TJGO - 5146872-24.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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26/08/2025 08:36
Intimação Expedida
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26/08/2025 08:33
Certidão Expedida
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26/08/2025 08:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/08/2025 16:43
Juntada -> Petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º: 5146872-24.2025.8.09.0024 P R O V I M E N T O Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça acostada no evento retro, recolhendo novas custas de locomoção ou despesas postais, se for o caso1.
Destaco que o preparo do quantitativo das custas de locomoção necessárias deverá ser realizado conforme estabelecido no Oficio Circular nº 301/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, disponível para consulta no site oficial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Nos processos que não estão sob os benefícios da assistência judiciária, a mera atualização de endereço e/ou requerimento para consulta de endereços nos Sistemas conveniados sem o recolhimento da respectiva guia judicial (despesas postais, locomoções de Oficial de Justiça, custas de serviços para consultas) inviabilizará o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja manifestação COM o respectivo recolhimento de custas, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia de manifestação e preparo, o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2.
Excetuam-se aos casos de recolhimento prévio da guia de custas, os pedidos de citação/intimação por Edital, casos em que o requerimento será previamente analisado e deliberado pelo Juízo.
Caldas Novas, 14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário 1 CPC/15: Art. 82: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. -
14/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:54
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:54
Ato ordinatório
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14/08/2025 06:56
Mandado Não Cumprido
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06/08/2025 15:46
Mandado Expedido
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:43
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:43
Certidão Expedida
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22/07/2025 12:42
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/07/2025 16:07
Certidão Expedida
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13/06/2025 14:28
Juntada -> Petição
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03/06/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Nascimento Ribeiro (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (30/05/2025 18:52:04))
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03/06/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juliano Nascimento Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 30/05/2025 18:52:04)
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02/06/2025 07:43
Desmarcada - 02/06/2025 13:30
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30/05/2025 18:52
Para Weberson Mendonca (Mandado nº 4972493 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/05/2025 10:22:30))
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19/05/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Nascimento Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 15:25
Informação - Guia para Pagamento - Mediador/Conciliador
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19/05/2025 13:52
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4972493 / Para: Weberson Mendonca)
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19/05/2025 13:36
Bloqueio do arquivo de movimentação retro
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15/05/2025 10:22
Manifestação de novo endereço
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08/05/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Nascimento Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 05/05/2025 14:34:18)
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05/05/2025 14:34
(Referente à Mov. Certidão Expedida (09/04/2025 15:17:28))
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15/04/2025 03:58
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) W Mendonca Construtora E Incorporadora Ltda
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14/04/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Weberson Mendonca - Código de Rastreamento Correios: YQ656698187BR idPendenciaCorreios3146194idPendenciaCorreios
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11/04/2025 15:17
Nomeação de Períto - Pedro Filipe
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10/04/2025 16:13
Comprovante de Envio de Nomeação
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10/04/2025 16:06
Nomeação de Perito - Engenheiro Civil -
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09/04/2025 15:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) MCIL (comunicação: 109987695432563873739105534)
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09/04/2025 15:17
EXPEDIÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO - E-CARTAS - CORREIOS - AUD CEJUSC
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04/04/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Nascimento Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 16:12
Link da audiência - Banca 01
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04/04/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Nascimento Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/04/2025 16:12
(Agendada para 02/06/2025 13:30)
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03/04/2025 15:10
CEJUSC - DESIGNAR AUDIÊNCIA INICIAL DE CONCILIAÇÃO -VIDEOCONFERÊNCIA
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12/03/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Nascimento Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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12/03/2025 16:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 16:56
Recebe a inicial. Cite-se.
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11/03/2025 14:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/02/2025 08:56
EMENDA A INICIAL
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26/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5146872-24.2025.8.09.0024 Demandante(s): Juliano Nascimento Ribeiro Demandado(s): W Mendonca Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Da análise dos autos, observo que o(s) autor(es) requer(em) a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, todavia não trouxe(ram) documentos suficientes a comprovar a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de Justiça, mesmo porque, à luz do enunciado nº 25, da Súmula do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Além disso, forçoso concluir, pois, que plenamente possível que se exija a comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada, apresentando documentos idôneos e atuais, tais como, última declaração de imposto de renda pessoa física ou impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”): acessível no seguinte endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, comprovante de rendimentos (contracheque/holerite/folha de pagamento), extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos (CCS) extraído do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (REGISTRATO) disponível no seguinte endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos/, certidões negativas de propriedade imobiliária, dentre outros documentos que julgar adequado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Determino à Escrivania a anotação restrição de acesso do evento em que forem juntados informações fiscais e relatório do CCS, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 189, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental.
Desde logo, poderá comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC).
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito -
25/02/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Nascimento Ribeiro (Referente à Mov. - )
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25/02/2025 16:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/02/2025 15:30
Laudo Técnico de Inspeção Residencial
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25/02/2025 13:49
Autos Conclusos
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25/02/2025 13:49
Caldas Novas - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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25/02/2025 13:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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