TJGO - 5084173-32.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5084173-32.2025.8.09.0174Requerente: Manoel Nunes Da Silva194.343.081-00Requerido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec08.254.798/0001-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL NUNES DA SILVA em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, partes devidamente qualificados nos autos.Aduz, em suma, que verificando os extratos de pagamentos de seu benefício previdenciário notou a incidência de descontos, identificados como “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, apurou que os descontos ocorreram desde de dezembro/2023, sendo retirados da sua verba alimentar no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).Afirma que jamais teve a intenção de se filiar à entidade ré e, consequentemente, nunca autorizou os débitos automáticos contributivos em seu benefício previdenciário.Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Com a inicial vieram documentos.Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência à parte autora (evento nº 06).Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento n. 20).Réplica apresentada em evento n. 29.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Da impugnação ao valor da causa:Em síntese, a promovida aduz que a autora não observou os ditames legais em relação a atribuição ao valor da causa.
Analisando detidamente o feito, denoto que o valor da causa apresentado pela promovente encontra arrimo com a dicção do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que foi apontado o valor pretendido a título de danos morais e repetição de indébitos.
Portanto, afasto a preliminar apontada.Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:Afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora se trate de associação, verifica-se que, no caso concreto, a relação estabelecida entre as partes tem nítido conteúdo de consumo, uma vez que a requerida oferece aos associados a prestação de serviços e a concessão de benefícios mediante o pagamento de contraprestação financeira.
Assim, a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC), atraindo a incidência do sistema consumerista.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1 .
Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2.
Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3 .
Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4.
Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023). (g.n.)Portanto, aplicam-se ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.Do pedido de gratuidade:Da detida análise dos autos, verifico que a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, no entanto, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência alegada.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVELAGRAVANTES: Valdir Lemes da Silva e OutrosAGRAVADA: Eunice Lemos da Silva RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREJUDICADO.
MÉRITO PRONTO PARA JULGAMENTO.
Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento, consideram-se prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, haja vista a análise do próprio mérito do recurso primário (art. 157 do RITJGO).2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.
Apelantes que não lograram êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme determinado na súmula 25 do TJGO.3.
DECISÃO QUE DECLARA DESERTO O RECURSO.
REVOGAÇÃO.
DEBATE SOBRE A GRATUIDADE EM CURSO.
A devolução tempestiva do debate sobre a gratuidade de justiça implica na revogação da decisão anterior que não conheceu do apelo por manifesta deserção.
Embargos de declaração prejudicado.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5518609-35.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (Grifei).Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerida.Pois bem.É necessário esclarecer que os fornecedores de produtos e serviços estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, do CDC) e respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão dos serviços prestados (art. 14 do CDC).Importante esclarecer, também, que, nos termos do caput do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços, tal como a parte requerida, respondem objetivamente pelos vícios dos produtos e serviços por eles oferecidos aos consumidores.No presente caso, cabe a inversão da carga probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, é cabível, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.Assim, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente.Ocorre que, no caso em análise, é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, o que justifica a inversão do ônus probatório.
Frente a isso, e ante a aplicabilidade do CDC no presente feito, entendo ser possível a inversão do ônus da prova.Feitas tais considerações, ao analisar os autos, entendo ser relevante salientar que tanto a causa de pedir quanto os pedidos inaugurais vinculam-se precipuamente à alegação de ilegitimidade da contratação.Adentrando ao cerne da questão, verifica-se que os descontos noticiados pela parte autora em seu benefício previdenciário estão evidenciados pelos históricos de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, juntados no evento n. 1, os quais comprovam, de forma inconteste, a cobrança intitulada “Contrib.
Ambec 0800 023 1701”.No ponto, a parte autora sustenta que não realizou nenhuma contratação ou filiação à requerida que justificassem tais descontos.Ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo a gravação do áudio de contratação do serviço pela autora (evento n. 20, arquivo n. 3), é nítido que a parte autora não tinha ciência com clareza do que estava contratando, tampouco das consequências decorrentes da adesão.Denota-se que a requerida previamente já detinha conhecimento dos dados pessoais da autora e apenas solicitou a confirmação de dados e a repetição de frases predefinidas, sem esclarecer de forma transparente e suficiente quais seriam os encargos assumidos, o que compromete a validade da manifestação de vontade.Acrescente-se que o diálogo é conduzido de forma acelerada e insistente pelo atendente, que se limita a induzir a autora a repetir passivamente expressões prontas, como “eu confirmo” e “Associação AMBEC”, sem permitir que ela formule perguntas, esclareça dúvidas ou sequer expresse uma concordância autêntica. Ainda que se alegue que houve o repasse de informações mínimas, resta claro que este foi ineficaz e inidôneo, violando os deveres de transparência e boa-fé.
Assim, não se pode reconhecer que houve vontade livre e consciente por parte da autora, revelando-se inválido o suposto consentimento extraído por meio da gravação apresentada, a qual não se mostra suficiente para afastar os efeitos da revelia ou comprovar a validade da adesão e da autorização para os descontos impugnados.Segundo preconiza o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”Pontuo que a adesão a entidade com a autorização de desconto de mensalidade pode ser feita mediante contato telefônico, sendo necessária a comprovação da inequívoca ciência acerca da mensalidade e das condições.Na espécie, observo que na ligação apresentada pela ré o atendente narra rapidamente os dados da autora, a qual os confirma e ratifica sua adesão.Há que se destacar que o autor é pessoa idosa, beneficiário do INSS, hipervulnerável, e, como tal, faz parte do público-alvo para esse tipo de contratação. A legislação consumerista reconhece uma maior vulnerabilidade do idoso e prevê proteções diante de condutas abusivas.
Senão, vejamos: “Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...). “Diante disso, fica evidente que o autor foi induzido em erro, o que configura o vício de vontade e, consequentemente, a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil: “Art. 171 Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”. Nessa senda, é o entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR IDOSO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
DOLO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O consumidor idoso, beneficiário da previdência social, é hipervulnerável em relação às seguradoras, merecendo, por isso, atenção especial do judiciário. 2.
Comprovada a falha no dever de informação, aliada à vulnerabilidade do consumidor, reconhece-se o vício de consentimento para realização do negócio e, consequentemente, sua nulidade, com a declaração de inexigibilidade da dívida. 3.
Caracterizado o dolo da Requerida, em levar o consumidor em erro na contratação que permite sucessivos e progressivos descontos, há se reconhecer a repetição em dobro do débito, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 4.
O dano moral ensejador de compensação pecuniária é aquele que constitui efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade humana, o que resta configurado na hipótese, uma vez que o autor/apelado foi induzido a erro, tendo sido ludibriado pelo requerido/apelante, que se aproveitou de sua condição de idoso e em situação socioeconômica e técnica bem inferior. 5.
Arbitrado o dano moral em observância à razoabilidade e proporcionalidade, defesa sua modificação, por força da Súmula 32 do TJGO. 6.
Em razão do êxito do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência (artigo 85, § 11 do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55174391720228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).”Ainda que não houvesse o que se falar quanto ao teor da ligação e dos métodos de abordagem predatória da parte requerida, o que já foi oportunamente evidenciado, verifica-se que o documento juntado no evento n. 19, arquivo n. 3, embora tecnicamente válido do ponto de vista formal, não é suficiente para comprovar a existência de consentimento livre, informado e consciente por parte do autor.A despeito de conter os dados pessoais e apresentar estrutura compatível com os padrões eletrônicos de contratação, o que se extrai do conjunto probatório é que a adesão foi obtida de forma automatizada e induzida, sem espaço real para esclarecimento de dúvidas, apresentação das condições do vínculo ou efetiva manifestação de vontade.Trata-se, portanto, de contratação que, embora formalmente estruturada, revela substancial violação aos deveres de informação e transparência, de modo que resta caracterizado vício de consentimento, apto a ensejar a nulidade da filiação alegada pela parte requerida.Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - No caso em tela, houve cobrança indevida, porque a restou reconhecido que a autora não se filiou à Associação, nem autorizou descontos em seu benefício;(II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento indevido (descontos) foi confirmado pelos extratos apresentados (evento nº 01, doc. 05);(III) a ausência de engano justificável - é sabido que não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, bastando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023)AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova de filiação sindical e regular autorização do beneficiário - Inexistência de qualquer relação jurídica e negocial entre as partes - Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral Inconformismo do autor.
Pedido de restituição de valores em dobro - Engano injustificável, sendo desnecessária a comprovação de ter agido a ré com má-fé (posicionamento adotado pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 676.608) - Dobra devida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90)- Sentença reformada neste ponto.
Danos morais ? Pedido de majoração do montante fixado na sentença - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Proporcionalidade e adequação, sendo observadas as peculiaridades do caso.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008822820218260189 SP 1000882-28.2021.8.26.0189, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022)Outrossim, tenho que a soma do numerário descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor (que se dará por cálculo aritmético) deve ser restituída, de forma atualizada, e em dobro.Por fim, no que diz respeito ao dano moral, segundo corrente doutrinária majoritária, adotada pelos Tribunais pátrios, caracteriza-se como lesão a direitos da personalidade.Não se trata de determinar um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim, um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial (DINIZ, 2012).Importante destacar, que segundo o atual estágio da jurisprudência nacional, constitui regra o chamado dano moral provado ou dano moral subjetivo, que é aquele que precisa ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe (TARTUCE, 2019).Assim, a correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186, do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.Dito isso, tenho que, no caso em comento, é inquestionável o dever de indenizar da requerida, uma vez que a parte autora teve descontado, indevidamente, de seu benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, valores decorrentes de contribuição de filiação (CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701), restando inequívoco que trata-se de hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados pela parte autora, para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a requerida;b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, se ainda houver;c) CONDENAR a promovida a restituir em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido pelo IPCA desde a data do pagamento e juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da efetivação de cada desconto indevido; ed) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da sentença.Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela requerida, tendo em vista que não houve sucumbência parcial e recíproca, considerando a localidade de propositura da ação e prestação do serviço, o grau de zelo dos profissionais e, acima de tudo, a singeleza da matéria analisada, tudo em conformidade ao artigo 85, § 2º, do CPC.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (
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17/07/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Nunes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 09:06:38))
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17/07/2025 09:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 09:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Nunes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 09:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/07/2025 00:52
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato (18/06/2025 13:40:33))
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09/07/2025 11:43
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 13:41
Requerido
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24/06/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ751360585BR idPendenciaCorreios3359688idPendenciaCorreios
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18/06/2025 13:40
RENUNCIA DE MANDATO
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12/06/2025 16:33
Impugnação à contestação
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12/06/2025 01:49
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato (23/05/2025 10:18:51))
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28/05/2025 22:36
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ716201582BR idPendenciaCorreios3278956idPendenciaCorreios
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23/05/2025 10:18
RENÚNCIA
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21/05/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Nunes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 21:15
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
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21/05/2025 08:41
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 15:30
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21/05/2025 08:41
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 15:30
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21/05/2025 08:41
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 15:30
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21/05/2025 08:41
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 15:30
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19/05/2025 12:35
SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO
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17/04/2025 10:34
contestação
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10/04/2025 19:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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13/03/2025 17:50
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
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13/03/2025 15:16
HABILITAÇÃO
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21/02/2025 14:15
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec(comunicação: "109787645432563873781348011")
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21/02/2025 14:14
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
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21/02/2025 03:16
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
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17/02/2025 13:28
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec(comunicação: "109487665432563873787168793")
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17/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Nunes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/02/2025 13:27
Link Da Audiência De Conciliação
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17/02/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Nunes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/02/2025 13:26
(Agendada para 20/05/2025 15:30)
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5084173-32.2025.8.09.0174Requerente: Manoel Nunes Da Silva194.343.081-00Requerido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec08.254.798/0001-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃORECEBO a petição inicial, visto que atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, trata-se de regra probatória, e não de julgamento, conforme entendimento jurisprudencial.Na forma do art. 6º, VII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.No presente caso, patente a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela no início da lide e sem que seja ouvida a outra parte, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.No caso em questão, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência de comprovação do periculum in mora.Isso, porque os simples descontos supostamente ilegais não têm o condão, por si só, de demonstrar prejuízo irreversível a parte autora e a parte requerida possui liquidez para adimplir eventual condenação.Logo, em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrado o perigo da demora, aconselhável, portanto, aguardar o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí, sim, poderá a liminar ser revista.Ante o excerto, por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Conforme previsto nos artigos 1º a 4º do Provimento Conjunto n. 009, a citação e a intimação devem ser realizadas de forma eletrônica sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema PROJUDI, e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade, nos moldes do ordenado pela Lei n. 11.419/2006, seja por meio eletrônico típico (CPC, art. 246), seja por meio eletrônico atípico, esta, a ser realizada via aplicativos de mensagens instantâneas (ou de multiplataforma, tais como Whatsapp, Telegram e outros), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231 §1º do CPC, observado, em qualquer caso, o art. 183 CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, §4º, II, do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo atual CPC.CONTESTAÇÃO:Se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data:I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Não obtida a conciliação e havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
11/02/2025 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Nunes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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11/02/2025 19:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 19:06
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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10/02/2025 18:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/02/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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05/02/2025 10:01
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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05/02/2025 10:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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