TJGO - 6001918-48.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCSAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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22/04/2025 14:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/04/2025 12:16
P/ SENTENÇA
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15/04/2025 12:16
Parcialmente - Interrompida em 15/04/2025-Valores desbloqueados - pagamento
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15/04/2025 12:11
Desistência da Demanda por Quitação
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19/03/2025 08:03
Penhora online
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19/03/2025 08:00
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 19:28:10))
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12/02/2025 07:30
Penhora online
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recebe Cumprimento de Senten�a","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6001918-48.2024.8.09.0137Exequente: Venus Comercio De Semijoias E Acessorios LtdaExecutado (a): Alessandra Mendes Da Silva DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença.1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pois observados os parâmetros normativos estabelecidos no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.1.1. Se a parte exequente não estiver representada por advogado constituído e tendo em vista o regramento previsto no art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Caso as respectivas alterações ainda não tenham sido feitas, promova-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como a conversão da "fase processual" para "Execução". 3.
Deixo de determinar nova intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista que, intimada da sentença, cabe à parte vencida providenciar a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos, conforme se extrai do regramento previsto no art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/19951, dos Enunciados 38 e 97 do FONAJE2-3, do Enunciado 47 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP)4 e do julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5556229-50.2022.8.09.0029, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO5.
Desde já, se for o caso dos autos, ressalto que a desnecessidade de nova intimação também se aplica à parte executada que foi declarada revel na fase de conhecimento e não tenha patrono constituído no processo, pois os prazos contra ela fluem da data de publicação da sentença no órgão oficial (art. 346, caput, do Código de Processo Civil). 4.
Na hipótese de ainda não ter sido expedido ato neste sentido, CERTIFIQUE-SE o eventual decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Cumprida a determinação retro e tendo sido certificado positivamente o decurso do prazo em questão, tendo em vista o disposto no Enunciado 147 do FONAJE, DETERMINO a pesquisa de bens/ativos financeiros da parte executada por meio dos seguintes sistemas conveniados, que deverão ser consultados sucessivamente e na seguinte ordem: SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.5.1.
Em relação ao SISBAJUD, na forma do Enunciado 140 do FONAJE, determino a penhora eletrônica da quantia atualizada do débito, com a inclusão, diretamente pela Secretaria deste Juizado, da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC), exceto se o referido acréscimo já constar em cálculo apresentado pela parte exequente.
Fica autorizada a utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), por duas vezes consecutivas (se não atingido o montante integral do débito nos primeiros 30 dias), com fulcro no art. 854 do CPC.Ocorrendo indisponibilidade excessiva, determino desde logo o cancelamento do bloqueio do valor excedente (art. 854, § 1º, do CPC).Efetivado o bloqueio de valores, proceda-se a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, ficando dispensada a expedição de termo de penhora, por força do art. 854, § 5º, do CPC e do Enunciado 140 do FONAJE.Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, caso queira, oferecer embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 142 do FONAJE).Transcorrido o prazo concedido sem o oferecimento do meio de defesa mencionado, expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos.Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.5.2.
No que se refere ao RENAJUD, determino a inserção de restrição de transferência dos veículos encontrados junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN).Sendo positiva a diligência no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na penhora do (s) veículo (s), devendo, em caso positivo: a) comprovar nos autos o preço médio de mercado do (s) bem (ns) móvel (is) em questão, conforme pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, do CPC); b) indicar o endereço de localização do (s) veículo (s) automotor (es); c) justificar adequadamente eventual requerimento de extensão da penhora a mais de um veículo.Com a informação da parte exequente, anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo do ato constritivo, exceto no que se refere a veículo porventura gravado com alienação fiduciária, já que neste caso o patrimônio pertence ao credor fiduciário, não ao (à) devedor (a). Ainda, sem prejuízo da manutenção da restrição de transferência já determinada, proceda-se em complemento a inserção de restrição de circulação no (s) respectivo (s) bem (ns) móvel (is) penhorado (s).Os demais veículos bloqueados que não forem objeto de requerimento expresso de penhora pela parte exequente deverão ser liberados no RENAJUD.Com a efetivação da penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, caso queira, oferecer embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 142 do FONAJE).Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.Após a intimação da parte executada acerca da penhora, se postulada pela parte exequente a apreensão do veículo com indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de busca e apreensão.Desde já, NOMEIO a parte exequente como fiel depositária do (s) veículo (s) penhorado (s), competindo-lhe arcar com as possíveis despesas de remoção, segurança e manutenção do (s) bem (ns).5.3. Do resultado das pesquisas no sistema SNIPER, a parte exequente deverá ser intimada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados e, em caso positivo, requerer as medidas constritivas adequadas, devendo juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso o pleito de penhora recaia sobre imóvel.5.4. Restando infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). 6.
Desde já, caso apresentado número de telefone da parte executada, autorizo a realização da sua intimação sobre eventual penhora por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se as seguintes diretrizes, sob pena de invalidade do ato:6.1) Envio do documento de intimação ao destinatário, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos;6.2) Captura de tela de todos os atos da diligência realizada, devendo constar número de telefone, confirmação escrita e foto individual;6.3) Certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 7.
Na hipótese de frustração das tentativas de intimação sobre a penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.Feita a indicação, proceda-se nova tentativa de intimação.Sendo requerido pela parte exequente, autorizo a consulta de endereços e/ou contatos da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.Localizados novos endereços e/ou contatos nos sistemas conveniados, providencie-se a expedição do ato de intimação.Restando infrutíferas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o resultado negativo das consultas, eventualmente requerer a validade de possível intimação dirigida a endereço constante nos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC) ou manifestar sobre a configuração da causa de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995), no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos após a juntada da petição ou o decurso do prazo. 8. Sem prejuízo das medidas anteriores, caso a parte exequente tenha interesse, autorizo a inclusão do nome do (a) devedor (a) nos órgãos de proteção ao crédito, mediante apresentação da presente decisão acompanhada dos demais dados do processo, sob responsabilidade e custas do (a) interessado (a), a qual será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). 9.
Oportunamente, se necessário, façam-me os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre eventuais embargos à execução opostos, requerimento executivo diverso ou análise da possível extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão.Dou força de ofício e mandado ao presente pronunciamento judicial, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito031. "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;" - grifei.2. "ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente." - grifei. 3. "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." - grifei. 4. "47.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)." - grifei.5. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARADA OBRIGATÓRIA NÃO REALIZADA.
DESEMBARQUE NÃO OPORTUNIZADO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 737 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
PRECEDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL. (...) b) Fica a Recorrida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação); (...)" (TJ-GO.
Recurso Inominado Cível 5556229-50.2022.8.09.0029, Rel.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) - grifei. -
11/02/2025 19:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCSAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 19:28
Decisão -> Recebe Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 11:15
P/ DECISÃO
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05/02/2025 11:14
em 09/12/2024
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05/02/2025 11:13
Processo Desarquivado
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05/02/2025 11:07
Cumprimento de Sentença
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26/11/2024 15:31
Processo Arquivado
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26/11/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCSAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 26/11/2024 15:30:17)
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26/11/2024 15:30
Alvará Expedido
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21/11/2024 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCSAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (
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14/11/2024 16:51
P/ SENTENÇA
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14/11/2024 16:51
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (07/11/2024 17:03:45))
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12/11/2024 17:45
TERMO DE ACORDO E DOCUMENTO
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11/11/2024 10:14
Penhora online
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07/11/2024 17:03
Em 06/11/2024 - Para Pagar Débito
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31/10/2024 14:28
Alessandra Mendes Da Silva
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30/10/2024 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Venus Comercio De Semijoias E Acessorios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/10/2024 21:46
Recebe Inicial - Execução
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29/10/2024 17:32
Conexão, litispendência ou coisa julgada - não consta
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29/10/2024 15:16
Autos Conclusos
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29/10/2024 15:16
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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29/10/2024 15:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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