TJGO - 5912530-03.2024.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:23
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5912530-03.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA RODRIGUES DE PAULA em face do BANCO BRADESCO S.A.A autora sustenta ser beneficiária da aposentadoria por idade do INSS e ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
O contrato questionado possui o número 340689172-5, firmado supostamente em 29/01/2021, no valor de R$ 4.389,00, com parcelas de R$ 52,25, totalizando 84 prestações, das quais 44 já foram descontadas, perfazendo o montante de R$ 2.299,00 em descontos realizados.Pleiteia a autora a declaração de nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 4.598,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com documentos demonstrando que a autora é analfabeta.A decisão de movimentação 7 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da ré.Em contestação de movimentação 14, o Banco Bradesco S.A. alegou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida administrativa e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a validade da contratação, apresentando documentos contratuais do Banco PAN e comprovante de transferência (TED), argumentando que houve cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco e que a contratação foi regular.A autora apresentou réplica na movimentação 17, impugnando os documentos apresentados pelo banco e apontando diversos indícios de fraude, especialmente o fato de ser analfabeta e o contrato não possuir assinatura a rogo, além de inconsistências documentais, divergência de endereço, contratação em estado diverso da residência e ausência de comprovação efetiva da transferência dos valores.Por decisão da movimentação 23, este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco solicitando informações sobre a titularidade da conta nº 340689172-5001, existência de crédito oriundo de TED no valor de R$ 2.090,87 e utilização dos valores referente ao período de 10/2020.Em resposta ao ofício (movimentação 30), o banco informou que localizou a conta da autora e confirmou o crédito de R$ 2.090,87 em 16/10/2020 oriundo de TED do Banco PAN, além de dois saques posteriores nos valores de R$ 1.250,00 e R$ 740,00 através de autoatendimento com uso de cartão e biometria.A autora manifestou-se na movimentação 33 reiterando argumentos sobre a ausência de assinatura a rogo no contrato e solicitando julgamento antecipado da lide.As partes não especificaram provas quando instadas (movimentação 21).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.
Decido.DAS PRELIMINARESRejeito as preliminares arguidas.
A exigência de prévia reclamação administrativa não se aplica quando a parte nega categoricamente a existência de relação jurídica, configurando exercício regular do direito de ação.
A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois o réu não trouxe elementos suficientes que comprovem a ausência dos requisitos permissivos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.DO MÉRITOCuida-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora.O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco réu.
A autora é analfabeta, conforme comprova a documentação dos autos, circunstância que exige observância de formalidades específicas para validade dos atos jurídicos por ela praticados.O artigo 595 do Código Civil estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Trata-se de forma prescrita em lei para validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso III, do mesmo diploma legal.O exame do contrato apresentado revela ausência da assinatura a rogo, requisito essencial à sua validade.
Embora contenha impressão digital e assinaturas de testemunhas, a impressão digital não substitui a assinatura a rogo, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A impressão digital serve apenas para identificação do contratante e reconhecimento de sua impossibilidade de assinar.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02. (...) 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA).Este Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás tem orientação consolidada:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
FORMA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
CONTRATOS INVÁLIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS. (...) II.
Tratando-se de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, sua validade depende da presença, no respectivo instrumento, da assinatura a rogo por terceiro e da subscrição de duas testemunhas.
Inteligência do disposto no art. 104, III, c/c art. 595 do CC. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5160183-97.2020.8.09.0011, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024).Além da ausência da assinatura a rogo, o contrato apresenta diversas inconsistências que evidenciam possível adulteração documental.
A autora demonstrou que os dados pessoais inseridos no documento apresentam desalinhamento horizontal e diferenças de fonte em relação ao restante do documento.
Ademais, o endereço constante no contrato diverge do endereço real da autora, e o correspondente bancário que teria intermediado a contratação localiza-se em Minas Gerais, estado diverso da residência da autora em Goiás.O banco réu não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia.
Embora tenha comprovado a existência do crédito em conta da autora, não demonstrou a efetiva manifestação de vontade desta na contratação.
O comprovante de transferência apresentado carece de elementos essenciais de autenticidade, não possuindo código de autenticação bancária adequado.Aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade".Caracterizada a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei e ausência de comprovação adequada de sua celebração, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOComo consectário da nulidade contratual, imperiosa a devolução dos valores descontados indevidamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, a inserção de descontos sem contrato válido caracteriza evidente má-fé da instituição financeira.Considerando que parte dos descontos ocorreu após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão do Tema 929 do STJ), aplica-se a repetição em dobro para todo o período, face à conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva.DOS DANOS MORAISQuanto aos danos morais, embora caracterizado o ato ilícito pela cobrança indevida, deve-se ponderar que o valor dos descontos é relativamente baixo (R$ 52,25 mensais) e que não se comprovou efetivo abalo moral que ultrapasse o mero dissabor. Assim, a despeito de se tratar de desconto efetuado sobre benefício previdenciário sem o devido aperfeiçoamento do negócio jurídico, observa-se que o montante é de baixa monta, o que “não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor” (TJ-MS - AC: 08047256220198120021 MS 0804725-62.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020)Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação.DECLARO inexistente a relação obrigacional referente ao contrato nº 340689172-5 entre as partes.CONDENO o requerido na devolução em dobro dos valores descontados no montante de R$ 4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido, aplicando-se a Taxa Selic unicamente a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.CONDENO a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais), conforme item 11.2 da Tabela de Honorários de 2024 da OAB-GO, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º-A, CPC.Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
14/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/07/2025 22:54:12))
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14/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rodrigues De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/07/2025 22:54:12))
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14/07/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/07/2025 22:54:12)
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14/07/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Rodrigues De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/07/2025 22:54:12)
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11/07/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/07/2025 22:54:12))
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11/07/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rodrigues De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/07/2025 22:54:12))
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11/07/2025 22:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/07/2025 22:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Rodrigues De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/07/2025 22:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/06/2025 18:29
P/ SENTENÇA
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27/05/2025 16:43
Manifestação - JULGAMENTO ANTECIPADO
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14/05/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 14/05/2025 17:25:21)
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14/05/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rodrigues De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 14/05/2025 17:25:21)
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14/05/2025 17:25
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/02/2025 20:23:21))
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07/05/2025 15:24
Solicitação de cumprimento de Oficio
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03/04/2025 12:35
PETIÇÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
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12/03/2025 13:01
Comprovante de envio de Oficio nº 167/2025 mov.26
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12/03/2025 12:47
Ofício(s) Expedido(s)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº 5912530-03.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA RODRIGUES DE PAULA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Em apertada síntese, alega a parte autora desconhecer a contratação de cartão de crédito firmado com a instituição financeira ré sob o nº 340689172-5. Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Decisão recebendo a inicial e concedendo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 07).Contestação arguindo a prejudicial de ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito alega que a autora teve ciência sobre a contratação e suas condições.
Discorreu também sobre a regularidade na cobrança e manutenção na modalidade pactuada, ônus da prova ser da autora, inaplicabilidade de indenização (mov. 14).Impugnação à contestação (mov. 17).Instados para especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (mov. 21).É o relato. Decido.Da preliminar: Ausência de pretensão resistidaA alegação de que a pretensão não foi resistida administrativamente não tem efeito prático, visto que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.No tocante à impugnação relativa ao benefício da gratuidade concedido, tenho por bem rejeitá-la, isso porque, verifico que a parte ré não traz ao bojo dos autos documentos suficientes que comprovem a ausência dos requisitos permissivos para a concessão do benefício, baseando sua irresignação somente no fato de que os argumentos autorais não se sustentam.O art. 99, do CPC/2015, prescreve em seu parágrafo segundo que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Assim sendo, inexistindo prova capaz de alterar a situação fática analisada quando da decisão concessiva do pedido de gratuidade de justiça, entendo devido o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual REJEITO a impugnação.Pois bem.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, o interesse e legitimidade se fazem presentes.Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e estando ambas as partes devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC.Considerando a necessidade de esclarecimento dos valores objeto do feito, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco BRADESCO, solicitando informações, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da titularidade da conta nº 340689172-5001, Agência: 00612, bem como, a existência de crédito oriundo de TED no valor de R$ 2.090,87 (dois mil e noventa reais e oitenta e sete centavos), referente ao período de 10/2020, bem como sua efetiva utilização pelo Requerente.O comprovante de TED anexado à mov. 14, arq. 03, deverá instruir a presente decisão.Com os informes, ouça-se as partes, em 10 (dez) dias.Após, conclusos para sentença.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A4Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
11/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rodrigues De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/01/2025 13:18
P/ DECISÃO
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17/12/2024 13:36
para ambas partes
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05/12/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/12/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rodrigues De Paula (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/12/2024 12:35
Intimação para as partes - Apresentação de provas
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05/12/2024 11:52
Juntada -> Petição -> Réplica
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14/11/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rodrigues De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/11/2024 12:16
Intimação para apresentar réplica à contestação
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14/11/2024 10:41
CONTESTAÇÃO
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29/10/2024 16:20
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/10/2024 22:38:05))
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21/10/2024 13:53
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/10/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ471695505BR idPendenciaCorreios2743299idPendenciaCorreios
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08/10/2024 17:55
Expedição de e-carta - polo passivo
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07/10/2024 22:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rodrigues De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/10/2024 22:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/10/2024 22:38
Decisão -> Outras Decisões
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26/09/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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26/09/2024 15:05
Relatório de Possíveis Conexões
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26/09/2024 15:05
Autos Conclusos
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26/09/2024 15:05
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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26/09/2024 15:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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