TJGO - 5975023-55.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (01/07/2025 18:03:09))
-
02/07/2025 16:11
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 01/07/2025 18:03:09)
-
02/07/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 01/07/2025 18:03:09)
-
01/07/2025 18:03
Súmula 7/STJ
-
06/06/2025 09:01
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2025 09:01
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
-
05/06/2025 15:09
CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES
-
14/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Intimação Expedida (03/04/2025 11:39:23))
-
03/04/2025 11:39
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
03/04/2025 11:39
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
-
02/04/2025 16:58
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
17/03/2025 15:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
-
13/03/2025 14:04
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 14:04
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 16:55
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
24/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (12/02/2025 14:44:56))
-
14/02/2025 08:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EXPUGNÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, conservando incólume a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Juris prudência relevante citada: TJGO, AC 5652759-55.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5975023-55.2024.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISRELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : CRISTAL VIDROS EIRELIEMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO E VOTO CRISTAL VIDROS EIRELI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 27) contra o acórdão visto no mov. 21, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento para conservar incólume a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade ofertada na “ação de execução fiscal” ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS. Transcrevo a ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
CDA VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por verificar higidez formal das CDAs de nº 2415459 e 2892932, e, também, a inocorrência da prescrição ou decadência do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a higidez formal (ou não) da CDA nº 2415459, face à alegação da imprescindibilidade da enunciação do número do pedido de parcelamento; e (ii) determinar a decadência (ou não) do crédito documentado na CDA nº 2892932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para fins de aferição da origem e fundamento da dívida, bem como do seu valor e forma de cálculo, é indiferente o apontamento (na CDA) do número de registro do pedido administrativo que rendeu ensejo ao parcelamento do débito tributário. 4.
A adesão a parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem caracterizar novação. 5.
O último parcelamento do débito foi denunciado/extinto em 11/12/2018, e a ação de execução fiscal foi protocolada em 01/09/2022, afastando a prescrição, pois não implementado o quinquênio. 6.
Em se tratando de “ICMS”, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para lançamento do imposto não recolhido tem início no primeiro dia do exercício posterior à data de ocorrência do fato gerador (art. 173, I, do CTN), o que foi observado na espécie (em relação ao crédito da CDA nº 2892932), eis que os fatos geradores se deram no período de 01/2010 a 12/2010, e o lançamento em 25/01/2012.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Por não implicar novação e, em razão disso, não influir na apuração do valor do débito, é desnecessária a indicação, na CDA, do número de registro de eventual pedido de parcelamento".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 173, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.526.804/CE; TJMG, AC nº 1.0056.14.024265-4/001; TJGO, AC nº 0357692-14.2015.8.09.0168”. Nas razões recursais, o embargante articula que a decisão recorrida é inquinada por vício dirimível em sede de aclaratórios, uma vez que: (i) “o v. acórdão incorre em obscuridade ao não esclarecer o lapso temporal entre o lançamento e a constituição definitiva do crédito [CDA 2892932], bem como apresenta contradição ao aplicar marco temporal diverso do art. 150, § 4º do CTN, mesmo reconhecendo a natureza do ICMS como tributo sujeito a lançamento por homologação”; (ii) “a Lei nº 6.830/80 […] estabelece como requisito essencial da CDA a indicação do número do processo administrativo do qual se origina o crédito, e por conseguinte, tal exigência não representa mera formalidade, mas requisito indispensável à própria validade do título executivo […] [motivo pelo qual] evidencia-se manifesta contradição no v. acórdão ao considerar ‘indiferente’ um requisito expressamente exigido pela legislação e reconhecido pela jurisprudência desta própria Corte como elemento essencial da CDA […]”. Com azo nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso que opôs para o escopo de ver sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes. O recorrido não ofertou contrarrazões (mov. 33). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 1.
DA ADMISSIBILIDADE: Por verificar os pressupostos admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2.
DO MÉRITO: Nos termos do art. 1.022, do CPC, caberão embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Nas razões recursais, o embargante articula que a decisão recorrida é inquinada por vício dirimível em sede de aclaratórios, uma vez que: (i) “o v. acórdão incorre em obscuridade ao não esclarecer o lapso temporal entre o lançamento e a constituição definitiva do crédito [CDA 2892932], bem como apresenta contradição ao aplicar marco temporal diverso do art. 150, § 4º do CTN, mesmo reconhecendo a natureza do ICMS como tributo sujeito a lançamento por homologação”; (ii) “a Lei nº 6.830/80 […] estabelece como requisito essencial da CDA a indicação do número do processo administrativo do qual se origina o crédito, e por conseguinte, tal exigência não representa mera formalidade, mas requisito indispensável à própria validade do título executivo […] [motivo pelo qual] evidencia-se manifesta contradição no v. acórdão ao considerar ‘indiferente’ um requisito expressamente exigido pela legislação e reconhecido pela jurisprudência desta própria Corte como elemento essencial da CDA […]”.
Pois bem. Conforme apontado no voto condutor do acórdão, “em prejuízo das alegações da parte recorrente, [verificou-se] a circunstância da regularidade formal da CDA nº 2415459, que dispõe de todas as informações a que faz referência o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inclusive o número do processo administrativo (inciso V), cumprindo esclarecer que, na espécie, era despicienda a indicação do número do pedido administrativo que culminou no parcelamento inadimplido (denunciado) do débito”. Ressaltou-se, nessa esteira, “que a adesão a programa de parcelamento de débito tributário não rende ensejo a uma nova obrigação substitutiva da anterior (novação), eis que a sua eventual denúncia por inadimplemento implica a exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago.
Com efeito e, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é apenas causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. Explicou-se “que, para fins de aferição da origem e fundamento da dívida, bem como do seu valor e forma de cálculo, é indiferente o apontamento (na CDA) do número do pedido administrativo que deu azo ao parcelamento do débito tributário, o que afasta a alegação de nulidade da execução por vício da CDA”. Apontou-se ainda “que a CDA nº 2415459 dispõe da indicação da data da denúncia/extinção do (último) parcelamento do débito tributário (11/12/2018), e que entre tal marco (em que ocorreu o reinício do cômputo por inteiro do prazo prescricional) e o ajuizamento da execução fiscal (01/09/2022) não transcorreu o quinquênio extintivo”. Noutro giro, ao examinar o pleito relativo à CDA nº 2892932, a decisão embargada mencionou “que não se sustenta a alegação da decadência do crédito tributário […], eis que, no caso do ICMS, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para lançamento do imposto não recolhido tem início no primeiro dia do exercício posterior à data de ocorrência do fato gerador (art. 173, I, do CTN), o que foi observado na espécie, eis que os fatos geradores se deram no período de 01/2010 a 12/2010, e o lançamento em 25/01/2012”. Indicou-se, igualmente, que “em se tratando de exceção de pré-executividade (no âmago da qual não se admite a dilação probatória), cabia à pessoa jurídica excipiente/agravante a comprovação (por prova documental) que entre a data do lançamento (25/01/2012) e da constituição definitiva do crédito (02/08/2019) não vigorava qualquer causa de suspensão da sua exigibilidade, como, por exemplo, a própria pendência do procedimento administrativo nº 4011200270157, apontado na CDA (art. 151, III, do CTN)”. A esta evidência, escrutino a decisão recorrida não é inquinada por vício expugnável em sede de recurso aclaratório, de molde a tornar impróprio o acolhimento dos embargos para, com efeitos puramente infringentes, substituir o entendimento sufragado pela Turma Julgadora. Perfilhando este entendimento: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavorecem os embargantes [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5652759-55.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 27/11/2023) (grifei) Em que pese a rejeição dos embargos, deixo de condenar o recorrente ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista não divisar configurado o intento manifestamente protelatório. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conservando incólume o acórdão. É o voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5975023-55.2024.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISRELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : CRISTAL VIDROS EIRELIEMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EXPUGNÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, conservando incólume a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício dirimível em sede de aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Juris prudência relevante citada: TJGO, AC 5652759-55.2019.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5975023-55.2024.8.09.0006, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Dra.
Stefane Fiúza Cançado Machado, substituta do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorK/LB -
12/02/2025 17:09
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 14:44:56)
-
12/02/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 14:44:5
-
12/02/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 14:44:5
-
12/02/2025 17:08
Ofício Comunicatório
-
12/02/2025 14:44
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
12/02/2025 14:44
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
06/02/2025 17:55
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
-
06/02/2025 09:36
P/ O RELATOR
-
06/02/2025 09:36
Certidão Expedida
-
19/12/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/12/2024 11:09:03))
-
09/12/2024 16:00
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/12/2024 11:09:03)
-
09/12/2024 11:09
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 08:44
P/ O RELATOR
-
22/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/11/2024 12:49:19))
-
14/11/2024 17:33
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
14/11/2024 12:07
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº4075, em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:16
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/11/2024 12:49:19)
-
12/11/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/11/2024 12:49:19)
-
12/11/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/11/2024 12:49:19)
-
12/11/2024 13:16
Ofício Comunicatório
-
12/11/2024 12:49
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
-
12/11/2024 12:49
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
-
11/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (30/10/2024 11:40:13))
-
31/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (21/10/2024 14:20:18))
-
30/10/2024 11:40
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 30/10/2024 11:40:13)
-
30/10/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 30/10/2024 11:40:13)
-
30/10/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 30/10/2024 11:40:13)
-
30/10/2024 11:40
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
29/10/2024 12:19
P/ O RELATOR
-
29/10/2024 12:09
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/10/2024 07:38
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4061 em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:03
Ofício Comunicatório.
-
21/10/2024 16:01
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 21/10/2024 14:20:18)
-
21/10/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 21/10/2024 14:20:18)
-
21/10/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTAL VIDROS EIRELI - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 21/10/2024 14:20:18)
-
21/10/2024 14:20
Decisão LIMINAR
-
18/10/2024 16:51
Relatório de Possíveis Conexões
-
18/10/2024 16:51
Autos Conclusos
-
18/10/2024 16:51
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altair Guerra da Costa
-
18/10/2024 16:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5369779-67.2022.8.09.0071
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ronni Mota de Paula
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2022 00:00
Processo nº 5291720-14.2023.8.09.0012
Team Dr Alan Rocha Limitada ME
Matheus Roriz Martins
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/05/2023 00:00
Processo nº 5073662-97.2021.8.09.0017
Art Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Leidiane Flavia Pereira Marques
Advogado: Carla Daniela Baltazar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2021 00:00
Processo nº 5162827-82.2023.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Natan Hans Mendonca Castro
Advogado: Barbara Lara Garcia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 18:47
Processo nº 5201106-26.2024.8.09.0012
Muriel Augusto de Carvalho
Vinicius Henrique Santos Chaveiro
Advogado: Kele Cristina Leal Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/03/2024 00:00