TJGO - 5761338-30.2022.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5761338-30.2022.8.09.0007Autor/Exequente: Diego Arturo Amaral BaezaRéu/Executado: Leilomaster Leilões SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução que se arrasta sem solução por tempo não razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; e Lei 9.099/95, art. 2º), em que não foram localizados até o momento bens passíveis de penhora, não obstante as inúmeras diligências determinadas por este juízo, não só pelos sistemas conveniados de pesquisa patrimonial, como também pelo oficial de justiça.Acrescente-se que no despacho introdutório desta execução foram oferecidas ao exequente inúmeras possibilidades de pesquisa direta de bens do executado, contudo, até momento, não se tem notícia nos autos da realização de nenhuma daquelas diligências.
Diferentemente do que dispõe o CPC, o processo de execução perante os juizados especiais extingue-se também se o devedor não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou não forem encontrados (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).Como bem salienta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, § 2º); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina” (“Manual dos Juizado Especiais”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217 - negritei).Cabe ressaltar que este juízo não pode ficar indefinidamente repetindo providências já realizadas ou expedindo ofícios sem qualquer indício de efetividade processual, uma vez que tais medidas não se compatibilizam com o sistema da Lei n. 9.099/95.Especificamente sobre o assunto, os ministros do STJ FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEI AOSTINHO BENETI lecionam que “a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ‘processo de resultados’, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo” (“Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52 - negritei).
Assim, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, no presente caso, é medida que se impõe, visto que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar a execução em questão.Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de reiniciar a execução em autos apartados, com distribuição por dependência do processo principal de conhecimento (Enunciado 75 do FONAJE), se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.
Ante o exposto, tendo em vista que o exequente desconhece a existência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
30/01/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) -
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30/01/2025 11:30
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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27/01/2025 14:20
P/ SENTENÇA
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13/12/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 14:25
Indeferimento de penhora via Sisbajud.
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10/12/2024 17:16
P/ DECISÃO
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09/12/2024 15:55
Petição - Bloqueio - SISBAJUD
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29/11/2024 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Intimação Expedida - 29/11/2024 11:08:46)
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29/11/2024 11:08
Para exequente indicar bens
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26/09/2024 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/09/2024 07:53
Suspensão do processo
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25/09/2024 18:10
MANIFESTAÇÃO
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20/09/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1226
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20/09/2024 16:29
Intimando a parte exequente para indicar bens a penhora.
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20/09/2024 15:45
Para Leilomaster Leilões (Mandado nº 3180933 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/02/2024 17:55:39))
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08/08/2024 09:20
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3180933 / Para: Leilomaster Leilões)
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06/08/2024 15:32
Manifestação - Endereço Novo
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29/07/2024 17:14
Para Promarket Promocao De Eventos E Logistica Ltda
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29/07/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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29/07/2024 14:06
Espelho do AR. Intimando exequente para indicar endereço.
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16/07/2024 23:28
Para Promarket Promocao De Eventos E Logistica Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ369616943BR idPendenciaCorreios2511190idPendenciaCorreios
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04/07/2024 08:46
Manifestação - Novo Endereço Reclamada
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28/06/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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28/06/2024 16:10
PROMARKET
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18/06/2024 00:13
Para Promarket Promocao De Eventos E Logistica Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ324643949BR idPendenciaCorreios2409924idPendenciaCorreios
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11/06/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/06/2024 15:25
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2024 12:00
P/ DECISÃO
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06/06/2024 09:34
Manifestação - Executar Empresa Sucessora
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03/06/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1226
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03/06/2024 15:43
Intimando a parte exequente para indicar bens a penhora.
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03/06/2024 14:16
Para Leilomaster Leilões (Mandado nº 2301110 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/02/2024 17:55:39))
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12/04/2024 08:56
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2301110 / Para: Leilomaster Leilões)
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11/04/2024 15:52
PESQUISA SNIPER INFRUTÍFERA
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11/04/2024 15:50
PESQUISA INFOJUD INFRUTÍFERA
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11/04/2024 15:46
RENAJUD INFRUTÍFERO
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11/04/2024 15:45
SISBAJUD INFRUTÍFERO
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06/03/2024 17:43
Penhora online. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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27/02/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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27/02/2024 17:55
Fase Executiva
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23/02/2024 16:18
P/ DECISÃO
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20/02/2024 09:33
Manifestação - Cumprimento de Sentença - Bloqueio
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26/01/2024 09:54
Transito em julgado
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06/12/2023 18:31
Para Leilomaster Leilões - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/12/2023 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/12/2023 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/12/2023 15:53
P/ SENTENÇA
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05/12/2023 15:53
Para Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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05/12/2023 15:53
Realizada sem Acordo - 05/12/2023 15:40
-
01/12/2023 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/12/2023 16:34
LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
-
21/11/2023 12:52
Para Leilomaster Leilões (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/09/2023 21:56:05))
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05/10/2023 09:31
Comprovante de envio mandado - Malote digital
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05/10/2023 09:20
Para Leilomaster Leilões
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28/09/2023 21:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/09/2023 21:56
(Agendada para 05/12/2023 15:40)
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28/09/2023 10:15
Petição
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27/09/2023 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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27/09/2023 11:49
Desmarcada - 28/09/2023 14:40
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19/09/2023 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/09/2023 11:04
INTIMANDO A PARTE AUTORA
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19/09/2023 11:02
Para Leilomaster Leilões (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/07/2023 11:51:03))
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18/07/2023 08:02
Comprovante de envio - Malote Digital
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18/07/2023 07:58
Para Leilomaster Leilões
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10/07/2023 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/07/2023 11:51
(Agendada para 28/09/2023 14:40)
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04/07/2023 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/07/2023 18:44
Desmarcada - 14/07/2023 10:30
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04/07/2023 18:44
Desmarcada - 14/07/2023 10:30
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30/06/2023 15:06
Manifestação - Citação Oficial de Justiça
-
21/06/2023 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/06/2023 10:11
continuação da resposta por whatsapp
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21/06/2023 09:50
Citação por whatsapp efetivada
-
21/06/2023 08:48
Certidão Expedida
-
15/06/2023 21:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
15/06/2023 21:40
(Agendada para 14/07/2023 10:30)
-
05/06/2023 15:21
Manifestação - Citação
-
01/06/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/06/2023 18:09
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2023 14:33
Para Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 08/05/2023 14:33:02)
-
08/05/2023 14:33
Realizada sem Acordo - 08/05/2023 14:20
-
11/04/2023 10:57
P/ DECISÃO
-
31/03/2023 11:52
Manifestação - Continuação da Citação por WhatsApp
-
23/03/2023 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/03/2023 14:56:07)
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23/03/2023 14:56
resposta por whatsapp
-
23/03/2023 14:02
Citação por whatsapp efetivada
-
23/03/2023 13:58
Certidão Expedida
-
23/03/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/03/2023 13:57
LINK DE ACESSO. ZOOM. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
17/03/2023 21:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
17/03/2023 21:20
(Agendada para 08/05/2023 14:20)
-
09/03/2023 09:49
Manifestação - Citação - WhatsApp
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07/03/2023 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 07/03/2023 14:51:17)
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07/03/2023 14:51
Desmarcada - 09/03/2023 10:00
-
07/03/2023 14:51
Desmarcada - 09/03/2023 10:00
-
07/03/2023 14:51
Desmarcada - 09/03/2023 10:00
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02/03/2023 08:40
Manifestação - Citação - Oficial de Justiça
-
24/02/2023 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1226
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24/02/2023 16:05
Intimando a parte Promovente
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24/02/2023 16:02
Carta Devolvida Leilomaster Leilões
-
14/02/2023 19:26
Para (Polo Passivo) Leilomaster Leilões (representado Por Igor Gomes Da Silva) - Código de Rastreamento Correios: BH791576426BR idPendenciaCorreios1179326idPendenciaCorreios
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12/02/2023 02:18
(Referente à Mov. Peticão Enviada (14/12/2022 19:48:37))
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02/02/2023 21:26
Para (Polo Passivo) Leilomaster Leilões (representado Por Igor Gomes Da Silva) - Código de Rastreamento Correios: BH782193984BR idPendenciaCorreios1155605idPendenciaCorreios
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01/02/2023 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/02/2023 16:29
link de acesso para audiencia, conciliaçao.zoom.
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25/01/2023 11:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/01/2023 11:54
(Agendada para 09/03/2023 10:00)
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15/12/2022 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Arturo Amaral Baeza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/12/2022 15:58
Despacho -> Mero Expediente
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15/12/2022 14:41
P/ DESPACHO
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14/12/2022 19:48
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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14/12/2022 19:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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