TJGO - 5782974-76.2024.8.09.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (05/06/2025 08:38:37))
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05/06/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurício Melo Cavalcante do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (05/06/2025 08:38:37))
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05/06/2025 15:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:38:37)
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05/06/2025 15:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maurício Melo Cavalcante do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:38:37)
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05/06/2025 15:00
On-line para Adv(s). de Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 05/06/2025 08:38:37)
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05/06/2025 08:38
Súmula 7/STJ
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02/06/2025 07:31
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 07:31
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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28/05/2025 14:31
Parecerde não intervenção
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28/05/2025 14:31
Por MURILO DA SILVA FRAZAO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso especial (09/04/2025 23:54:59))
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28/05/2025 11:21
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: MURILO DA SILVA FRAZAO
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27/05/2025 21:13
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Cível (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso especial - 09/04/2025 23:54:59)
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26/05/2025 15:39
Contarrazões ao Recurso Especial
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30/04/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurício Melo Cavalcante do Nascimento (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/04/2025 13:23
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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29/04/2025 16:37
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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11/04/2025 18:55
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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11/04/2025 18:55
MP Responsável Anterior: Osvaldo Nascente Borges <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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11/04/2025 18:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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10/04/2025 11:08
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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10/04/2025 11:08
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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09/04/2025 23:54
Manifestação - UniRV
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10/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (27/02/2025 16:10:54))
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05/03/2025 09:36
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4146 em 05/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5782974-76.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE-GO JUIZ DE 1º GRAU : DR.
MÁRCIO MORRONE XAVIER 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MAURÍCIO MELO CAVALCANTE DO NASCIMENTO APELADO : UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV) RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de apelação cível interposta por MAURÍCIO MELO CAVALCANTE DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Dr.
Marcio Morrone Xavier, nos autos do “mandado de segurança” impetrado contra o REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV). 1.
Contextualização da lide Petição inicial (mov. 1): o autor relatou que é estudante de medicina da Fesar-Afya, em Redenção – PA, e que sua esposa foi diagnosticada com linfoma cutâneo de células T tipo micose fungoide. Alegou que, em razão da necessidade de tratamento especializado para sua esposa, a família se mudou para Goiânia. Salientou, também, que o município de Redenção e região não dispõem de tratamento adequado para a enfermidade. Requereu, ao final, a concessão de segurança para que a UniRV fosse compelida a efetuar sua matrícula e transferência para o Campus de Goiânia. Contestação (mov. 15): o requerido defendeu que o curso de medicina é ofertado em vários campus e que o ingresso ocorre por meio de vestibular, processo seletivo para transferência interna, processo seletivo para transferência externa e processo seletivo de permuta. Argumentou que, a cada semestre, a UniRV verifica a quantidade de vagas disponíveis e, quando oportuno, publica edital para transferência interna e externa. Ressaltou que, para o primeiro semestre de 2024, foram disponibilizadas vagas para os campus de Formosa, Goianésia e Luziânia, mas não para o Campus de Aparecida de Goiânia. Sustentou, ainda, que a observância do processo seletivo está prevista no caput do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, o qual estabelece que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior se dará na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. Reitera que o art. 81 do Regimento Geral da UniRV também dispõe que a transferência de acadêmicos entre instituições de ensino superior exige processo seletivo próprio e existência de vagas. Pediu, ao final, a improcedência do pedido. Sentença (mov. 24): o magistrado julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: (…) No entanto, compulsando os autos, tem-se que o pedido do Impetrante não merece amparo.
Inicialmente pela falta de previsão legal, ressaltando que a pleiteada transferência, depende da existência de vaga e processo seletivo, tratando todos os interessados com isonomia.
Em relação ao processo seletivo para a transferência pretendida, o Impetrante sequer participou.
Demais disso, resta comprovado pela autoridade coatora a ausência de vagas para a transferência de unidade de ensino.
Ademais, está em jogo não somente os interesses do Impetrante e da universidade.
Presentes também, os interesses de terceiros que pretendem a mesma transferência, os quais devem sujeitar-se ao procedimento administrativo seletivo e prévia existência de vagas.
Essa questão também é motivo para rejeitar o pedido do Impetrante.
As universidades possuem uma estrutura de trabalho adequada ao número de alunos que recebem.
Os cursos possuem quantidade de vagas que possam ser atendidas satisfatoriamente, além de prestarem contas ao Ministério da Educação e Cultura sobre tais circunstâncias.
Assim, não havendo vagas disponíveis, a inclusão de novos alunos por determinação judicial, implica em prejuízo a todos os alunos, os quais passam a concorrer com o novo aluno na divisão da estrutura de ensino.
Assim, não preenchendo os requisitos elencados na legislação mencionada e ante o princípio da isonomia, não vejo como acolher o pedido do Impetrante, ante a ausência de direito e líquido e certo.
Por tais razões, e com amparo no art. 13, da Lei 12.016/2009, DENEGO a segurança pleiteada. Apelação cível (mov. 31): o requerente aduz que: 1) o caso é de extrema excepcionalidade, pois sua esposa foi diagnosticada com câncer e necessita de tratamento em Goiânia; 2) a negativa de transferência coloca em risco a unidade familiar, violando o art. 226, § 8º, da Constituição Federal; 3) a decisão impede o exercício do direito à educação, em especial à permanência nos estudos, e contraria os princípios da isonomia e da razoabilidade; 4) a negativa de transferência, por parte da instituição de ensino, viola os preceitos constitucionais previstos nos arts. 208, V, e 206, I, da Constituição Federal. Por tais razões, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando a transferência do Apelante para a Universidade de Rio Verde – Campus Goiânia, permitindo a continuidade de seus estudos enquanto oferece suporte à saúde de sua esposa e ao bem-estar de sua família. 2.
Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Do mérito A controvérsia recursal reside na possibilidade de transferência do apelante, estudante de medicina da Fesar-Afya, em Redenção – PA, para a UniRV – Campus Goiânia, sob a justificativa de necessidade de acompanhamento do tratamento médico de sua esposa. O art. 49 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que "as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo". O dispositivo legal prevê, portanto, a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a transferência entre instituições de ensino: a) a existência de vaga; e b) a aprovação em processo seletivo. Já a transferência ex officio, que remete o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, somente é permitida, independentemente da existência de vagas e de submissão a processo seletivo “quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.” Sublinhe-se, outrossim, que a observância às regras previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação encontra sustentáculo na própria Constituição Federal, a medida em que esta, em seu artigo 207, concede às instituições de ensino superior autonomia didático-científica e administrativa, nos termos a seguir transcritos: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Nesse diapasão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação garante às instituições de ensino superior a possibilidade de estabelecer o número de vagas, em conformidade com a capacidade da instituição, senão vejamos: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; (…).” Entretanto, cabe dizer que a Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). Atualmente, ante os termos expressos do texto constitucional, é de se reconhecer que a educação é um direito de todos os habitantes do país (art. 205, CF/88), devendo, ainda, o ensino ser ministrado com base no princípio de igualdade de condições (art. 206, inciso I, da CF). Sabidamente, o conceito de igualdade constante na Constituição de 1988, não só no artigo 5º, como em vários outros dispositivos da mesma, implica tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. Assim, a ausência de realização do processo seletivo não ilide o direito do impetrante de poder continuar seus estudos, já que ocupante de vaga na Fesar, em Redenção-PA, amparando tal pretensão em motivo justificado, como é o caso da necessidade de tratamento de saúde de sua companheira - portadora de linfoma cutâneo de células T tipo micose fungoide. Assim, impedir a transferência do impetrante de uma instituição privada de ensino superior para outra, em virtude da enfermidade que acomete sua cônjuge, que necessita de sua assistência, seria o mesmo que o obrigar a optar entre interromper seus estudos para amparar sua mulher ou deixar de dar apoio a ela para concluir seu curso superior, sacrifício incompatível com os princípios constitucionais vigentes que amparam a família e a educação. Frise-se que, na hipótese dos autos o impetrante já estava, em 06/08/2024, no 8º período do curso de Medicina. Desse modo, entendo estar presente, no caso concreto, a situação abstratamente considerada em nossa Lei Maior, frente à evidência do estado de saúde da companheira do autor que, em se lhe negando tal interpretação, em última análise, seria o mesmo que negar ao autor o direito à educação. Em situações análogas: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
I ? Preliminar suscitada em contrarrazões.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
Ao contrário do afirmado pela parte apelada em sua resposta recursal, a apelante atacou os fundamentos invocados no decisum hostilizado, não havendo falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
II - Transferência entre universidades congêneres.
Motivo de doença.
Possibilidade.
Embora não se desconheça os ditames do artigo 49, da Lei n. 9.394/96, afigura-se cabível a concessão de transferência compulsória entre instituições de educação superior, para cursos afins, em casos excepcionais, devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas, levando em conta os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal.
Assim, a ausência de previsão legal para a pretendida transferência não é suficiente, por si só, para acarretar o indeferimento da transferência da autora/apelada, sendo necessário valorar o caso concreto em consonância com as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5517689-41.2018.8.09.0006, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2020, DJe de 23/09/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS EM RAZÃO DE ENFERMIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O presente caso exige a análise da possibilidade de ser deferida a transferência do curso de medicina entre instituições de ensino superior congêneres, Universidade Federal do Paraná e Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, em virtude da necessidade do apelante acompanhar sua genitora, acometida de grave doença, Mieloma Múltiplo, câncer de medula óssea incurável, cujo tratamento é realizado no Estado de São Paulo. 2.
Na espécie, consta dos autos que o apelante é aluno de graduação da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Paraná desde 2014, cuja genitora é portadora de neoplasia maligna, Mieloma Múltiplo, câncer de medula óssea incurável, o que de fato é confirmado pelos documentos juntados aos autos, com tratamento realizado em hospitais no Estado de São Paulo (Hospital Universitário São Francisco, localizado em Bragança Paulista/SP e Hospital das Clínicas em São Paulo/SP). 3.
A jurisprudência ampara, em tese, a transferência universitária nesses casos, para a garantia dos direitos constitucionalmente protegidos à saúde e à educação.
Precedentes. 4.
Analisando-se as circunstâncias específicas, vislumbra-se a necessidade da concessão da tutela jurisdicional no caso em discussão.
O pedido está fundado, dentro outros, no direito à saúde de sua genitora e à proteção à família, e também ao direito à educação, todos tutelados em sede constitucional.
Não há controvérsia em relação às razões que justificam o pedido de continuar os estudos em São Paulo.
A documentação juntada é suficiente para comprovar a gravidade da doença de sua mãe, qual seja, Mieloma Múltiplo, câncer de medula óssea incurável.
Há nos autos laudo médico atestando que a paciente foi, inclusive, submetida a transplante de medula óssea e quimioterapia, sendo que, diante desse quadro, há que se reconhecer a real necessidade da presença do apelante junto ao convívio com a sua genitora, permitindo a prestação do indispensável auxílio e acompanhamento de seu tratamento oncológico.
Fazendo-se uma interpretação extensiva da Lei nº 9.536/97, que permite a transferência compulsória de instituição de ensino mesmo no caso de inexistência de vaga, infere-se que tal medida seria assegurada nos casos de necessidade em razão das condições de saúde de integrante da família. 5.
Esta efetivação seria dever do Estado, a fim de garantir a redução dos riscos da doença e de outros agravos à saúde dos seus cidadãos, mediante políticas públicas, em caso de doença grave. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50069372220184036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/03/2020) “ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE PROGENITORA.
As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão do estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere em que possa acompanhar tratamento de progenitora na qualidade de único ente familiar próximo que lhe possa proporcionar conforto e acompanhamento.” (TRF-4 - AC: 50043546620174047104 RS 500435466.2017.4.04.7104, Relator: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/10/2018, TERCEIRA TURMA). Com efeito, a documentação acostada ao caderno processual é apta para comprovar a gravidade da doença que acomete a esposa do impetrante. A propósito, colhe-se do relatório médico, realizado pela Drª Mayra Ianhez, CRM 9394, acostado ao evento 01 que a esposa do recorrente: “(…) apresenta o diagnóstico de linfoma de células T cutâneo disseminado, porém ainda não sistêmico (está confinado na pete) (CID 84) e necessita de realizar o tratamento de fototerapia UVB Narrow Band 2-3x/semana em Goiânia.
O aparelho de fototerapia não é encontrado em sua cidade, desta forma a paciente, para fazer o tratamento da neoplasia, terá que se mudar para Goiânia.” Noto, também, que há comprovação de que o próprio autor possui histórico de sintomas compatíveis com o CID 10 F41.0, apresentando crises de medo desproporcional, esquiva fóbica, palpitações, dispneia, reações agudas e limitantes, desencadeado em múltiplos ambientes, no entanto, maior frequência durante situações em que se encontra sozinho com desconhecidos e/ou longe da família (evento n. 01, arq. 11, p. 27). Diante desse quadro, plausível reconhecer a real necessidade da transferência do recorrente ao Campus de Aparecida de Goiânia-GO, de forma a permitir o acompanhamento do tratamento de sua companheira. Dessarte, entendo que o melhor caminho é, de fato, a reformar a sentença, permitindo-se a transferência pleiteada, diante das peculiaridades do caso concreto. 4.
Dispositivo: Ao teor do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, a fim de conceder a segurança pleiteada, para determinar a transferência do Apelante para a Universidade de Rio Verde – Campus Aparecida de Goiânia. É como voto. Goiânia, data e assinatura digital. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 5782974-76.2024.8.09.0138 , Comarca de Rio Verde. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Dr.
Murilo Vieira de Faria (subst. do Des.
José Proto de Oliveira) e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5782974-76.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE-GO JUIZ DE 1º GRAU : DR.
MÁRCIO MORRONE XAVIER 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MAURÍCIO MELO CAVALCANTE DO NASCIMENTO APELADO : UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV) RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE FAMILIAR.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por estudante de medicina, objetivando sua transferência compulsória para o *campus* de Aparecida de Goiânia da Unirv, em razão da necessidade de tratamento médico especializado de sua esposa em Goiânia.
A universidade alegou a ausência de vagas e a necessidade de processo seletivo para transferência, conforme Lei nº 9.394/96.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se, em caso excepcional de necessidade comprovada de tratamento médico de familiar, a transferência compulsória entre instituições de ensino superior pode ser deferida, mesmo sem vagas e sem processo seletivo, em observância aos princípios constitucionais da saúde, da educação e da família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.394/96 exige vaga e processo seletivo para transferência entre instituições de ensino superior.
Entretanto, a excepcionalidade do caso concreto, devidamente comprovada nos autos, autoriza interpretação extensiva da norma legal. 4.
Os princípios constitucionais da saúde (art. 196, CF/88), da educação (art. 205, CF/88) e da família (art. 226, § 8º, CF/88) devem ser harmonizados.
Negar a transferência obrigaria o estudante a optar entre a continuidade dos estudos e o cuidado com a esposa, situação incompatível com os direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
A sentença é reformada.
O mandado de segurança é concedido. "1.
Em situações excepcionais, a necessidade comprovada de tratamento médico de familiar justifica a transferência compulsória entre instituições de ensino superior, mesmo sem vagas e sem processo seletivo, em observância aos princípios constitucionais da saúde, da educação e da família. 2.
A negativa de transferência, diante da gravidade da situação, viola os direitos fundamentais do estudante e de sua família." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CF/1988, art. 205; CF/1988, art. 226, § 8º; Lei nº 9.394/1996, art. 49.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 5517689-41.2018.8.09.0006, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2020; TRF-3 - ApCiv: 50069372220184036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2020; TRF-4 - AC: 50043546620174047104 RS 500435466.2017.4.04.7104, Relator: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/10/2018. -
27/02/2025 16:14
On-line para Adv(s). de Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 16:10:54)
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27/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurício Melo Cavalcante do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 16:10:54)
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27/02/2025 16:10
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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27/02/2025 16:10
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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20/02/2025 00:40
Automaticamente para (Polo Passivo)Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/02/2025 12:36:35))
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11/02/2025 13:40
Por Osvaldo Nascente Borges (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/02/2025 12:36:35))
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10/02/2025 12:36
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/02/2025 12:36:35)
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10/02/2025 12:36
On-line para Adv(s). de Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/02/2025 12:36:35)
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10/02/2025 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurício Melo Cavalcante do Nascimento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/02/2025 12:36:35)
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10/02/2025 12:36
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/02/2025 08:58
P/ O RELATOR
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04/02/2025 06:34
Parecer - desprovimento
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21/01/2025 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/12/2024 21:19:00))
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09/01/2025 16:54
Advogado Responsável Anterior: VIVIANE APRIGIO PRADO E SILVA <br> Advogado Responsável Atual: Muriel Amaral Jacob
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08/01/2025 14:35
Por (Polo Passivo) VIVIANE APRIGIO PRADO E SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/01/2025 13:50:39))
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08/01/2025 13:50
On-line para Adv(s). de Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/01/2025 13:50
Informações da Serventia
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08/01/2025 12:08
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Osvaldo Nascente Borges
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08/01/2025 11:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/01/2025 12:10
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 21:19:00)
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19/12/2024 21:19
Despacho -> Mero Expediente
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12/12/2024 15:54
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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12/12/2024 15:29
P/ O RELATOR
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12/12/2024 15:28
Conciliação CEJUSC
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12/12/2024 15:28
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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12/12/2024 14:55
1ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5836689-33.2024 - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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12/12/2024 14:55
Remessa em grau de recurso
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12/12/2024 14:55
1ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5836689-33.2024 - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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04/12/2024 16:06
Manifestação - Contrarrazões ao recurso de apelação - UNIRV
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04/12/2024 15:21
Por (Polo Passivo) VIVIANE APRIGIO PRADO E SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/11/2024 16:32:49))
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27/11/2024 16:32
On-line para Adv(s). de Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 16:32
Intimação para Parte Apelada =>Apresentar contrarrazoar ao Recurso de Apelação
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21/11/2024 16:26
Apelação
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18/11/2024 15:01
Ofício Comunicatório
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08/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (28/10/2024 18:19:20))
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06/11/2024 13:29
Por MARGARIDA BITTENCOURT DA SILVA LIONES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (28/10/2024 18:19:20))
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29/10/2024 10:02
On-line para Rio Verde - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 28/10/2024 18:19:20)
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29/10/2024 10:02
On-line para Adv(s). de Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 28/10/2024 18:19:20)
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29/10/2024 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurício Melo Cavalcante do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 28/10/2
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28/10/2024 18:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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10/10/2024 16:46
P/ DECISÃO
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10/10/2024 16:37
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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23/09/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (20/08/2024 18:27:32))
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11/09/2024 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/09/2024 16:27
Despacho -> Mero Expediente
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11/09/2024 14:19
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: MARGARIDA BITTENCOURT DA SILVA LIONES
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11/09/2024 13:44
On-line para Rio Verde - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/08/2024 18:27:32)
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11/09/2024 12:05
Para Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Mandado nº 3417983 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/08/2024 09:34:26))
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11/09/2024 07:27
resposta MS
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09/09/2024 16:45
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 3417983 / Para: Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv)
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09/09/2024 16:43
P/ DECISÃO
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02/09/2024 13:20
Ofício Comunicatório
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30/08/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (20/08/2024 18:27:32))
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28/08/2024 09:34
Petição interlocutória. Recolhimento das custas de locomoção.
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20/08/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurício Melo Cavalcante do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/08/2024 18:31
Recolher Custa de Locomoção
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20/08/2024 18:30
On-line para Adv(s). de Reitor da Universidade de Rio Verde - Unirv - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/08/2024 18:27:32)
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20/08/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurício Melo Cavalcante do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/08/2024 18:27:32)
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20/08/2024 18:27
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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14/08/2024 17:58
P/ DECISÃO
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14/08/2024 17:58
Correção de Dados
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14/08/2024 17:43
Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
-
14/08/2024 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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