TJGO - 5476683-10.2022.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5476683-10.2022.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Centro Educacional Apice Ltda Requerida : Anecler Leila Bernardi Trata-se de "Ação de Execução" manejada por Centro Educacional Apice Ltda em desfavor de Anecler Leila Bernardi, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Observo que a presente execução está em trâmite sem satisfação do crédito após diligências expropriatórias por meio de consulta aos sistemas conveniados, além da expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, restando infrutíferas todas tentativas de localização de bens do executado.
Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC.
Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto.A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR:"Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente.
Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'.
Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed.
São Paulo.
Saraiva. 2017. p. 464.)"Destarte, a suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial:RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019)RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95 TAMBÉM CABÍVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXEGESE DO ENUNCIADO 75, DO FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 921, INCISO III DO CPC/15 INAPLICÁVEL AO CASO, POR SER INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00049116820108240064 São José 0004911-68.2010.8.24.0064, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Turma Recursal)RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-72 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019)Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sinic, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial.
Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados.Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos.Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito - 
                                            
14/07/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (14/07/20
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14/07/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
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14/07/2025 14:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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23/06/2025 14:31
P/ SENTENÇA
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23/06/2025 14:31
Prazo Decorrido
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09/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (09/06/2025 16:39:54))
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09/06/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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09/06/2025 16:39
Intimação Expedida
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27/05/2025 21:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido (20/05/2025 13:54:51))
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27/05/2025 17:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 20/05/2025 13:54:51)
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20/05/2025 13:54
Termo
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20/05/2025 13:11
Certidão Expedida
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15/05/2025 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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15/05/2025 11:39
Decisão -> Outras Decisões
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05/05/2025 15:01
P/ DESPACHO
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30/04/2025 15:04
Cálculos Atualizados
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23/04/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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23/04/2025 09:55
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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14/04/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/04/2025 16:17:46)
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14/04/2025 16:17
ATA NEGATIVA LEILOEIRO ALVARO SERGIO FUZO
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01/04/2025 16:26
Para Clodoaldo Cabral Barbosa (Mandado nº 4529173 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/03/2025 16:25:28))
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25/03/2025 18:32
P/ DESPACHO
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25/03/2025 09:06
Requer Adjudicação do Bem Penhorado
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14/03/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda (Referente à Mov. Mandado Expedido - 14/03/2025 13:48:47)
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14/03/2025 13:48
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4529173 / Para: Clodoaldo Cabral Barbosa)
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13/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/03/2025 16:25
Despacho -> Mero Expediente
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21/02/2025 17:04
P/ DECISÃO
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20/02/2025 17:51
Requer o Leilão do Bem Penhorado - EV. 71
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
11/02/2025 19:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 15:34:29)
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10/02/2025 15:34
Ata negativa
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12/12/2024 16:56
Edital - (Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/10/2024 16:49:04))
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11/12/2024 12:44
Para Anecler Leila Bernardi (Mandado nº 3995363 / Referente à Mov. Documento Expedido (09/12/2024 16:28:17))
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10/12/2024 14:17
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 3995363 / Para: Anecler Leila Bernardi)
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09/12/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Expedido - 09/12/2024 16:28:17)
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09/12/2024 16:28
Edital para Anecler Leila Bernardi
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30/10/2024 16:49
Manifestação - Prosseguimento
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30/10/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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30/10/2024 14:41
Datas e horários dos leilões
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01/10/2024 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/10/2024 11:50
Decisão -> Outras Decisões
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27/09/2024 13:57
P/ DECISÃO
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27/09/2024 08:56
Requer Leilão do Bem Penhorado
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25/09/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 25/09/2024 15:16:00)
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25/09/2024 15:16
Para Anecler Leila Bernardi (Mandado nº 3463923 / Referente à Mov. Alvará Expedido (02/09/2024 19:15:59))
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16/09/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 16/09/2024 15:34:55)
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16/09/2024 15:34
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 3463923 / Para: Anecler Leila Bernardi)
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02/09/2024 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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02/09/2024 19:15
Para Centro Educacional Apice Ltda
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02/09/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
02/09/2024 12:25
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
22/08/2024 17:30
P/ DESPACHO
 - 
                                            
22/08/2024 16:17
Manifestação
 - 
                                            
21/08/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 29/07/2024 23:47:37)
 - 
                                            
29/07/2024 23:47
Para Clodoaldo Cabral Barbosa (Mandado nº 2779152 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/06/2024 14:05:49))
 - 
                                            
14/06/2024 13:55
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2779152 / Para: Clodoaldo Cabral Barbosa)
 - 
                                            
13/06/2024 14:05
Manifestação
 - 
                                            
06/06/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/06/2024 14:42:03)
 - 
                                            
06/06/2024 14:42
Para Clodoaldo Cabral Barbosa (Mandado nº 2403107 / Referente à Mov. Juntada de Documento (05/04/2024 16:20:15))
 - 
                                            
22/05/2024 12:17
Para (Polo Passivo) Anecler Leila Bernardi (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/05/2024 13:19:41))
 - 
                                            
20/05/2024 13:19
Manifestação
 - 
                                            
13/05/2024 23:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/05/2024 21:05:33)
 - 
                                            
13/05/2024 21:05
Para Anecler Leila Bernardi (Mandado nº 2403096 / Referente à Mov. Juntada de Documento (05/04/2024 16:20:15))
 - 
                                            
24/04/2024 18:25
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2403107 / Para: Clodoaldo Cabral Barbosa)
 - 
                                            
24/04/2024 18:23
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2403096 / Para: Anecler Leila Bernardi)
 - 
                                            
05/04/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Cumprido Parcialmente - 05/04/2024 16:17:21)
 - 
                                            
05/04/2024 16:20
Consulta SNIPER
 - 
                                            
05/04/2024 16:17
Infojud - (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/04/2024 16:00:10))
 - 
                                            
05/04/2024 16:16
Infojud
 - 
                                            
05/04/2024 16:00
consultas RENAJUD
 - 
                                            
05/04/2024 15:55
Renajud
 - 
                                            
04/04/2024 16:31
(Referente à Mov. Penhora Parcialmente Realizada (28/02/2024 17:44:57))
 - 
                                            
28/02/2024 17:45
Penhora online
 - 
                                            
28/02/2024 17:44
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (25/01/2024 08:33:10))
 - 
                                            
25/01/2024 08:34
Penhora online
 - 
                                            
25/01/2024 08:33
pagamento não realizado
 - 
                                            
16/01/2024 13:58
Para Clodoaldo Cabral Barbosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/12/2023 10:58:21))
 - 
                                            
15/01/2024 10:37
PEDIDO DE PENHORA DE VALORES (TEIMOSINHA).
 - 
                                            
07/12/2023 13:15
Rastreabilidade YJ739477444BR
 - 
                                            
06/12/2023 13:42
Para (Polo Passivo) Clodoaldo Cabral Barbosa
 - 
                                            
06/12/2023 10:58
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
 - 
                                            
29/11/2023 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
29/11/2023 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
29/11/2023 08:27
AR não efetivado, intima para apresentar contato/endereço atualizado
 - 
                                            
24/11/2023 14:44
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/10/2023 17:31:02))
 - 
                                            
30/10/2023 13:34
RASTREABILIDADE YJ607461860BR
 - 
                                            
19/10/2023 13:54
Para (Polo Passivo) Clodoaldo Cabral Barbosa
 - 
                                            
17/10/2023 17:31
novo endereço
 - 
                                            
06/10/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/10/2023 15:10:20)
 - 
                                            
06/10/2023 15:10
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
 - 
                                            
23/08/2023 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
23/08/2023 09:36
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
11/08/2023 16:57
P/ DESPACHO
 - 
                                            
11/08/2023 16:28
interlocutória
 - 
                                            
28/07/2023 17:33
Para Anecler Leila Bernardi (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/07/2023 17:38:15))
 - 
                                            
11/07/2023 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
11/07/2023 10:21
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
10/07/2023 15:27
P/ DESPACHO
 - 
                                            
10/07/2023 15:25
Para Anecler Leila Bernardi
 - 
                                            
10/07/2023 15:20
Para Anecler Leila Bernardi
 - 
                                            
06/07/2023 17:38
manifestação exequente
 - 
                                            
13/06/2023 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2023 15:43:06)
 - 
                                            
27/01/2023 15:43
JUNTADA CORRESPONDENCIA NÃO CUMPRIDA YJ406795945BR
 - 
                                            
17/01/2023 17:21
Rastreabilidade YJ406795945BR
 - 
                                            
16/01/2023 15:39
Para (Polo Passivo) Clodoaldo Cabral Barbosa
 - 
                                            
10/01/2023 15:29
novo endereço
 - 
                                            
13/12/2022 15:17
JUNTADA CORRESPONDENCIA NÃO CUMPRIDA YJ354936773BR
 - 
                                            
08/12/2022 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/12/2022 16:01:00)
 - 
                                            
08/12/2022 16:01
Para Anecler Leila Bernardi (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/11/2022 09:32:53))
 - 
                                            
30/11/2022 16:52
RASTREABILIDADE YJ354936773BR
 - 
                                            
24/11/2022 12:09
Para (Polo Passivo) Clodoaldo Cabral Barbosa
 - 
                                            
21/11/2022 17:46
novo endereço
 - 
                                            
09/11/2022 16:53
Para Anecler Leila Bernardi
 - 
                                            
08/11/2022 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Centro Educacional Apice Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/11/2022 09:32:53)
 - 
                                            
08/11/2022 09:32
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
 - 
                                            
14/09/2022 16:07
Juntada de CORRESPONDÊNCIA NÃO CUMPRIDA YI018961406BR
 - 
                                            
31/08/2022 17:48
Intimação Efetivada por WhatsApp - Anecler Leila Bernardi
 - 
                                            
29/08/2022 16:46
RASTREABILIDADE YI018961406BR
 - 
                                            
22/08/2022 16:17
Para (Polo Passivo) Clodoaldo Cabral Barbosa
 - 
                                            
19/08/2022 16:22
Intimação não Efetivada - Clodoaldo Cabral Barbosa
 - 
                                            
12/08/2022 08:05
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
08/08/2022 18:14
Conexão, litispendência, coisa julgada - não consta
 - 
                                            
08/08/2022 15:43
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/08/2022 15:43
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
 - 
                                            
08/08/2022 15:43
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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