TJGO - 0404374-22.2013.8.09.0160
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/06/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (24/06/2025 17:30:33))
-
24/06/2025 17:30
On-line para Adv(s). de Edmo Xavier Vargas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
-
24/06/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
-
24/06/2025 17:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
20/05/2025 11:12
P/ DESPACHO
-
19/05/2025 14:28
ANEXO
-
15/05/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
15/05/2025 16:25
Despacho -> Mero Expediente
-
07/05/2025 12:18
P/ DECISÃO
-
07/05/2025 12:18
DECURSO DE PRAZO - SEM MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2025 11:09
Por (Polo Passivo) JULIANA PEREIRA DE MELO (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (02/05/2025 12:37:52))
-
07/05/2025 11:05
PRESCRIÇÃO
-
07/05/2025 00:30
ACEITE DA NOMEAÇÃO
-
02/05/2025 12:37
On-line para Adv(s). de Edmo Xavier Vargas (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
-
09/04/2025 12:01
P/ DECISÃO
-
08/04/2025 18:21
RECUSA À NOMEAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL
-
04/04/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmo Xavier Vargas (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
-
04/04/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S/A (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
-
02/04/2025 13:53
P/ DESPACHO
-
02/04/2025 09:15
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/04/2025 09:15
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
-
02/04/2025 09:15
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/04/2025 08:53
Cálculo de Custas
-
20/03/2025 13:53
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - CUSTAS FINAIS
-
20/03/2025 13:52
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 111 transitou em julgado no dia 20/03/2025
-
14/03/2025 13:28
APELANTE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA NA MOV. 111
-
24/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)EDMO XAVIER VARGAS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (13/02/2025 19:21:36))
-
18/02/2025 13:58
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4137, SEÇÃO I, INT. 14/02/25, DISP. 17/02/25, PUB. 18/02/25
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0404374-22.2013.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE : BANCO SAFRA S/A APELADO : EDMO XAVIER VARGAS RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SAFRA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial”, proposta em desfavor de EDMO XAVIER VARGAS julgou nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente, consumada pela demora para viabilização da citação da parte executada.
Sem ônus, nos termos do §5° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais em razão da inexistência de triangularização processual.
Arbitro ao curador especial nomeado, 3 UHDs a título de honorários.
Expeça-se a devida certidão e intime-o; após, desabilite-o, haja vista a nulidade da citação por edital verificada.” Em suas razões (mov. 92), o banco apelante sustenta que a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial regido por lei especial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e não se confunde com título cambial, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirma que a sentença fundamentou-se erroneamente na Lei Uniforme de Genebra, aplicando o prazo prescricional de três anos, quando, na realidade, a execução de contratos bancários prescreve em cinco anos. Argumenta que não houve inércia do exequente, pois adotou todas as providências para localização do devedor e prosseguimento da execução e destaca que a legislação processual (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC) prevê a suspensão da execução e a consequente suspensão do prazo prescricional enquanto não for localizado o executado ou seus bens. Pede, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Preparo regular. Contrarrazões da parte apelada na mov. 96 pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Preliminarmente, destaca-se que, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil é admissível o julgamento monocrático do presente recurso, como passo a expor. Como visto, busca a parte apelante o provimento do recurso, sob o fundamento de que não se há falar, no presente caso, em prescrição intercorrente. Compulsando com acuidade os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta, em 14/11/2013, pela parte ora Recorrente, sob o fundamento fático de que celebrou com a empresa Comercial de Alimentos Corumbá Ltda uma Cédula de Crédito Bancário n. 002546021, no valor de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais) em 28/02/2013, figurando Edmo Xavier Vargas como avalista. Aduziu, o exequente, que desde 01/04/2013 os devedores deixaram de arcar com suas obrigações, razão pela qual foi proposta a presente ação executiva. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 13/12/2013, todavia diante de inúmeras tentativas frustradas de citação, em 16/06/2021 (mov. 19), foi deferida a citação por edital dos executados. Após a realizada da citação por edital e nomeação de curador especial, houve novas tentativas de encontrar bens dos devedores, porém todas infrutíferas. Na mov. 90, em 01/11/2024, sobreveio a sentença que decretou a nulidade da citação editalícia e reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso. Ocorre que a decisão de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois, após deferir a citação por edital, revogou esse ato sem justo motivo. Além disso, a fundamentação da sentença baseou-se equivocadamente em legislação, súmulas e temas jurisprudenciais relativos à execução fiscal, os quais não se aplicam ao presente caso. Os autos demonstram que, diante da impossibilidade de citação do executado por outros meios, foi requerida a citação por edital, a qual foi deferida pelo juízo e devidamente publicada.
Todavia, na sentença recorrida, o magistrado revogou a citação por edital já realizada, sob a justificativa de que não teriam sido esgotadas todas as tentativas de localização do devedor. Esse entendimento, contudo, contraria os próprios atos processuais do juízo e impõe uma insegurança jurídica ao exequente, que agiu conforme a determinação judicial e obteve uma citação válida, posteriormente desconsiderada sem qualquer motivação idônea. Lado outro, a sentença recorrida ainda declinou fundamentos jurídicos inaplicáveis à execução de título extrajudicial, notadamente ao invocar o regime jurídico da execução fiscal, que segue regras próprias previstas na Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei nº 6.830/1980). A decisão embasou-se, equivocadamente, nos seguintes precedentes do STJ, que dizem respeito exclusivamente à prescrição intercorrente em execuções fiscais: Tema 566/STJ – Suspensão automática do prazo prescricional em execução fiscal.
Tema 567/STJ – Termo inicial do prazo prescricional em execuções fiscais.
Tema 568/STJ – Requisitos para a interrupção da prescrição em execuções fiscais. Contudo, tais teses não se aplicam às execuções de título extrajudicial, que seguem o rito do Código de Processo Civil (CPC/2015), e não da LEF. A prescrição intercorrente, no caso concreto, deveria ter sido analisada com base no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, que estabelece requisitos distintos daqueles aplicáveis às execuções fiscais. O equívoco na fundamentação jurídica da sentença compromete a validade da decisão e viola os princípios do devido processo legal e da fundamentação adequada dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da CF/1988). Em casos análogos, o posicionamento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
A falta de fundamentação da decisão judicial enseja a decretação de sua nulidade, ante a manifesta violação ao princípio constitucional da motivação judicial (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 2.
Consoante o artigo 489, § 1º, do CPC, a sentença prolatada, não foi devidamente fundamentada, vez que se limitou à indicação de ato normativo, sem situar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; e invocou motivos genéricos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, portanto, não ensejou às partes e ao órgão revisor a compreensão dos fatos e as razões que levaram o dirigente processual à condenação do Réu. 3.
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador o poder instrutório, no sentido de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, ainda que de ofício. 4.
A busca da verdade real é, efetivamente, a faculdade maior do magistrado condutor do feito e garante a correta aplicação da justiça aos jurisdicionados, sendo certo que, em ações desse jaez, que envolve a grave condenação da parte nas sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, o julgador deve fundar-se em bases probatórias robustas, capazes de assegurar a decisão acertada. 5.
Evidenciado que o juízo de origem não apreciou regularmente os fatos processuais (error in judicando), e incidiu em equívoco na condução processual (error in procedendo), impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, instrução processual e julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5079327-68.2017.8.09.0071, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE COMPENSADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO DA TESE CENTRAL VOLTADA À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RÉU.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Carta Magna e do art. 11 do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 2.
Constatada a falta de fundamentação da sentença sobre a tese central da petição inicial, o reconhecimento de ofensa ao inc.
IV do art. 489, § 1º do CPC, que impõe a apreciação de todos os argumentos deduzidos, a cassação daquele ato judicial é medida que se impõe, especialmente se a omissão apontada em embargos de declaração foi apreciada genericamente, sem apontamento sequer do que se tratava no decisum.Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01108754020188090051, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CASSAÇÃO.
Constatada a ausência de fundamentação da sentença recorrida, esta deve ser cassada por infringência aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, que determinam que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03085024520158090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018) Desta forma, diante da evidente da fundamentação dissociada dos fatos, a sentença deve ser cassada, com a devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Ante o exposto, de ofício, CASSO a sentença hostilizada para que o juízo de primeira instância promova o julgamento da causa nos moldes determinados pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC. De consectário, nos termos do art. 932, inc.
III do CPC, JULGO PREJUDICADA a apelação cível interposta. Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R -
14/02/2025 09:49
On-line para Adv(s). de EDMO XAVIER VARGAS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 13/02/2025 19:21:36)
-
14/02/2025 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 13/02/2025 19:21:36)
-
13/02/2025 19:21
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
-
10/02/2025 18:01
P/ O RELATOR
-
10/02/2025 16:56
ANEXO
-
05/02/2025 13:40
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4128, SEÇÃO I, INT. 03/02/25, DISP. 04/02/25, PUB. 05/02/25
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0404374-22.2013.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE : BANCO SAFRA S/A APELADO : EDMO XAVIER VARGAS RELATORA : Iara Márcia Franzoni de Lima Costa – Juíza Substituta em 2º grau DESPACHO Intime-se a parte apelante BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação da parte apelada, em sede de contrarrazões (mov. 96), quanto à suposta litigância de má-fé do recurso interposto e à aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º grauRelatoraR -
03/02/2025 15:07
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4126, SEÇÃO I, INT. 30/01/25, DISP. 31/01/25, PUB. 03/02/25
-
03/02/2025 14:43
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
03/02/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 20:06:08)
-
31/01/2025 20:06
Despacho -> Mero Expediente
-
30/01/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 18:35
CERTIDÃO DE NÃO HABILITAÇÃO- DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB-MG N.317.407
-
30/01/2025 18:32
P/ O RELATOR
-
30/01/2025 18:32
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
-
30/01/2025 18:32
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES/CEJUSC
-
30/01/2025 18:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
30/01/2025 18:10
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
30/01/2025 18:10
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
28/01/2025 20:24
Juntada -> Petição
-
23/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)EDMO XAVIER VARGAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/11/2024 21:17:34))
-
13/01/2025 12:43
On-line para Adv(s). de EDMO XAVIER VARGAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/11/2024 21:17:34)
-
26/11/2024 21:17
Intimar parte recorrida para contrarrazoar
-
26/11/2024 09:15
Juntada -> Petição -> Apelação
-
01/11/2024 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
-
01/11/2024 09:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
12/09/2024 16:13
P/ DECISÃO
-
12/09/2024 10:49
ANEXO
-
10/09/2024 18:09
Manifestação
-
06/09/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wolney De Freitas Lima - Curador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/09/2024 19:04:51)
-
04/09/2024 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A (Referente à Mov. - )
-
04/09/2024 19:04
Decisão -> Outras Decisões
-
20/08/2024 17:46
P/ DESPACHO
-
20/08/2024 17:21
Juntada -> Petição
-
15/08/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wolney De Freitas Lima - Curador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/08/2024 13:27:07)
-
15/08/2024 15:27
Certidão - exclusão da promovido Comercial Alimentos e adv. Márcio Barbosa
-
13/08/2024 16:24
Por (Polo Passivo) WOLNEY DE FREITAS LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/08/2024 13:27:07))
-
13/08/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDMO XAVIER VARGAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/08/2024 13:27
On-line para Adv(s). de COMERCIAL DE ALIMENTOS CORUMBA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/08/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/08/2024 13:27
Decisão -> Outras Decisões
-
24/06/2024 14:34
P/ DECISÃO
-
22/06/2024 11:33
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 09:11:52)
-
11/06/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
12/04/2024 09:20
(Por 60 dias)
-
12/04/2024 09:11
Decisão -> Outras Decisões
-
05/04/2024 14:17
P/ DESPACHO
-
04/04/2024 17:15
ANEXO
-
12/03/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/03/2024 21:03:34)
-
04/03/2024 21:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
17/11/2023 10:18
Juntada -> Petição
-
20/10/2023 01:02
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/09/2023 14:06:01)) (Polo Ativo)
-
19/10/2023 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/10/2023 15:53:12)
-
19/10/2023 15:53
Ato ordinatório
-
11/10/2023 17:53
Juntada -> Petição
-
09/10/2023 17:54
Para (Polo Ativo) BANCO SAFRA S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ030174552BR idPendenciaCorreios1676126idPendenciaCorreios
-
29/09/2023 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/09/2023 14:06
Ato ordinatório
-
29/09/2023 14:04
Prazo Decorrido
-
03/08/2023 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
03/08/2023 10:55
Prazo Decorrido
-
10/07/2023 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line - 08/07/2023 22:46:49)
-
08/07/2023 22:46
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 15:50
Petição
-
13/04/2023 14:13
P/ DESPACHO
-
13/04/2023 14:13
Certidão Expedida
-
09/03/2023 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/03/2023 18:06:44)
-
09/03/2023 18:06
Ato ordinatório
-
09/03/2023 18:06
Certidão Expedida
-
17/01/2023 15:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDMO XAVIER VARGAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/08/2022 18:46:21)
-
31/08/2022 14:13
Por (Polo Passivo) Wolney de Freitas Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/08/2022 18:46:21))
-
29/08/2022 13:04
On-line para Adv(s). de EDMO XAVIER VARGAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/08/2022 18:46:21)
-
15/08/2022 18:48
Por (Polo Passivo) Wolney de Freitas Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/08/2022 15:48:53))
-
15/08/2022 18:46
Juntada -> Petição
-
08/08/2022 15:49
On-line para Adv(s). de COMERCIAL DE ALIMENTOS CORUMBA LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/08/2022 15:48:53)
-
08/08/2022 15:48
Certidão Expedida
-
08/08/2022 12:25
Conclusão inoportuna
-
22/06/2022 15:24
P/ DECISÃO
-
22/04/2022 14:52
petição
-
15/03/2022 14:21
Juntada -> Petição
-
14/03/2022 08:37
Juntada -> Petição
-
17/02/2022 18:21
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2022 14:40:13)) (Polo Ativo)
-
10/02/2022 19:27
Para (Polo Ativo) BANCO SAFRA S/A - Código de Rastreamento Correios: BH450378153BR idPendenciaCorreios493889idPendenciaCorreios
-
10/02/2022 19:27
Para (Polo Ativo) BANCO SAFRA S/A - Código de Rastreamento Correios: BH450378153BR idPendenciaCorreios493889idPendenciaCorreios
-
10/02/2022 19:27
Para (Polo Ativo) BANCO SAFRA S/A - Código de Rastreamento Correios: BH450378153BR idPendenciaCorreios493889idPendenciaCorreios
-
10/02/2022 19:27
Para (Polo Ativo) BANCO SAFRA S/A - Código de Rastreamento Correios: BH450378153BR idPendenciaCorreios493889idPendenciaCorreios
-
03/02/2022 13:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2022 14:40:13)
-
31/01/2022 14:40
Despacho -> Mero Expediente
-
17/12/2021 15:08
P/ DESPACHO
-
17/12/2021 15:08
Decurso de prazo
-
13/10/2021 16:30
Edital encaminhado ao DJE para publicação
-
13/10/2021 16:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/10/2021 16:12:12)
-
13/10/2021 16:12
Certidão Expedida
-
29/09/2021 23:11
Edital para EDMO XAVIER VARGAS
-
29/09/2021 23:11
Edital para COMERCIAL DE ALIMENTOS CORUMBA LTDA
-
16/06/2021 12:39
Decisão -> deferimento
-
07/05/2021 15:20
P/ DESPACHO
-
04/05/2021 15:42
Juntada -> Petição
-
25/03/2021 13:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2020 13:02:03)
-
25/03/2021 13:31
Certidão Expedida
-
14/10/2020 13:02
Defere dilação de prazo
-
24/09/2020 17:13
Juntada -> Petição
-
14/09/2020 12:05
P/ DESPACHO
-
14/09/2020 12:04
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS
-
27/08/2020 13:19
Juntada -> Petição
-
21/08/2020 21:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO SAFRA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/08/2020 21:14:50)
-
21/08/2020 21:14
certidão intimar promoivente/ juntar CP devidamente cumprida
-
09/01/2020 16:51
Juntada -> Petição
-
19/12/2019 11:30
Carta Precatória Expedida
-
26/11/2019 13:37
Certidão Híbrido
-
21/11/2019 10:00
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
21/11/2019 10:00
Histórico Processo Físico
-
21/11/2019 10:00
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
21/11/2019 10:00
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6134425-37.2024.8.09.0051
Divaine Ramos Gomes
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Advogado: Leonardo Felipe Carrijo Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/12/2024 00:00
Processo nº 5169178-26.2021.8.09.0024
Bruno Almeida de SA
Unimed de Caldas Novas Cooperativa de Tr...
Advogado: Bruno Almeida de SA
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/04/2021 00:00
Processo nº 5279743-68.2024.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Jose Carlos Rodrigues Goncalves
Advogado: Tatiana Maria Bronzato Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/04/2024 00:00
Processo nº 5068051-22.2025.8.09.0051
Rita Teixeira de Melo Santos
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Vinicius Soares Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00
Processo nº 0176602-57.2014.8.09.0023
Banco Bradesco Financiamento S/A
Alberto da Silva Morais
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/05/2014 00:00