TJGO - 6049384-42.2024.8.09.0071
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/08/2025 12:50
Intimação Efetivada
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26/08/2025 12:50
Intimação Efetivada
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26/08/2025 12:40
Intimação Expedida
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26/08/2025 12:40
Intimação Expedida
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22/08/2025 14:44
Juntada -> Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente 03 Processo nº: 6049384-42.2024.8.09.0071 Recorrentes(s): Ivani Guimaraes Da Silva Recorrido(s): Itau Administradora De Consorcios Ltda IVANI GUIMARÃES DA SILVA, através de advogada constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desproveito de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Narrou, como causa de pedir, que a requerida ajuizou ação de busca e apreensão em seu desfavor (processo nº 5639377-87.2022.8.09.0051), apontando-a como devedora de contrato de financiamento de veículo que jamais celebrou.
Alegou que nunca possuiu conta bancária ou celebrou qualquer contrato com as requeridas, sendo vítima de fraude mediante uso indevido de seus dados pessoais. Afirmou que não possui CNH, jamais teve posse do veículo descrito no contrato (Lifan 530, ano 2015, cor prata, placa PAE1755) e impugnou expressamente a assinatura constante do contrato nº 20.***.***/8510-01.
Destacou que se encontra em tratamento de câncer, o que agrava seu sofrimento diante da cobrança indevida e negativação de seu nome. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a incidência das normas do CDC, invertendo-se o ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a procedência da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 27.204,44, a exclusão do nome da autora da cadeia de proprietários registrais do veículo junto ao órgão competente, devendo o bem ser transferido para o nome dos réus e recair sobre eles as dívidas existentes do automóvel (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Gratuidade da justiça concedida, evento 16. Recebida a inicial e deferida a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência foi concedida, determinando-se a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, evento 18. Habilitação dos requeridos, evento 30. As partes requeridas apresentaram contestação (evento 35) sustentando a regularidade da contratação via plataforma Credline, confirmada pelo pagamento de boletos bancários e pela contemplação do consórcio com faturamento do bem.
Alegaram que a contratação foi voluntária, que houve pagamento de parcelas, contemplação em 12/02/2021 e faturamento em 24/03/2021.
Juntaram documentos comprobatórios da operação, incluindo contrato de alienação fiduciária e extratos do consórcio.
Negaram falha na prestação de serviços e pugnaram pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, evento 36. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de fraude e a impugnação à assinatura, requerendo a realização de perícia grafotécnica, evento 39. Em fase de especificação de provas (evento 40), as partes requeridas manifestaram interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), enquanto a autora requereu o depoimento pessoal das partes requeridas, eventos 44 e 45. Em decisão de saneamento, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se perita judicial e atribuindo-se às partes requeridas o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do Tema 1.061 do STJ, evento 47. As partes requeridas manifestaram-se sobre a decisão saneadora (evento 54), contestando a atribuição do ônus probatório e sustentando a desnecessidade da perícia diante da robustez documental que comprova a autenticidade da contratação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Prefacialmente, promova a UPJ o apensamento deste feito com o processo nº 5639377-87. Insta salientar que o segredo de justiça consiste em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial.
Assim, em determinadas situações, o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em hipóteses excepcionais. Levando-se em conta que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC e não trata de questão excepcional, indefiro o pedido lançado na contestação.
Por outro lado, deverá a UPJ diligenciar para que os eventos que contenham dados protegidos pela LGPD sejam bloqueados para o acesso de usuários externos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito.
Passa-se, doravante, à análise do mérito. A controvérsia da demanda reside em determinar se houve contratação válida entre as partes ou se ocorreu fraude mediante uso indevido dos dados pessoais da autora. Em proêmio, cumpre esclarecer que é aplicável a legislação consumerista ao caso em comento, porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como em consonância com o disposto na súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” De tal regra, surge para o lesado o direto à indenização, cuja fonte é o ato ilícito (art. 927 do Código Civil), estendendo-se os efeitos reparatórios aos danos morais, pretensão chancelada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, e pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VI. Ademais, cumpre salientar ainda que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011), deste modo, basta a prova da ocorrência do ilícito, do dano e, por último, que haja o nexo de causalidade entre o evento lesivo e resultado provocado. Noutro prisma, é assente o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao terceiro prejudicado em negócio cujo nascedouro está umbilicalmente ligado a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 17 do citado estatuto. Então, resta apreciar se houve ou não violação aos interesses da parte autora. É entendimento firmado pelo STJ de que quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura lançada em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a fé deste é cessada, recaindo ao banco o ônus de provar a veracidade do registro.
Essa é a tese firmada no Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No caso em tela, verifica-se que a autora impugnou a autenticidade do contrato em discussão, cabendo aos requeridos a comprovação de sua veracidade, todavia, apesar de oportunizada por este juízo a produção de prova pericial (evento 47), os requeridos manifestaram o desinteresse (evento 54), não arcando, portanto, com o ônus que lhes competia. Assim, verifica-se que a ausência de prova pericial para atestar a veracidade da contratação, indicam indícios de fraude e cessam a fé do documento particular, com fulcro no art. 428, inciso I, do CPC. Deste modo, o instrumento contratual objeto da lide não se presta a comprovar a relação jurídica entre as partes. Destaca-se que o fato de o automóvel estar registrado em nome da requerente não atesta, por si só, que esta efetivamente assumiu a propriedade do bem, uma vez que, tratando-se de bem móvel, a aquisição da propriedade se opera com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil.
O registro, nesses casos, possui natureza meramente declaratória, não constitutiva, e serve apenas como presunção relativa de propriedade. Verifica-se, portanto, que a mera existência de registro em nome da autora não é suficiente para caracterizar a regularidade da contratação, sendo imprescindível a comprovação da entrega efetiva do bem, o que, no presente caso, não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. Outrossim, por mais que se admita a cautela do banco na confecção do contrato, na operação em estudo quem lucraria seria ele. Afastado o vínculo da parte autora com a operação destacada na inicial e comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, procede a pretensão indenizatória e, de igual modo, a declaratória de inexistência de negócio jurídico. Registre-se, em continuação, que a condenação não será remetida à liquidação de sentença, sendo caso de se fixar o valor devido observando-se as condições patrimoniais da vítima e do ofensor, levando-se em conta, ainda, a finalidade da reparação, qual seja, punir o causador do dano, impedir a reiteração da conduta danosa, compensar a vítima pelo constrangimento que lhe fora indevidamente imposto, evitando-se, contudo, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento ilícito, ou que seja inexpressivo a molde de não retribuir o mal causado pela ofensa. Ademais, ao presente feito não se aplica o enunciado da Súmula 385 do STJ, pois, ainda que exista pré-anotação legítima em nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito (evento 1, arquivo 6), o dano moral persiste diante do ajuizamento de ação de busca e apreensão em desfavor da promovente. Nesse sentido, eis jurisprudência: APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Recurso do réu e da autora.
Contrato fraudulento.
Perícia grafotécnica que comprovou falsidade da assinatura.
Dever de cautela do banco na verificação de documentos e assinaturas.
Dano moral configurado, considerando o abalo significativo à esfera íntima da autora, em razão da cobrança por meio do ajuizamento de ações de execução.
Pedido de majoração.
Indenização por dano moral devida, "quantum" arbitrado (R$ 7.500,00) em primeiro grau adequado à repercussão do dano e condição socioeconômica das partes.
Honorários sucumbenciais.
Devem ser calculados sobre o proveito útil.
Sentença de procedência mantida, apenas com observação em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Recurso da autora provido em parte.
Recurso do réu não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009390-94.2022.8.26.0037; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Sob essa perspectiva, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não configura enriquecimento ilícito dos beneficiários e cumpre a função pedagógica da condenação. Quanto ao pedido de exclusão do nome da autora da cadeia de proprietários registrais do veículo junto ao órgão competente, com a consequente transferência para o nome dos réus, sabe-se que na alienação fiduciária, o devedor mantém a posse direta do bem, enquanto a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário como garantia do cumprimento da obrigação.
Somente com a quitação integral do débito é que a propriedade plena se consolida em favor do devedor fiduciário. No presente caso, tendo sido comprovada a inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e os requeridos, bem como a ocorrência de fraude na contratação, não há que se falar em propriedade legítima da autora sobre o veículo.
Consequentemente, a propriedade resolúvel do bem deve permanecer exclusivamente em nome do credor fiduciário (requeridos), que assumiram os riscos da operação fraudulenta. Assim, mostra-se procedente o pedido de desvinculação do nome da autora em relação ao veículo, mantendo-se a propriedade junto ao órgão de trânsito exclusivamente em nome do credor fiduciário, bem como a transferência para os requeridos dos débitos existentes relativos ao automóvel (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão do evento 18; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A. e IVANI GUIMARÃES DA SILVA, relativamente ao contrato de alienação fiduciária em garantia nº 20.***.***/8510-01; c) CONDENAR os requeridos, ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à autora, IVANI GUIMARÃES DA SILVA, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, correspondentes à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a contar do evento ilícito (ajuizamento da ação de busca e apreensão), conforme dispõe a Súmula 54 do STJ; d) DETERMINAR a exclusão do nome da autora da cadeia de proprietários registrais do veículo Lifan 530, ano 2015, cor prata, placa PAE1755, junto ao órgão competente, mantendo-se a propriedade exclusivamente em nome do credor fiduciário, bem como a transferência para tal credor de todos os débitos existentes relativos ao automóvel (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito). Oficie-se ao DETRAN/GO para as providências cabíveis. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m) a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (ausência cumprimento voluntário), arquivem-se os autos com as cautelas legais, juntando-se cópia no processo nº 5639377-87. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito -
13/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:12
Intimação Expedida
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13/08/2025 10:12
Intimação Expedida
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13/08/2025 10:12
Intimação Expedida
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13/08/2025 10:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/07/2025 17:27
Juntada -> Petição
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15/07/2025 11:01
Autos Conclusos
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04/07/2025 16:45
Juntada -> Petição
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26/06/2025 00:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (25/06/2025 13:44:12))
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26/06/2025 00:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (25/06/2025 13:44:12))
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26/06/2025 00:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (25/06/2025 13:44:12))
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25/06/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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25/06/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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25/06/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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06/06/2025 11:49
Autos Conclusos
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03/06/2025 16:05
INTERLOCUTORIA - PROVAS
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02/06/2025 18:18
Juntada -> Petição
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23/05/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 16:09
Ato ordinatório UPJ: especificar/produção de provas
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15/05/2025 17:58
Impugnação a contestação
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28/04/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 23/04/2025 11:11:20)
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28/04/2025 11:13
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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25/04/2025 16:53
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 13:00
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25/04/2025 16:53
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 13:00
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25/04/2025 16:53
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 13:00
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25/04/2025 16:53
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 13:00
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23/04/2025 11:11
Contestação
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22/04/2025 17:39
Juntada -> Petição
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10/03/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 16:29
Intimação/Whatsapp - Parte requerida
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10/03/2025 10:44
Comprovante de envio de link para polo ativo
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05/03/2025 14:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 10:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 10:03
Link e instruções para a audiência
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27/02/2025 09:24
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Administradora De Consorcios Ltda
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27/02/2025 09:23
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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26/02/2025 14:37
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Administradora De Consorcios Ltda(comunicação: "109687645432563873780152245")
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26/02/2025 14:36
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.(comunicação: "109887675432563873780152213")
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26/02/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 14:22
Endereço - CEJUSC virtual
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26/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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26/02/2025 14:20
(Agendada para 23/04/2025 13:00:00)
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25/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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25/02/2025 17:15
Tutela de urgência deferida/conciliação CEJUSC
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21/02/2025 17:38
Autos Conclusos
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19/02/2025 15:57
Ofício Comunicatório
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23/01/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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23/01/2025 16:25
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/01/2025 14:26
Autos Conclusos
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17/12/2024 18:16
JUSTIÇA GRATUITA
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25/11/2024 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/11/2024 09:11
Comprovar requisitos para a gratuidade da justiça
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22/11/2024 18:58
Autos Conclusos
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22/11/2024 14:34
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: Otacílio de Mesquita Zago
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22/11/2024 14:34
Certidão de Redistribuição
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20/11/2024 03:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivani Guimaraes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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20/11/2024 03:25
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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14/11/2024 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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14/11/2024 15:32
Autos Conclusos
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14/11/2024 15:32
Hidrolândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Perez Oliveira
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14/11/2024 15:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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