TJGO - 5102261-02.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:02
Intimação Efetivada
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03/09/2025 15:54
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:54
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:54
Ato ordinatório
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26/08/2025 19:23
Juntada -> Petição -> Apelação
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18/08/2025 03:00
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5102261-02.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Rafael Ferreira Da SilvaRequerido: Estado De GoiásS E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAFAEL FERREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, partes devidamente qualificadas.Em síntese, a parte autora alega que se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 02/2024, sob a responsabilidade da banca examinadora IBFC.Relata que, quando da divulgação do gabarito definitivo, notou que algumas questões (03, 08, 10, 45, 47, 50, 60 e 62) estavam eivadas de erro crasso e em nítido descompasso com o edital, já que não apresentavam a resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante do edital.Sustenta que o descompasso com a matéria correspondente fere os princípios de clareza e objetividade que devem reger a elaboração de questões em provas de concursos, sendo que, em razão das citadas inconsistências, foi impedido de ter a prova discursiva corrigida.Requer, em sede de tutela de urgência, a nulidade das questões combatidas na inicial, determinando-se que os Requeridos atribuem à nota da parte autora a pontuação correspondente às questões impugnadas, prosseguindo nas demais fases do certame.No mérito, pugna pela nulidade das questões impugnadas, com a consequente atribuição dos pontos e, caso aprovado, tenha o direito de ser nomeado e empossado.Juntou documentos com a inicial.Pedido de tutela provisória de urgência indeferido, nos termos da decisão de evento 12.Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento 28, oportunidade em que defende que os atos adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, bem como que a interpretação que resulta na insindicabilidade do mérito das questões de concurso público tem, ainda, por fundamento o princípio da isonomia, na medida em que, se há divergência na resposta de alguma questão, a posição adotada pela banca foi aplicada, indistintamente, para todos, não tendo beneficiado ou prejudicado um candidato especificamente.Por fim, diz que a parte autora, ao se inscrever no certame, teve ciência prévia do conteúdo do edital e com ele concordou, sendo que, repita-se, o Edital deve ser considerado a lei que rege o concurso público, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Por sua vez, o IBFC ofertou defesa no evento 29, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta sobre o ferimento aos princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital, bem como a impossibilidade do Poder Judiciário rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora.Réplica às contestações no evento 34. Na fase de produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 41), enquanto as requeridas quedaram-se inertes.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas. I – PRELIMINAR DE (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFCO IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação alegou ilegitimidade passiva.
Contudo, diante da sua responsabilidade editalícia pela elaboração dos exames, imperioso sua manutenção na demanda.Vale colacionar jurisprudência sobre o tema:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL III. 1.
Legitimidade.
Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2.
Tutela de urgência.
Requisitos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3.
Cláusula de barreira.
Validade.
Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITOTrata-se de Ação Anulatória em que a parte autora requer o reexame de questões objetivas do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 02/2024, sob a responsabilidade da banca examinadora IBFC.Analisando as provas coligidas aos autos, vejo que não cabe a revisão das questões, uma vez que se questiona o critério de avaliação da banca examinadora e, havendo o controle jurisdicional, este Juízo adentraria no mérito administrativo.É importante destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o mérito dos atos administrativos ou rever os critérios de correção aplicados pela banca examinadora de concursos públicos, exceto quanto aos aspectos de legalidade.
Caso contrário, haveria uma violação significativa ao princípio da separação dos poderes, permitindo a revisão judicial de atos próprios ao espaço discricionário da administração.
Por isso, o controle judicial sobre os atos da banca examinadora em relação à formulação e correção das provas deve ser exercido com cautela.Em outras palavras, a atuação do Poder Judiciário sobre os atos dos entes da Administração Pública Direta é permitida apenas com base em critérios de legalidade, jamais para substituir o Administrador na escolha relativa à conveniência e oportunidade do ato administrativo.Sobre o tema, precisas são as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:“O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos jurídicos.”“O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público.
Já tivemos a oportunidade de destacar quem a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência.
Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).”No julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, com repercussão geral, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em plenário, acordaram ser incabível ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas senão, vejamos:Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (grifado)No caso dos autos, a parte autora pretende a anulação das questões n.º 03, 08, 10, 45, 47, 50, 60 e 62 da prova objetiva aplicada no concurso público para provimento de cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo edital n.º 02, de 02 de julho de 2024.O autor sustenta que a questão n.º 03 da prova objetiva apresenta ambiguidade, pois mais de uma alternativa poderia ser considerada correta quanto ao uso das formas homônimas “a” e “há”, o que comprometeria a clareza exigida em concursos públicos.
Alega que as alternativas A e D permitem dupla interpretação, tornando a questão inválida nos termos do art. 70, I, da Lei Estadual nº 19.587/2017, por ensejar dúvida razoável sobre a resposta correta e, por isso, deveria ser anulada.No entanto, após análise da questão impugnada, verifica-se que não há erro material ou ambiguidade que comprometa a validade da avaliação.
O item exige o reconhecimento do uso correto de “há” (com valor de tempo passado) e “a” (com valor de tempo futuro ou distância).
Apenas a alternativa A apresenta emprego gramatical adequado do verbo “haver”, ao passo que a alternativa D, embora comum na oralidade, está incorreta por utilizar “há” em vez da preposição “a” para indicar tempo futuro.
As demais opções também contêm erros semelhantes.
Assim, a alternativa correta indicada pela banca está em conformidade com a norma gramatical, não havendo motivo para anulação da questão ou alteração do gabaritoNo tocante à questão n.° 08, vicejo que esta trata de matéria de língua portuguesa, com previsão no conteúdo programático do edital (sintaxe da oração e do período e regência nominal e verbal), suscitando ao candidato o conhecimento sobre a função da preposição “de” na locução “tiveram de testemunhar”, a fim de avaliar o domínio sobre a estrutura sintática da locução verbal da frase, razão pela qual não identifico qualquer erro evidente ou ilegalidade manifesta que justifique a atuação do Judiciário.Quanto à questão n.° 10, que trata dos fechos para correspondências oficiais, conforme a Instrução Normativa nº 4/92 da Secretaria da Administração Federal, o gabarito apontou como correta a alternativa "c) Respeitosamente."A justificativa da banca está fundamentada na Portaria nº 4, de 6 de março de 1992, da Secretaria da Administração Federal, que determina a existência de apenas dois tipos de fecho para todas as modalidades de comunicação oficial: "Atenciosamente" (já indicado no enunciado da questão) e "Respeitosamente".Essa norma estabelece que estes são os únicos fechos admissíveis para correspondências oficiais, o que torna a alternativa "c" correta.
As demais alternativas apresentam fechos que não são previstos na referida normativa para comunicações oficiais, como "Cordialmente", "Sem mais", "Formalmente" e "Notavelmente".Sendo assim, verifico que a questão e seu gabarito estão em perfeita consonância com a norma administrativa e prevista no edital, notadamente no ANEXO IV – CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS PARA ESTUDO, CONHECIMENTOS GERAIS, Língua Portuguesa: (...) 12.
Redação oficial: aspectos gerais, características fundamentais, padrões, emprego e concordância dos pronomes de tratamento, não havendo fundamento para sua anulação.Em relação à questão n.° 45, verifico que ela apresenta técnica de formulação adequada para concursos públicos, solicitando a identificação da alternativa incorreta (que não apresenta causa de extinção).
O art. 107, V, do Código Penal estabelece textualmente: "pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada".A alternativa "a" está propositalmente incorreta ao incluir "crimes de ação pública e privada", quando o perdão aceito só se aplica aos crimes de ação privada.
Esta formulação incorreta é precisamente o que torna a alternativa "a" a resposta correta para uma questão que busca a alternativa que não apresenta causa de extinção.As demais alternativas estão corretas: anistia (art. 107, II), decadência (art. 107, IV), retratação (art. 107, VI) e retroatividade de lei mais benéfica (art. 107, III) são efetivamente causas de extinção da punibilidade.Nesse sentido, a questão não apresenta vício de legalidade.
A técnica utilizada (identificar a alternativa incorreta) é válida e amplamente aceita em concursos.
O erro conceitual na alternativa "a" é proposital e necessário para que ela seja a resposta correta.
A questão testa adequadamente o conhecimento do candidato sobre as causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.Quanto à questão n.º 47 da prova objetiva, esclareço que o enunciado descreve de maneira clara e direta que Fernando, “usando seus conhecimentos de informática e sua condição de funcionário”, burlou “a segurança do sistema de notas da faculdade” para mudar o registro de suas notas.O núcleo da conduta narrada está na modificação do banco de dados público, consistente na alteração de notas acadêmicas.
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) configura-se justamente nessa ação: o agente, na condição de funcionário público, insere ou facilita a inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública para obter vantagem indevida.
Portanto, a conduta narrada corresponde de forma precisa ao tipo penal indicado.A mera utilização de acesso funcional para cometer o delito principal (inserção de dados falsos) não configura, por si só, o crime de violação de sigilo funcional.
Para a tipificação do art. 325 do Código Penal, é imprescindível que haja divulgação ou revelação de informação sigilosa ou violação de dever específico de sigilo, o que não se extrai da narrativa fática da questão.
Assim, a simples utilização de acesso interno para alteração de informações não caracteriza violação de sigilo funcional, mas constitui meio de execução do crime de inserção de dados falsos.
Não há, portanto, descrição típica de dois crimes, mas apenas a exposição de uma conduta única e específica.Ainda que se argumente pela existência de concurso de crimes, como visto, o enunciado não descreve uma ação que configure, autonomamente, o crime de violação de sigilo funcional.
Logo, não há que se falar em concurso de crimes (art. 69 do Código Penal).
Ademais, o concurso de crimes não é objeto de indagação da questão.
O item solicita, de forma clara, a identificação do crime praticado por Fernando, e não a análise de eventual concurso.
A resposta correta – inserção de dados falsos em sistema de informações – está em estrita conformidade com a descrição fática apresentada.No caso, a descrição da conduta foi clara, precisa e direcionada a uma única tipificação penal, sem gerar dúvidas objetivas sobre o que se perguntou.Em relação à questão n.° 50, a parte autora alega que o enunciado apresenta erro gramatical e as alternativas da questão não refletem com precisão as disposições legais e doutrinárias sobre a proteção integral da criança e do adolescente, gerando ambiguidade e falta de clareza.
O enunciado da questão exigia conhecimento da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estava prevista no Anexo IV, tópico Direito Penal, item 15 do edital.
A questão exigia a marcação da alternativa incorreta, as alternativas consideradas corretas pela banca examinadora são reproduções literais dos arts. 23, § 2º, 93, 104 e 106 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a alternativa considerada incorreta não reproduz a literalidade do art. 117 da referida lei.
No mais, não há prejuízo no erro material ao trocar "fundamentais" por fundamenais", sendo óbvia a palavra pretendida por qualquer pessoa que tenha o mínimo conhecimento exigido para prestar a prova, tratando-se de notável tentativa da parte autora de reverter sua reprovação "a todo custo", inclusive por intermédio de alegações totalmente desarrazoadas.
Logo, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida questão.No tocante à questão n.° 60, observo que o próprio Estado de Goiás reconhece que houve diferença em uma das alternativas entre as versões "A" e "B" da prova, mas esclarece que essa divergência não está presente na alternativa correta.
Defende que a existência de versões distintas é prática legítima da banca organizadora para assegurar a integridade do processo seletivo.
Argumenta que o enunciado e a alternativa correta permaneceram idênticos em ambas as versões, preservando a equivalência e isonomia.
Sustenta que a diferença em alternativa incorreta não impacta o conteúdo essencial da questão nem compromete a objetividade.A questão versa sobre o artigo 10 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece: "Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário." A alternativa "a" reproduz literalmente este dispositivo.Assim, em que pese a existência de versões diferentes da questão, a alternativa correta permaneceu inalterada, o que, a meu sentir, não impacta o processo de eliminação e raciocínio do candidato, especialmente quando utiliza a técnica de exclusão de alternativas manifestamente incorretas.A existência de versões distintas, por si só, não é vício, desde que mantenham equivalência de dificuldade.Na questão n.° 62, a parte autora alega que o enunciado não deixa claro se a análise das ações de Paulo devem ser individual ou em conjunto.
O conteúdo da questão está previsto no Anexo IV, tópico Legislação Específica, item 1 do edital.
Os atos enumerados no enunciado da questão estão todos previstos no art. 4º, VI, VII e XI da Lei Estadual n.º 12.785/1995, que trata das infrações consideradas como falta leve, ou seja, não há falha na elaboração da questão que possa justificar alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade passível de análise pelo Poder Judiciário.Como se observa, em todas as questões impugnadas a banca apresentou justificativas técnicas sólidas, demonstrando a conformidade das respostas com a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
Não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou inobservância às regras do edital que justifique a intervenção judicial.Ademais, as respostas consideradas corretas pela banca encontram respaldo em criteriosas fundamentações técnicas e normativas, não havendo que se falar em erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial.Nesse sentido, cito o entendimento esposado por tantas vezes pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar nos julgados a seguir:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR EFETIVO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DAS NOTAS OBTIDAS NAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Ao Poder Judiciário não compete substituir a banca examinadora para rever os critérios utilizados para a formulação de questões, correção de provas, avaliação das respostas e atribuição de pontuação ou nota ao candidato, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo, devendo se limitar ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2.
Não merece trânsito a pretensão autoral de majoração das notas obtidas nas provas objetiva e discursiva do certame, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Desprovido o apelo da parte autora, aplica-se a regra contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5758110-12.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5441357-19.2023.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: TAINAN FERNANDA ELIAS DAS CHAGAS VAZAPELADO: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO AUXILIAR DE AUTÓPSIA.
DUPLICIDADE DE RESPOSTA EM QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
NULIDADE DE QUESTÃO.
PREVISÃO DA MATÉRIA COBRADA NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO À REGRA EDITALÍCIA.
INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. 1.
Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. 2.
No caso, alega a recorrente a existência de duplicidade de alternativa correta na questão nº 29, da prova tipo ?B?, do certame, contudo, salvo flagrante ilegalidade ou desatendimento das normas editalícias, o que não se verificou no presente caso, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de prova utilizados por banca examinadora, não cabendo, portanto, decidir se existem outras ou melhores soluções para as questões formuladas nas provas. 3.
Embora o art. 31, inciso I e o art. 70, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 19.587/17, proíbam a elaboração de questão de certame com duplicidade de interpretações, o juízo acerca da existência ou não da duplicidade, em cada caso, incumbe somente à banca examinadora, por se tratar do mérito administrativo. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5441357-19.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Os argumentos apresentados pelo autor representam mera irresignação com os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não demonstrando qualquer ilegalidade que autorize o controle jurisdicional.
A discordância quanto ao mérito das questões ou aos critérios de avaliação não é suficiente para ensejar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes.Desse modo, não tendo a parte autora atingido a pontuação necessária e inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da Banca Examinadora, a pretensão inaugural não merece ser acolhida. DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas na forma da lei.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2 -
08/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:53
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:53
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:53
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/08/2025 11:53
Autos Conclusos
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31/07/2025 16:14
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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31/07/2025 16:14
Intimação Lida
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31/07/2025 13:06
Troca de Responsável
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31/07/2025 10:05
Intimação Expedida
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21/07/2025 03:13
Intimação Lida
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16/07/2025 14:45
Juntada -> Petição
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09/07/2025 17:00
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:00
Intimação Efetivada
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09/07/2025 16:50
Intimação Expedida
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09/07/2025 16:50
Intimação Expedida
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09/07/2025 16:50
Intimação Expedida
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09/07/2025 16:50
Ato ordinatório
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01/07/2025 10:34
IMPUGNAÇÃO
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06/06/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 17:06:34))
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06/06/2025 17:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2025 17:06
(UPJ) - IMPUGNAR CONTESTAÇÕES - EVs. 28 e 29
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06/06/2025 03:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
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05/06/2025 13:24
contestação
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29/05/2025 15:03
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/05/2025 17:19
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
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23/05/2025 15:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) IIBFC (comunicação: 109787685432563873778443061)
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23/05/2025 15:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109887645432563873778440409)
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22/05/2025 10:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUSTAS POSTAIS.
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16/05/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2025 09:19
(UPJ) - INTIMAÇÃO PARA RECOLHER DESPESAS POSTAIS
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12/05/2025 18:32
PAGAMENTO DAS GUIAS
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14/04/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/04/2025 13:52
Intimação PARA REALIZAR PAGAMENTO DE 1ª PARCELA DA GUIA
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11/04/2025 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/04/2025 19:06
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2025 13:50
P/ DECISÃO
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11/04/2025 09:50
Manifestação
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10/04/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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10/04/2025 11:08
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/04/2025 11:08
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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09/04/2025 15:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/04/2025 11:36
Celeridade
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05/03/2025 09:21
Gratuidade
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5102261-02.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Rafael Ferreira Da SilvaRequerido: Estado De GoiásD E C I S Ã ONos termos do disposto no art. 99, §3º do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Por outro lado, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 pontua a necessidade de produção de provas que corroborem tal situação, senão vejamos:“Art. 5º. (omissis):LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;Assim, observa-se que a presunção estatuída pelo CPC não é absoluta, vez que a Carta Magna determina que o postulante da benesse deve comprovar sua hipossuficiente financeira, sob pena de indeferimento do pedido.Note-se que a Súmula n° 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é clara ao dispor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso, não obstante a parte autora declare que não está em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento, não acostou documentos que comprovem de maneira eficiente sua hipossuficiência financeira.Sendo assim, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, por intermédio de contracheques, referentes aos 3 (três) últimos meses e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), disponível em meio digital; cópias dos extratos bancários completos de todas suas contas corrente e/ou poupança referentes aos 3 (três) últimos meses; relação de gastos mensais e de dependentes (se houver), acompanhada da respectiva comprovação; e declaração de imposto de renda ou, ainda, qualquer outro instrumento idôneo a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.Por fim, visando o saneamento dos metadados do processo, determino que seja verificado se o processo está com classe e assunto válidos e se os polos ativo e passivo estão com CPF ou CNPJ devidamente preenchido e em formato válido, devendo proceder com seu saneamento, caso constatados equívocos.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador INICIAL – COM PEDIDO DE TUTELA.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2 -
11/02/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/02/2025 19:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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11/02/2025 14:28
UPJ - AUTUAÇÃO PROV. N 48/21 ART. 130, INC III/IV C/TUTELA
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11/02/2025 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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11/02/2025 10:51
Autos Conclusos
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11/02/2025 10:51
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
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11/02/2025 10:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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