TJGO - 5933786-41.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOCuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados, sob o fundamento de que o imóvel constrito nos presentes autos (matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia), constituiriam bem de família, encontrando-se, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90.No entanto, para que seja reconhecida tal impenhorabilidade, necessário a juntada de lastro probatório contemplando o seguinte aspectos: 1.
Comprovação inequívoca da unicidade do imóvel residencial: Incumbe ao devedor demonstrar, mediante certidões negativas de propriedade expedidas pelos competentes cartórios de registro imobiliário, que o imóvel locado constitui seu único bem residencial, abrangendo as circunscrições territoriais de sua residência habitual e potenciais localidades de eventual patrimônio imobiliário; 2.
Demonstração da destinação da renda para subsistência familiar: Necessário se faz comprovar documentalmente que a receita auferida com a locação é efetivamente convertida na manutenção das necessidades básicas do núcleo familiar, mediante: Documentação fiscal comprobatória, notadamente declarações de imposto de renda, evidenciando a natureza de renda principal ou única; Elementos contábeis pessoais, como extratos bancários e comprovantes de despesas, que sejam aptos a corroborar a utilização do numerário em despesas essenciais como alimentação, assistência médica, formação educacional e demais necessidades existenciais; Em especial: eventuais instrumentos contratuais ou documentos correlatos que demonstrem a aplicação da renda locatícia no custeio de moradia alternativa.
Isto posto, concedo ao executado o prazo de quinze dias para instruir seu pedido com os documentos que comprovem os pontos acima elencados.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904 -
05/09/2025 16:01
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:01
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:01
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:34
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:34
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:34
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:34
Decisão -> Outras Decisões
-
27/08/2025 17:46
Autos Conclusos
-
26/08/2025 16:42
Juntada -> Petição
-
05/08/2025 17:34
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 17:34
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 17:34
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:16
Intimação Expedida
-
05/08/2025 17:16
Decisão -> Outras Decisões
-
23/07/2025 16:52
Autos Conclusos
-
23/07/2025 11:43
Juntada -> Petição
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26/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozimar Moreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2025 11:18:46))
-
26/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bandeirantes Aviamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2025 11:18:46))
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26/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2025 11:18:46))
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26/06/2025 11:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ozimar Moreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/06/2025 11:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bandeirantes Aviamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/06/2025 11:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/06/2025 11:18
Decisão -> Outras Decisões
-
23/06/2025 13:19
P/ DECISÃO
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17/06/2025 16:34
Juntada -> Petição
-
06/06/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/06/2025 17:39:21))
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06/06/2025 12:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/06/2025 17:39:21)
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04/06/2025 17:39
IMPENHORABILIDADE DO IMOVEL URBANO
-
03/06/2025 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (03/06/2025 18:03:39))
-
03/06/2025 18:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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03/06/2025 18:03
Decisão -> Deferimento em Parte
-
23/05/2025 17:12
Juntada -> Petição
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14/05/2025 17:56
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/04/2025 16:46:40))
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12/05/2025 17:39
P/ DESPACHO
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12/05/2025 17:38
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFICIO RETRO PARA 1 CRI DE GOIÂNIA POR MALOTE DIGITAL
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12/05/2025 17:25
Ofício(s) Expedido(s)
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12/05/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozimar Moreira Da Silva (Referente à Mov. Documento Expedido - 09/05/2025 16:18:33)
-
12/05/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bandeirantes Aviamentos Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 09/05/2025 16:18:33)
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12/05/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Documento Expedido - 09/05/2025 16:18:33)
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09/05/2025 16:18
Termo
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05/05/2025 13:18
Juntada -> Petição
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05/05/2025 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/05/2025 10:03:35)
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05/05/2025 10:03
Intimação - juntar certidão atualizada do imóvel de matricula nº 381.691
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30/04/2025 18:21
Juntada -> Petição
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16/04/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozimar Moreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/04/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bandeirantes Aviamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
16/04/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/04/2025 16:46
ARRESTO EXECUTIVO
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07/04/2025 08:28
P/ DESPACHO
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03/04/2025 18:50
DEVOLUÇÃO DA CENTRAL DE MANDADOS
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02/04/2025 17:02
Encaminhado a Central de Expedição de Mandados
-
26/03/2025 09:39
Juntada -> Petição
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20/03/2025 18:01
INTERLOCUTORIA
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18/03/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2025 17:18
Citação infrutífera - Ev. 28
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14/03/2025 00:49
Para Ozimar Moreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/02/2025 09:40:02))
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27/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Ozimar Moreira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ603592723BR idPendenciaCorreios3023503idPendenciaCorreios
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26/02/2025 09:17
Juntada -> Petição
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24/02/2025 09:41
Carta de citação expedida pelo e-cartas
-
24/02/2025 09:40
Descarte da pendência de AR
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12/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BANDEIRANTES AVIAMENTOS LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos da ação de execução em epígrafe.O excipiente/executado alega, em síntese, que não houve a juntada do contrato inicial que deu azo ao contrato particular de confissão de dívida.
Argumenta que o título executivo extrajudicial que lastreia a execução não preenche os requisitos legais, por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que o Exequente deveria ter apresentado os contratos anteriores que deram origem ao título executivo extrajudicial, a fim de que se pudesse verificar a origem e a evolução do débito, bem como a existência de eventual ilegalidade.
Requer, o reconhecimento da nulidade da presente execução e a condenação do excepto no pagamento de honorários advocatícios.No evento n. 17, o executado BANDEIRANTES AVIAMENTOS LTDA requer o cancelamento da averbação premonitória nos imóveis do executado, que recaiu sobre o bem de sua ex-cônjuge, o qual lhe havia sido transferido em 28/03/2022, bem antes do ajuizamento da presente ação.Impugnação à exceção no evento n. 18.
Requer o excepto a rejeição da exceção pois não fazem prova e a presente via é de cognição sumária.
Sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Aduz que a via não é adequada para exibir os demais documentos, sendo o débito do executado irrefutável pelos documentos juntados.É o relatório, decido.A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa atípico, cabível quando a matéria alegada é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória.De início, ressai dos autos que é despicienda a apresentação dos demais contratos que envolveram as partes, pois o título executivo extrajudicial em si é suficiente para a execução.O título executivo é a Cédula de Crédito Bancário Refin - (Refinanciamento de Dívida) PJ, Proposta n. 45880820, juntada com a inicial.Assim, a presente via não é adequada para a discussão dos demais contratos eventualmente pactuados entre as partes, nem mesmo para analisar eventual ilegalidade de juros e abusividade de evolução do débito.A exceção de pré-executividade não é a via apropriada para a discussão de questões que necessitem de dilação probatória.
Portanto, no caso, em razão de as matérias ventiladas na exceção de pré-executividade ensejar uma análise acurada da questão, a via eleita não se adequa.Em relação à alegação da falta dos requisitos para exequibilidade do título, razão não lhe assiste.Conforme salientado alhures, o título executivo é Cédula de Crédito Bancário e não instrumento particular de confissão de dívida.Os requisitos da referida cédula estão dispostos na Lei n. 10.931/04, in verbis:Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Portanto, vê-se que a alegação de falta de assinatura de duas testemunhas não é requisito do referido título, motivo pelo qual considero-o certo, líquido e exigível.ISTO POSTO, conheço da exceção de pré-executividade proposta, porém, REJEITO-A, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.Deixo de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, pois incabível o ônus da sucumbência na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, inclusive indicando o endereço da parte executada ainda não citada, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão/arquivamento.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904 -
11/02/2025 20:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozimar Moreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
11/02/2025 20:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bandeirantes Aviamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
11/02/2025 20:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
11/02/2025 20:51
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
10/02/2025 12:08
P/ DECISÃO
-
31/01/2025 16:34
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
29/01/2025 12:27
CANCELAMENTO PREMONITÓRIA
-
11/12/2024 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/12/2024 23:46:07)
-
06/12/2024 23:46
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
-
13/11/2024 20:09
Para Bandeirantes Aviamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (28/10/2024 16:00:33))
-
01/11/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Bandeirantes Aviamentos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ488579906BR idPendenciaCorreios2791563idPendenciaCorreios
-
01/11/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Ozimar Moreira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ488616467BR idPendenciaCorreios2790548idPendenciaCorreios
-
29/10/2024 17:59
Cartas de Citação expedidas pelo e-cartas
-
28/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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28/10/2024 16:00
Decisão -> deferimento
-
16/10/2024 12:59
P/ DESPACHO
-
11/10/2024 09:37
Juntada -> Petição
-
04/10/2024 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. - )
-
04/10/2024 09:41
Despacho -> Mero Expediente
-
03/10/2024 17:11
Relatório de Possíveis Conexões
-
03/10/2024 17:11
Autos Conclusos
-
03/10/2024 17:11
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
-
03/10/2024 17:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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