TJGO - 6016427-05.2024.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 1ª Vara Civel, de Familia e Sucessoes e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:11
Decorrido Prazo
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05/09/2025 12:11
Decorrido Prazo
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23/08/2025 00:56
Intimação Lida
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 6016427-05.2024.8.09.0130Polo ativo: Edison Pereira De OliveiraPolo passivo: Sebraseg Clube De Beneficios LtdaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Preliminarmente, DESARQUIVEM-SE os presentes autos. 02.
RECEBO o presente requerimento de cumprimento de sentença (mov. 43), porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC).03.
ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a inversão dos polos, se for o caso.04.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.05.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).06.
Havendo IMPUGNAÇÃO, façam-se os autos conclusos no classificador “DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.07.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do seu §1º.08.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.09.
Desde já, tendo em vista o requerimento da parte exequente na mov. 43, novamente, não havendo o pagamento voluntário, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC.10.
Providencie a Escrivania, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência.11.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.12.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC).13.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.14.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO - DESBLOQUEIO VALORES”.15.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que trata o item 11 dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC).16.
Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC.17.
Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto -
13/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:40
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:40
Mudança de Assunto Processual
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13/08/2025 11:40
Evolução da Classe Processual
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13/08/2025 11:39
Processo Desarquivado
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12/08/2025 22:30
Intimação Efetivada
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12/08/2025 22:30
Intimação Efetivada
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12/08/2025 22:20
Intimação Expedida
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12/08/2025 22:20
Intimação Expedida
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12/08/2025 22:20
Decisão -> deferimento
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12/08/2025 11:45
Autos Conclusos
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11/08/2025 15:53
Juntada -> Petição
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11/08/2025 15:53
Juntada -> Petição
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01/08/2025 22:31
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:16
Processo Arquivado
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29/07/2025 09:15
Processo Desarquivado
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebraseg Clube De Beneficios Ltda (Referente à Mov. Cálculo de Custas (10/07/2025 14:32:02))
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10/07/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebraseg Clube De Beneficios Ltda (Referente à Mov. Cálculo de Custas (10/07/2025 14:32:02) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para prote
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10/07/2025 14:32
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *81.***.*52-50
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27/06/2025 12:03
Processo Arquivado
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27/06/2025 12:03
REMESSA À CONTADORIA CUSTAS FINAIS
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27/06/2025 12:01
TRÂNSITO 26/06/2025
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31/05/2025 02:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebraseg Clube De Beneficios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/05/2025 22:43:07))
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31/05/2025 02:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edison Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/05/2025 22:43:07))
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30/05/2025 22:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SCBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/05/2025 22:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edison Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/05/2025 22:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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09/05/2025 12:09
P/ DECISÃO
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09/04/2025 15:21
Para (Polo Passivo) SCBL (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (15/03/2025 16:19:06))
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31/03/2025 14:39
Juntada -> Petição
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19/03/2025 22:27
Para (Polo Passivo) SCBL - Código de Rastreamento Correios: YQ627483365BR idPendenciaCorreios3071884idPendenciaCorreios
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17/03/2025 13:14
MANIFESTAÇÃO
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17/03/2025 12:44
CARTA DE INTIMAÇÃO - SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA
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15/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edison Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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27/02/2025 12:57
P/ DECISÃO
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27/02/2025 08:54
Petição - Pedido de Decretação de Revelia
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27/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora, via DJe, para dar andamento aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos da decisão do evento 5 item 04. Porangatu, 26 de fevereiro de 2025 . CLAUDINEY LELES DE SOUZA Analista Judiciário -
26/02/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edison Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 12:01
INTIMAR PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO
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04/02/2025 17:28
Não Realizada - 03/02/2025 17:40
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04/02/2025 17:28
Não Realizada - 03/02/2025 17:40
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04/02/2025 17:28
Não Realizada - 03/02/2025 17:40
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04/02/2025 17:28
Não Realizada - 03/02/2025 17:40
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11/12/2024 17:20
Para SCBL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (09/11/2024 14:05:17))
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14/11/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Sebraseg Clube De Beneficios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ512565935BR idPendenciaCorreios2815455idPendenciaCorreios
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11/11/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edison Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/11/2024 17:11
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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11/11/2024 12:36
CARTA DE CITAÇÃO - SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA
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11/11/2024 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edison Pereira De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/11/2024 12:33
(Agendada para 03/02/2025 17:40:00)
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09/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edison Pereira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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09/11/2024 14:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/11/2024 14:05
RECEBE INICIAL - DEFERE ASSISTÊNCIA - DESIGNA AUDIÊNCIA CEJUSC
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05/11/2024 12:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/11/2024 12:00
NÃO HÁ AÇÃO COM MESMAS PARTES E OBJETO
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04/11/2024 14:16
Porangatu - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Laís Fiori Lopes
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04/11/2024 14:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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