TJGO - 5720926-35.2023.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
PUB.
MUN.
DE REG.
PUB.
E AMB.)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5720926-35.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de CréditoRequerente: Ricardo Fernandes HorbylonRequerido: Brasluz Industria Comercio E Distribuicao De Alimentos LtdaD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Conforme determinado na mov. 22, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta as manifestações quanto ao pedido de habilitação de crédito de mov. 20 e 25. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Leonardo Lopes dos Santos BordiniJuiz de Direito - em substituição -
08/09/2025 18:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:57
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:57
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 15:44
Autos Conclusos
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16/07/2025 10:13
Juntada -> Petição
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10/06/2025 00:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Fernandes Horbylon (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (09/06/2025 18:45:12))
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09/06/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ricardo Fernandes Horbylon (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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09/06/2025 18:45
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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19/03/2025 09:01
P/ DECISÃO
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19/03/2025 08:59
MANIFESTAÇÃO - ADMINISTRADOR JUDICIAL
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14/03/2025 17:09
Paulo Henrique Coan - via email
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13/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalDECISÃOProcesso: 5720926-35.2023.8.09.0100Polo ativo: Ricardo Fernandes HorbylonPolo passivo: Brasluz Industria Comercio E Distribuicao De Alimentos LtdaTrata-se de Pedido de Habilitação de Crédito.Considerando o requerimento da parte autora e o preenchimento dos requisitos, CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça de forma parcial, nos termos do art. 98, do CPC, de modo a abranger todos os atos processuais, exceto os atinentes à realização de eventual perícia técnica, cuja gratuidade resta afastada (art. 98 §5º CPC); sem prejuízo da responsabilidade pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98,§ 4º).Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente pedido.
Decisão com força de mandado/ofício.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
12/02/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Fernandes Horbylon (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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12/02/2025 17:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/11/2024 17:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/11/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Fernandes Horbylon (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/10/2024 16:28:20)
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12/11/2024 17:54
Alteração de Valor da Causa
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01/10/2024 16:28
Despacho -> Mero Expediente
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29/08/2024 18:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/08/2024 19:40
Petição - prosseguimento do feito
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18/07/2024 07:41
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2024 15:10
P/ DECISÃO
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20/05/2024 15:10
conc
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25/03/2024 11:22
Petição - Emenda a inicial - art. 331 do CPC
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29/02/2024 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Fernandes Horbylon (Referente à Mov. - )
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29/02/2024 19:31
Despacho -> Mero Expediente
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21/11/2023 12:46
P/ DECISÃO
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21/11/2023 12:46
conclusao
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27/10/2023 19:09
Luziânia - 2ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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27/10/2023 19:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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