TJGO - 5145927-53.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Barros Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2025 18:12:41))
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11/06/2025 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2025 18:12:41))
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11/06/2025 18:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Barros Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/06/2025 18:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/06/2025 18:12
replica a contestação evento retro e especificação de provas
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04/06/2025 15:55
Contestação
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18/05/2025 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 15/05/2025 17:29:18)
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15/05/2025 17:29
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 13:00
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15/05/2025 17:29
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 13:00
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15/05/2025 17:29
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 13:00
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15/05/2025 17:29
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 13:00
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12/05/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa (Referente à Mov. Citação Efetivada - 12/05/2025 18:49:15)
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12/05/2025 18:49
Citação eletrônica EFETIVADA e Link enviado - Marcos Barros Dos Santos
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12/05/2025 18:45
Certidão Bloqueio evento 26
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12/05/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
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12/05/2025 14:53
manifestação
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09/05/2025 13:24
Certidão - Citação eletrônica Expedida - Alinne Souza Bastos
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08/05/2025 14:48
manifestação
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25/04/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2025 13:50
Intimação parte autora para SE MANIFESTAR SOBRE CITAÇÃO NÃO EFETIVADA
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04/04/2025 09:19
Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circuncrição de Goiânia
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01/04/2025 17:43
Para Alinne Souza Bastos (Mandado nº 4641310 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (28/03/2025 17:59:44))
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31/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 14:50
LINK E ORIENTAÇÕES DA AUDIÊNCIA
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31/03/2025 08:11
comp. de envio de ofício, dec. e cert. matrícula ao CRI 1ª via malote digital
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31/03/2025 08:08
Ofício(s) Expedido(s)
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31/03/2025 08:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4641310 / Para: Alinne Souza Bastos)
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29/03/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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29/03/2025 19:32
(Agendada para 14/05/2025 13:00)
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28/03/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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28/03/2025 17:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 17:59
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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27/03/2025 16:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/03/2025 15:10
manifestação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível DESPACHO Em análise aos presentes autos, verifica-se que a parte promovente declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, não apresentou documentação suficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência.
A Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, disciplina que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em prisma não diverso é a jurisprudência, vejamos: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25).
II.
Se a parte impetrante/agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5595902-11.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).”.
Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos documentação idônea (declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, contracheques e extratos bancários dos últimos 03 meses), para comprovar sua insuficiência financeira.
Deverá, ainda, juntar a cópia da guia de custas para poder aferir se o valor desta pode ser suportado.
Importante frisar que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
A oportunidade, advirta-lhe que em caso de inércia ou ausência de algum dos documentos a assistência judiciária gratuita será indeferida.
No caso da juntada de declaração de bens e rendas integral, já autorizo a 5ª UPJ das Varas Cíveis a proceder às alterações necessárias para que os autos tramitem em segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Fernandes Da Costa (Referente à Mov. - )
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25/02/2025 16:19
Despacho -> Mero Expediente
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25/02/2025 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/02/2025 10:35
Autos Conclusos
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25/02/2025 10:35
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
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25/02/2025 10:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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