TJGO - 5135684-09.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:32
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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07/04/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (26/02/2025 11:39:34))
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07/04/2025 03:05
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (28/03/2025 09:46:27))
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01/04/2025 18:18
Publicado no DJe 4165, Seção I, do dia 01/04/2025
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31/03/2025 11:38
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Abraão Júnior Miranda Coelho
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28/03/2025 14:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 26/02/2025 11:39:34)
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28/03/2025 13:59
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 28/03/2025 09:46:27)
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28/03/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helencassia Matias De Aguas - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 28/03/2025 09:46:27)
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28/03/2025 10:48
Informações Secretário SEAD
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28/03/2025 09:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 17:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/03/2025 09:14
AGRAVO INTERNO - RECONSIDERAÇÃO - 5225120-76.2025.8.09.0000
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10/03/2025 03:05
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (26/02/2025 11:39:34))
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28/02/2025 09:14
Publicado no DJe 4145, Seção I, do dia 28/02/2025
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27/02/2025 12:42
Para Secretaria De Estado Da Administracao (Mandado nº 4418946 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (26/02/2025 11:39:34))
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHOMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5135684-09.2025.8.09.0000Órgão : 2ª CÂMARA CÍVELComarca : URUANAImpetrante : HELENCASSIA MATIAS DE ÁGUASImpetrado : SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁSLitis. pass. : ESTADO DE GOIÁSRelator : DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com PEDIDO DE LIMINAR, manejado por HELENCASSIA MATIAS DE ÁGUAS, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS, apontado o ESTADO DE GOIÁS como pessoa jurídica à qual integra o impetrado. Argumenta a impetrante que participou do concurso aberto pelo Edital nº 007 – SEAD/SEDUC, de 15/07/2022, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Professor Nível III do quadro permanente do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, tendo figurado na 3ª colocação da lista de classificação, na qualidade de “HABILITADA”; aduz que foram colocadas as duas primeiras classificadas, sendo que uma delas, convocada em 03/05/2024, teve a sua nomeação tornada sem efeito em 05/09/2024; acrescenta que no dia 10/12/2024, a 2ª classificada foi novamente convocada e nomeada mediante publicação no diário oficial divulgado em 05/02/2025; assegura, por fim, que apenas uma das convocadas tomou posse, implicando na sua reclassificação da segunda posição; conclui informando que mandou um e-mail para a SEDUC, que confirmou a sua reclassificação, mas que ainda não foi convocada, razão pela qual impetrou o presente mandamus com o objetivo de garantir o seu direito de ser nomeada e empossada no cargo ao qual se habilitou. Apresentou vasta documentação, comprobatória das suas alegações. Arrematou, pleiteando o deferimento de gratuidade da justiça, assim como a concessão de liminar para que seja determinado ao impetrado que imediatamente a convoque para o cargo ao qual se habilitou. Sem preparo.
A impetrante é postulante de gratuidade da justiça. Este, em apertada síntese, é o relatório necessário. DECIDO Os documentos apresentados pela impetrante não comprovam a sua incapacidade financeira, mormente para pagar as custas iniciais relativas ao mandado de segurança, cujo valor totaliza menos que 30% dos seus vencimentos; isto é, enquanto ela comprovou o recebimento de R$ 3.704,86 líquidos em janeiro de 2025, o valor das custas é de R$ 718,52. Portanto, considerando que o deferimento do benefício pretendido pela impetrante, com arrimo apenas na sua própria declaração de hipossuficiência, apoiada nos documentos trazidos aos autos, afrontaria o disposto na Súmula 25 deste tribunal, que estabelece, de forma clara, a imprescindibilidade da efetiva comprovação da sua necessidade pelo postulante, DEFIRO, em parte, o benefício da assistência judiciária pretendido por ela. Considerando que o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil faculta o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar, AUTORIZO, como forma de garantir o amplo acesso à justiça, o pagamento das custas iniciais da impetração em 2 (duas) parcelas iguais, caso interesse à impetrante, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de até 10 (dez) dias após a intimação desta decisão, e a segunda, até 30 (trinta) dias após o pagamento da 1ª parcela, devendo a impetrante providenciar a emissão e retirada das guias respectivas, e comprovar cada recolhimento de forma imediata nos autos. Prosseguindo, observo que a pretensão de concessão da medida pleiteada, em caráter liminar, neste caso, esbarra na vedação imposta pela Lei nº 8.437/1992, que dispõe: Art. 1° […] […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Da análise sumária do feito, exame comportável neste momento, em que pese vislumbrar aparente relevância nos fundamentos apontados pela impetrante, considero que o deferimento de liminar, no caso em testilha, importaria diretamente na satisfação do desiderato deste mandamus, o que indica ser prudente viabilizar a oitiva da autoridade coatora, para que esta justifique a demora na apreciação dos pedidos da impetrante. Dessarte, fundado no exposto, sem delongas, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da medida pleiteada. Determino à Secretaria da Câmara que ultime as seguintes providências: 1ª) INTIME a impetrante, dando-lhe ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais, sob pena de deserção; 2ª) EXPEÇA OFÍCIO, instruído da inicial e documentos, à autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender convenientes (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I); 3ª) DÊ CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado), enviando-lhe cópia da inicial, para que, caso queira, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II); 4ª) Após, VISTA à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHORelator (8H) -
26/02/2025 12:43
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 4418946 / Para: Secretaria De Estado Da Administracao)
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26/02/2025 12:37
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 26/02/2025 11:39:34)
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26/02/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helencassia Matias De Aguas - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 26/02/2025 11:39:34)
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26/02/2025 11:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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20/02/2025 20:54
Autos Conclusos
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20/02/2025 20:54
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
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20/02/2025 20:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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