TJGO - 5452829-31.2023.8.09.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:32
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4221 em 30/06/2025
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26/06/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (26/06/2025 12:0
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26/06/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (26/06/2025 12:00:37))
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26/06/2025 12:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 26/06/2025 12:00:37)
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26/06/2025 12:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itaú Unibanco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 26/06/2025 12:00:37)
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26/06/2025 12:00
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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26/06/2025 12:00
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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13/06/2025 17:19
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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06/06/2025 16:14
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2025 17:00
P/ O RELATOR
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03/06/2025 13:53
ANEXO
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27/05/2025 07:58
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4199 - 2ª parte em 27/05/2025
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23/05/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 22/05/2025 18:12:25)
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23/05/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 22/05/2025 18:12:25)
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22/05/2025 18:12
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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22/05/2025 18:12
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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29/04/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/04/2025 12:29:12)
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29/04/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/04/2025 12:29:12)
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29/04/2025 12:29
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/04/2025 15:35
P/ O RELATOR
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24/04/2025 16:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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31/03/2025 09:18
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4164 em 31/03/2025
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27/03/2025 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/03/2025 10:02:46)
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27/03/2025 10:02
Despacho
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27/03/2025 09:01
P/ O RELATOR
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26/03/2025 23:04
Juntada -> Petição -> Agravo retido
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05/03/2025 09:31
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4146 em 05/03/2025
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28/02/2025 09:49
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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28/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5452829-31.2023.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO (VARA CÍVEL) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES RELATOR: DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA "ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE".
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por cobrança indevida e danos morais, em razão de descontos a título de "adiantamento à depositante".
A instituição financeira alega a licitude das cobranças, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a licitude das cobranças da tarifa "adiantamento à depositante"; (ii) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifas bancárias é lícita se prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente.
O ônus da prova da ciência e contratação do serviço recai sobre a instituição financeira.
A prova apresentada pela instituição é considerada insuficiente para comprovar a ciência da consumidora. 4.
A restituição em dobro do indébito, prevista no CDC, independentemente de má-fé, aplica-se aos descontos posteriores à publicação do acórdão do STJ no REsp 676.608/RS (30/03/2021).
Para os anteriores, a restituição será simples. 5.
A cobrança indevida, sem comprovação da contratação do serviço, configura dano moral, devendo ser mantida a condenação.
O valor da indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente. "1.
A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da contratação e ciência do consumidor. 2.
A restituição de indébito será simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
A cobrança indevida configura dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado razoável." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença proferida nos autos da “ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos” ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES, ora apelada. Por meio da referida sentença, o Magistrado a quo, Dr.
André Reis Lacerda, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (movimentação n. 34), nos seguintes termos: “Seguindo tais critérios, entendo ser suficiente para a compensação do dano sofrido, bem como fator repressivo, para que o réu se conscientize da necessidade de, doravante, adotar ao menos alguns cuidados mínimos necessários para que tal situação não se renove, a fixação do pagamento à demandante da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que basta.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para a) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S/A a restituir à autora os valores descontados a título de “adiantamento depositante”, na forma DOBRADA, com correção (tabela prática) desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ABATENDO-SE eventual valor pago administrativamente e devidamente comprovado; b) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S/A, ao pagamento de danos morais, atualizados (tabela prática) desde a sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Ante a sucumbência em maior parte do réu Itaú Unibanco S/A, E mínima a da requerente, não se olvidando que o não acolhimento do valor pretendido a título de indenização por dano moral não ocasiona reciprocidade, tema sumulado, com olhos também no princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.” Opostos Embargos de Declaração (movimentação n. 37), estes foram rejeitados (movimentação n. 46). Insatisfeito, defende o apelante em suas razões recursais a necessidade de reforma do ato sentencial (movimentação n. 49), só o argumento de ausência de boa-fé contratual pela parte apelada e inexistência de falha na prestação do serviço, eis que “em se tratando de AD (ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE), o cliente é informado sobre o valor da tarifa antes de cada transação realizada via caixa eletrônico ou internet banking, disponível nas agências bancárias e no endereço eletrônico do Réu na internet. É ainda enviado ao cliente um aviso por SMS sobre a utilização do serviço de adiantamento à depositante.” Narra que “com o objetivo de alertar seus clientes sobre a inexistência de saldo disponível suficiente para realizar uma determinada operação e a consequente cobrança de encargos e da tarifa de AD, é emitido um aviso nos caixas eletrônicos e na Internet do apelado, assim como nos caixas eletrônicos 24 Horas, antes de o cliente concluir a transação, permitindo-lhe ainda a opção de não a realizar.” Esclarece que “a data da primeira cobrança se deu em 06/02/2015, ocorrendo a última em 20/03/2024, mas a parte apelada USUFRUIU do produto/serviço prestado”, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilicitude perpetrada pela apelante, a qual, inclusive, procedeu com a imediata devolução dos valores quanto cientificado da ação. Verbera acerca da inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, haja vista a legitimidade das cobranças e a ausência de má-fé.
Defende ainda a inocorrência de ato ilícito indenizável e requer a reforma do decisum em tal aspecto, a fim de extirpar a condenação por danos morais.
Alternativamente, requer a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento e a redução do quantum a patamar razoável e adequado ao caso. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Requer, ainda, a reforma dos honorários sucumbenciais. Preparo regular. Contrarrazões apresentadas na movimentação n. 52. É o relatório.
Passo a decidir. Primordialmente, ao analisar o caso, vejo que é perfeitamente possível o julgamento monocrático deste apelo, ante a dicção do art. 932, V, CPC, que prevê que depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)”. Conforme já relatado, Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença proferida nos autos da “ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos” ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES, ora apelada, oportunidade em que, por meio da referida sentença, o Magistrado a quo, Dr.
André Reis Lacerda, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (movimentação n. 34). Em sede recursal, busca o apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, defendendo, em suma: a) licitude e regularidade das cobranças da tarifa “ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”; b) impossibilidade de restituição do indébito em dobro; c) inexistência de ato ilícito indenizável e, alternativamente, necessidade de redução do quantum fixado pelo juízo a quo, eis que excessivo e desproporcional. Pois bem. Primordialmente, verifica-se que o cerne da questão se refere às cobranças supostamente indevidas e desconhecidas pela autora/apelada denominadas “ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”, que ocorreram entre 2015 e 2024. A prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, tendo em vista que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. O Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório na seguinte forma: ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Aquele que descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas (art. 373, CPC). A par disso, a cobrança de tarifas é disciplinada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que assim prevê em seu art. 1º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. A Resolução n. 3.919/10 do Banco Central do Brasil também regulamentou o fator gerador da tarifa de “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” que é o levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias. Com efeito, é lícita a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, desde que expressamente previstas no contrato firmado entre o banco e o cliente, nos termos do dispositivo supramencionado.
Veja-se: EMENTA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE.
RESOLUÇÃO Nº 3.191/2010 DO BACEN.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
USO RECORRENTE.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
DEVER DE RESTITUIR NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.Não há que se falar em ilicitude da cobrança de tarifas de adiantamento ao depositante, pois é disciplinada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2.Tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva ciência da contratação do serviço, a origem do débito, bem como o uso recorrente do serviço, infirma-se a alegada irregularidade de tal cobrança, bem como o pretenso dever de restituir quantias. 3.Não caracterizado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, dano sofrido pelo correntista e nexo de causalidade entre o dano e a conduta, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463782-52.2021.8.09.0005, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Contudo, no caso em apreço, tem-se que o ônus da prova caberia ao apelante, porquanto, seria impossível para a demandante, ora apelada, demonstrar a ocorrência de fato negativo.
No entanto, de uma simples análise da defesa e dos documentos que a acompanham (movimentação n. 24), é possível se constatar a inexistência de qualquer elemento probatório que demonstre, de forma satisfatória, a contratação, aceite e ciência do consumidor acerca da tarifa ora questionado.
O apelante apenas apresentou extratos bancários e comprovante de restituição do valor cobrado. Neste ínterim, em análise ao arcabouço probatório constante nos autos, os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar a ciência do consumidor acerca de tal tarifa, ônus que incumbia ao réu, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/15 e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Tem-se, assim, por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da apelante, que realizou descontos em face da apelada, razão pela qual a conclusão adotada pelo magistrado a quo se mostra acertada neste ponto e não merece reparos. Quanto a tese de impossibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma estabelecida pelo art. 42 do CDC, verifica-se que a questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede do Recurso Repetitivo AREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé. Contudo, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado.
Veja-se: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” No caso dos autos, observa-se que os descontos realizados na conta bancária da autora/apelada ocorreram antes e depois da publicação do acórdão do STJ (30/03/2021), eis que se iniciaram em 2015 e se encerraram em 2024. Assim, incluindo-se na modulação do julgado, até a data de 30/03/2021 a restituição deverá se dar na forma simples e, posteriormente, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
No mesmo sentido: (…) 3.
Quanto à repetição em dobro, a questão foi definitivamente solucionada pelo STJ que, em sede do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé para determinar-se a restituição em dobro de valores indevidamente pagos pelo consumidor.
Contudo, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado, o que ocorreu em 30/03/2021.
Assim, com relação aos descontos ocorridos posteriormente a essa data, os valores devem ser repetidos em dobro e os anteriores no modo simples.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652137-62.2021.8.09.0129, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). Com relação aos danos morais, prevê a Súmula nº 32 do TJGO que: Súmula 32/TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. No caso dos autos, não há prova da regularidade do desconto da tarifa denominada “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, que ocorreu entre 2015 a 2024, de forma que resta evidenciada a falha na prestação de serviço, ante a cobrança indevida. Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que o apelado foi privado de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o ato ilícito indenizável, conforme orientação jurisprudencial a respeito, senão vejamos o que tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, prejuízo presumido na hipótese de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada.
Ausente qualquer prova acerca da contratação do serviço, deve ser mantida a condenação em danos morais. (...) 1º APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5523258-09.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, prejuízo presumido na hipótese de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada.
Ausente qualquer prova acerca da contratação do seguro, deve ser mantida a condenação em danos morais. 2.
Deve ser reduzido o valor da indenização fixada a título de dano moral para um patamar mais razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da causa, de modo que o valor da indenização deve ser reduzido para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende à natureza pedagógica e compensatória da sanção decorrente dos danos morais, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da prudência. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352626-90.2023.8.09.0166, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Portanto, não há que se falar em exclusão da indenização por danos morais, uma vez que ausente o cumprimento do dever de cuidado da apelante quanto a cobrança realizada em face do consumidor, ultrapassando o simples dissabor ou aborrecimento do dia a dia. Não há dúvidas de que o apelado sofreu descontos indevidos e, como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório", para que o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma, seja compensado pelo mal experimentado. Sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Contudo, com relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, em atenção aos princípios da moderação e da razoabilidade, devem ser consideradas as peculiaridades do litígio em análise, como a situação econômica das partes e a extensão ou repercussão do fato danoso. Nesse permear, ao cotejar a condição econômica da parte e o sofrimento experimentado pelo apelado, reputo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, proporcional e adequado a lesão sofrida. Logo, considerando a extensão do dano sofrido pelo consumidor e a capacidade financeira/econômica do apelante, tenho por bem manter inalterada a quantia fixada a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que, há um só tempo, atende à natureza pedagógica e compensatória da sanção decorrente dos danos morais, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da prudência. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, razão não assiste o apelante.
Isso porque, a sentença proferida pelo Magistrado a quo, acertadamente, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em total conformidade com o art. 85, §2º, CPC, não merecendo reparos. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, CONHEÇO do apelo cível e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, determinar a restituição em favor da autora/apelada dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, referente aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, referente aos descontos efetivados após tal data, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
De ofício, determino que, sobre a verba indenizatória, incida correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, consoante orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.292.916/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023), incabível condenação em honorários recursais, pois não se aplica o §11 do art. 85 do CPC em casos de parcial provimento do recurso, como na presente hipótese. Após o transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator D -
27/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 10:08:19)
-
27/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/02/2025 10:08:19)
-
27/02/2025 10:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
26/02/2025 16:12
P/ O RELATOR
-
26/02/2025 16:12
Autos encaminhados ao CEJUSC 2º Grau
-
26/02/2025 16:11
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
26/02/2025 15:55
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
-
26/02/2025 15:55
Remessa dos autos ao TJGO
-
25/02/2025 16:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
31/01/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/01/2025 13:21
Intimação DO ADV. / CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
-
31/01/2025 11:03
Juntada -> Petição -> Apelação
-
19/12/2024 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
19/12/2024 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
19/12/2024 19:30
Sentença - Deixa de Acolher Embargos de Declaração
-
04/10/2024 14:16
P/ SENTENÇA
-
04/10/2024 14:16
Decurso de prazo
-
03/10/2024 18:22
autora
-
24/09/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/09/2024 14:01
Intimação DA PARTE PROMOVENTE - APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
23/09/2024 19:11
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
16/09/2024 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/09/2024 12:36
Intimação DA PARTE PROMOVIDA - APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
16/09/2024 10:44
Embargos de declaração/ Autora
-
12/09/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
12/09/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
12/09/2024 17:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
17/07/2024 12:17
P/ DECISÃO
-
16/07/2024 19:39
Petição
-
16/07/2024 13:40
manifestação da autora - julgamento antecipado
-
05/07/2024 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/07/2024 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/07/2024 09:54
Intimação- PRODUÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2024 17:45
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/06/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/06/2024 18:23:32)
-
11/06/2024 18:23
Certidão Expedida
-
11/06/2024 18:05
JUNTADA CONTESTAÇÃO
-
23/05/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/05/2024 13:38
Intimação PARTE PROMOVIDA.
-
21/05/2024 18:41
Realizada sem Acordo - 21/05/2024 16:10
-
21/05/2024 18:41
Realizada sem Acordo - 21/05/2024 16:10
-
21/05/2024 18:41
Realizada sem Acordo - 21/05/2024 16:10
-
21/05/2024 18:41
Realizada sem Acordo - 21/05/2024 16:10
-
21/05/2024 08:16
Juntada -> Petição
-
10/04/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/03/2024 13:04:48)
-
10/04/2024 10:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/03/2024 00:49
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/03/2024 13:04:48))
-
13/03/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ223017336BR idPendenciaCorreios2016748idPendenciaCorreios
-
08/03/2024 18:12
carta de intimação citação audi Itau
-
06/03/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2024 13:04
LINK AUDIÊNCIA CEJUSC
-
06/03/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
06/03/2024 13:04
(Agendada para 21/05/2024 16:10:00)
-
04/03/2024 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues (Referente à Mov. Decis?o -> Outras Decis?es (CNJ:12164) - )
-
04/03/2024 22:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
04/03/2024 22:17
Decis?o Inicial > Recebimento da Inicial
-
23/11/2023 18:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
23/11/2023 16:32
Emenda à inicial
-
25/10/2023 21:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/10/2023 21:18
Despacho > Emendar a Inicial
-
19/07/2023 15:36
Autos Conclusos
-
19/07/2023 15:36
Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: BEATRIZ LOPES ZAPPALA PIMENTEL
-
19/07/2023 15:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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