TJGO - 5393643-29.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:42
Processo Arquivado
-
28/03/2025 18:36
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
28/03/2025 18:36
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 18:36
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] Recurso Inominado: 5393643-29.2024.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia – 5º Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Karinne Thormin da Silva Recorrente (s): Gerson Silva Batista Recorrido (s): Banco Original Sa Relator: Fernando César Rodrigues Salgado 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INSCRIÇÃO DO NOME EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR – SISBACEN).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso análise 01.
DA PEÇA INICIAL (1.1).
Em síntese da peça inicial, narrou o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em Sistema de Informações do Banco Central (SCR – SISBACEN) pelo banco requerido, sem que tenha sido previamente notificado acerca da restrição creditícia.
Assim, ajuizou a presente demanda visando a exclusão do referido débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. (ev. 01). (1.2).
DA SENTENÇA.
A magistrada da origem julgou improcedentes os pedidos inicias (ev. 45). (1.3).
DO RECURSO INOMINADO.
Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado argumentando, em suma, que segundo a jurisprudência do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um cadastro público com natureza de registro negativo de crédito, e a ausência de notificação prévia do consumidor acerca de sua inclusão no SCR configura dano moral.
Assim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos vestibulares. (ev. 48). 02.
DA ADMISSIBILIDADE.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente (ev. 50), motivos pelos quais conheço o recurso.
Contrarrazões apresentadas (ev. 52).
II.
Razões de decidir 03.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Em contrarrazões a parte reclamada, ora recorrida, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
No âmbito do pedido de revogação da assistência judiciária, compete à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o beneficiário possui capacidade para custear as despesas processuais.
Assim, deixando de fazê-lo a contento, deve ser mantido o benefício outrora deferido.
Preliminar rejeitada. 04.
DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Prefacialmente, cumpre destacar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n. 297, que determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tal regramento, todavia, não dispensa o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 05.
DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. (5.1).
Cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela Circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela Resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito previstas nos artigos 3º, 5º e 6º, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 9º.
Vê-se, pois, que o envio das informações ao Banco Central não é uma opção da instituição financeira, mas, sim, uma obrigação. (5.2).
Assim, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução do Banco Central. (5.3).
No caso em análise, embora não tenha sido apresentada prova de que a parte autora foi previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR, verifica-se que a anotação não mais subsiste.
Isso porque, conforme documentação acostada aos autos, ainda que existisse originariamente um débito legítimo do autor perante a instituição financeira ré, no valor de R$ 693,12, as partes celebraram acordo posterior a setembro de 2023 para quitação da dívida.
Em consequência dessa composição, o Banco procedeu à exclusão da anotação do Sistema de Informações de Crédito, fato esse expressamente alegado em contestação e que não foi objeto de impugnação específica pelo autor em sua manifestação subsequente. (5.4).
Cumpre esclarecer que não é possível eliminar o registro da inadimplência, pois trata-se de um fato verdadeiro e que atende ao propósito principal do sistema, que é fornecer um histórico do consumidor, e não apenas um "retrato" de sua situação atual, como ocorre nos demais cadastros de proteção ao crédito. (5.5).
Em suma, a exclusão das informações pretéritas somente se justificaria caso demonstrada a sua incorreção, ou seja, que quando da inserção, os dados não correspondiam à realidade do momento, o que não restou demonstrado na espécie.
Assim, inviável o acolhimento do pedido da parte autora de exclusão das informações existentes no cadastro do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, segundo a sistemática do cadastro em comento, como "vencidas" ou "prejuízo" por retratarem fatos verídicos. 06.
DO DANO MORAL. (6.1).
Na espécie, a simples ausência de notificação prévia da inclusão legítima do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. (6.2).
Além disso, ao adquirir os serviços financeiros administrados pelo Banco requerido, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como os lançamentos dos seus dados no mesmo sistema.
Outrossim, tendo em vista que a anotação do nome do reclamante ocorreu quando esse estava inadimplente, não há se falar em abusividade. (6.3).
Nessa confluência, não se vislumbra a presença de fatos concretos, calcados em provas satisfatórias, a escudar o pleito indenizatório, uma vez que o crédito do (a) consumidor (a) não foi afetado pela inscrição no SCR e a ausência de notificação, por si só, não configura danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (…). 5.
No presente caso, a simples ausência de notificação prévia da inclusão legítima do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 7.
Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, CPC. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5525422-98.2022.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024). (6.4).
Em arremate, o fato de a parte autora ter recorrido ao Poder Judiciário não impõe, por si só, a condenação da outra parte, especialmente considerando a inexistência de ato ilícito, já que se trata de um débito vencido e não adimplido atempadamente.
III.
Dispositivo 07.
Ante o exposto CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença proferida na origem. 08.
Considerando-se o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O pagamento, todavia, fica sobrestado em virtude do deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita.
Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr.
Vitor Umbelino Soares Junior e Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator Vitor Umbelino Soares Junior Juiz Vogal Geovana Mendes Baía Moisés Juíza Vogal 01 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INSCRIÇÃO DO NOME EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR – SISBACEN).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso análise 01.
DA PEÇA INICIAL (1.1).
Em síntese da peça inicial, narrou o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em Sistema de Informações do Banco Central (SCR – SISBACEN) pelo banco requerido, sem que tenha sido previamente notificado acerca da restrição creditícia.
Assim, ajuizou a presente demanda visando a exclusão do referido débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. (ev. 01). (1.2).
DA SENTENÇA.
A magistrada da origem julgou improcedentes os pedidos inicias (ev. 45). (1.3).
DO RECURSO INOMINADO.
Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado argumentando, em suma, que segundo a jurisprudência do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um cadastro público com natureza de registro negativo de crédito, e a ausência de notificação prévia do consumidor acerca de sua inclusão no SCR configura dano moral.
Assim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos vestibulares. (ev. 48). 02.
DA ADMISSIBILIDADE.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente (ev. 50), motivos pelos quais conheço o recurso.
Contrarrazões apresentadas (ev. 52).
II.
Razões de decidir 03.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Em contrarrazões a parte reclamada, ora recorrida, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
No âmbito do pedido de revogação da assistência judiciária, compete à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o beneficiário possui capacidade para custear as despesas processuais.
Assim, deixando de fazê-lo a contento, deve ser mantido o benefício outrora deferido.
Preliminar rejeitada. 04.
DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Prefacialmente, cumpre destacar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n. 297, que determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tal regramento, todavia, não dispensa o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 05.
DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. (5.1).
Cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela Circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela Resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito previstas nos artigos 3º, 5º e 6º, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 9º.
Vê-se, pois, que o envio das informações ao Banco Central não é uma opção da instituição financeira, mas, sim, uma obrigação. (5.2).
Assim, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução do Banco Central. (5.3).
No caso em análise, embora não tenha sido apresentada prova de que a parte autora foi previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR, verifica-se que a anotação não mais subsiste.
Isso porque, conforme documentação acostada aos autos, ainda que existisse originariamente um débito legítimo do autor perante a instituição financeira ré, no valor de R$ 693,12, as partes celebraram acordo posterior a setembro de 2023 para quitação da dívida.
Em consequência dessa composição, o Banco procedeu à exclusão da anotação do Sistema de Informações de Crédito, fato esse expressamente alegado em contestação e que não foi objeto de impugnação específica pelo autor em sua manifestação subsequente. (5.4).
Cumpre esclarecer que não é possível eliminar o registro da inadimplência, pois trata-se de um fato verdadeiro e que atende ao propósito principal do sistema, que é fornecer um histórico do consumidor, e não apenas um "retrato" de sua situação atual, como ocorre nos demais cadastros de proteção ao crédito. (5.5).
Em suma, a exclusão das informações pretéritas somente se justificaria caso demonstrada a sua incorreção, ou seja, que quando da inserção, os dados não correspondiam à realidade do momento, o que não restou demonstrado na espécie.
Assim, inviável o acolhimento do pedido da parte autora de exclusão das informações existentes no cadastro do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, segundo a sistemática do cadastro em comento, como "vencidas" ou "prejuízo" por retratarem fatos verídicos. 06.
DO DANO MORAL. (6.1).
Na espécie, a simples ausência de notificação prévia da inclusão legítima do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. (6.2).
Além disso, ao adquirir os serviços financeiros administrados pelo Banco requerido, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como os lançamentos dos seus dados no mesmo sistema.
Outrossim, tendo em vista que a anotação do nome do reclamante ocorreu quando esse estava inadimplente, não há se falar em abusividade. (6.3).
Nessa confluência, não se vislumbra a presença de fatos concretos, calcados em provas satisfatórias, a escudar o pleito indenizatório, uma vez que o crédito do (a) consumidor (a) não foi afetado pela inscrição no SCR e a ausência de notificação, por si só, não configura danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (…). 5.
No presente caso, a simples ausência de notificação prévia da inclusão legítima do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 7.
Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, CPC. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5525422-98.2022.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024). (6.4).
Em arremate, o fato de a parte autora ter recorrido ao Poder Judiciário não impõe, por si só, a condenação da outra parte, especialmente considerando a inexistência de ato ilícito, já que se trata de um débito vencido e não adimplido atempadamente.
III.
Dispositivo 07.
Ante o exposto CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença proferida na origem. 08.
Considerando-se o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O pagamento, todavia, fica sobrestado em virtude do deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita.
Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/95. -
28/02/2025 14:10
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/02/2025 11:14
Intimação para advodaga juntar a procuração
-
28/02/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 09:57:24)
-
28/02/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 09:57:24)
-
28/02/2025 10:42
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 09:57
Voto Divergente VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR
-
28/02/2025 09:57
Voto PrevalecenteFernando César Rodrigues Salgado
-
28/02/2025 09:57
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
31/01/2025 10:06
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual.
Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).
Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator 01 -
30/01/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
30/01/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
15/01/2025 15:14
P/ O RELATOR
-
15/01/2025 15:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
14/01/2025 11:43
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
-
14/01/2025 11:43
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
-
13/01/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
06/12/2024 20:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
06/12/2024 20:55
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
06/12/2024 11:14
P/ DECISÃO
-
05/12/2024 12:00
RECURSO INOMINADO
-
19/11/2024 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
19/11/2024 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
08/10/2024 16:36
Para Adv(s). de Banco Original Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CONCILIADOR - )
-
08/10/2024 16:36
Para Adv(s). de Gerson Silva Batista (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CONCILIADOR - )
-
08/10/2024 16:36
P/ SENTENÇA
-
08/10/2024 16:36
Realizada sem Acordo - 08/10/2024 16:30
-
04/10/2024 09:07
Petição de juntada e carta de preposição
-
20/08/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CONCILIADOR MARCADA)
-
20/08/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CONCILIADOR MARCADA)
-
20/08/2024 13:47
(Agendada para 08/10/2024 16:30)
-
20/08/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/08/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/08/2024 13:27
Decisão -> Outras Decisões
-
15/08/2024 13:43
P/ SENTENÇA
-
15/08/2024 10:31
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/07/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/07/2024 17:18
Decisão -> Outras Decisões
-
16/07/2024 14:55
P/ SENTENÇA
-
15/07/2024 15:25
Impugnação à contestação
-
12/07/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 16:01
Intimação P/ AUTORA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
12/07/2024 16:00
Banco Original Sa EV. 21
-
11/07/2024 16:15
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/06/2024 15:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/06/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Banco Original Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ323071502BR idPendenciaCorreios2400477idPendenciaCorreios
-
12/06/2024 11:35
RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2024 10:15
ofício enviado
-
12/06/2024 10:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/06/2024 10:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/06/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
10/06/2024 14:44
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
07/06/2024 13:07
P/ DECISÃO
-
05/06/2024 10:45
Manifestação - endereço - cumprimento ao evento 11
-
29/05/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/05/2024 16:58
Intimar a parte autora.
-
27/05/2024 15:38
Comprovante de endereço
-
27/05/2024 15:36
Certidão I.A Berna
-
20/05/2024 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2024 20:03
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Silva Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2024 13:37
CHECK LIST COM PENDÊNCIA
-
17/05/2024 15:59
Autos Conclusos
-
17/05/2024 15:59
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
-
17/05/2024 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002863-22.2024.8.09.0012
Welker Alves Carvalho
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Danyelle Zago dos Reis Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/10/2024 00:00
Processo nº 0151972-46.2018.8.09.0006
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Fernando Sampaio Moreira
Advogado: Marco Aurelio Vieira de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/05/2024 14:09
Processo nº 5916768-66.2024.8.09.0051
Opcao Ferraz Ferragista LTDA
Claro S.A.
Advogado: Viviane Neves Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/01/2025 12:39
Processo nº 5802106-89.2024.8.09.0051
Mb Comercial Eletro-Eletronicos Eireli
Municipio de Goiania
Advogado: Matilde de Fatima Alves
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/06/2025 11:42
Processo nº 5408063-77.2024.8.09.0006
Itau Seguros S/A
Evaldo Moreira dos Santos
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2024 00:00