TJGO - 6014101-56.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:01
Mandado Expedido
-
18/08/2025 18:20
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência.
Goiânia, 11 de agosto de 2025. Isadora Novais Moura - NAC1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1.
Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2.
Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; -
11/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 08:42
Intimação Expedida
-
11/08/2025 08:42
Ato ordinatório
-
22/07/2025 14:36
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 18:25
Intimação Expedida
-
14/07/2025 18:25
Ato ordinatório
-
07/07/2025 18:34
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Fenicia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 14:33:34))
-
18/06/2025 14:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRF - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/06/2025 14:33
Recolher custas
-
11/06/2025 14:36
Encaminhado à Central de Expedição de Mandados
-
02/06/2025 10:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Fenicia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 09:57:44))
-
02/06/2025 09:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRF (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/06/2025 09:57
Ato ordinatório (recolher locomoção)
-
30/05/2025 14:35
GUIA + COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/05/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRF - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
21/05/2025 16:50
Intimação PARA A PARTE AUTORA RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
-
20/05/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRF (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/05/2025 17:46
CITE-SE P/ PAGAR
-
07/05/2025 15:25
P/ DECISÃO
-
06/05/2025 17:02
Comprovante - Parcela 1 de 5
-
14/04/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRF - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/04/2025 20:20
Guia de custas iniciais parceladas em 5x
-
14/04/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRF (Referente à Mov. - )
-
14/04/2025 14:37
CONCEDE PARCELAMENTO EM 5X
-
14/03/2025 11:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/02/2025 16:21
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara CívelAv.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected],e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 6014101-56.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Condominio Residencial FeniciaParte ré/executada: Domingos Fernando MouroDECISÃODe acordo com o art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil estabelece que:Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Ainda, o enunciado da Súmula n. 25, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prevê, que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Em se tratanto de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a simples alegação do estado de insuficiência financeira, porquanto imprescindível a apresentação de documentos hábeis a conferir o direito de litigar às expensas do Estado.Nesse ponto, é o teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Não comprovada a hipossuficiência financeira da empresa Agravante, não há que lhe ser deferida a gratuidade da justiça, a qual se destina exclusivamente para garantir a prestação jurisdicional àqueles que não tenham, de fato, condições de suportar os encargos processuais. 2.
Considerando que os recorrentes fazem uso do agravo interno apenas para provocar o colegiado ao reexame da matéria, sem apresentar elemento novo ou fundamento jurídico apto a desconstituir a fundamentação da retrocitada decisão, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5385726-82.2024.8.09.0010, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5719053-43.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN AGRAVADOS : JÚLIO CAETANO DE OLIVEIRA E LAYLLA JACKELINE ALVES SERRA RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE BENEFICENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A pessoa jurídica tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada sua incapacidade financeira, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 deste Sodalício Goiano. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. (AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 4 (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5719053-43.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582297-79.2022.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ALHO CAMARGO EIRELI (ME) AGRAVADO : TÚLIO HENRIQUE MUNIZ LEMOS RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA N° 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO OUTRORA VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos exatos termos da Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em igual sentir, o enunciado da Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal de Justiça dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
O exequente, ora agravante, não logrou êxito na demonstração de que, desde o indeferimento da graça judiciária, bem assim após a redução parcial das custas iniciais, divididas em cinco vezes, houve substancial alteração em sua condição econômica, a ponto de justificar a reconsideração do quanto decidido nos eventos nos 13 e 18, p. 151/152 e 157, autos de origem, em que o julgador a quo assentou que o recorrente não era hipossuficiente, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Não tendo sido interposto qualquer recurso contra as referidas decisões, não há como nem por onde rever as conclusões ali assentadas, a menos que tenha sido comprovada, de maneira indene de dúvidas, uma superveniente alteração no quadro fático, o que, contudo, não ocorreu. 5.
Eventuais concessões da gratuidade da justiça em processos diversos, por julgadores distintos, não têm o condão de vincular o magistrado de origem e, muito menos, este egrégio Sodalício, mormente no caso sub examine, em que, como visto, a graça judiciária já fora, recentemente e em decisum irrecorrido, indeferida.
Inexistem, assim, motivos supervenientes que autorizam a concessão da graça judiciária à pessoa jurídica exequente. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de outubro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5582297-79.2022.8.09.0112, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022).Isso posto, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, determino que a parte autora emende a inicial em quinze dias de modo que: a) comprove a insuficiência de recursos, com a juntada de documentos comprobatórios de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de suas atividades, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito E -
12/02/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRF (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
12/02/2025 17:12
COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA
-
10/12/2024 13:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/12/2024 18:04
*80.***.*94-34
-
07/11/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Fenicia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/11/2024 17:36
ESCLARECER CONEXÃO/ LITISPENDÊNCIA.
-
05/11/2024 16:02
HÁ LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO
-
01/11/2024 18:35
Autos Conclusos
-
01/11/2024 18:35
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
-
01/11/2024 18:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003481-84.2024.8.09.0011
Banco do Brasil SA
Barroso &Amp; Nascimento Comercio de Confecc...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/01/2024 09:11
Processo nº 5372875-77.2023.8.09.0064
Jobson Roseno da Silva
Oficio do Registro Civil das Pessoas Nat...
Advogado: Yuri Godoi Rodrigues de Oliveira Alencar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/07/2023 15:35
Processo nº 5304569-66.2024.8.09.0017
Banco do Brasil SA
Lucas Guimaraes Motta
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/04/2024 00:00
Processo nº 5713727-16.2024.8.09.0006
Bradesco Saude S/A
Iris Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Celso Goncalves Benjamin
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 15:50
Processo nº 5037840-41.2025.8.09.0006
Jeanne Rosa Aires da Silva
Nayra Rosana Magalhaes Silva
Advogado: Laura Heloisa Reis Landin
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/01/2025 00:00