TJGO - 5961114-04.2024.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:31
Autos Conclusos
-
26/08/2025 16:36
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5961114-04.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS requerida por GONDIM, ALBUQUERQUE E NEGREIROS ADVOGADOS em face de MANOEL FRANCISCO MIRANDA DE ALMEIDA e outros, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no mov. 47.O exequente postula no mov. 61 o desarquivamento dos autos, alegando que houve pagamento parcial dos honorários no valor de R$ 27.082,89, mas sustenta que o valor correto deveria ser R$ 27.693,64, conforme planilha de cálculos apresentada.
Requer a cobrança da diferença de R$ 610,75, bem como o levantamento do valor já depositado.Compulsando os autos, verifico que a sentença de mov. 47 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 260.361,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A sentença transitou em julgado em 29/07/2025, conforme certidão do mov. 59.Os executados efetuaram o pagamento espontâneo no valor de R$ 27.082,89 em 25/07/2025, conforme comprovantes juntados no mov. 58, inclusive renunciando expressamente ao prazo recursal.O exequente apresentou planilha de cálculos no mov. 61 demonstrando a incidência de correção monetária e eventual diferença no valor devido, alegando pagamento insuficiente.
Considerando a complexidade dos cálculos apresentados e a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, mostra-se necessária a manifestação dos executados sobre as alegações formuladas.O artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios são devidos com correção monetária desde a data da decisão e juros de mora a partir do trânsito em julgado, sendo imprescindível a análise precisa dos critérios de atualização aplicados.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desarquivamento formulado no mov. 61.
INTIME-SE os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a planilha de cálculos apresentada pelo exequente e sobre a alegação de pagamento insuficiente dos honorários advocatícios sucumbenciais, podendo apresentar impugnação fundamentada aos valores cobrados.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de levantamento e eventual cobrança da diferença alegada.Intimem-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
12/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
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12/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
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12/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
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12/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 12:28
Intimação Expedida
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12/08/2025 12:28
Intimação Expedida
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12/08/2025 12:28
Intimação Expedida
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12/08/2025 12:28
Intimação Expedida
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12/08/2025 12:28
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 09:50
Intimação Expedida
-
12/08/2025 09:50
Intimação Expedida
-
12/08/2025 09:50
Intimação Expedida
-
12/08/2025 09:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 09:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 09:50
Decisão -> Outras Decisões
-
04/08/2025 13:21
Autos Conclusos
-
04/08/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 19:30
Juntada -> Petição
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30/07/2025 13:39
Processo Arquivado
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30/07/2025 13:39
Certidão Expedida
-
25/07/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Renúncia de Prazo
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06/07/2025 06:30
Intimação Efetivada
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06/07/2025 06:30
Intimação Efetivada
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06/07/2025 06:30
Intimação Efetivada
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06/07/2025 06:30
Intimação Efetivada
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06/07/2025 06:30
Intimação Efetivada
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06/07/2025 06:21
Intimação Expedida
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06/07/2025 06:21
Intimação Expedida
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06/07/2025 06:21
Intimação Expedida
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06/07/2025 06:21
Intimação Expedida
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06/07/2025 06:21
Intimação Expedida
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06/07/2025 06:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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15/05/2025 16:02
P/ DECISÃO
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14/05/2025 14:07
requerente e requerida Banco do Brasil
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28/04/2025 15:51
Petição
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07/04/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/04/2025 14:15:08)
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04/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PIIPS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Franca De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Aparecida Monteiro Dos Santos Franca De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Miranda De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2025 14:15
Ato ordinatório- produção de provas
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03/04/2025 18:12
RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES
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11/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Franca De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Aparecida Monteiro Dos Santos Franca De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Miranda De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/03/2025 12:22
Ato ordinatório manifestar sobre a Contestação
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10/03/2025 15:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/02/2025 05:03
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil S/a
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18/02/2025 18:02
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil S/a(comunicação: "109087615432563873785713471")
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18/02/2025 10:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº 5961114-04.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL FRANCISCO MIRANDA DE ALMEIDA, EDNA APARECIDA M DOS SANTOS F DE ALMEIDA e DAVID FRANCA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas.Em síntese, alegam o primeiro e a segunda requerente que possuem conta conjunta junto ao Banco do Brasil.
Assim, no dia 04/09/2024, a requerente EDNA afirma ter recebido mensagens solicitando a quantia de R$ 3.987,00 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais).
Acreditando se tratar de seu filho, fez o depósito para um terceiro desconhecido.
Poucos minutos após a primeira transação, fez outra transferência bancária para outra pessoa, também acreditando quer era seu filho pleiteando o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).Ocorre que, com o passar dos dias, as quantias foram aumentando, da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou bem próximos a isso, como R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), por exemplo, passando posteriormente para a monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Assim, desconfiada, procurou o banco para efetuar os cancelamentos das transferências, quando descobriu tratar-se de golpe.Diante dos fatos acima, requer seja concedida a medida liminar pretendida, para que os valores de R$ 151.374,00 (cento e cinquenta e um mil trezentos e setenta e quatro reais) e de R$ 78.987.00 (setenta e oito mil novecentos e oitenta e sete reais), sejam restituídos para as respectivas contas bancárias sem maiores delongas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), fazendo cessar a real ameaça aos direitos pleiteados.É o relatório.Decido.Considerando o recolhimento das custas, RECEBO a inicial, nos termos do artigo 319, CPC.A tutela de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, necessita dois requisitos comuns: o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se pode aferir pela análise do art. 300 do Código de Processo Civil.O fumus boni iuris revela-nos que não é necessário demonstrar de forma cabal a existência do direito material, posto que este será comprovado ou não em sede de sentença.
Portanto, o magistrado, ao deferir a tutela antecipada, deve-se ater à verossimilhança das alegações e não na concretude do direito.
Por outro lado, o periculum in mora reside no fato de que a não concessão dos efeitos da tutela antecipada implicam em danos caso não haja a prestação da tutela jurisdicional.Ademais, conforme elucida o § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve apresentar caráter de reversibilidade.
Logo, caso a tutela de urgência seja revogada, a situação deve retornar ao status quo, não implicando em severos prejuízos a parte adversa.No caso concreto, em que pese haver indícios de que os requerentes foram vítimas de um golpe através do aplicativo de mensagens WhatsApp, e, sem adentrar ao mérito, observo que a operação foi realizada espontaneamente pela autora, e, que eventual alegação de fraude ou golpe precisa ser objeto de instrução probatória.Além disso, a restituição prévia dos valores, sem o contraditório e a produção de provas adequadas, pode implicar risco de irreversibilidade da medida.Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.Pois bem.
Em relação à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, em razão dos argumentos a seguir elencados.A mencionada lei processual, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização, tampouco elenca uma possível violação do princípio de devido processo legal.Sabe-se, que, a garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". É na realidade um sobre princípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise, tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.Do mesmo domo, é sabido que o mencionado princípio é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial.O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas etc.
Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado.
Por outro lado, o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado.
Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de ser buscados os ideais de justiça.Com base nestes postulados, entende, este Juízo, que a designação de audiência de conciliação antes da tentativa de triangularização da relação jurídica processual causa uma certa lentidão processual, seja pela obrigatoriedade de aguardar a possível realização da audiência para findar o prazo contestatório, seja pelo tempo excessivo para a designação das audiências de conciliação.Ademais, convém ressaltar que a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não é inerente a nenhuma garantia individual das partes, seja o contraditório, a ampla defesa ou, ainda, a isonomia.
Dessa forma, a designação posterior, caso seja do interesse das partes, não causará nenhum prejuízo às partes.Vejamos.“AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).“Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
I - Cerceamento do direito de defesa.
Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas.
Inexistência.
A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017).“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936- 31.2012.8.09.0051, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017).Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade.CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A4Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
11/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Franca De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Aparecida Monteiro Dos Santos Franca De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Miranda De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/02/2025 20:23
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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08/01/2025 17:29
P/ DECISÃO
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07/01/2025 17:01
guia inicial vinculada ao feito
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20/12/2024 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PIIPS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/12/2024 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Franca De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/12/2024 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Aparecida Monteiro Dos Santos Franca De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/12/2024 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Miranda De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/12/2024 08:37
Diligência determinada
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25/11/2024 18:09
P/ DECISÃO
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22/11/2024 11:41
petição inicial que foi enviada pelo editor on-line
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22/11/2024 11:39
petição inicial que foi enviada pelo editor on-line
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22/11/2024 11:37
petição inicial que foi enviada pelo editor on-line
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21/11/2024 22:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Franca De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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21/11/2024 22:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Aparecida Monteiro Dos Santos Franca De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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21/11/2024 22:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Francisco Miranda De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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21/11/2024 22:12
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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19/11/2024 16:51
Petição
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13/11/2024 17:14
Petiçao
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12/11/2024 12:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/10/2024 13:35
Juntada -> Petição
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15/10/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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14/10/2024 20:58
Autos Conclusos
-
14/10/2024 20:58
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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14/10/2024 20:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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