TJGO - 5130337-39.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 11:01:33))
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01/07/2025 12:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/06/2025 11:01:33)
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18/06/2025 11:01
Recebe cumprimento de sentença
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17/06/2025 12:49
P/ DECISÃO
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17/06/2025 09:50
Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kellyn Cristiane Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/06/2025 13:54:13))
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12/06/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fillipe Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/06/2025 13:54:13))
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12/06/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kellyn Cristiane Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/06/2025 13:54:13)
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12/06/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fillipe Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/06/2025 13:54:13)
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12/06/2025 13:10
Trânsito em Julgado de sentença
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10/06/2025 13:54
Protocolo
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26/05/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (23/05/2025 18:02:06))
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26/05/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kellyn Cristiane Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (23/05/2025 18:02:06))
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26/05/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fillipe Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (23/05/2025 18:02:06))
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26/05/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 23/05/2025 18:02:06)
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26/05/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kellyn Cristiane Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 23/05/2025 18:02:06)
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26/05/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fillipe Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 23/05/2025 18:02:06)
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23/05/2025 18:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/05/2025 12:34
P/ SENTENÇA
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15/05/2025 15:31
Juntada -> Petição
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29/04/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kellyn Cristiane Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/04/2025 12:10:35)
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29/04/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fillipe Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/04/2025 12:10:35)
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29/04/2025 12:10
advogado substabelecido não habilitado - Pedro
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28/04/2025 15:45
Juntade de Substabelecimento
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25/04/2025 16:50
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 16:40
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25/04/2025 16:50
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 16:40
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25/04/2025 16:50
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 16:40
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25/04/2025 16:50
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 16:40
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16/04/2025 14:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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14/04/2025 12:55
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/04/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/02/2025 18:53:34)
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04/04/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/02/2025 18:49:21)
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04/04/2025 13:11
Juntada -> Petição
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27/03/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/03/2025 13:54
Intimação/promovido/adv - apresentar Instrumento Procuratório
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25/03/2025 10:48
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (25/02/2025 17:44:44))
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18/03/2025 14:27
Juntada -> Petição
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05/03/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ608273412BR idPendenciaCorreios3030087idPendenciaCorreios
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28/02/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kellyn Cristiane Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fillipe Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 18:53
Link - Audiência por Videoconferência
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28/02/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kellyn Cristiane Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/02/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fillipe Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/02/2025 18:49
(Agendada para 25/04/2025 16:40)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5130337-39.2025.8.09.0147Parte autora: Fillipe Nunes SpirlandeliParte ré: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FILLIPE NUNES SPIRLANDELI e KELLYN CRISTIANE NUNES SPIRLANDELI em face de BANCO BRADESCO S.A partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.RECEBO a peça inicial e imprimo ao feito o processamento segundo as normas da lei 9.099/95.Considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento.Em relação ao pedido de tutela de urgência, é necessário ser analisado sob o fundamento da pretensão antecipatória, nos moldes do artigo 300 do CPC/15.A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim de obediência a requisitos insculpidos na lei.In casu, verifico que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações por meio dos documentos carreados aos autos, mormente pela comprovação da negativação (ev. 1, arq. 12).Assim, diante de elementos que denotam plausibilidade e verossimilhança nas alegações do autor, demonstrado está o fumus boni iuris.
Calha destacar que o fato alegado pelo autor se trata de prova negativa, por absoluta impossibilidade de produção.Além disso, cristalino que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação a requerente, caso o requerido continue efetivando as cobranças, podendo sofrer o autor restrições e constrangimentos de ordem diversa.Por fim, não vejo óbices para que seja deferida a tutela provisória de urgência, uma vez que a abstenção em exigir pagamento de valores oriundos da cobrança/faturamento a que se pleiteia a invalidação, reveste-se do requisito da reversibilidade.
Caso o provimento final não ampare a Promovente, o débito permanece e sua quitação poderá ser exigida, com todas as atualizações legais.À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que seja suspensa a cobrança em desfavor do requerente Fillipe Nunes Spirlandeli com relação ao contrato n. 15720005202322819193, objeto da presente ação, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.INVERTO o ônus da prova, atribuindo-o à requerida, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Em prosseguimento, no intuito de possibilitar às partes, tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais poderão encontrar solução que melhor se amolda às suas necessidades e expectativas, nos termos do artigo 21, da Lei nº 9.099/95, REMETAM-SE os autos ao Centro de Conciliação e Solução de Conflito e Cidade - CEJUSC, a fim de que seja designada sessão de conciliação, devendo as partes serem intimadas/citadas para o devido comparecimento.CITE-SE e intime-se a parte Ré para comparecimento à audiência acima designada, e, caso queira (Art. 31, § único, Lei 9.099/95), apresente contestação.
Consigne-se ao ato que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (Art. 20, da Lei 9.099/95) com julgamento imediato da causa (Art. 23, da Lei 9.099/95).INTIME-SE a parte Autora da audiência acima designada, consignando-se que sua ausência implicará em imediata extinção do processo (Art. 51, I, fa Lei 9.099) e pagamento das custas processuais.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
26/02/2025 12:17
Remessa para o CEJUSC
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26/02/2025 12:16
Certidão Expedida
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26/02/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kellyn Cristiane Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 25/02/2025 17:44:44)
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26/02/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fillipe Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 25/02/2025 17:44:44)
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25/02/2025 17:44
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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21/02/2025 15:30
P/ DECISÃO
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20/02/2025 17:47
Juntada -> Petição
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20/02/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kellyn Cristiane Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/02/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fillipe Nunes Spirlandeli (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/02/2025 14:51
possível conexão e/ou litispendência
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19/02/2025 15:49
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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19/02/2025 15:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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