TJGO - 5599308-24.2021.8.09.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICÍPIO DE JARAGUÁ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (15/05/2025 09:21:29))
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19/05/2025 13:15
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4193/2025 DO DIA 19/05/2025
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15/05/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODRIGO MARCOS LUZ DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 09:21:29)
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15/05/2025 14:00
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE JARAGUÁ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 09:21:29)
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15/05/2025 09:21
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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15/05/2025 09:21
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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12/05/2025 17:37
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICÍPIO DE JARAGUÁ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/04/2025 15:12:34))
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29/04/2025 12:17
Pauta Virtual 12.05.2025
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28/04/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODRIGO MARCOS LUZ DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 15:12:34)
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28/04/2025 15:12
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE JARAGUÁ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 15:12:34)
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28/04/2025 15:12
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/04/2025 17:12
P/ O RELATOR
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24/04/2025 17:12
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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24/04/2025 17:12
Por Eliete Sousa Fonseca Suavinha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/04/2025 17:10:54))
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24/04/2025 11:38
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Eliete Sousa Fonseca Suavinha
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23/04/2025 17:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/04/2025 17:10:54)
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23/04/2025 17:10
Vista -> Procuradoria de Justiça
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23/04/2025 13:53
P/ O RELATOR
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23/04/2025 13:53
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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23/04/2025 13:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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22/04/2025 16:49
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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22/04/2025 16:49
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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22/04/2025 16:47
Certidão - Remessa TJGO --> Recurso de Apelação
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17/04/2025 16:50
Contrarrazões de Apelação
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25/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Marcos Luz Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/03/2025 15:37:15)
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25/03/2025 15:37
Certidão - Intimação - Contrarrazões Apelação
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25/03/2025 14:34
Juntada -> Petição -> Apelação
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10/03/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (27/02/2025 09:37:34))
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28/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5599308-24.2021.8.09.0091 S E N T E N Ç A
Vistos.I - RELATÓRIO.Cuido de exceção fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ em face de RODRIGO MARCOS DA LUZ SILVA.O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da CDA e consequente inexigibilidade do título; ausência de pressupostos legais; ilegitimidade de parte; pugnou ela concessão da justiça gratuita (mov. 86).A exequente apresentou impugnação (mov. 94)Instada a comprovar a necessidade da justiça gratuita, o executado quedou-se inerte (mov. 96).Assim, vieram conclusos.Relatados.
Decido.A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).Ou seja, havendo matéria que possa ser conhecida de ofício, o instrumento processual a ser utilizado é a exceção de pré-executividade.A Lei de Execução Fiscal define que a Dívida Ativa, regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF).
Porém, o parágrafo único do mesmo artigo, ressalva que a presunção é relativa e havendo prova contrária, a certidão pode ser combatida.Realiza tal introdução ao tema, passo a analisar as alegações da parte excipiente.O artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal elenca requisitos para a Certidão da Dívida Ativa.A CDA deve conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.Analisando a Certidão de Dívida Ativa (mov. 01, arq. 03), vejo que não contém:a) o termo inicial e a forma de cálculo dos juros (inciso II);b) termo inicial e forma de cálculo da multa (inciso II);c) fundamentação legal para imposição de taxas (inciso II);d) fundamentação legal da dívida (inciso III);e) indicação e fundamentação legal da atualização monetária, bem como o seu marco inicial (inciso IV).Desta feita, vejo que a CDA está irregular, pois não atendeu aos ditames da Lei de Execução Fiscal.Segundo a jurisprudência, não atendendo aos requisitos da Lei de Execução Fiscal, a Certidão de Dívida Ativa deve ser declarada nula e, dessa forma, extinção da execução fiscal ante a nulidade do título.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL - CDAM AUSENTE DE FUNDAMENTO LEGAL.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ART. 2º , § 5º, DA LEI N 6.830/80.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Os arts. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, estabelecem os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de serem declaradas nulas. 2.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 3.
A CDAM ausente de assinatura ou chancela da autoridade competente padece de vício insanável, e, assim, sem força executiva, conforme estabelece o § 6º, artigo 2°, da Lei n. 6.830/80. 4.
A inobservância dos requisitos legais e essenciais para cobrança do débito acarreta cerceamento de defesa do executado, e violação ao devido processo legal, ensejando a nulidade do título e consequente extinção da execução fiscal. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425047-53.2013.8.09.0126, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Pelo entendimento acima, a ausência de informações elementares, descaracterizam a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.Portanto, havendo vício insaneável na emissão da Certidão de Dívida Ativa, a sua nulidade deve ser determinada.
E estando a CDA nula, toda a execução fiscal deve ser extinta, pois não há título executivo capaz de lastrear a Execução.Em decorrência do reconhecimento da nulidade, resta prejudicada a análise das outras teses suscitadas.Enfim, a exceção deve ser acolhida.Diante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 65/2018, ante a ofensa ao artigo 2º, § 5º, II, III e IV, todos da Lei de Execução Fiscal.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.Fixo nos honorários de sucumbência em favor do advogado do executado no valor em 10% sobre o valor da causa.Sem condenação de custas frente a isenção legal (art. 39, da LEF)Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.Intime-se.
Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito23 -
27/02/2025 09:37
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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27/02/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Marcos Luz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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27/02/2025 09:37
ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
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25/02/2025 16:26
Suspensão. 30 dias.
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25/02/2025 09:54
P/ DECISÃO
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25/02/2025 09:54
INFORMANDO INERCIA DA PARTE EXECUTADA E CONCLUSÃO
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20/02/2025 14:16
RETORNO AR- EFETIVADO - YQ488613390AA
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06/02/2025 21:16
Juntada -> Petição
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06/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Marcos Luz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 16:35
COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA
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05/02/2025 15:11
P/ DESPACHO
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05/02/2025 15:11
INFORMANDO SOBRE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSAO
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21/01/2025 03:24
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/12/2024 18:21:01))
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10/12/2024 18:21
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/12/2024 18:21:01)
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10/12/2024 18:21
VERIFICAÇÃO DE PETIÇÃO - EVENTO 86 - Ref. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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10/12/2024 15:49
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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01/11/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Rodrigo Marcos Luz Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ488613390BR idPendenciaCorreios2790326idPendenciaCorreios
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29/10/2024 16:45
INTIMAR EXECUTADO
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29/10/2024 16:08
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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26/08/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/08/2024 11:19:04))
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23/08/2024 11:59
PEDIDO CACE
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23/08/2024 10:10
planilha atualizada
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23/08/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (13/08/2024 20:25:25))
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14/08/2024 11:20
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/08/2024 11:19:04)
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14/08/2024 11:19
Certidão Expedida
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13/08/2024 20:25
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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13/08/2024 20:25
PENHORA ONLINE
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09/08/2024 14:14
P/ DESPACHO
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09/08/2024 14:14
VERIFICAÇÃO DE PETIÇÃO - EVENTO 72 - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE
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09/08/2024 14:11
.
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08/07/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/06/2024 15:26:55))
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27/06/2024 15:26
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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27/06/2024 15:26
INDEFERE PEDIDO - ENDEREÇO IDENTICO - INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
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24/06/2024 19:07
P/ DESPACHO
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24/06/2024 19:07
INFORMANDO SOBRE MANIFESTAÇÃO EVENTO 66 E CONCLUSAO
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24/06/2024 17:07
.
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03/06/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/05/2024 14:14:48))
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22/05/2024 14:15
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/05/2024 14:14:48)
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22/05/2024 14:14
REF. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - EVENTO 62
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16/05/2024 18:08
Para Rodrigo Marcos Luz Da Silva (Mandado nº 2165670 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/03/2024 18:00:50))
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25/03/2024 16:36
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 2165670 / Para: Rodrigo Marcos Luz Da Silva)
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25/03/2024 14:07
INFORMANDO SOBRE EXPEDIÇÃO MANDADO EVENTO 53
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25/03/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/03/2024 11:17:40))
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25/03/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/03/2024 17:25:58))
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22/03/2024 18:00
Juntada -> Petição
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15/03/2024 17:26
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/03/2024 17:25:58)
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15/03/2024 17:25
REFERENTE AS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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15/03/2024 11:17
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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15/03/2024 11:17
DEFERE EXPEDIÇÃO DO MANDADO - INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE - CONCLUSÃO
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12/03/2024 18:19
P/ DECISÃO
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12/03/2024 18:19
INFORMA MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE, E CONCLUSO
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07/03/2024 15:45
Juntada -> Petição
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04/03/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/02/2024 13:44:56))
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21/02/2024 13:45
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/02/2024 13:44:56)
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21/02/2024 13:44
REF. PENHORA/INERCIA DA PARTE EXECUTADA
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15/12/2023 05:50
Para (Polo Passivo) Rodrigo Marcos Luz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/11/2023 17:28:56))
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02/12/2023 02:44
Para (Polo Passivo) Rodrigo Marcos Luz Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ115238783BR idPendenciaCorreios1802431idPendenciaCorreios
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28/11/2023 17:28
INTIMAR EXECUTADO PARA CIENCIA DA PENHORA EVENTO 39 E CASO QUEIRA MANIFESTAR
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17/11/2023 16:24
Juntada -> Petição
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23/10/2023 15:50
Por (Polo Ativo) ANNA PAULLA BARBOSA LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/10/2023 10:27:25))
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20/10/2023 10:27
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/10/2023 10:27
INTIMA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR
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27/09/2023 18:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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09/08/2023 14:33
CERTIDÃO
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07/08/2023 14:50
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/08/2023 14:50
INTIMAR EXECUTADA ACERCA DA PENHORA
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26/07/2023 18:44
P/ DESPACHO
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26/07/2023 15:12
Por (Polo Ativo) ANNA PAULLA BARBOSA LIMA (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/07/2023 17:24:43))
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24/07/2023 17:14
Juntada -> Petição
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21/07/2023 15:06
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/07/2023 17:24:43)
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06/07/2023 17:24
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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30/03/2023 14:54
BUSCAS RENAJUD
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27/03/2023 13:08
P/ DESPACHO
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27/03/2023 13:08
INFORMANDO SOBRE PETIÇÃO EVENTO 27 E CONCLUSAO
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15/03/2023 17:07
Juntada -> Petição
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11/02/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Juntada de Documento (31/01/2023 10:24:44))
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31/01/2023 10:24
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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31/01/2023 10:24
Sisbajud - infrutífero.
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14/12/2022 10:50
sisbajud - recibo de protocolamento.
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01/12/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (21/11/2022 17:22:11))
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21/11/2022 17:22
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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21/11/2022 17:22
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 13:03
P/ DESPACHO
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20/10/2022 13:03
INFORMANDO SOBRE CONCLUSAO
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06/10/2022 16:14
Requerimento
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16/09/2022 03:17
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2022 15:44:33))
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06/09/2022 18:42
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/05/2022 15:44:33)
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27/05/2022 15:44
INFOMANDO SOBRE CITACAO EVENTO 11
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17/03/2022 03:58
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Citação Efetivada (19/02/2022 17:05:38))
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07/03/2022 09:14
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Efetivada - 19/02/2022 17:05:38)
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19/02/2022 17:05
Para Rodrigo Marcos Luz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2021 15:52:00))
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10/02/2022 19:29
Para (Polo Passivo) Rodrigo Marcos Luz Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH450430295BR idPendenciaCorreios492502idPendenciaCorreios
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29/11/2021 03:11
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Jaraguá (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2021 15:52:00))
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17/11/2021 16:23
On-line para Adv(s). de Município De Jaraguá - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/11/2021 15:52:00)
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17/11/2021 15:52
Recebe Inicial. Determina Citação.
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16/11/2021 16:40
Autos Conclusos
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16/11/2021 16:40
Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Zulailde Viana Oliveira
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16/11/2021 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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