TJGO - 5104216-15.2025.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Rodovia GO 118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr.
 
 Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO, CEP 73770-000 Telefone (62) 3446-1008.
 
 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Provimento 05-2010 da CGJ/GO Autos nº 5104216-15.2025.8.09.0004 Intimo o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o não cumprimento das cartas de citação, requerendo o que entender pertinente.
 
 Alto Paraíso de Goiás/GO, 29 de julho de 2025. Leandro de Oliveira Rodrigues Analista Judiciário Assinado digitalmente
- 
                                            29/07/2025 17:23 Intimação Efetivada 
- 
                                            29/07/2025 17:17 Intimação Expedida 
- 
                                            29/07/2025 17:17 Ato ordinatório 
- 
                                            09/05/2025 00:48 Citação Não Efetivada 
- 
                                            09/05/2025 00:48 Citação Não Efetivada 
- 
                                            07/05/2025 10:30 Correspondência devolvida(Lucilene) 
- 
                                            07/05/2025 10:29 Correspondência devolvida(Ademir) 
- 
                                            26/03/2025 22:52 Para (Polo Passivo) Ademir Schulz - Código de Rastreamento Correios: YQ635055686BR idPendenciaCorreios3091786idPendenciaCorreios 
- 
                                            26/03/2025 22:46 Para (Polo Passivo) Lucilene Reis Schulz - Código de Rastreamento Correios: YQ635055672BR idPendenciaCorreios3091785idPendenciaCorreios 
- 
                                            12/02/2025 11:33 certidão de autuação 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorProcesso1":"644189","ClassificadorProcesso1":"INICIAL - SEM PEDIDO DE TUTELA URGENTE","Id_ClassificadorPendencia":"644188"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5104216-15.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: Sicredi Planalto Central, inscrita CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-84.Parte ré/executada: Lucilene Reis Schulz, inscrita no CPF/CNPJ: *02.***.*90-07.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO RECEBO a inicial, porque, em princípio, está em conformidade com os arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, encontrando-se preenchidos os requisitos dos arts. 783 e 798 do referido diploma legal.CITEM-SE as partes executadas para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuarem o pagamento da dívida ou indicarem bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, sob pena das cominações legais.FIXO os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, para pagamento pelas partes executadas, sendo que, em caso de integral quitação do débito executado no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827 do CPC).ADVIRTAM as partes executadas nos mandados, que, caso queiram, poderão se opor à execução por meio de embargos, apresentados por advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito.CONSIGNO que no prazo dos embargos, reconhecido o crédito da parte exequente e após a comprovação de que depositaram 30% (trinta por cento) do valor correspondente do débito exequendo, as partes devedoras poderão requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.Na hipótese de as partes executadas não serem encontradas para citação em razão de divergência/insuficiência dos endereços indicados pela parte credora ou por terem se mudado, INTIME-SE a parte exequente, para indicar novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias.No caso de inércia da parte exequente, certifique-se e INTIME-A pessoalmente e por meio de seu procurador para impulsionar o feito em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.Com fulcro no art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial, CONFIRO a esta decisão força de ofício, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, AUTORIZANDO a parte exequente, pessoalmente ou por seus procuradores, a requisitar em todos os órgãos públicos, empresas e concessionárias de serviço público (telefonia móvel ou fixa, etc), bem como empresas de transporte de bens e pessoas (Ifood, Delivery Much, Uber, 99, etc) informações cadastrais que revelem o atual endereço das partes executadas.Na hipótese das partes executadas não serem encontradas, mas os endereços estiverem corretos, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, diligenciando na forma do art. 830 do CPC, observando-se as prerrogativas do art. 212, §§1º e 2º do CPC.Certificado o pagamento voluntário, OUÇA-SE a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.Certificada a apresentação de defesa de qualquer natureza (v.g. exceção de pré-executividade) pelas partes executadas no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de inércia das partes devedoras devidamente citadas e sem oposição por embargos (autos apartados) ou defesa de outra natureza, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens a penhora pertencentes aos executados;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO;d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:a) o uso dos sistemas SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) das partes executadas, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos dispostos acima, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, apresentando requerimento e/ou recolhendo custas processuais, sob pena de extinção do processo por abandono.Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.Documento datado e assinado digitalmente. Rita De Cássia Rocha CostaJuíza de Direito RespondenteDJ n° 3.996/2024ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008
- 
                                            11/02/2025 21:49 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central - Polo Ativo (Referente à Mov. - ) 
- 
                                            11/02/2025 21:49 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            11/02/2025 15:26 Autos Conclusos 
- 
                                            11/02/2025 15:26 Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa 
- 
                                            11/02/2025 15:26 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035295-73.2025.8.09.0175
Maria Lucia da Costa Nascimento
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Camila das Gracas Lemos Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/01/2025 00:00
Processo nº 5735529-32.2024.8.09.0051
Instituto de Urologia e Nefrologia de Go...
Ana Belle Miranda Sampaio (Menor Impuber...
Advogado: Andre Souza Pedroso de Moraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/07/2024 18:37
Processo nº 5596855-38.2024.8.09.0160
Montreal Construcao e Incorporacao LTDA
Ronaldo Isoni
Advogado: Alexandre Machado Roriz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/06/2024 21:47
Processo nº 5147433-64.2025.8.09.0051
Suzanne Cecilia Milhomem
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Terra
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 00:00
Processo nº 5106450-84.2025.8.09.0160
Nair Viana Lima
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/02/2025 09:25