TJGO - 6144236-34.2024.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:35
P/ DECISÃO
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23/04/2025 14:54
Manifestação
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14/04/2025 21:43
Juntada -> Petição
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31/03/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milan Gomes De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 16:46
Intimação AS PARTES apresentarem provas
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31/03/2025 14:24
IMPUGNAÇÃO
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07/03/2025 13:24
Para Parana Banco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (12/02/2025 17:07:15))
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06/03/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milan Gomes De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 18:51
AUTOR - IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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06/03/2025 15:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Parana Banco S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ592032031BR idPendenciaCorreios2997204idPendenciaCorreios
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 6144236-34.2024.8.09.0079Requerente(s): Milan Gomes De AraujoRequerido(s): Parana Banco S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MILAN GOMES DE ARAUJO em face de PARANÁ BANCO SA,, qualificados nos autos.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.Sendo assim, RECEBO A INICIAL.No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que a Constituição Federal somente assegura o direito ao referido benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. Logo, a interpretação do art. 99, §3º do CPC é no sentido de que o pretendente deve juntar documentos que permitam a avaliação de sua hipossuficiência.No caso dos autos, observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso e demais documentos carreados aos autos, em especial extrato bancário e histórico de créditos previdenciários, os quais comprovam aposentadoria no valor mensal de um salário-mínimo e a inexistência de outras rendas, infere-se que ela não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, DEFIRO o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Passo a análise do pedido de tutela de urgência.Afirma a requerente que é beneficiária da previdência social e foi surpreendida por descontos vinculados a serviços não contratados, em proveito da requerida.Assim, pretende a requerente, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", no importe mensal de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos centavos), até o deslinde da demanda.A tutela provisória, quando fundada no art. 300, do CPC/2015 (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida.O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advém da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida.No caso em apreço, em um juízo de cognição sumária, verifico que a parte autora conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, diante dos documentos juntados aos autos, os quais apresentam indícios de que os descontos realizados no seu benefício previdenciário constituem prática, aparentemente, abusiva.Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que não ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos.Por vezes, observo que o conjunto probatório, até então apresentado, não comprova a contratação do empréstimo que está culminando os descontos no benefício previdenciário da requerente, mesmo porque, impossível sua produção, por se tratar de prova negativa.Não obstante, conforme atesta a documentação dos autos, os descontos iniciaram em junho de 2020 e apenas em dezembro de 2024 a parte autora ingressou com a demanda pleiteando a concessão de tutela para suspender as cobranças, sem, contudo, demonstrar eventuais prejuízos suportados nesse período.Assim, ainda que os descontos estejam sendo efetivados na única fonte de renda da parte autora, a saber, sua aposentadoria, vislumbro, em uma análise perfunctória, a ausência de demonstração do perigo de dano, fato que obsta, por ora, a concessão da medida pleiteada.Ante o exposto, com arrimo nos fundamentos apresentados, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.Noutro vértice, evidenciada a relação de consumo na espécie, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a parte autora hipossuficiente e plausíveis suas alegações, desde já inverto o ônus da prova a seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida apresentar com a contestação, caso não haja acordo, os documentos que entender pertinentes a fim de demonstrar a regularidade dos débitos em discussão.CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (CPC art. 344).Na ocasião, deverá a requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", o qual, na forma do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Judiciário n. 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º, do referido decreto).Advirto, nesse ponto, que o silêncio da requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", (art. 8º, do Decreto Judiciário 837/2021).Em caso de concordância expressa, as partes deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, §1º, do Decreto 837/2021).Havendo insurgência da parte ré em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% digital até a contestação ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal Sistema, o qual deverá prosseguir regularmente, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário 837/2021.Apresentada resposta, levantadas preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, parágrafo 1º, do CPC.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL -
12/02/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milan Gomes De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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12/02/2025 17:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 17:07
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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09/01/2025 17:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/12/2024 10:31
Pedido de juntada
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19/12/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milan Gomes De Araujo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/12/2024 15:48
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2024 08:36
Autos Conclusos
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18/12/2024 08:36
Itaberaí - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
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18/12/2024 08:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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