TJGO - 5064784-86.2025.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAutos nº: 5064784-86.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: Rosalino De Brito Vanderley, inscrita CPF/CNPJ: *17.***.*63-34.Parte ré/executada: Umbelina Dias Da Costa, inscrita no CPF/CNPJ: *15.***.*51-43.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos do Artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DESPACHO Tendo em vista a petição do mov.12, bem como o fato de já terem transcorrido mais de 4 meses da avaliação realizada pelo Estado de Goiás, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar as primeiras declarações e os documentos pertinentes conforme determinado na decisão do mov.6, sob pena de extinção. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721 -
06/09/2025 11:40
Intimação Efetivada
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06/09/2025 11:34
Intimação Expedida
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06/09/2025 11:34
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 11:17
Autos Conclusos
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15/04/2025 13:54
ID-8 (AGENDAMENTO DE VISTORIA FISCAL)
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14/04/2025 12:50
ID-06 (TERMO DE INVENTARIANÇA - ASSINADO)
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02/04/2025 16:09
ID-8 - TERMO DE INVENTARIANÇA
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02/04/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosalino De Brito Vanderley - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 10:45
Intimação ao inventariante
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13/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"185146","ClassificadorProcesso1":"AGUARDANDO PROVID�NCIA DA ESCRIVANIA","Id_ClassificadorPendencia":"185146"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Autos nº: 5064784-86.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: Rosalino De Brito Vanderley, inscrita CPF/CNPJ: *17.***.*63-34.Parte ré/executada: Umbelina Dias Da Costa, inscrita no CPF/CNPJ: *15.***.*51-43.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Prefacialmente, quanto a gratuidade da Justiça postulada pela autora, INDEFIRO o requerimento formulado, uma vez que, nas ações de Inventário, a obrigação de pagar as despesas processuais compete aos espólios e não aos herdeiros/sucessores, sendo que, para a concessão da benesse pleiteada, não há que se verificar a condição financeira dos Inventariantes ou de cada herdeiro(a), mas sim o valor dos bens a inventariar conjugando a sua liquidez.a petição inicial não especificou os bens de valor do(a) falecido(a), o que torna impossível o deferimento da gratuidade judiciária.
Lado outro, ainda que não se mostre auferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, nas ações desta natureza é perfeitamente cabível o pagamento das despesas processuais ao final do processo, viabilizando-se o processamento do inventário.Diante disso e ainda do necessário arrolamento de bens nas primeiras declarações, permitindo inclusive a correção do valor da causa, desde já, AUTORIZO o prosseguimento do feito, sem recolhimento, por ora, das custas e despesas processuais, e POSTERGO seu pagamento para após o encerramento do Inventário.
Advirto, que a postergação deverá alcançar eventuais taxas de serviços do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou custas de locomoção de Oficiais de Justiça para fins de assegurar o andamento do processo.
Ademais, registro que após o arrolamento de todos os bens, caso o valor destes sejam de pequeno monta e existam vários herdeiros para partilha, poderá o requerimento da gratuidade judiciária da parte autora e do próprio espólio ser reapreciado.
Superado isso, RECEBO a petição inicial, porque, a princípio, preenche os requisitos legais dos art. 319, art. 615, parágrafo único, e art. 620, todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, DECLARO aberto o Inventário (cumulativo) de MARCIANO DE BRITO VANDERLEY, falecido em 14/09/1938, e UMBELINA DIAS DA COSTA, falecida em 04/11/1939, imprimindo a ele, neste momento, o RITO COMUM, nos termos do art. 615 e seguintes do CPC.NOMEIO inventariante ROSALINO DE BRITO VANDERLEY, qualificado na inicial, que deverá ser intimado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), devendo ainda prestar as primeiras declarações, após 20 (vinte) dias (art. 620 do CPC), da assinatura do termo de compromisso.CONSIGNO que em razão da decisão seguir assinada digitalmente, valerá esta como termo de compromisso, devendo o(a) Inventariante nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, inserir cópia desta decisão nos presentes autos, devidamente assinada por ele ou por procurador com poderes especiais para prestar compromisso de inventariante (617, par. único CPC), estando ciente dos seus deveres conforme previsto nos arts. 618 e 619 do CPC, ficando advertido de que se encontra sujeito a remoção de ofício ou a requerimento nas hipóteses do art. 622 do CPC.ADVIRTO que o Inventariante deverá apresentar com as primeiras declarações os(as): I) documentos que comprovem a propriedade dos bens a inventariar, além de outros pertinentes que demonstrem o valor atribuído, condizente com a avaliação indicada; II) certidões negativas de tributos fiscais federal, estadual e municipal em relação aos bens dos espólios dos falecidos, expedida com menos de 06 (seis) meses; III) certidão de inexistência de testamento, nos termos do Provimento 56/2016/CNJ; IV) juntar aos autos as certidões de matrículas dos bens imóveis eventualmente arrolados no acervo hereditário, expedida com menos de 06 (seis) meses.CIENTIFICO a parte Inventariante que eventuais diligências judiciais para apoio na identificação de bens do espólio poderá ser realizada caso demonstrado documentalmente o esgotamento das diligências ordinárias para obtenção das informações por conta própria, apresentando-se as justificativas pertinentes.ADVIRTO, ainda, que os sistemas de buscas conveniados ao TJGO e à sua disposição para buscas são: SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.
Todos estes sistemas dependem do recolhimento de custas processuais para seu manuseio.
Após, CITEM-SE os demais herdeiros e os legatários, se houverem.INTIMEM-SE as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) para manifestar concordância ou não com as primeiras declarações as primeiras, no prazo de 15 (quinze) dias.ATENTE-SE a Secretaria processante às disposições previstas nos artigos 247 e 249, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
ADVIRTAM-SE os herdeiros que apenas após a citação de todos é que se inicia o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem.Outrossim, ficam ADVERTIDAS as partes que o procedimento de inventário se destina exclusivamente a: I) IDENTIFICAR os credores, meeiros, herdeiros, bem como as respectivas posições na ordem de vocação hereditária destes últimos; II) ARRECADAR e, eventualmente, AVALIAR os bens do espólio; III) AUTORIZAR o pagamento de eventuais dívidas, desde que regularmente habilitadas; IV) PARTILHAR bens; V) FISCALIZAR o pagamento de tributos, na hipótese de ser aplicado o rito ordinário do inventário.
As demais questões correlatas ao falecimento do autor da herança devem ser sanadas em vias próprias, não comportando, via de regra, análise neste tipo de procedimento.
Havendo impugnação ou requerimentos diversos por qualquer dos herdeiros citados, INTIME-SE o Inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais.Adotadas tais providências, realizadas as devidas certificações, tornem-me os autos conclusos para deliberações.
Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 -
12/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosalino De Brito Vanderley - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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12/02/2025 16:49
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 16:33
ID-4 - Justificativas - INCISO VII art. 75 do CPC.
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30/01/2025 10:13
certidão de autuação
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29/01/2025 14:25
Autos Conclusos
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29/01/2025 14:25
Alto Paraíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
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29/01/2025 14:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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