TJGO - 0478611-67.2014.8.09.0006
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:43
Processo Arquivado
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27/05/2025 15:41
JUNTADA MALOTE DIGITAL
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09/05/2025 14:17
Comprovante encaminhamento decisão e ofício ao Depre
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30/04/2025 18:15
Ofício(s) Expedido(s)
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26/03/2025 16:39
Manifestação de ciência.
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10/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2025 09:58:16))
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10/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2025 09:58:16))
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 0478611-67.2014.8.09.0006Polo ativo: EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRAPolo passivo: ESTADO DE GOIAS DECISÃONo evento 183, foi expedido Precatório com a descrição de natureza comum.No evento 203, sobreveio certidão informando que o precatório n. 202407000543903 expedido ao ev. 183 foi devolvido pela Secretaria Executiva do Departamento de Precatórios para possível correção da natureza do crédito, haja vista tratar-se de crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF. É o relatório.
Decido.O autor promoveu ação de indenização por danos morais e estéticos c/c pensão vitalícia em face do ESTADO DE GOIÁS e da AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETOP.Analisado a sentença e acórdão (eventos 56 e 99), noto que o autor se envolveu em acidente automobilístico quando transitava com sua motocicleta na rodovia GO-330 sentido Distrito Agroindustrial de Anápolis ao município de Anápolis e, em virtude do acidente sofreu grave lesão permanente e irreversível.Observo pelos autos que GOINFRA (antiga AGETOP) foi condenada a indenizar o particular diante da deficiência do serviço público e subsidiariamente o Estado, ao pagamento:1. Danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).2.
Danos estéticos na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);3.
Lucros cessantes no valor correspondente a 1/2 (meio) salário-mínimo, cujos valores retroativos à data do acidente deverão ser pagos em uma só parcela e as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão mensal vitalícia.
Fato é que no evento 183, foi expedido Precatório com a descrição de natureza comum, no entanto, a classificação do crédito do autor deve ater-se à previsão do artigo 100, § 1º, da CF, sem mitigação por força de interpretações infraconstitucionais acerca da natureza do dano (material ou moral).Transcrevo:Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Isso porque, por opção do constituinte, devem ser classificados como débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Com efeito, inexiste, no texto constitucional, nenhuma restrição ao termo "indenização por invalidez", de modo que é de rigor afastar a interpretação que exclua a reparação por dano moral.A propósito.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO .
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
DANO MORAL.
NATUREZA ALIMENTAR.
ARTIGO 100, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1.
Na ordem de pagamento de precatórios, é classificado como débito de natureza alimentícia aquele decorrente de indenizações por morte, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de o dano ser material ou moral.
Inteligência do art. 100, § 1º da CF e do RE 1274961/DF, Rel .
Min.
NUNES MARQUES. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 07092923020228070000 1621695, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)É importante observar que no Recurso Extraordinário nº 1274961/DF, que restou desprovido, monocraticamente, pelo e.
Min.
NUMES MARQUES (DJe-093 DIVULG 14/05/2021, PUBLIC 17/05/2021), sob as seguintes razões:“A discussão travada nesses autos é saber se a indenização decorrente de dano moral fundada em responsabilidade civil pode ser paga com preferência nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
Pontuo, a respeito da controvérsia versada no presente recurso, que, quantos aos créditos de natureza alimentar, a Constituição Federal estabelece apenas uma única condicionante para que tais créditos componham a lista de prioridade para a expedição dos precatórios: é a decorrência do dano e não o seu tipo, se material ou moral, que define a prioridade do crédito em discussão. É que, segundo o parágrafo primeiro do art. 100, o débito de natureza alimentar decorrente de dano por morte ou por invalidez deve, necessariamente, ser aquele proveniente de ação de responsabilidade civil transitada em julgado.
Logo, é nítida a vontade do poder constituinte em priorizar os credores ao recebimento de indenização resultante de responsabilidade civil por parte do estado para recomposição do dano, seja ele material ou moral, sem distinção alguma.
Ademais, relevante a argumentação apresentada pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, confirmando a ausência de qualquer diferenciação acerca do dano moral e material por parte do Poder Constituinte originário: “A norma da Constituição da Republica particulariza os créditos que enumera, referidos a situações elementares de resguardo da dignidade da pessoa.
O próprio constituinte cuida de explicitar que participam dessa índole os créditos decorrentes de responsabilidade civil ligada à invalidez da vítima, sem distinguir, até por falta de razão que o impusesse, a natureza moral ou material do dano.
A decisão do Tribunal de Justiça, assim, convém ao disposto no diploma constitucional “ (com meus grifos). (STF - RE: 1274961 DF 0704631-13.2019.8.07 .0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data de Publicação: 17/05/2021)”Portanto, determino a correção da natureza do crédito, haja vista tratar-se de crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da CF. Aternda-se.ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito -
28/02/2025 09:58
On-line para Adv(s). de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 09:58
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 09:58
Decisão -> Outras Decisões
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24/02/2025 13:57
Devolução DEPRE - precatório 202407000543903
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21/02/2025 16:52
P/ DECISÃO
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21/01/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/12/2024 15:14:52))
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21/01/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/12/2024 15:14:52))
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18/12/2024 15:37
On-line para Adv(s). de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/12/2024 15:14:52)
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18/12/2024 15:37
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/12/2024 15:14:52)
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18/12/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/12/2024 15:14:52)
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17/12/2024 15:14
Decisão -> Outras Decisões
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11/12/2024 16:43
P/ DECISÃO
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11/12/2024 16:43
Conclusão em lote
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29/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/11/2024 19:53:40))
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29/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/11/2024 19:53:40))
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28/11/2024 11:31
Expedição de RPV
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19/11/2024 19:53
On-line para Adv(s). de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/11/2024 19:53
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/11/2024 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/11/2024 19:53
Intimação sobre o Precatório expedido - ev. 138
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19/11/2024 19:50
OFÍCIO REQUISITÓRIO - PROAD 202407000543903
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25/07/2024 14:49
Decorrido o prazo para as partes impugnarem os cálculos do evento 167.
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04/07/2024 14:00
Juntada -> Petição
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07/06/2024 18:06
Decorrido o prazo para os Executados atenderem a intimação do evento 168.
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27/05/2024 17:15
Extrato SISCONDJ - ALVARÁ PAGO
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20/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - SISCONDJ
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15/05/2024 17:56
Expediçãao RPV e dilação de prazo
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06/05/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/04/2024 10:51:26))
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06/05/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/04/2024 10:51:26))
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06/05/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/04/2024 10:51:26))
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06/05/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/04/2024 10:51:26))
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26/04/2024 10:51
On-line para Adv(s). de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/04/2024 10:51
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/04/2024 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/04/2024 10:51
Intimação DAS PARTES - CÁLCULOS
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24/04/2024 14:22
Atualização de Conta
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23/04/2024 12:42
Informação de dados bancários e solicitação de levantamento de valores.
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18/03/2024 17:27
GOINFRA
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14/12/2023 17:38
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (04/12/2023 11:02:29))
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14/12/2023 17:38
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (04/12/2023 11:02:29))
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13/12/2023 16:46
PRECATÓRIO NÃO PROTOCOLADO NO PROAD - FALTA DE DADOS
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11/12/2023 18:57
Ofício(s) Expedido(s)
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04/12/2023 11:05
Fazer precatório - Crédito principal
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04/12/2023 11:02
On-line para Adv(s). de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 04/12/2023 11:02:29)
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04/12/2023 11:02
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 04/12/2023 11:02:29)
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04/12/2023 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 04/12/2023 11:02:29)
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04/12/2023 11:02
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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24/11/2023 13:02
Envio à CCARPV
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24/11/2023 12:54
Preclusão da Decisão de Mov. 147
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24/10/2023 14:27
Expedição de RPV.
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21/08/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/08/2023 14:36:57))
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21/08/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/08/2023 14:36:57))
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11/08/2023 14:36
On-line para Adv(s). de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/08/2023 14:36
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/08/2023 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/08/2023 14:36
Decisão -> Outras Decisões
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19/06/2023 09:34
Apresentação Novos Cálculos e Pedido de RPV
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16/05/2023 16:59
P/ DECISÃO
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16/05/2023 16:57
CERTIDÃO_ADEQUAÇÃO TPU
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27/02/2023 17:43
Despacho -> Mero Expediente
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28/09/2022 17:16
P/ DESPACHO
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26/09/2022 23:17
GOINFRA
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06/09/2022 10:00
Juntada -> Petição
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02/09/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/08/2022 19:18:54))
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02/09/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/08/2022 19:18:54))
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23/08/2022 19:18
On-line para Adv(s). de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/08/2022 19:18
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/08/2022 19:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/08/2022 19:18
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2022 14:13
Juntada -> Petição
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13/05/2022 12:03
P/ DESPACHO
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13/05/2022 10:53
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/03/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/03/2022 09:34:36))
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29/03/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/03/2022 09:34:36))
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23/03/2022 11:36
Juntada -> Petição
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19/03/2022 09:34
On-line para Adv(s). de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/03/2022 09:34
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/03/2022 09:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/03/2022 09:34
Despacho -> Mero Expediente
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07/02/2022 13:40
P/ DESPACHO
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07/02/2022 13:40
CONCLUSÃO
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04/02/2022 17:38
Processo Desarquivado
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02/02/2022 13:54
Cumprimento de Sentença
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18/10/2021 17:08
Processo Arquivado
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18/10/2021 17:08
Prazo Decorrido
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09/08/2021 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Intimação Efetivada (30/07/2021 15:46:01))
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09/08/2021 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Intimação Efetivada (30/07/2021 15:46:01))
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30/07/2021 15:46
On-line para Adv(s). de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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30/07/2021 15:46
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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30/07/2021 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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30/07/2021 15:46
Intimação das partes acerca do retorno dos autos do TJGO
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30/07/2021 14:40
Processo baixado à origem/devolvido
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30/07/2021 14:40
Processo baixado à origem/devolvido
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30/07/2021 14:40
Trânsito em Julgado
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10/06/2021 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (28/05/2021 09:58:13))
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10/06/2021 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (28/05/2021 09:58:13))
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10/06/2021 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (28/05/2021 09:58:13))
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02/06/2021 17:54
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3243 - Seção I - 02/06/2021
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31/05/2021 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VALEC-ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/05/2021 09:58:13)
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31/05/2021 12:11
On-line para Advgs. de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/05/2021 09:58:13)
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31/05/2021 12:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/05/2021 09:58:13)
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31/05/2021 12:11
On-line para Advgs. de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/05/2021 09:58:13)
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31/05/2021 12:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/05/2021 09:58:13)
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31/05/2021 12:11
On-line para Advgs. de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/05/2021 09:58:13)
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28/05/2021 09:58
(Sessão do dia 25/05/2021 13:00)
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25/05/2021 17:31
(Sessão do dia 25/05/2021 13:00)
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18/05/2021 15:38
(Adiado na sessão de: 19/04/2021 10:00 - Próxima sessão prevista: 25/05/2021 13:00)
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05/05/2021 18:11
CONVITE - LINK DE ACESSO
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05/05/2021 18:10
PUBLICAÇÃO DA PAUTA, INFORMAÇÕES E LINK DE ACESSO
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16/04/2021 11:16
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 19/04/2021 10:00 - Próxima sessão prevista: 18/05/2021 13:00)
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12/04/2021 15:26
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Incluído em Pauta (31/03/2021 13:23:10))
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12/04/2021 15:26
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Incluído em Pauta (31/03/2021 13:23:10))
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09/04/2021 17:30
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3207- Seção I - 19/04/2021
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31/03/2021 13:23
On-line para Advgs. de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/03/2021 13:23:10)
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31/03/2021 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/03/2021 13:23:10)
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31/03/2021 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/03/2021 13:23:10)
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31/03/2021 13:23
On-line para Advgs. de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 31/03/2021 13:23:10)
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31/03/2021 13:23
(Sessão do dia 19/04/2021 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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26/03/2021 20:44
Relatório
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10/03/2021 16:34
P/ O RELATOR
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10/03/2021 16:30
parecer/351/21
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08/03/2021 13:07
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Osvaldo Nascente Borges
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05/03/2021 16:37
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho - 05/03/2021 16:23:53)
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05/03/2021 16:23
Despacho
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01/03/2021 19:20
P/ O RELATOR
-
01/03/2021 19:20
Certidão Expedida
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26/02/2021 14:58
(Recurso Apelação Cível)
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19/02/2021 17:17
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
19/02/2021 17:17
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
07/12/2020 22:57
Juntada -> Petição
-
07/12/2020 15:18
Contrarrazões à Apelação
-
23/11/2020 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/11/2020 14:47:50))
-
12/11/2020 14:47
On-line para Advgs. de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
12/11/2020 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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12/11/2020 14:47
Intimação PARA CONTRARRAZÕES - RECURSO DE APELAÇÃO DA GOINFRA
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11/11/2020 21:09
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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26/10/2020 11:31
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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23/10/2020 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/10/2020 10:54:33))
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23/10/2020 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/10/2020 10:54:33))
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13/10/2020 10:54
On-line para Advgs. de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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13/10/2020 10:54
On-line para Advgs. de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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13/10/2020 10:54
Intimação aos recorridos
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13/10/2020 10:23
Recurso de Apelação
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28/09/2020 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido (17/09/2020 14:59:22))
-
28/09/2020 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido (17/09/2020 14:59:22))
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17/09/2020 14:59
On-line para Advgs. de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - )
-
17/09/2020 14:59
On-line para Advgs. de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - )
-
17/09/2020 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - )
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17/09/2020 14:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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14/04/2020 16:02
P/ DESPACHO
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27/02/2020 10:42
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Despacho (12/02/2020 15:10:46))
-
27/02/2020 10:42
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho (12/02/2020 15:10:46))
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26/02/2020 15:54
Julgamento antecipado da lide
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18/02/2020 11:27
Juntada -> Petição
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17/02/2020 12:11
Juntada -> Petição
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12/02/2020 15:10
On-line para Advgs. de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - )
-
12/02/2020 15:10
On-line para Advgs. de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - )
-
12/02/2020 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
12/02/2020 15:10
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2020 14:49
P/ DESPACHO
-
28/11/2019 14:18
Docs_Processo_JFANS
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28/11/2019 14:11
Processo Desarquivado
-
11/01/2019 15:57
Processo Arquivado
-
11/01/2019 15:55
Certidão Expedida
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11/01/2019 15:35
COMPROVANTE DE ENVIO DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL
-
15/10/2018 12:50
RESPOSTA EMAIL PERITO
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15/10/2018 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão (03/10/2018 17:46:29))
-
15/10/2018 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão (03/10/2018 17:46:29))
-
11/10/2018 14:17
JUNTADA EMAIL PERITO
-
03/10/2018 17:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VALEC-ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Decisão - )
-
03/10/2018 17:46
On-line para Advgs. de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão - )
-
03/10/2018 17:46
On-line para Advgs. de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão - )
-
03/10/2018 17:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - )
-
03/10/2018 17:46
Decisão -> Outras Decisões
-
28/09/2018 09:21
P/ DESPACHO
-
28/09/2018 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão (18/09/2018 15:16:50))
-
28/09/2018 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão (18/09/2018 15:16:50))
-
27/09/2018 17:57
Incompetencia Absoluta do Juizo
-
19/09/2018 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VALEC-ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Decisão - 18/09/2018 15:16:50)
-
19/09/2018 10:59
Intimação - Perito
-
18/09/2018 15:16
On-line para Advgs. de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Decisão - )
-
18/09/2018 15:16
On-line para Advgs. de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão - )
-
18/09/2018 15:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - )
-
18/09/2018 15:16
Decisão -> Outras Decisões
-
24/04/2018 16:02
P/ DESPACHO
-
15/02/2018 15:32
Pontos controvertidos
-
08/02/2018 10:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VALEC-ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho - 18/01/2018 17:21:51)
-
08/02/2018 10:46
Certidão Expedida
-
03/02/2018 14:26
Juntada -> Petição
-
30/01/2018 11:32
Juntada -> Petição
-
29/01/2018 10:30
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho (18/01/2018 17:21:51))
-
29/01/2018 10:30
Automaticamente para (Polo Passivo)AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Despacho (18/01/2018 17:21:51))
-
26/01/2018 08:46
Juntada -> Petição
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18/01/2018 17:21
On-line para Advgs. de AGETOP-AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS (Referente à Mov. Despacho - )
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18/01/2018 17:21
On-line para Advgs. de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho - )
-
18/01/2018 17:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDNALVO MOREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
18/01/2018 17:21
Despacho -> Mero Expediente
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16/10/2017 11:17
P/ DESPACHO
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16/10/2017 11:17
Certidão Expedida
-
11/09/2017 12:55
Certidão Expedida
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16/08/2017 18:32
Histórico Processo Físico
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16/08/2017 18:32
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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16/08/2017 18:32
Autorização de Digitalização
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16/08/2017 18:32
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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