TJGO - 5055270-03.2025.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:08
Processo Arquivado
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12/06/2025 08:28
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/06/2025 08:28
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/06/2025 08:24
Gabinete: (Retornado para: Vitor Umbelino Soares Junior)
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12/06/2025 08:24
Transitado em Julgado
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11/06/2025 17:28
Petição Interlocutória
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16/05/2025 07:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 19:18:24)
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16/05/2025 07:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Figueiredo De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 19:18:24)
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15/05/2025 19:18
(Sessão do dia 12/05/2025 10:01)
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15/05/2025 19:18
(Sessão do dia 12/05/2025 10:01)
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06/05/2025 16:38
(Sessão do dia 12/05/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/05/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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06/05/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Figueiredo De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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15/04/2025 14:21
Gabinete: (Encaminhado para: Simone Pedra Reis)
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15/04/2025 08:54
Em Branco p/ partes interessadas
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08/04/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/04/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Figueiredo De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/04/2025 17:34
Despacho -> Mero Expediente
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07/04/2025 15:38
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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03/04/2025 16:34
P/ O RELATOR
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03/04/2025 16:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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03/04/2025 16:21
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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03/04/2025 16:21
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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03/04/2025 15:59
Contrarrazões ao Recurso Inominado
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21/03/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. - )
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21/03/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Figueiredo De Carvalho (Referente à Mov. - )
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21/03/2025 09:24
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - 10 DIAS
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20/03/2025 10:59
P/ DECISÃO
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19/03/2025 14:45
RECURSO INOMINADO
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12/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"656981"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5055270-03.2025.8.09.0007Polo Ativo: Rodrigo Figueiredo De CarvalhoPolo Passivo: Saneamento De Goias S/aPROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Rodrigo Figueiredo De Carvalho em face de Saneamento De Goias S/a, partes acima qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.O Promovido pugna pela incompetência dos Juizados Especiais, vez que faz-se necessária a realização de perícia. O artigo 33 da Lei nº 9.099/95 e o art. 370 do CPC, permitem ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, vez que, como destinatário da prova, cabe ao Julgador analisar a necessidade e utilidade destas. Assim, a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, somente se configura quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Preliminar afastada. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Patente a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes litigantes, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por encontrarem-se inseridos da definição de consumidor e prestador/fornecedor de produtos/serviços, consoante o artigo 2º e 3º do mencionado diploma legal. Aplicável, portanto a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, independente da existência de culpa, advindos de falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC.A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de débito oriundo de consumo de água e a necessidade de reparação moral.Insta salientar que a parte requerida é concessionária de serviço público no fornecimento de saneamento násico enquadrando-se, de tal forma, nas normas constitucionais do artigo 37, § 6º, e artigo 175 da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.987/1995. Sendo assim, a sua responsabilidade por prejuízos causados em decorrência da execução do serviço público é objetiva na modalidade risco administrativo. Importante ressaltar que o ônus de apresentar a documentação relativa à dívida compete a quem alegou que ela existe, já que não é possível à parte Promovente comprovar fato negativo, no caso, a inexistência do contrato e, consequentemente, da dívida. Pelo exame das provas colacionadas, denota-se incontroversa a cobrança de fatura de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.289,37.
Todavia, no caso em tela, verifico que o requerente viajou durante todo mês de dezembro de 2024, tendo retornado apenas no dia 14/01/2025.
Desse modo, o valor cobrado não é proporcional com o bem jurídico (água) utilizado. Ademais, o próprio réu confessa que o valor da fatura destoa do consumo da família, em condições normais.Dessa forma, ante a não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Promovente (art. 373, inciso II, do CPC), não comprovada a legitimidade da dívida, de rigor a declaração de inexistência de débitos. Quanto aos danos morais, tenho que não incidentes/comprovados. A inexistência de danos morais é fundamentada na ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais efetivos, essencial para configurar tal indenização.
A responsabilidade civil exige a demonstração de um prejuízo concreto, sendo que no caso não se enquadram como in re ipsa, ou seja, onde o dano é presumido pela natureza do ato ilícito.
Na ausência de provas de dor, sofrimento ou abalo significativo à honra ou à dignidade, não há como reconhecer a existência de dano moral.
Isso preserva o equilíbrio jurídico, evitando banalizações ou o enriquecimento sem causa, e garante que a indenização seja aplicável apenas quando o abalo ultrapassar meros aborrecimentos cotidianos.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com base no art. 487, I do CPC para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência;b) DECLARAR a inexistência do débito aqui discutido com a imediata suspensão da cobrança, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Submeto presente projeto à apreciação da MM.
Juíza.Renata da Silva FernandesJuíza Leiga SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
11/03/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. - )
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11/03/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Figueiredo De Carvalho (Referente à Mov. - )
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10/03/2025 12:51
P/ SENTENÇA
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10/03/2025 09:20
IMPUGNAÇÃO
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07/03/2025 13:40
Realizada sem Acordo - 07/03/2025 13:25
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/02/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Figueiredo De Carvalho (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/02/2025 12:37
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Figueiredo De Carvalho (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 26/02/2025 11:54:55)
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26/02/2025 11:54
Contestação
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26/02/2025 11:53
Habilitação e dados para audiência
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07/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/01/2025 13:16:27))
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28/01/2025 13:17
On-line para Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/01/2025 13:16:27)
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28/01/2025 13:16
Comprovante de Envio de Ofício Via E-mail
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27/01/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Figueiredo De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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27/01/2025 14:43
EXPEDIR CITAÇÃO
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27/01/2025 10:05
Autos Conclusos
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27/01/2025 10:03
On-line para PAULO VICTOR DE ALMEIDA OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/01/2025 10:03
(Agendada para 07/03/2025 13:25:00)
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27/01/2025 10:03
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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27/01/2025 10:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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