TJGO - 5680425-05.2024.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:56
Intimação Lida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária cível de sentença em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Goiás que indeferiu matrícula de candidato aprovado em vestibular, sob a justificativa de ausência de conclusão do ensino médio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a matrícula em curso superior pode ser mantida quando efetivada por decisão judicial provisória e já consolidada pelo decurso do tempo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ser feita de plano, sem necessidade de dilação probatória.4.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige a conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior, mas sua interpretação deve considerar o princípio constitucional de acesso à educação.5.
A situação consolidada pela decisão judicial e pelo tempo transcorrido impõe a aplicação da teoria do fato consumado, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas.6.
A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a manutenção da matrícula em casos semelhantes, evitando prejuízos sociais e individuais desproporcionais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1.
A efetivação da matrícula em curso superior, decorrente de decisão judicial liminar, pode ser mantida quando a situação fática estiver consolidada pelo decurso do tempo, em observância à teoria do fato consumado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1338886/SC; STJ, AgInt no REsp 1461769/PR; TJGO, Remessa Necessária 5125280-84.2024.8.09.0079; TJGO, Remessa Necessária Cível 5567520-23.2022.8.09.0134.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.° 5680425-05.2024.8.09.0003COMARCA : ANÁPOLISRELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUIMPETRANTE : VINÍCIUS MODESTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A) : VALDIVINO CLARINDO LIMA - OAB/GO 12.194IMPETRADO(A) : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSLITIS.
CONS. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária cível de sentença em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Goiás que indeferiu matrícula de candidato aprovado em vestibular, sob a justificativa de ausência de conclusão do ensino médio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a matrícula em curso superior pode ser mantida quando efetivada por decisão judicial provisória e já consolidada pelo decurso do tempo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ser feita de plano, sem necessidade de dilação probatória.4.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige a conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior, mas sua interpretação deve considerar o princípio constitucional de acesso à educação.5.
A situação consolidada pela decisão judicial e pelo tempo transcorrido impõe a aplicação da teoria do fato consumado, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas.6.
A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a manutenção da matrícula em casos semelhantes, evitando prejuízos sociais e individuais desproporcionais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1.
A efetivação da matrícula em curso superior, decorrente de decisão judicial liminar, pode ser mantida quando a situação fática estiver consolidada pelo decurso do tempo, em observância à teoria do fato consumado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1338886/SC; STJ, AgInt no REsp 1461769/PR; TJGO, Remessa Necessária 5125280-84.2024.8.09.0079; TJGO, Remessa Necessária Cível 5567520-23.2022.8.09.0134. VOTO Consoante relatado, trata-se de remessa necessária decorrente da sentença (movimento 31) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, Dr.
Gabriel Consigliero Lessa, nos autos do mandado de segurança impetrado por Vinícius Modesto de Oliveira em razão de ato coator atribuído ao Reitor da Universidade Estadual de Goiás com litisconsórcio passivo da autarquia estadual.Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença nos seguintes termos:(…) No caso em tela, no entanto, a parte impetrante obteve decisão favorável autorizando a efetivação da matrícula no ENGENHARIA AGRÍCOLA, junto à instituição de ensino e para cursar o ensino superior, concomitantemente finalizar o ensino médio.Diante de tal fato, observando a teoria do fato consumado, entendo ser desarrazoada a desconstituição da medida, sobretudo se considerados os prejuízos que adviriam do ato, notadamente porque consolidada situação de fato no transcurso do prazo entre a concessão da medida liminar e o julgamento do mérito, já que a parte impetrante comprovou ter concluído o ensino médio.(…) Logo, a parte impetrante, à época do ajuizamento da ação, atendidas as condições fixadas pela referida tese, já que estava cursando o terceiro ano do ensino médio.
Além disso, comprovou ter concluído o ensino médio, consoante cópia do certificado, acostado no evento 28, sendo o acolhimento ao pleito da exordial à medida que se impõe.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para convalidar a decisão que determinou a Instituição Educacional requerida à efetivação da matrícula da parte impetrante junto ao curso de ENGENHARIA AGRÍCOLA, ao qual foi aprovada em certame vestibular.Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Aplico a remessa necessária nos termos do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009.(…).
Versa a demanda, em síntese, sobre a matrícula em curso superior de candidato que ainda não havia finalizado o ensino médio à época da aprovação no vestibular da Universidade Estadual de Goiás (UEG) para o curso de Engenharia Agrícola.Examina-se.1.Juízo de admissibilidadeTranscorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal de Justiça em virtude do duplo grau de jurisdição necessário, consoante disposição do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.2.
Mérito da controvérsia reexaminadaCuida-se de reexame de sentença proferida no bojo do mandado de segurança impetrado por Vinícius Modesto de Oliveira contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Estadual de Goiás (UEG), de indeferimento da matrícula no curso superior para o qual foi aprovado, ante a ausência de conclusão do ensino médio pelo postulante.
Todavia, ao movimento 28, o impetrante apresenta declaração de escolaridade e comprova a conclusão do ensino médio.Na sentença, foi confirmada a segurança liminarmente concedida ao movimento 10, via da qual se determinou que a Universidade se abstivesse de impedir a matrícula da parte autora tão somente pelo motivo de ausência de comprovação da conclusão do ensino, bem como determinou a apresentação pelo estudante do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em até 60 (sessenta) dias, após a sua conclusão.De plano, contata-se do exame dos autos que a sentença objurgada não merece reparos, o que impõe, consequentemente, o não provimento do reexame necessário.Clarifica-se.Consigna-se, em proêmio, que o mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei n.º 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).Acerca do tema, o doutrinador Hely Lopes Meireles preleciona que:Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa se r defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 30ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 38).A condição indispensável do writ é a demonstração de plano da liquidez e da certeza do direito invocado, cuja comprovação se faz por intermédio de provas que devem acompanhar a exordial, já que é cediço que esta ação não admite dilação probatória.No caso vertente, encontra-se evidenciado o direito líquido e certo do impetrante de ser matriculada no curso de Engenharia Agrícola para o qual foi aprovado, oferecido pela Universidade Estadual de Goiás, embora não tivesse concluído o ensino médio ao tempo do período de efetivação da matrícula.Escrutina-se.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/1996) expõe a forma como deve ser oferecida a educação e preceitua que a matrícula em curso universitário somente pode ser efetivada após a aprovação no vestibular, conjugado com a comprovação da conclusão de ensino médio pelo aluno.Nesse sentido, prevê o artigo 44, inciso II da Lei n.º 9.394/1996 que a conclusão do ensino médio é requisito essencial para o ingresso no curso superior.
Veja-se:Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;Com efeito, a ausência de conclusão do ensino médio constitui óbice ao ingresso na universidade.As normas inseridas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, contudo, devem ser interpretadas à luz do artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.Desse modo, deve ser considerada a capacidade do aluno e examinadas as peculiaridades do caso concreto, de maneira que sua interpretação não se afaste do disposto no texto constitucional.Na hipótese vertente, o magistrado singular deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a efetivação da matrícula do impetrante no curso de Engenharia Agrícola para o qual foi aprovado.Trata-se, portanto, de fato consumado.Nesse contexto, razoável determinar a convalidação da matrícula no curso de graduação iniciado, uma vez que o impetrante já frequenta o curso superior desde o segundo semestre do ano de 2024, por força da decisão liminar proferida nos autos da presente ação mandamental (movimento 10).Registra-se, por pertinente, que para a teoria do fato consumado o decurso do tempo consolida fatos jurídicos, que devem ser respeitados.Conforme escólio do Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, ao relatar o Mandado de Segurança n.º 6215/DF, “a teoria do fato consumado pressupõe situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional – demora considerável, de anos –, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne ‘desaconselhável’ sua alteração”.No caso em apreço, a situação fática foi consolidada, ou seja, houve o aperfeiçoamento do ato, por se tratar de tutela provisória de urgência que produziu seus efeitos de forma definitiva e cabe ao Estado o dever de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, em respeito aos direitos subjetivos formados sob sua proteção.Logo, em atendimento a teoria acima citada, impertinente analisar o acerto ou erro da sentença que concedeu a segurança.A propósito:EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
VESTIBULAR.
CANDIDATO HABILITADO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acerca da Teoria do Fato Consumado, constata-se que a sua aplicação pela Corte local encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a compreensão de que "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (STJ, AgInt no REsp 1338886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2.
Caso em que o aluno foi aprovado em concurso vestibular quando ainda não havia concluído o ensino médio, tendo logrado efetuar a matrícula no curso superior no segundo semestre de 2013, por força de decisão liminar posteriormente confirmada na sentença e no acórdão. 3.
Por meio de ofício datado de 06/10/2015, a Universidade informou que o aluno havia cursado quatro semestres do curso de Engenharia Mecânica, revelando que não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação então delineada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1461769/PR (2014/0148220-7), Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 15/03/2019).Em situações análogas, esta Corte de Justiça já se manifestou:EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO.
INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE PROFICIÊNCIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por estudante, que cursava o 3º ano do ensino médio, contra o diretor de um colégio estadual, para que lhe fosse permitida a realização de exame de proficiência do ensino médio, visando a obtenção do certificado de conclusão para matrícula em curso superior.
O pedido foi deferido em 1ª instância, com a concessão de medida liminar que permitiu a realização da prova e a obtenção do certificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a realização do exame de proficiência do ensino médio, a fim de permitir o ingresso em curso superior, é legal, mesmo sem a conclusão do ensino médio, diante da consolidação da situação fática decorrente do cumprimento da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal garante o direito à educação a todos os cidadãos, e o acesso ao ensino superior, mediante avaliação, é previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).4.
Apesar de a LDB exigir a conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior, admite a progressão em etapas educacionais mediante avaliação do aprendizado, como a prova de proficiência.5.
A teoria do fato consumado se aplica quando a situação fática já foi consolidada por força de decisão judicial, em virtude do cumprimento da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
A remessa necessária é conhecida, mas improvida, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança."1. É legal a realização de exame de proficiência do ensino médio para ingresso em curso superior, mesmo sem a conclusão do ensino médio, em observância aos princípios da progressão e da avaliação do aprendizado, desde que a situação fática já esteja consolidada em razão de decisão judicial. 2. É aplicável a teoria do fato consumado quando a situação fática já foi consolidada por força de decisão judicial, por meio do cumprimento da liminar, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas." (TJGO, Remessa Necessária 5125280-84.2024.8.09.0079, Rel.
Des.
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 14/02/2025, grifou-se).EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
MATRÍCULA EFETIVADA.
TEMA 29 IRDR/TJGO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior (Tema 29 de IRDR do TJGO).2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5567520-23.2022.8.09.0134, Rel.
Des.
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).Por fim, anota-se que, malgrado os efeitos da tese decidida por essa Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 29 estejam suspensos, por força da interposição de Recurso Especial e de Recuso Extraordinário contra o acórdão do prolatado naquele feito, a suspensão referida não conduz à reforma da sentença analisada diante da aplicação da teoria do fato consumado.Dessarte, imperiosa a manutenção da sentença que concedeu a segurança, em observância ao princípio da teoria do fato consumado.3.
DispositivoAnte o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora -
18/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:02
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:02
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:02
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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17/07/2025 17:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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10/07/2025 03:07
Intimação Lida
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30/06/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 15:32:33))
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30/06/2025 15:32
On-line para Adv(s). de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 15:32:33)
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30/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinícius Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 15:32:33)
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30/06/2025 15:32
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/06/2025 18:11
P/ O RELATOR
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24/06/2025 18:10
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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23/06/2025 03:35
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:57:09))
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17/06/2025 10:37
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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16/06/2025 12:12
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Villis Marra Gomes
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13/06/2025 17:42
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/06/2025 16:57:09)
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13/06/2025 16:57
vistas PGJ
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12/06/2025 15:37
P/ O RELATOR
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12/06/2025 15:37
MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC
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12/06/2025 15:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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12/06/2025 12:41
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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12/06/2025 12:41
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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12/06/2025 12:41
Certidão Expedida
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25/04/2025 03:01
Automaticamente para Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/02/2025 16:38:58))
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25/04/2025 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/02/2025 16:38:58))
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15/04/2025 17:24
On-line para Adv(s). de Universidade Estadual De Goias - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 25/02/2025 16:38:58)
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15/04/2025 17:24
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 25/02/2025 16:38:58)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual,Av.
Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/GoiásNúmero do Processo: 5680425-05.2024.8.09.0003Polo Ativo: Vinícius Modesto De OliveiraPolo Passivo: Reitor da Universidade Estadual De Goias - Antonio Cruvinel Borges NetoSENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VINÍCIUS MODESTO DE OLIVEIRA, neste ato assistido por sua genitora Liliane Gomes de Oliveira, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG, já qualificados nos autos.Em apertada síntese, aduz a impetrante que foi aprovada no vestibular realizado pela UEG, para o curso de ENGENHARIA AGRÍCOLA.
Todavia informa que a impetrada exige, no ato de realização da matrícula, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que a impetrante não possui, pois ainda cursa o 3º (terceiro) ano do ensino médio, razão pela qual ficou impossibilitada de realizar sua matrícula junto à instituição requerida.Desta forma, pugna pela concessão de medida liminar para que a autoridade apontada como coatora efetue a matrícula da impetrante no curso de ENGENHARIA AGRÍCOLA e no mérito postula confirmação da liminar.Decisão no evento 10, em que Concedeu a liminar e deferiu a assistência judiciária gratuita.O promovido não apresentou contestação apesar de citado (evento 16 e 17).Parecer do Ministério Público (evento 22).No evento 28, foi colacionado documento de conclusão do ensino médio.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Primeiramente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, requerido pelo Ministério Público, posto que analisando os autos, verifica-se que o IRDR n. 5506253-98.2021.8.09.0000, já foi julgado no sentindo de autorizar o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o 3º (terceiro) ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a aprovação no ensino médio.Note-se que, não obstante a regra disposta no art. 987, § 1º, do CPC, com consequente sobrestamento dos efeitos do acórdão do IRDR n. 5506253-98, no caso em tela, infere-se que já houve a consolidação da liminar, conforme será demonstrado no mérito.Assim, em atenção à Teoria do Fato Consumado, não se mostra razoável aguardar o julgamento dos recursos especial e extraordinário, nomeadamente pelo transcurso do prazo estabelecido para conclusão do ensino médio da impetrante e a efetivação dos efeitos da decisão liminar.Passo à análise do mérito.Pois bem.
O mandado de segurança é o instrumento judicial descrito na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX e LXX), e regulado pela Lei 12.016 (Lei Mandado de Segurança), pronto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e que tenha sido objeto de violação por ato abusivo de autoridade, ou mesmo sob a iminência de sê-lo.O artigo 1º da Lei 12.016/2009 dispõe:“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.Na análise do presente writ, denota-se que busca a parte impetrante a determinação no sentido de compelir a ré a proceder sua matrícula para o curso de ENGENHARIA AGRÍCOLA, ao qual fora aprovada em vestibular, não obstante não tivesse, à época, concluído o ensino médio.A exigência do certificado de conclusão de ensino médio para efetuar matrícula em curso superior, é legítima e encontra-se em harmonia com os dispositivos legais que regem a matéria.Essa é a exegese que se extrai da leitura do art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), que dispõe:“Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:(...)II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” O art. 24, inciso II da Lei n. 9.394/96, por sua vez, traz a autorização da classificação do aluno para outra série, mediante avaliação escolar, definindo o grau de desenvolvimento e de experiência do candidato.No caso em tela, no entanto, a parte impetrante obteve decisão favorável autorizando a efetivação da matrícula no ENGENHARIA AGRÍCOLA, junto à instituição de ensino e para cursar o ensino superior, concomitantemente finalizar o ensino médio.Diante de tal fato, observando a teoria do fato consumado, entendo ser desarrazoada a desconstituição da medida, sobretudo se considerados os prejuízos que adviriam do ato, notadamente porque consolidada situação de fato no transcurso do prazo entre a concessão da medida liminar e o julgamento do mérito, já que a parte impetrante comprovou ter concluído o ensino médio.A esse respeito, o TJGO fixou o seguinte entendimento, no IRDR (processo nº 5506253.98):“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”Nesse sentido, eis o precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“(...) 2.
Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio.
Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subsequente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação.' (REsp nº 611797/DF, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004) 3. 'As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Teoria do fato consumado.
Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar.
Situação consolidada.
Segundo grau concluído.'(REsp nº 365771/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 31/05/2004) 4.
Vastidão de precedentes das 1ª e 2ª Turmas e da 1ª Seção desta Corte Superior. 5.
Recurso provido.” (STJ, Primeira Turma, REsp 668142/DF, Rel.
Min.
Ministro José Delgado, publ. no DJ 13/12/2004, pág. 260).É nesse mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO INICIAL PARA QUE CANDIDATO APROVADO NO VESTIBULAR, SEM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO, TENHA MATRÍCULA EFETIVADA NA UNIVERSIDADE.
DIREITO EVIDENCIADO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - O direito do estudante, de efetivar matrícula em universidade, sem concluir o ensino médio, mas frequentando concomitantemente com o curso superior, encontra amparo no artigo 205 da Constituição Federal, e artigos 35 e 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96).
II - Quando do exame do recurso, constatado que a autorização para o autor matricular-se, apesar de indeferida in limine foi concedida em grau recursal, aplica-se a teoria do fato consumado, tendo em vista a consolidação da situação fática garantida anteriormente de forma satisfativa.
III - Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido e, tendo em conta o valor ínfimo da causa, a verba honorária deve ser fixada equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª CC, Apelação Cível 5599380-69.2018.8.09.0138, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, julgado em 03/05/2021, DJ de 03/05/2021).Logo, a parte impetrante, à época do ajuizamento da ação, atendidas as condições fixadas pela referida tese, já que estava cursando o terceiro ano do ensino médio.
Além disso, comprovou ter concluído o ensino médio, consoante cópia do certificado, acostado no evento 28, sendo o acolhimento ao pleito da exordial à medida que se impõe.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para convalidar a decisão que determinou a Instituição Educacional requerida à efetivação da matrícula da parte impetrante junto ao curso de ENGENHARIA AGRÍCOLA, ao qual foi aprovada em certame vestibular.Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Aplico a remessa necessária nos termos do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilos.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
25/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Gomes De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
25/02/2025 16:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
18/02/2025 19:07
P/ DECISÃO
-
18/02/2025 19:07
Conclusão em lote
-
03/02/2025 18:55
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Gomes De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/01/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/01/2025 14:38
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2025 16:04
P/ DECISÃO
-
07/01/2025 16:04
conclusão em lote
-
10/10/2024 14:23
Juntada -> Petição -> Parecer
-
30/09/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (20/09/2024 17:00:44))
-
20/09/2024 18:42
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: VALÉRIA MARQUES FREITAS
-
20/09/2024 17:00
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/09/2024 17:00
VISTAS AO MP
-
08/08/2024 03:01
Automaticamente para Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (29/07/2024 14:56:46))
-
02/08/2024 08:28
Para Reitor da Universidade Estadual De Goias - Antonio Cruvinel Borges Neto (Mandado nº 3096065 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (29/07/2024 14:56:46))
-
29/07/2024 15:29
On-line para Adv(s). de Universidade Estadual De Goias - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 29/07/2024 14:56:46)
-
29/07/2024 15:27
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3096065 / Para: Reitor da Universidade Estadual De Goias - Antonio Cruvinel Borges Neto)
-
29/07/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Gomes De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
-
29/07/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
-
29/07/2024 14:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
29/07/2024 14:56
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
18/07/2024 14:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/07/2024 14:34
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
-
18/07/2024 14:34
Certidão Expedida
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18/07/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Gomes De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 18/07/2024 13:14:09)
-
18/07/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 18/07/2024 13:14:09)
-
18/07/2024 13:14
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
17/07/2024 17:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/07/2024 17:16
Alexânia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
-
12/07/2024 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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