TJGO - 5936763-29.2024.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental) e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:52
Prazo Decorrido
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12/06/2025 13:53
Manifestação - Especificação de Provas
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12/06/2025 10:09
Petição
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05/06/2025 05:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecido (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 05:02:04))
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05/06/2025 05:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Nucleo Residencial Df Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 05:02:04))
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05/06/2025 05:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vania Lopes Gramacho De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 05:02:04))
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05/06/2025 05:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecido - Interessado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 05:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNRL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 05:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vania Lopes Gramacho De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 05:02
Intimar as Partes
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03/06/2025 01:23
Impugnação à Contestação
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02/05/2025 05:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vania Lopes Gramacho De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/05/2025 05:53
Intimar parte autora
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02/05/2025 05:53
Prazo Decorrido
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08/04/2025 06:04
Prazo Decorrido
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24/03/2025 03:51
Inclusão de Advogado
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20/03/2025 14:34
Para LUCIENE DA SILVA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2025 17:27:42))
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17/03/2025 16:52
Contestação
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10/03/2025 17:27
Citação Eletrônica
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 5936763-29.2024.8.09.0160Requerente: Vania Lopes Gramacho De Carvalho, CPF/CNPJ: *02.***.*28-06, endereço: Rua 03 Quadra 20, 06, Núcleo Residencial Brasília, NÚCLEO RESIDENCIAL BRASILIA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99431-7697Requerido: Spe Nucleo Residencial Df Ltda, CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-92, endereço: MUNICIPAL PARA NUCLEO RESIDENCIAL BRASILIA - A DIREITA 2 KM,, SN, , NÚCLEO RESIDENCIAL BRASILIA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6299997631Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO/OFÍCIO_____.2024 Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por VANIA LOPES LOPES GRAMACHO DE CARVALHO em desfavor de SPE NÚCLEO RESIDENCIAL DF LTDA., partes devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a autora, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na Quadra 20, Lote 06, no Núcleo Residencial Brasília, neste Município de Novo Gama, por meio de Instrumento de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.Expende que há mais de 20 (vinte) anos mantém a posse de forma mansa e pacífica, razão pela qual pugna pela concessão de tutela provisória para que seja determinado a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel até decisão final desde processo.É o breve relato.
DECIDO.Inicialmente, recebo a inicial e concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.Com o novo Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da sentença passou a ser tratada de maneira mais sistemática.
Assim, nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode-se fundar em urgência e evidência.Para o deferimento da medida é preciso que os requerentes sejam aparente titular de direito sob ameaça.
O juiz deve estar convencido que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis.In casu, as assertivas formuladas na inicial se revestem dos requisitos supracitados.Ademais, não se deve apenas verificar o “fumus boni iuris”, mas também a situação de perigo e os valores jurídicos em disputa, valendo-se do princípio da proporcionalidade.Outrossim, para a antecipação dos efeitos da sentença, mister a existência do fundado receio de dano irreparável, requisito que a meu ver encontra-se caracterizado nos autos.
Isso porque vislumbro que a parte autora juntou elementos probatórios suficientes que demonstram, pelo menos nessa análise perfunctória necessária, que a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel é medida cautelar que garante a segurança do resultado útil do processo.O provimento urgente pretendido, de outro lado, não possui caráter irreversível, cuidando-se de mero pedido de imposição de obrigação de fazer.Desta forma, presentes os pressupostos, tenho como viável a concessão da tutela pleiteada.Ante o exposto, em consonância com o poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registros de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de Novo Gama, para que conste na certidão de matrícula n° 18.443 somente a informação de que neste juízo tramita a presente demanda.No mais, citem-se pessoalmente, por AR, os confrontantes do imóvel usucapido; e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecido, conforme preceitua o art. 256, inciso I, art. 259, incisos I e III, ambos do Novo Código de Processo Civil, consignando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
Com efeito, apesar de a autora ter carreado aos autos declarações assinadas pelos proprietários dos imóveis confinantes, as assinaturas constantes nos documentos não foram reconhecidas, revelando-se, portanto, ineficazes as referidas declarações.Intimem-se os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal para, querendo, manifestarem interesse na causa.Cite-se o requerido, conforme pleiteado, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.Nomeio curador aos ausentes, incertos e desconhecidos, o Dr.
Wolney Freitas, inscrito na OAB/GO sob o número 27374-A, que servirá sob compromisso de seu grau, e poderá participar de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. (art. 72, II, CPC).I.
Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de DireitoJ -
28/02/2025 09:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecido - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 08/11/2024
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28/02/2025 09:07
P/ DESPACHO
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28/02/2025 09:07
Certidão - Alteração do Curador
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27/02/2025 17:56
Manifestação - Citação Vizinho confrontante
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26/02/2025 03:22
P/ DESPACHO
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26/02/2025 03:22
Prazo Decorrido
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25/02/2025 17:43
Para SNRL (Mandado nº 3821995 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/11/2024 14:07:35))
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20/02/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vania Lopes Gramacho De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/02/2025 13:55
Intimação - polo ativo
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20/02/2025 13:45
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/11/2024 14:07:35))
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09/12/2024 09:00
Juntada -> Petição
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03/12/2024 07:26
*16.***.*67-91
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02/12/2024 15:45
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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21/11/2024 12:17
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/11/2024 14:07:35))
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21/11/2024 03:03
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/11/2024 14:07:35))
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21/11/2024 03:03
Automaticamente para FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/11/2024 14:07:35))
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21/11/2024 03:03
Automaticamente para Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/11/2024 14:07:35))
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11/11/2024 15:11
Comprovante de envio de edital para publicação- evento 27
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11/11/2024 13:50
Edital para Possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecido
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11/11/2024 12:39
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 3821995 / Para: Spe Nucleo Residencial Df Ltda)
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11/11/2024 12:28
Comprovante de envio de AR (evento 24)- YS001688475BR
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11/11/2024 12:24
Para LUCIENE DA SILVA COSTA
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11/11/2024 11:45
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 08/11/2024 14:07:35)
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11/11/2024 11:45
On-line para Adv(s). de FAZENDA PÚBLICA NACIONAL - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 08/11/2024 14:07:35)
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11/11/2024 11:45
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 08/11/2024 14:07:35)
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11/11/2024 11:36
Ofício nº 944/2024- Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama
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08/11/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vania Lopes Gramacho De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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08/11/2024 14:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 14:07
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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08/11/2024 11:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/11/2024 10:25
Emenda à Inicial - Vizinhos Confinantes
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28/10/2024 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vania Lopes Gramacho De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/10/2024 12:13
Decisão -> Outras Decisões
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25/10/2024 11:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/10/2024 14:31
Emenda à Inicial - Gratuidade de Justiça
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21/10/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vania Lopes Gramacho De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/10/2024 16:13
Despacho -> Mero Expediente
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15/10/2024 12:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/10/2024 12:43
Certidão Expedida
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07/10/2024 10:06
Despacho -> Mero Expediente
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04/10/2024 17:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/10/2024 14:21
Novo Gama - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: POLLIANA PASSOS CARVALHO
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04/10/2024 14:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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