TJGO - 5495481-47.2022.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:24
Cálculo de Custas
-
12/03/2025 10:28
Processo Arquivado
-
12/03/2025 10:28
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5495481-47.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Do Brasil S.a.
Promovido: Distribuidora De Bebidas Dcv Eireli - Me S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCV EIRELI - ME e DAVID CARDOSO VELEDA partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1) o BANCO DO BRASIL S/A relata a emissão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 700.603.975 no valor de R$ 50.000,00 em 14/06/2019 pelo primeiro executado DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCV EIRELI - ME em decorrência da liberação de crédito. O primeiro executado comprometeu-se a amortizar o valor em 360 dias com a última parcela em 14/06/2020. O segundo executado DAVID CARDOSO VELEDA prestou garantia fidejussória como avalista respondendo pelas obrigações do primeiro executado.
Devido ao inadimplemento das obrigações pactuadas o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 31/08/2021 tornando a dívida exigível em sua totalidade acrescida de encargos financeiros de 13,45% ao mês debitados e capitalizados mensalmente correção monetária com base no INPC juros moratórios de 1% ao mês sem capitalização e multa de 2% sobre o saldo devedor final. O BANCO DO BRASIL S/A alega ter esgotado todos os meios extrajudiciais para receber o crédito e requer a execução.
O BANCO DO BRASIL S/A manifesta desinteresse em conciliação ou mediação. Não há pedido de tutela antecipada.
O BANCO DO BRASIL S/A requer a citação dos executados para pagamento de R$ 85.664,94 devidamente atualizados com juros de mora custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor do débito sob pena de penhora de bens. Requer também que os executados apresentem relação de bens passíveis de penhora indicando características e localização com prova de propriedade e certidão negativa de ônus para imóveis sob pena de multa de 20% sobre o valor do débito. Em caso de bens de difícil comercialização ou descumprimento da gradação legal o BANCO DO BRASIL S/A requer a penhora de ativos e aplicações financeiras por meios eletrônicos (SISBAJUD). Caso o sistema eletrônico não esteja disponível requer informações ao BANCO CENTRAL DO BRASIL sobre ativos financeiros e sua indisponibilidade até o limite da execução. Requer ainda prazo para indicação de bens a penhorar e a rejeição liminar de embargos protelatórios ou sem cálculo. Pede intimação dos executados para a constituição como depositário e intimação do cônjuge meeiro caso a penhora recaia sobre imóveis.
Requer o registro da penhora sobre imóveis e a autorização para arrombamento caso necessário. Se os executados não forem encontrados requer o arresto de bens suficientes para garantia da execução. Requer a condenação dos executados aos ônus sucumbenciais e a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. O BANCO DO BRASIL S/A requer que todas as intimações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de NELSON PILLA FILHO OAB/GO 33.722 sob pena de nulidade. Por fim requer prazo para juntada da guia de custas iniciais.
A citação não foi operada até o momento.
Foi apresentado termo de acordo.
A decisão (mov. 47) indeferiu o pedido de homologação do acordo por ausência de citação.
A decisão (mov. 49) indeferiu a homologação do acordo por falta de citação e ausência de procuração com poderes para recebimento de citação.
Foi ordenada a manifestação da parte autora sobre a questão.
A certidão (mov. 50) certifica o decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Da análise do processo, verifico que a parte exequente carreou ao processo minuta de acordo, antes da citação, sem conter reconhecimento de firma da assinatura do requerido, considerando que o réu não foi citado e não possui procurador constituído.
Malgrado a celebração de acordo extrajudicial no curso de processo de execução ter previsão legal, falta à parte exequente interesse de agir se antes da citação é firmado acordo entre as partes.
A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, e não a sua suspensão. (Acórdão 1322321, 07070717120188070014, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07010911720208070001 DF 0701091-17.2020.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXEQUENTE - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em sede de execução, a realização de acordo extrajudicial, se ocorrido antes da citação do devedor/executado, implica na perda do interesse de agir do exequente para o prosseguimento da ação. 2. É descabida a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do CPC, sob tais circunstâncias, já que essa providência pressupõe a existência de "partes" no processo, o que não ocorre antes da formação da relação processual pela citação do Réu/Executado.(TJ-MG - AC: 10000205307044001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (g.n) PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. " A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 792 do CPC/73." (Ac. 1005832, 20.***.***/0418-00 APC) 2.
Não há qualquer mácula na sentença recorrida, que extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Processo nº 07038138320188070004 (1133988), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romeu Gonzaga Neiva. j. 31.10.2018, DJe 07.11.2018) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 792 do CPC/73.
Apelação Cível desprovida. (APC nº 20.***.***/0418-00 (1005832), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 22.03.2017, DJe 05.04.2017) (g.n) Dessa forma, como o acordo celebrado entre as partes implica a perda superveniente do interesse de agir, torna-se inviável a homologação deste. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento normal do processo, consubstanciado na falta superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se ainda houver, ficam por conta da parte exequente.
Sem honorários de sucumbência, eis que não fora formalizada a relação processual.
Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita.
Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe.
A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) -
12/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (CNJ:12325) - )
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12/02/2025 12:07
P/ DECISÃO
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12/02/2025 12:07
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO
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22/01/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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22/01/2025 15:49
Decisão -> Indeferimento
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16/01/2025 16:43
P/ SENTENÇA
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16/01/2025 14:02
Peti��o
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03/01/2025 18:19
PEDIDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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13/12/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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13/12/2024 15:48
Decisão -> deferimento
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11/12/2024 15:27
P/ DESPACHO
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11/12/2024 08:08
Peti��o
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26/11/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/11/2024 10:28
INTIME-SE A PARTE AUTORA
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29/10/2024 16:35
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (07/10/2024 15:37:00))
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10/10/2024 23:27
Para (Polo Passivo) David Cardoso Veleda - Código de Rastreamento Correios: YQ471344566BR idPendenciaCorreios2739919idPendenciaCorreios
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08/10/2024 09:49
AR DISTRIBUÍDO AOS CORREIOS
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07/10/2024 15:37
(Referente à Mov. Certidão Expedida (17/09/2024 16:45:49))
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24/09/2024 22:25
Para (Polo Passivo) David Cardoso Veleda - Código de Rastreamento Correios: YQ449324762BR idPendenciaCorreios2700740idPendenciaCorreios
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17/09/2024 16:45
AR Encaminhado aos Correios
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16/09/2024 13:19
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/12/2022 18:38:45))
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16/09/2024 13:19
(Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida (29/11/2022 23:33:19))
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16/09/2024 13:18
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/12/2022 18:38:45))
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15/08/2024 23:25
Para (Polo Passivo) David Cardoso Veleda - Código de Rastreamento Correios: YQ416308529BR idPendenciaCorreios2599372idPendenciaCorreios
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15/08/2024 23:24
Para (Polo Passivo) David Cardoso Veleda - Código de Rastreamento Correios: YQ416304765BR idPendenciaCorreios2599022idPendenciaCorreios
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15/08/2024 23:24
Para (Polo Passivo) David Cardoso Veleda - Código de Rastreamento Correios: YQ416307143BR idPendenciaCorreios2599014idPendenciaCorreios
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13/08/2024 19:02
Expedi carta de citação pelo sistema E-cartas
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12/08/2024 11:31
petição
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30/07/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/07/2024 18:34
INTIMAR PARA RECOLHER AS DESPESAS POSTAIS
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30/07/2024 11:42
Petição
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25/07/2024 19:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/07/2024 19:23
LIBERAÇÃO DE ARQUIVO
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25/07/2024 18:22
petição
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16/07/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/07/2024 13:03:07)
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16/07/2024 13:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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02/05/2024 13:30
Petição
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02/05/2024 12:46
CERTIDÃO - ENCAMINHAMENTO À CACE
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12/04/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/04/2024 11:44
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DE GUIA DE SERVIÇOS
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10/04/2024 12:57
Despacho -> Mero Expediente
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06/03/2024 16:03
P/ DESPACHO
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01/03/2024 19:13
PETIÇÃO
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27/02/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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27/02/2024 16:21
com Ato Ordinatório (Parte Requerente)
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11/01/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/01/2024 14:56:59)
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11/01/2024 14:56
Ato ordinatório
-
18/12/2023 15:16
Para David Cardoso Veleda (Mandado nº 1445642 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/11/2023 15:15:20))
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16/11/2023 17:51
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 1445642 / Para: David Cardoso Veleda)
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01/11/2023 15:15
petição
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18/10/2023 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/10/2023 18:52:05)
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18/10/2023 18:52
Ato ordinatório
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17/10/2023 22:33
Para David Cardoso Veleda (Mandado nº 1094989 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/12/2022 18:38:45))
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13/09/2023 16:38
Para Distribuidora De Bebidas Dcv Eireli - Me (Mandado nº 1094956 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/08/2023 11:20:55))
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31/08/2023 13:05
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1094989 / Para: David Cardoso Veleda)
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31/08/2023 13:03
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 1094956 / Para: Distribuidora De Bebidas Dcv Eireli - Me)
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02/08/2023 11:20
Juntada -> Petição
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01/08/2023 16:12
Certidão Expedida
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18/07/2023 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/07/2023 12:32:34)
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18/07/2023 12:32
Ato ordinatório
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14/07/2023 14:18
PETIÇOES DIVERSAS
-
10/07/2023 19:36
Para (Polo Ativo) Banco Do Brasil S.a. - Código de Rastreamento Correios: BH935888657BR idPendenciaCorreios1468711idPendenciaCorreios
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28/06/2023 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/06/2023 15:14:39)
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28/06/2023 15:14
Certidão Expedida
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19/05/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/05/2023 17:06:19)
-
19/05/2023 17:06
Certidão Expedida
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24/03/2023 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2023 13:23:16)
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24/03/2023 13:23
suspensão
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14/03/2023 19:35
Petição
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27/02/2023 15:57
P/ SENTENÇA
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27/02/2023 15:57
Certidão Expedida
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08/02/2023 18:50
Petição
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25/01/2023 09:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/01/2023 09:57
Intimação - parte recolher custas de locomoção
-
12/12/2022 15:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/12/2022 18:38:45)
-
07/12/2022 18:38
Inicial
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29/11/2022 23:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/09/2022 19:07
P/ DECISÃO
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05/09/2022 19:07
certidão- HÁ Litispendência
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21/08/2022 23:07
Despacho -> Mero Expediente
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17/08/2022 10:06
Autos Conclusos
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17/08/2022 10:06
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
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17/08/2022 10:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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