Inexistindo valores e/ou veículos da parte executada passíveis de penhora, ou sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, deverá ser consultado pelos sistemas ONR, Sniper e Infojud, os dados disponíveis relacionados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a consulta via ONR, a penhora de imóveis pelo sistema ONR só será realizada naqueles que estiverem livres e desembaraçados (sem hipoteca, alienação fiduciária, etc).
ONR Ato Pesquisa de imóveis livres e desembaraçados.
Caso exista, anotação de penhora.
Processo 5716485-27.2024.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Marco Antonio Salgado Filho CPF/CNPJ *13.***.*75-88 Valor da execução R$ 955,36 Imóveis que já tenham restrições anteriores e/ou alienação fiduciária.
Não anotar penhora.
Imóveis livres e desembaraçados Anotar penhora.
Simultaneamente, deverá ser realizada consultas nos sistemas SNIPER e INFOJUD, seguem os dados: SNIPER e INFOJUD Ato Busca de bens patrimoniais, ativos e relacionamentos.
Processo 5716485-27.2024.8.09.0051 Dados a serem consultados: nome/CPF/CNPJ Marco Antonio Salgado Filho CPF/CNPJ *13.***.*75-88 Período pelo INFOJUD Últimos 3 (três) anos. 3.
Da penhora integral do débito e/ou garantia do juízo.
Do prazo para defesa, através de Embargos à Execução.Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou a devida apreensão do veículo ou redução da penhora do imóvel a termo se for o caso, ou ainda, garantido integralmente o juízo pela parte executada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s), o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada. 4.
Da penhora parcial de valores.
Intimação da parte executada para impugnar.A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 1171 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução2.Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil3, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada.Destaco que eventual nulidade ou qualquer matéria de ordem pública pode ser alegada via Exceção de Pré-Executividade a qual prescinde de segurança do juízo, porém exige prova pré-constituída. 5.
Da inexistência de penhora ou da penhora parcial.
Exequente indicar bens à penhora.Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou restrição de veículo, ou ainda, sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6.
Nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD.Fica desde a parte exequente ciente de que nova tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD só será realizada sem justificativa uma única vez, desde que tenha transcorrido pelo menos 6 (seis) meses da última tentativa OU havendo justificativa com demonstração de mudança na situação econômica da parte executada, a qualquer tempo. 7.
Indeferimentos prévios.Fica desde já INDEFERIDA:a) a inclusão do nome/CPF da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD ou quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, vez que já dispõe a parte exequente de certidão apta a fazê-lo às suas expensas e sob sua responsabilidade (certidão prevista no art. 517, CPC, cuja expedição já foi deferida no início desta decisão);b) a penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes;c) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado.
Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”;d) a penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do CPC (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros;e) a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado;f) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal.
Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado.
Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal;g) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;h) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, pelo uso de “maquininha de cartão” e/ou vendas on-line, tais como PagSeguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Redecard, Getnet, Stone, Sumup, Safrapay, Sispag, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito, bem como se refere a faturamento da empresa, e como tal já foi indeferido pelo item d.
Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras, o que implica a penhora de tais valores quando creditados em conta bancária.Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente) 1 FONAJE.
ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).2 “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
REJEIÇÃO. […] 2 - No âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os embargos à execução para o devedor se opor ao processo executório e seu processamento obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95 nos termos dos artigos 52, IX e 53, in verbis: [...] 3 - Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 117 do Fonaje, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, in verbis: “§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” e “ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.”. 4 - Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. 5 - Dessarte, embora o executado, ora recorrente alegue que promoveu o depósito do valor incontroverso, ainda que entendesse pelo excesso de execução, deveria garantir o juízo no valor integral indicado pelo exequente quando da proposição dos embargos à execução, sem o que não é possível a análise de sua insurgência. 6 - A vista disso, restando demonstrado que a parte embargante não garantiu o juízo da execução na sua integralidade, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença fustigada mantida incólume, por seus próprios e bastantes fundamentos.” (TJGO, Recursos -> Recurso Inominado Cível 5029858-50.2016.8.09.0051, Rel.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022) - destaquei3 CPC.
Art. 854. […]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Art. 833.
São impenhoráveis: […] 2 -
28/02/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Cesar Fernandes Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 10:10
Admissão execução sentença/SISBAJUD/CENOPES: ONR, SNIPER E INFOJUD
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12/02/2025 11:29
Descumprimento do acordo | prosseguimento do processo
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14/01/2025 12:34
P/ DECISÃO
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14/01/2025 12:33
Processo Desarquivado
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13/01/2025 11:38
Expedição de oficio destinado ao Mercado Pago
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18/12/2024 12:22
Processo Arquivado
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17/12/2024 14:57
Devolução Central Sisbajud- Desbloqueio conforme determinação judicial
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13/12/2024 15:36
CERTIDÃO - E-MAIL ENVIADO - DEVOLUÇÃO CENTRAL SISBAJUD
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12/12/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Cesar Fernandes Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Se
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11/12/2024 16:03
P/ SENTENÇA
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11/12/2024 11:24
Termo de acordo | homologação | suspensão penhora
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06/12/2024 14:49
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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05/12/2024 09:39
Prosseguimento | atos de constrição
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26/11/2024 16:07
Citação efetivada - Via Whatsapp -Requerido(a) - 1ª UPJ
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21/11/2024 11:17
Prosseguimento | citação
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14/11/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Cesar Fernandes Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/11/2024 13:15
Citação frustrada - Número sem whatsapp - 1UPJ
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11/11/2024 12:29
WhatsApp e endereço atualizados do requerido
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05/11/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Cesar Fernandes Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 12:40
CERTIDÃO- AUTOR - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
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04/11/2024 13:55
Para Marco Antonio Salgado Filho (Mandado nº 3560616 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (27/09/2024 00:49:54))
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01/10/2024 13:14
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3560616 / Para: Marco Antonio Salgado Filho)
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27/09/2024 00:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/08/2024 18:34:48))
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26/09/2024 14:11
Citação por Oficial de Justiça
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16/08/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Marco Antonio Salgado Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ417470830BR idPendenciaCorreios2601500idPendenciaCorreios
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13/08/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Cesar Fernandes Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/08/2024 18:34
Execução admitida e recebida - expedir Carta de Citação para pagamento - 3 dias
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25/07/2024 14:38
P/ DECISÃO
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25/07/2024 14:30
CHECK LIST SEM PENDÊNCIA
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25/07/2024 14:25
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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24/07/2024 15:19
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
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24/07/2024 15:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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