TJGO - 5820858-56.2024.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 16:06 Processo Arquivado 
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                                            02/07/2025 16:06 Trânsito em julgado 
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                                            13/05/2025 13:52 Intimação da parte requerente (sentença) 
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                                            26/04/2025 12:02 Para Reylane Dos Santos Odorico (Mandado nº 4507575 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (11/02/2025 21:41:03)) 
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                                            12/03/2025 13:43 Para Alto Paraíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4507575 / Para: Reylane Dos Santos Odorico) 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº: 5820858-56.2024.8.09.0004Parte autora/exequente: Reylane Dos Santos Odorico, inscrita CPF/CNPJ: *33.***.*96-75.Parte ré/executada: Barreto E Fernandes Comercio Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-80.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 DECIDO.Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio, a dispensa da produção de outras provas, a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da revelia outrora decretada.Assim, não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.Em primeiro lugar, registro que a relação existente entre as partes está regulada pela Lei n° 8.078/90, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de destinatária dos serviços prestados pela ré, e a requerida de fornecedora, em razão da atividade desenvolvida (art. 3° do CDC).À luz do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços se responsabiliza objetivamente pela reparação dos danos gerados aos consumidores, em decorrência de defeitos referentes à prestação de serviços, sendo dispensável o elemento relativo à culpa para a sua configuração.
 
 No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.Todavia, o consagrado princípio da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º inciso VIII do CDC, não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos que compõe o direito pleiteado.No caso em tela, a controvérsia submetida à análise consiste em verificar a suposta inadequação da mercadoria adquirida pela parte autora e se há responsabilidade civil da empresa ré pelos danos morais alegadamente sofridos em razão disso.Destarte, em observância à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, competia à autora a demonstração do fato básico para que sua pretensão seja acolhida, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e à ré apresentar provas de que os danos alegados pela autora não decorreram da má prestação de seus serviços.Pois bem.Do conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o produto adquirido na empresa ré estava improprio para consumo, não tendo apresentado nenhum prova dos fatos alegados na inicial, em especial, do corpo estranho (unha) supostamente encontrado na bebida.
 
 De igual modo, não há comprovação de que a autora demonstrou ter reclamado ao estabelecimento comercial, realizado registro de ocorrência perante a Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Consumidor (DECON) e nem submetido o produto à análise pela vigilância sanitária.Assim, sem delongas, entendo que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, nos moldes determinados pelo art. 373, I, do CPC.
 
 Logo, a improcedência da pretensão da parte autora é medida imperativa.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente.
 
 INTIMEM-SE.Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão comprovar, de plano, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato, devendo juntar aos autos as cópias da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, cópias de comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, declaração de pobreza e a JUSTIFICATIVA para concessão da benesse, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.Após o trânsito em julgado, com as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos.Documento datado e assinado digitalmente. Rita De Cássia Rocha CostaJuíza de Direito RespondenteDJ n° 3.996/2024ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008
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                                            11/02/2025 21:41 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFCL - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - ) 
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                                            11/02/2025 21:41 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência 
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                                            24/01/2025 12:40 P/ SENTENÇA 
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                                            24/01/2025 12:40 Prazo Decorrido 
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                                            05/12/2024 13:54 Intimação para a parte autora 
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                                            22/11/2024 10:03 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFCL (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - ) 
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                                            07/11/2024 16:50 P/ DESPACHO 
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                                            07/11/2024 16:38 Habilitação de advogado para a parte requerida 
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                                            24/10/2024 20:33 peticao 
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                                            22/10/2024 18:18 Realizada sem Acordo - 16/10/2024 15:15 
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                                            23/09/2024 12:51 (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/08/2024 10:17:57)) (Polo Ativo) 
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                                            19/09/2024 11:51 Intimação por meio eletrônico efetivada - Reylane Dos Santos Odorico 
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                                            19/09/2024 11:23 Intimação por meio eletrônico expedida p/ Reylane Dos Santos Odorico 
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                                            17/09/2024 19:36 Para Barreto E Fernandes Comercio Ltda (Mandado nº 3322186 / Referente à Mov. Peticão Enviada (26/08/2024 16:52:44)) 
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                                            03/09/2024 22:34 Para (Polo Ativo) Reylane Dos Santos Odorico - Código de Rastreamento Correios: YQ432428542BR idPendenciaCorreios2647224idPendenciaCorreios 
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                                            27/08/2024 10:38 Para Alto Paraíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3322186 / Para: Barreto E Fernandes Comercio Ltda) 
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                                            27/08/2024 10:30 Link para Audiência 
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                                            27/08/2024 10:17 Certidão de Autuação 
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                                            26/08/2024 16:52 Presencial para Reylane Dos Santos Odorico (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            26/08/2024 16:52 (Agendada para 16/10/2024 15:15:00) 
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                                            26/08/2024 16:52 Alto Paraíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA 
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                                            26/08/2024 16:52 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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