TJGO - 5149532-04.2025.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:34
Processo Arquivado
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01/04/2025 17:34
Transitado em Julgado
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20/03/2025 11:53
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado (17/03/2025 16:12:48))
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19/03/2025 15:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado - 17/03/2025 16:12:48)
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19/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Vieira Souza - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado - 17/03/2025 16:12:48)
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14/03/2025 17:57
P/ O RELATOR
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11/03/2025 15:12
Pelo não conhecimento da ordem.
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11/03/2025 15:12
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/03/2025 13:38:57))
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10/03/2025 11:27
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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07/03/2025 13:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/03/2025 13:38
Informações Prestadas
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Habeas Corpus nº 5149532-04.2025.8.09.0149Comarca : FirminópolisImpetrante : Byron Seabra Guimarães Neto e OutroPaciente : Max Vieira de SouzaRelator : Desembargador Nicomedes Borges DECISÃO LIMINAR Os advogados Byron Seabra Guimarães Neto e Rodrigo Dias de Souza, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal c/c artigos 647 e 648, todos do Código de Processo Penal, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de Max Vieira de Souza, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Firminópolis, referente aos autos originais nº 5777766-49.2022.8.09.0149.Sustenta, em síntese, que “o paciente foi denunciado, acusado e, ao final, absolvido, do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06.
Não houve recurso.
Tempos antes, no início da investigação que originou a Ação Penal de conhecimento, MAX foi conduzido à delegacia pelos agentes de polícia e, logo em seguida, pagou fiança fixada pelo delegado, no valor exorbitante de R$ 48.480,00.
A sentença absolutória foi proferida em 04/05/2024, deixando a Autoridade Coatora de apreciar, naquele momento, a restituição da fiança e do armamento legalizado de MAX. (ev. 92) O alvará de restituição do armamento foi expedido (ev. 136) e cumprido (ev. 143).
Ocorre que, em relação a restituição da fiança, assunto objeto desta impetração, a Autoridade Coatora determinou a devolução de metade, apenas, fundamentando equivocadamente que ‘o réu acabou por cometer novo crime” e “este não poderia ter cometido nova ação penal (ev. 128)’”.Assevera que a decisão é abusiva, ilegal e inconstitucional, uma vez que deve ser aplicado os efeitos da extinção da punibilidade, ante a absolvição do paciente, almejando que seja determinando a restituição integral do valor pago a título de fiança, com correção legal, em seu favor, visto tratar-se de situação de simples elucidação, unicamente documental e prevista no ordenamento jurídico.Nessas circunstâncias, requer a concessão da ordem, liminarmente, para restituir integralmente o valor pago a título de fiança.
No mérito, seja confirmado o pleito liminar.A inicial foi instruída (movimentação 1).É o relatório.
Decido.A liminar em sede de habeas corpus reclama para a sua concessão, como em qualquer outra medida de caráter cautelar, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.Ao lado destes pressupostos, a doutrina tem orientado que, exige-se, outrossim, a presença de perigo atual e probabilidade de dano irreparável, bem como os elementos verossímeis da existência de ilegalidade no constrangimento.Sem delongas, tenho por inviável a concessão da tutela de urgência. É que, como se sabe, ao relator de um habeas corpus, quando da apreciação monocrática de um pedido de liminar, não incumbe o enfrentamento minudente e categórico de questões que constituam o próprio mérito da impetração, sob pena de arvorar-se de competência do Órgão colegiado, juízo natural da ação constitucional impetrada contra ato de magistrado de primeiro grau, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O reiterado posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito da impetração, por implicar exame indevido e prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência do colegiado julgador, que não pode e não deve ser apreciada nos limites da cognição sumária do relator.
Precedentes do STJ” (AgRg. nº HC. nº 115.631/ES, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ.
De 24.11.2008).No caso, não há como negar a realidade de que a restituição integral do valor pago a título de fiança, com correção legal, em seu favor, visto tratar-se de situação de simples elucidação, unicamente documental e prevista no ordenamento jurídico, consiste, genuinamente, no próprio mérito da impetração, sendo necessário um exame mais detalhado dos elementos de convicção, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.Indefiro, portanto, o pedido de concessão liminar do habeas corpus e determino a requisição de informes ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Firminópolis, referente aos autos originais nº 5777766-49.2022.8.09.0149, a serem prestados no prazo de 48 horas, com posterior colheita do parecer opinativo da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal do ordenamento jurídico.Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-seGoiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes BorgesRelator09 -
27/02/2025 17:02
SOLICITO INFORMAÇÕES AO JUIZO DE ORIGEM
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27/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Vieira Souza - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 26/02/2025 15:28:55)
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26/02/2025 15:28
Decisão de Não concessão de liminar
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26/02/2025 13:33
P/ O RELATOR
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26/02/2025 13:33
Certidão Expedida
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26/02/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/02/2025 22:44
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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25/02/2025 22:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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