TJGO - 5023538-82.2025.8.09.0175
1ª instância - Aruana - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AruanãAruanã - Vara das Fazendas PúblicasAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.°: 5023538-82.2025.8.09.0175Requerente/Exequente: Rosinete Sousa BarrosRequerido/Executado: Instituto Nacional Do Seguro SocialD E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por ROSINETE SOUSA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados.Foi designada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos na mov. 21.Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial (mov. 27), alegando discordância com as conclusões do expert, sem, contudo, apresentar elementos técnicos suficientes para infirmar a perícia realizada.Vieram os autos conclusos para apreciação.É o relatório.
Fundamento e decido.Da análise do caderno processual, verifica-se que o perito nomeado por este Juízo apresentou laudo técnico detalhado, fundamentando suas conclusões com base em critérios médicos e técnicos pertinentes.Embora a parte autora tenha impugnado a perícia, não apresentou elementos concretos ou provas técnicas capazes de infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a alegações genéricas que não são suficientes para desconstituir o trabalho técnico elaborado.Cumpre ressaltar que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade.
Assim, ao impugná-lo, caberia à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, eventuais falhas ou equívocos técnicos, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido, é firme a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado ao órgão ad quem, em regra, externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado.2.
Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete a parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo.3.
Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida razoável sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva.4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5599225-58.2019.8.09.0000, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) (Destaquei).No caso, o laudo apresentado não contém vícios aparentes, está devidamente fundamentado e reflete exame técnico especializado.
Tampouco há indícios de irregularidade no procedimento adotado pelo perito, que demonstrou possuir capacitação adequada para a realização do ato técnico.Diante disso, ausentes vícios ou dúvidas relevantes quanto ao conteúdo do laudo e não havendo elementos suficientes para justificar a sua desconsideração, impõe-se a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, PRECLUSA essa decisão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para sentença.Intime-se.
Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025). -
08/09/2025 22:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 22:29
Intimação Expedida
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08/09/2025 22:29
Intimação Expedida
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08/09/2025 22:29
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2025 17:56
Juntada de Documento
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13/08/2025 13:02
Autos Conclusos
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12/08/2025 18:31
Juntada -> Petição
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04/08/2025 03:12
Citação Efetivada
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01/08/2025 20:32
Juntada -> Petição
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01/08/2025 20:05
Juntada -> Petição
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01/08/2025 03:05
Intimação Lida
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29/07/2025 16:57
Juntada -> Petição
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25/07/2025 13:49
Citação Expedida
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22/07/2025 15:44
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:37
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:37
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:37
Ato ordinatório
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22/07/2025 15:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada
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22/07/2025 14:49
Juntada de Documento
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11/07/2025 17:54
Juntada -> Petição
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10/07/2025 17:45
Juntada -> Petição
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03/07/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 15:53:43))
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23/06/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Sousa Barros (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 15:53:43))
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23/06/2025 15:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/06/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosinete Sousa Barros (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/06/2025 15:53
Intimar partes para se manifestarem acerca do laudo da mov. 21
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22/04/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Sousa Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/04/2025 13:06
PROCEDO À NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO
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04/04/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (25/03/2025 16:10:37))
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03/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/03/2025 17:44:41))
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25/03/2025 16:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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25/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Sousa Barros (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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24/03/2025 17:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/03/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Sousa Barros (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/03/2025 17:44
PROCEDO À NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA REALIZAR PERÍCIA MÉDICA
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 5023538-82.2025.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Rosinete Sousa BarrosREQUERIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.Ademais, tendo em vista o ofício Circular n.º 041/2016-Secretária Executiva/Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás.Posto isto, verifico que não há, por ora, a viabilidade de audiência de conciliação, por isso, deixo de designá-la (artigo 334 do Código de Processo Civil).No intuito de dar maior celeridade ao processo, e, consequentemente, dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica, DETERMINO à escrivania que nos termos da Portaria nº 09/2024, proceda-se à nomeação de perito para realização da perícia mencionadaFIXO os honorários periciais em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a serem suportados pela Justiça Federal, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal art. 28, da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Requisite-se o pagamento, cientifique a Gestora do sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal acerca da nomeação para fins de cadastro e remuneração da perita, após, expeça-se o alvará competente.Faculto, desde já, a apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil e artigo 12 da Lei 10.259/2001.Prontamente, determino a expedição de ofício ao perito nomeado, constando a advertência de que este deverá observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, de modo que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.A realização da perícia médica deverá ser realizada nas dependências do Fórum local.
O horário será posteriormente agendado pelo cartório competente por meio de ato ordinatório e será certificado nos autos para conhecimento das partes.Registro que somente serão considerados os documentos (atestados, exames e laudos médicos) que já tenham sido apresentados no feito, com antecedência de 5 (cinco) dias da realização do ato.Destaco, ainda, que as partes devem se atentar ao horário designado, bem como evitar comparecer no Fórum de forma antecipada, a fim de se evitar aglomerações.
Além disso, as partes deverão comparecer na data e horário designados sem acompanhantes, exceto nos casos em que sua capacidade física ou mental.Considerando a necessidade de realização de estudo socioeconômico, DETERMINO à escrivania que, nos termos da Portaria núm. 09/2024, proceda-se à nomeação de perito para realização do estudo socioeconômico.Ciente da nomeação, nos termos do artigo 465, § 2º, II e III do Código de Processo Civil, deverá o perito social apresentar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Eventual escusa do encargo, deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, e, não sendo o caso, incumbe a assistente social, se ainda não o fez, realizar pré-cadastro no banco de peritos no endereço eletrônico,http://corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos bem como no sítio da Justiça Federal – www.jf.jus.br/aj/internet -, para fins de requisição de pagamento de honorários.Arbitro os honorários da assistente social em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão requisitados pela serventia, quando da entrega do laudo, mediante procedimento próprio.Apresentado os laudos periciais, CITE-SE a autarquia, para apresentação de proposta de acordo ou, para que apresente contestação no prazo legal, impugnando os documentos juntados. Se houver alegação de preliminares em eventual contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias.Dê-se ciência ao Ministério Público, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.Após o cumprimento de todas as determinações acima, volte-me o processo concluso, para prolação de sentença.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO Em respondência - Decreto Judiciário n° 686/2024 -
12/02/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Sousa Barros (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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12/02/2025 17:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 17:36
Decisão -> deferimento
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10/02/2025 10:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 10:49
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA OU EVENTUAL PREVENÇÃO
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10/02/2025 10:41
EMENDA À INICIAL
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15/01/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Sousa Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/01/2025 12:23
PARTE AUTORA APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO
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14/01/2025 18:45
Aruanã - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
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14/01/2025 18:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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