TJGO - 6024192-88.2024.8.09.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:16
Processo Arquivado
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25/04/2025 14:16
Trânsitado em Julgado em 25/04/2025
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24/04/2025 10:34
Procurador Responsável Anterior: APARECIDA SIÉGA TOSTA BARBOSA <br> Procurador Responsável Atual: ROBERTO JÚNIOR MAGALHÃES
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16/04/2025 16:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/04/2025 17:06
MANIFESTAÇAO E DECRETO EXONERAÇAO
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07/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santa Helena De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) (24/02/2025 23:22:38))
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27/02/2025 08:21
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4144 em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6024192-88.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSAGRAVANTE: CAMILA MARIA SOARES AGRAVADA: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁSRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAMILA MARIA SOARES nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra Ato Administrativo Manifestamente Ilegal proposta em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS, face à decisão proferida pela Exma.
Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra.
Thalene Brandão Flauzino de Oliveira. Eis o teor do ato judicial vituperado: “(…)Em que pesem as alegações da parte autora no tocante à violação das disposições editalícias, mormente quanto à possibilidade de prorrogação desta por 30 (trinta) dias, não restou demonstrado, através dos documentos que acostam à inicial, que a parte autora requereu à administração a prorrogação da posse, a fim de fazer valer a previsão editalícia.Sendo assim, não há como se determinar, em tutela antecipada, que o Município réu providencie a nomeação da parte autora no cargo de Guarda Civil Municipal, tampouco que faça reserva de vaga.Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.” (mov. 12 – proc. originário). Insurreta, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento (movimentação nº 1), em cujas razões defende a reforma do decreto judicial agravado. Informa que “antes mesmo da nomeação, o agravado em um ato manifestamente ilegal, convocou os aprovados, incluindo a agravante, para apresentar a documentação exigida no edital para preenchimento da vaga”, destacando que “se direcionou até o setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, munida de todos os documentos, exceto CNH – Carteira Nacional de Habilitação, que estava em fase de conclusão da prova prática, inclusive anexada nesta petição”. Defende que “comunicou ao responsável pelos recolhimentos dos documentos que a CNH não estava inclusa nos documentos entregues, mas que apresentaria na posse, conforme prevê o edital”. Aduz que “o ato administrativo em relação a nomeação é manifestamente ilegal, pois é direito da agravante ser nomeada, independentemente se preencheu ou não os requisitos quanto aos documentos que o edital exige, pois até a sua nomeação os requisitos necessários eram: ser aprovada nas quatro fases do concurso e estar dentro do número de vagas”, bem como “Cabia a Autora, após a nomeação e convocação para a posse pedir a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias ou ser remanejada para o fim da lista de aprovados, sendo esse direito suprimido pela administração pública!”. Brada: “A exigência de apresentação dos documentos previstos no edital antes da posse, configura um formalismo exacerbado e desarrazoado, violando princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e dispositivos legais”. Destaca que “de acordo com a Súmula 266 do STJ, 'o diploma de graduação somente pode ser exigido do candidato para posse no cargo público'.
Portanto, a falta de apresentação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação não pode configurar óbice nomeação”. Requer a concessão da tutela recursal ao presente recurso e, ao final, pleiteia “O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada, tendo em vista que é contrária aos princípios norteadores do Direito Administrativo, Edital do Concurso, Súmula 266 do STJ e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”. Agravante beneficiária da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo restou deferido (mov 04). Contrarrazões ausentes (mov. 12). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no feito (mov. 18). Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Destaco que a norma prevista no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator “negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Além disso, é sempre pertinente lembrar, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual este Tribunal de Justiça deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Dessarte, os limites do julgamento deste recurso ficam restritos à análise da decisão ora combatida, sem contudo, adentrar em qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da ação originária ou a qualquer outra questão não decidida no primeiro grau de jurisdição. Conforme relatado, a agravante participou do Concurso Público para ingresso no cargo de Guarda Civil do Município de Santa Helena de Goiás, sob o edital nº 001/2023. O 2º Edital de Convocação apresentado (mov. 01 – arq. 12) dá conta de que a agravante foi aprovada no concurso e necessitava apresentar os documentos listados para sua nomeação.
Todavia, não entregou sua Carteira Nacional de Habitação, alegando que faria no momento de sua posse. Do compulso da norma editalícia que rege o concurso público em análise, infere-se que, de fato, está expressamente consignado no edital a exigência de possuir o candidato a Carteira Nacional de Habilitação.
Porém, a previsão refere-se ao momento da posse no cargo de Guarda Civil.
Veja-se: “15.10.
O(A) candidato(a) aprovado(a) deverá apresentar, no momento da posse, os documentos exigidos pelo departamento de Recursos Humanos do município de Santa Helena de Goiás – GO”. O edital trouxe norma expressa e clara a respeito dos requisitos para o ato da posse, sendo um deles, a apresentação de documentação exigidos, não havendo, portanto, ilegalidade ou arbitrariedade neste ponto. Dessa forma, o impedimento de nomeação da candidata, sob o argumento de não ter apresentado a CNH, além de estar em dissonância com as exigências editalícias, ofende o princípio da razoabilidade, que também deve guiar a administração pública. A rigor, dispõe o enunciado nº 266, do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. No mesmo sentido: “EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível em Mandado de Segurança.
I.
Revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Não comprovação da alteração da condição de hipossuficiente do beneficiário.
Sentença mantida.
Não há se falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora/apelada, quando não demonstrado que o beneficiário passou a ter recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.II.
Concurso Público.
Cargo de Guarda Civil.
Exigência de apresentação de diploma de curso superior.
Violação ao princípio da legalidade e vinculação ao edital do certame.
Direito líquido e certo comprovado.
De acordo com a norma editalícia que rege o concurso público em tela, há exigência da apresentação, pelo candidato, do diploma de curso superior.
Porém, tal exigência é devida para o momento da posse no cargo de Guarda Civil, não para realizar as fases subsequentes à objetiva, de modo que o impetrado, ao impedir que o impetrante realize alguma etapa do certame, ao fundamento de imprescindibilidade de apresentação do diploma de graduação de nível superior, viola os princípios da legalidade e vinculação ao edital do concurso.
Referido tema foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula n. 266.
Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à participação na fase seguinte do certame, observada a ordem de classificação, facultando-lhe a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior até a fase da posse, caso resulte aprovado.
Recursos conhecidos e desprovidos”.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5417071-80.2023.8.09.0146, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024) Grifei. “EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência Concurso Público.
Curso de Formação.
Etapa do Certame.
Curso Superior.
Diploma.
Exigência no Ato da Posse.
Prevê o enunciado sumular n. 266 da Corte Cidadã que o certificado de conclusão ou o diploma de curso superior, que diz respeito ao exercício do cargo, devem ser exigidos por ocasião da posse e não quando da matrícula do candidato em curso de formação, uma das etapas do certame.
Assim, mostra-se desproporcional a exigência no sentido de que o candidato apresente documentos necessários ao ato de posse no cargo para o qual está inscrito, antes de concluídas todas as etapas do concurso público.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5274384-62.2023.8.09.0152, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2023, DJe de 13/08/2023) Grifei. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, convalidando a liminar que determinou a reserva de vaga da agravante, determinar o prosseguimento da candidata no certame, e estando apta, autorizar sua respectiva nomeação, exigindo-se a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação somente no dia da posse, conforme previsto no respectivo edital do concurso. É como decido. Comunique-se ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (W11) Av.
Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011 Fone: (62) 3216-2000Email [email protected] -
25/02/2025 16:20
Ofício Comunicatório
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25/02/2025 16:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Santa Helena De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 24/02/2025 23:22:38)
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25/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camila Maria Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 24/02/2025 23:22:38)
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24/02/2025 23:22
Parcial Provimento
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06/02/2025 07:55
P/ O RELATOR
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06/02/2025 05:34
Ausência de interesse
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06/02/2025 05:34
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2025 17:05:36))
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04/02/2025 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Wagner de Pina Cabral
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03/02/2025 13:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 17:05:36)
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31/01/2025 17:05
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 15:06
P/ O RELATOR
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31/01/2025 15:06
do Agravado - contrarrazoar Agravo Instrumento
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24/01/2025 11:41
Procurador Responsável Anterior: RICARDO FREITAS QUEIRÓZ <br> Procurador Responsável Atual: APARECIDA SIÉGA TOSTA BARBOSA
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18/11/2024 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santa Helena De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (07/11/2024 15:19:35))
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11/11/2024 15:02
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4072 em 11/11/2024
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07/11/2024 15:38
Ofício Comunicatório
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07/11/2024 15:38
On-line para Adv(s). de Municipio De Santa Helena De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 07/11/2024 15:19:35)
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07/11/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camila Maria Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 07/11/2024 15:19:35)
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07/11/2024 15:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 15:19
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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06/11/2024 12:00
Autos Conclusos
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06/11/2024 12:00
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
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06/11/2024 12:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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