TJGO - 5324872-25.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:11
Juntada -> Petição
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08/09/2025 17:05
Juntada -> Petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5324872-25.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialAutor(a): Ricardo Marins Rocha da RosaRequerido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL movido por RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA, TATIANA MARLA DA COSTA, T M DA COSTA e R M R DA ROSA. Os autores Ricardo e Tatiana aduzem serem produtores rurais e titulares das empresas R M R DA ROSA e T M DA COSTA, distribuídas em 26 (vinte e seis) propriedades rurais arrendadas.
Todavia, afirmam que a sede social, administrativa, operacional e financeiro estão nesta Comarca de Anicuns.Ricardo e Tatiana alegam ter legitimidade para o pedido de recuperação judicial, argumentando que são produtores rurais de forma regular e organizada há mais de uma década, cuja atividade é voltada ao agronegócio, mais precisamente o cultivo de grãos (soja e milho), bem como a circulação e o beneficiamento de produtos agrícolas, conforme Livro Caixa Digital do Produtor Rural e Inscrição na Junta Comercial deste Estado.Sendo assim, requerem autorização da consolidação substancial de ativos e passivos dos integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 69-J da lei nº 11.101/2005, por atuarem de forma integrada e coordenada, a fim viabilizar o soerguimento do Grupo Avanço Agro.Aduzem que grande parte das dívidas sujeitas a recuperação judicial e dos bens essenciais a continuidade do negócio, derivam dos mesmos contratos e instrumentos, de modo que a crise financeira tem causas coincidentes.
Sustentam que há confusão entre os ativos e passivos entre os produtores, conforme consta nas cédulas de crédito rural e negociações em conjunto, de sementes, fertilizantes e defensivos químicos.Afirmam que a trajetória do grupo econômico iniciou em 2012, ocorrendo a primeira safra de soja no ano de 2013.
Devido o sucesso do primeiro cultivo, persistiram no preparo da terra no decorrer dos anos, expandindo as áreas de cultivo, e também em investimentos, expostos a eventos externos da macroeconomia e geopolítica, que dificultaram o cumprimento das metas financeiras nas safras de 2022 a 2024.A pandemia da Covid-19 e o conflito entre Rússia e Ucrânia impactou negativamente o agronegócio, afetando a cadeia de suprimentos, logística e demanda por commodities agrícolas.
Onerando os insumos, sementes, transporte, operação em geral e taxa de juros dos financiamentos, ensejando a queda nos preços das sacas de soja e milho.Alegam que uma vez reestruturadas as dívidas por meio do processo de Recuperação Judicial, o Grupo Avança Agro poderá redirecionar seu foco para o que melhor sabe fazer: a produção agrícola de alta qualidade.
A reestruturação permitirá a reorganização financeira necessária para o investimento em tecnologias avançadas, melhora na eficiência da produção e exploração de novos mercados.
Com o alívio da pressão imediata das obrigações de dívida, a empresa poderá, também, realocar recursos para a inovação em suas práticas de cultivo e gestão de riscos, essenciais para a sustentabilidade de longo prazo.
Estimando que o grupo possa recuperar sua estabilidade financeira dentro do período de 5 a 7 anos, e expandir a receita em mais de 40%, alcançando um faturamento anual estimado de 56 milhões.Descrevem dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período da suspensão do art. 6º, §4º da lei nº 11.101/05.
Eventual ato de constrição e expropriação colocariam em risco a continuidade da atividade, consequentemente, a própria finalidade da recuperação judicial que objetiva a recuperação da empresa.Para o pleno desenvolvimento dessa atividade, a Recuperanda faz uso regular de diversos equipamentos (como tratores, colheitadeiras, caminhonetes etc.), que são considerados bens essenciais à sua atividade.
Pugnando pela blindagem desses bens, mesmo aqueles que se encontram alienados fiduciariamente, evitando os efeitos de eventuais ações de busca e apreensão proposta pelos credores.Ademais, grande parte dos créditos de produtores rurais são oriundos de garantias cedulares vinculados a CPRs (Cédula de Produto Rural) com liquidação física.
Sob essa perspectiva, a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial que tenham como foco o produto agrícola – no caso em tela, a soja –, colocarão em risco a continuidade das atividades do grupo econômico recuperando, esvaindo a própria finalidade do instituto da recuperação judicial.Por essa razão, é possível e necessário que o juízo recuperacional, no que se refere a expropriação de bens e ativos do recuperando, em atenção ao princípio de preservação da empresa, imponha restrições temporárias aos credores que não se sujeitem ao regime da recuperação judicial.Tratando-se de grãos produzidos pelo produtor rural em vias de ingressar com pedido de recuperação judicial, o seu ciclo produtivo somente poderá ser mantido se os recursos financeiros provenientes de sua venda sejam reinvestidos na continuidade da safra.As lavouras do Grupo Avança Agro foram verificadas in loco pelo gerente de vendas da Elo Agrícola/BR Agro, que constatou a soja fora do padrão exigido.Assim, tendo em vista a evidente essencialidade dos grãos de soja para geração de caixa da Recuperanda, e a ausência de responsabilidade dessa pela não entrega da soja dada em garantia, necessário se faz a suspensão do contrato/cédula de crédito rural (contrato nº 035ITA2023/2024, empresa ELO AGRONEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-50, valor R$ 1.338.847,00).Pugnam pela blindagem das contas, vez que os bloqueios em suas contas bancárias, impedirão não só de receber depósitos futuros, mas também realizar pagamentos de funcionários, fornecedores até a renegociação dos passivos.Requerem que sejam oficiados e informados, quando da decisão de deferimento do processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, todas as agências e instituições listadas na inicial, para não realizarem tais atos constritivos, sob pena de multa.Com relação ao passivo, o Grupo Avanço Agro é de R$ 48.170.507,96, sendo R$ 26.400,00 de Classe I (trabalhista), R$ 24.819.727,62 de classe II (garantia real), R$ 23.212.940,34 de classe III (quirografários), e R$ 111.440,00 de classe IV (ME e EPP).Ao final, requerem:Deferimento do processamento da recuperação judicial; dispensa de apresentação de certidões negativas para viabilizar o exercício das atividades; intimação do Ministério Público; intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município; expedição de edital; declare que estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes até o ajuizamento da ação; deferimento de apresentação do plano no prazo de 60 dias; conceder a recuperação judicial, caso o plano a ser apresentado não sofra objeções dos credores; sejam oficiadas as instituições financeiras, impedindo bloqueios nas contas bancárias, sob pena de multa; suspensão das ações e obrigações vinculadas ao Grupo; suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relativas ao contrato 035ITA2023/2024 (valor: R$ 1.338.847,00), celebrado entre a Recuperanda e a instituição Elo Agronegócios Ltda./BR Agro (CNPJ: 13.***.***/0001-50); proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da Recuperanda, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, bem como a execução e cobrança de valores de titularidade dos Requerentes, que estejam provisoriamente na titularidade de terceiros; em caso de efetivação de busca e apreensão, a imediata devolução; concessão de ordem para que a recuperanda não seja impedida de colher e comercializar os grãos única e exclusivamente por eles; que sejam os advogados da Recuperanda autorizados a apresentar, para os efeitos legais, independentemente de Ofício, a decisão concessiva da Recuperação Judicial aos Juízos onde se processam ações contra a Recuperanda, órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas com quem mantém contratos.Deu à causa o valor de R$ 48.170.507,96 (quarenta e oito milhões, cento e setenta mil, quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos).Custas iniciais recolhidas no evento 1 – arquivo 23.Decisão determinou emenda a petição inicial para regularizar a representação processual com procuração subscrita pelos outorgantes ou com assinatura digital (evento 4).Emenda a inicial apresentada no evento 9.O Ministério Público manifestou desinteresse na sua intervenção no feito (evento 15).Decisão indeferiu o segredo de justiça e nomeou o advogado Dr.
Diogo Siqueira Jayme, sócio da empresa Dux Administração Judicial - Goiás - S/S Ltda, para realização do laudo de constatação prévia presencial, ocasião em que apresentaria proposta de honorários da diligência (evento 16).O advogado Dr.
Diogo aceitou a nomeação e apresentou relatório de constatação prévia, proposta de honorários e documentos (evento 23).Expedida intimação dos autores para manifestar acerca do laudo e proposta de honorários (eventos 24/28).
Decisão determinou emenda da petição inicial para complementar a documentação, nos termos apontados pela perícia prévia, adequando o feito às exigências documentais, sob pena de indeferimento da inicial (evento 30).Comprovante de pagamento dos honorários periciais (evento 35).Emenda à inicial com a juntada de documentos diversos (evento 36).Certidão de tempestividade da emenda à inicial (evento 37).A empresa ELO AGRONEGÓCIOS LTDA manifestou no evento 39, informando que no dia 12/11/2022, firmou contrato de fornecimento de insumos por recebimento em produtos, enumerado sob o nº 035 ITA 2023/2024.
Diz que os insumos foram devidamente entregues, conforme notas fiscais.Alega que o referido contrato consigna em sua cláusula 5ª a forma pela qual se daria a contraprestação/pagamento, pelo produtor, Sr.
Ricardo Marins, pela entrega dos insumos.
Também ficou convencionado, na cláusula 7ª, que a promessa de entrega dos produtos acima referidos (leia-se, as sacas de soja), se daria mediante a emissão de Cédulas de Produto Rural (CPR’s), em primeiro grau, em favor da Requerente.
Em suma, fora avençada a entrega de 12.283 sacas de soja da safra 2023/2024, que deveria ocorrer até a data de 25/04/2024, no Armazém das indústrias Brejeiro, localizado no município de Anápolis/GO.Sustenta que, a CPR foi emitida (Doc. 03), o produto não foi entregue conforme prévia e expressamente combinado, e no exato dia do vencimento da obrigação acima descrita, o Sr.
Ricardo Marins veio a protocolizar o presente pedido de Recuperação Judicial, pleiteando no tópico de nº 08 da peça vestibular o reconhecimento da essencialidade dos grãos da Safra 2023/2024 e, de forma específica, a suspensão da exigibilidade das obrigações relativas ao contrato firmado com o peticionante.
Aduz que a pretensão não merece prosperar, pois imporia os efeitos da RJ sobre relações jurídicas não sujeitas ao regime recuperacional.Por fim, requer o indeferimento do pedido de nº 07, constante na petição inicial do pedido de Recuperação Judicial (evento nº 01 / Pág. 30), mantendo-se a exigibilidade das obrigações relativas ao Contrato/CPR de nº 035 ITA 2023/2024, dado que constituem obrigações expressa e categoricamente não abarcadas/sujeitas ao regime recuperacional; pedido de nº 07, constante na petição inicial do pedido de Recuperação Judicial (evento nº 01 / Pág. 30), mantendo-se a exigibilidade das obrigações relativas ao Contrato/CPR de nº 035 ITA 2023/2024, dado que constituem obrigações expressa e categoricamente não abarcadas/sujeitas ao regime recuperacional.Alternativamente, requer seja o devedor instado a informar se já ocorreu a alienação dos grãos e, em caso positivo, que seja determinada ordem para devolução dos valores à Credora Elo Agronegócios LTDA, na conta abaixo indicada.
Requer a análise dos fatos inerentes à suposta defraudação de penhor, considerando o potencial ato doloso e lesivo praticado por Ricardo e Tatiana contra os interesses dos credores, ao desviar grãos gravados com penhor e, no mesmo dia, ajuizar o pedido de recuperação judicial, embolsando os valores da venda dos grãos, em total benefício próprio (art. 168 da Lei nº 11.101/2005).Foi deferido o processamento da recuperação judicial (evento 40), oportunidade em que a decisão homologou os honorários para realização da perícia prévia; reconheceu a competência deste Juízo para conhecer e processar o pedido recuperacional, em razão da localização da sede do grupo e por estar neste Município a maior área explorada pelos requerentes; reconheceu a legitimidade dos autores, em razão do cumprimento das exigências legais; foi declarada a consolidação processual e substancial; suspendeu-se as execuções movidas em face dos Autores pelo período previsto em Lei; declarou a essencialidade dos maquinários, tratores, caminhões e demais implementos agrícolas arrolados na inicial, empregados no processo produtivo, restando suspenso, naquilo que se refere aos créditos extraconcursais do Grupo, qualquer forma de arresto, penhora, bloqueio e constrição provindos de demandas judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre referidos bens.
Indeferindo, por ausência de comprovação a essencialidade dos veículos: CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2022, chassi 9BG148MK0NC451893; FIAT/MOBI LIKE, ano 2024, chassi 9BD341ACSRY945062; FIAT STRADA FREEDOM, ano 2023, chassi 9BD281BKRRYE61331; FIAT STRADA VOLCANO CD13, ano 2024, chassi 93Y9SR3H5NJ972644 e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD, ano 2023, chassi 8AJBA3FS4R0353661; postergou a obrigação de entrega de grãos para safra imediatamente posterior ao encerramento do período de suspensão, mantendo-se a natureza e as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, com relação ao contrato 035ITA2023/2024 firmado com Elo Agronegócios Ltda; arbitrou-se multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Instituição Financeira que realizar quaisquer tipos de bloqueios relativos a contratos sujeitos ao processo de recuperação judicial (concursal); nomeou para o encargo de administrador judicial o advogado Diogo Siqueira Jayme, sócio da Dux Administração Judicial, autorizando-o a formar equipe interdisciplinar; determinou-se, ainda, a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e a publicação de edital.
Tudo conforme determina a Lei 11.101/05.Em atendimento à ordem judicial, a Escrivania providenciou as intimações, ofícios e certidões diversas, conforme registrados nos eventos 41 a 59.O termo de compromisso juntado aos autos no evento 60.No evento 61 consta manifestação do Administrador Judicial aceitando o encargo e colacionando aos autos o termo de compromisso assinado.A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional requereu seu cadastramento e registrou a necessária regularidade fiscal em caso de concessão da recuperação judicial.
Ao final requereu a intimação dos autores para que cumpram o disposto nos arts. 6º, § 7º-B, e 57 da Lei nº 11.101/05, e 187 e 191-A do CTN (evento 62).A empresa Sementes Goiás Ltda compareceu aos autos (evento 63) requerendo o cadastramento de seus procuradores, Dra.
KELLY R.
AMORIM – (OAB/GO 64.711), Dra.
KELLY DIANA FRANCISCO – (OAB/SP 335.467), Dr.
LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR – (OAB/SP 409.239) e Dra.
MICHELLE DE CASTRO OLIVEIRA – (OAB/SP 450.793), sob pena de nulidade.No evento 65, o administrador judicial informou que, em atendimento à decisão exarada nos autos, está em contato com os recuperandos para buscarem alinhamento quanto aos honorários.A empresa Elo Agronegócios Ltda apresentou embargos de declaração (evento 66), sustentando seu recurso na existência de erro de premissa fática e omissões na decisão de evento 40, sob argumento de não ter declarado que não receberia os grãos naquela qualidade, e o documento do “evento 1 – arquivo 1 – página 23” não foi emitido, validado, confeccionado ou assinado por qualquer preposto da Embargante.
Afirma omissão por deixar de apreciar o pedido “b” da petição do evento nº 39, consistente na não sujeição o Contrato/CPR de nº 035 ITA 2023/2024 ao processo recuperacional.
Assim, a natureza contratual (CPR – Não sujeita à RJ) resta mantida, de modo que a prorrogação da entrega dos grãos concedida não tem o condão de afastar a extraconcursalidade do crédito.Consta, no evento 67, certidão de tempestividade do embargo de declaração de evento 66.O Município de Americano do Brasil informou ciência do pedido de recuperação judicial e que não há débitos dos autores com aquela municipalidade (evento 69).No mesmo sentido, foi a manifestação do Município de Mossâmedes (evento 80).No evento 81, Luís Cesar Martins Advogados Associados, representada por seu sócio proprietário, comunica que não mais atua como procurador do Município de Avelinópolis, requerendo a exclusão do advogado Luís Cesar Martins - OAB/GO 26.100.Os recuperandos compareceram aos autos nos eventos 82, 83 e 84, requerendo, em suma: a liberação dos 152.616,000 e 244.972,000 quilos de milho em grãos – safra 2023/2024, gravados com garantia pignoratícia, possibilitando uma alienação segura para ambas as partes, de forma a viabilizar o aumento do fluxo de caixa dos recuperandos para custeio e manutenção de suas atividades; comprovar a essencialidade dos veículos CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2022, chassi 9BG148MK0NC451893; FIAT/MOBI LIKE, ano 2024, chassi 9BD341ACSRY945062; FIAT STRADA FREEDOM, ano 2023, chassi 9BD281BKRRYE61331; FIAT STRADA VOLCANO CD13, ano 2024, chassi 93Y9SR3H5NJ972644 e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD, ano 2023, chassi 8AJBA3FS4R0353661, requerendo, a manifestação do administrador judicial sobre a matéria; por fim, informa que sofreu a constrição de R$ 53.213,36 (cinquenta e três mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), que foi depositado em sua conta no Banco Sicoob, o que estaria em desalinho com a decisão de evento 40, por isso requereu a imediata devolução dos valores e, em caso de inércia da credora, a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).No evento 85, o Banco Santander requereu o cadastramento de seu procurador, DR.
PAULO CESAR GUZZO - OAB/GO 68.974, sob pena de nulidade.No evento 86, CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I, pugnou pelo cadastramento de seu procurador, Dr.
Celso Umberto Luchesi, inscrito na OAB/SP sob o nº 76.458, sob pena de nulidade.Decisão determinando a intimação dos autores em recuperação judicial (Grupo Avanço) para manifestarem acerca dos embargos de declaração de evento 66, em razão do seu caráter infringente.
Ainda, determinou a intimação do Administrador Judicial para emissão de parecer sobre os referidos aclatórios, bem como acerca dos pedidos realizados nos eventos 82, 83 e 84 (evento 96).O administrador judicial manifestou pela necessidade de intimação dos recuperandos acerca dos embargos de declaração de evento 66.
Comprovou o envio das correspondências eletrônicas para todos os credores listados pelos devedores na lista de que trata o artigo 51, caput, III da Lei 11.101/2005.
Ainda, comunicou a criação de endereço eletrônico específico para recebimento de pedidos de habilitação ou apresentação de divergência de crédito, disponibilizou em seu sítio eletrônico todos os principais documentos classificados como não sigilosos.
Informou também sobre a criação de canal exclusivo no Telegram contendo as principais informações sobre o processo.
Por fim, comunicou que está aguardando a apresentação dos documentos contábeis listados, por parte dos recuperandos, para fins de confecção do relatório previsto no artigo 22, II, c da Lei 11.101/2005 (evento 102). No evento 103 o administrador judicial juntou instrumento particular de acordo referente ao pagamento da remuneração, pugnando pela sua homologação.
Ofício da Junta Comercial do Estado de Goiás (evento 104) informou que realizou a inclusão da expressão “em recuperação judicial”, ao nome das pessoas jurídicas autoras do pedido de soerguimento.
Ressaltou ainda que as pessoas físicas possuem outros vínculos societários: COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA-ME – CNPJ 05.***.***/0001-25 e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 54.***.***/0001-48.
Questionou se, caso estas sociedades sejam integrantes do “Grupo Avanço Agro”, há a necessidade da solicitação do envio de novo ofício para atualizar o status dessas empresas para “em recuperação judicial”.No evento 106, BIOMA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA informou ser credora do montante de R$ 131.393,93 (cento e trinta e um mil trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).
Comunicou sua concordância quanto ao valor do seu crédito e classe (credores quirografários – classe III).
Ao final, requereu a inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, solicitando cadastramento de sua procuradora, Dr.
Márcia Nicolodi, inscrita na OAB/RS sob o nº 55.673.A Credora SIMBIOSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA comunicou ser credora do montante de R$ 85.349,30 (oitenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), informou sua concordância quanto ao valor e classe (credores quirografários – classe III).
Ao final, pugna pela inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, bem como o cadastramento de sua procuradora, Dr.
Márcia Nicolodi, inscrita na OAB/RS sob o nº 55.673 (evento 107).Consta, no evento 108, certidão informando que houve a habilitação da advogada que solicitou seu cadastro no evento 106 e 107.No evento 109, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A anexou as atas das Assembleias realizadas, devidamente atualizadas, a fim de que se proceda a análise do pedido de habilitação/cadastro do seu patrono para recebimento das intimações. A credora RURAL BRASIL LTDA compareceu no evento 110 requerendo seu cadastramento aos autos e de seus patronos, para recebimento das intimações, sob pena de nulidade. Consta, no evento 111, certidão informando que houve a habilitação do advogado que fez a solicitação no evento 110.No evento 112 consta certidão informando que o edital será publicado no DJE 4019, em 23/08/2024.No evento 113, os autores do pedido de soerguimento, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da empresa ELO AGRONEGÓCIOS LTDA de evento 66.
Aduziram que não há qualquer fundamento para se alegar a existência de um erro de premissa fática no julgado, ressaltando que “a entrega dos grãos à parte embargante não se deve a qualquer conduta de má-fé por parte da agravada”; que a empresa credora, ao realizar a avaliação da mercadoria, constatou que os grãos não atingiram os padrões necessários de qualidade exigidos no contrato firmado com a Embargante, o que ocasionou na recusa de recebimento da soja.
Além disso, asseveram que não há como classificar o crédito da Embargante como não sujeito a recuperação judicial.
Ao final, pugnaram que seja negado provimento aos embargos de declaração. No evento 114, os recuperandos juntaram o comprovante de pagamento da guia de serviço para publicação do edital.A credora CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA requer sua habilitação no processo (evento 115), informando ser credora do montante de R$ 756.527,10 (setecentos e cinquenta e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos).
Pleiteou, por fim, que as publicações/intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do seu patrono, Dr.
Marceles de Almeida Costa.
No evento 116, o administrador judicial manifestou sobre os embargos de declaração da empresa ELO AGRONEGÓCIO LTDA de evento nº 66.
Sustentou que este Juízo, em sua decisão, se pautou na premissa de que a impossibilidade de entrega dos grãos teria sido atestada pela empresa Elo Agronegócios, porém a referida empresa negou que tenha se recusada a receber a mercadoria.
Alegou que os recuperandos, embora tenham se esforçado, não conseguiram comprovar a alegação de recusa dos grãos por parte da credora.
Recordou que o Superior Tribunal de Justiça “já decidiu que produtos agrícolas, tais como milho e soja, não são bens de capital essenciais a atividade empresarial”.
Sugeriu, antes do julgamento dos aclaratórios, a intimação dos autores do pedido de soerguimento para apresentarem a suposta negativa formal da ELO AGRONEGÓCIOS.
Por fim, considerando os elementos trazidos nos autos, manifestou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos declaratórios, a fim de imprimir efeito infringente, revogando a determinação de que a obrigação de entrega dos grãos (contrato nº 035ITA2023/2024) seja postergada para a safra imediatamente posterior ao término do stay period, posto que a premissa fática utilizada foi contraposta pela credora.
Ainda, opinou pela improvimento quantos aos demais pontos, quais sejam, a) submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial, e b) alegação de possível prática da conduta prevista no art. 168 da Lei 11.101/2005.Quanto a resposta da JUCEG, opinou pela intimação dos recuperandos para manifestação.
Com relação ao pedido de liberação dos 152.616,000 e 244.972,000 quilos de milho em grãos – safra 2023/2024, gravados com garantia pignoratícia, o auxiliar do Juízo manifestou pela intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Cred Rural, detentora da garantia, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade dos veículos automotores, sustentou que o requerimento não foi acompanhado de dados básicos, como cópia atualizada dos documentos dos veículos, número de chassi, placa RENAVAM, nota fiscal.
Opinando pela necessidade de intimação dos autores do pedido recuperatório para que tragam os citados documentos aos autos. Acerca do pedido de liberação da constrição de R$ 53.213,36 (cinquenta e três mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), que foi realizada pelo Banco Sicoob, manifestou que os recuperandos devem comprovar que notificaram a instituição financeira; que arrolaram o contrato que tenha sido alvo de retenção na primeira relação de credores; e, ainda, tragam aos autos a qualificação completa do credor indicando nome empresarial, CNPJ, endereço físico e eletrônico, a fim de que seja possível a intimação para fins de apresentação de informações.
No evento 117, o MUNICÍPIO DE AVELINÓPOLIS – GOIÁS manifestou ciência quanto ao pedido de recuperação judicial, informando que os recuperandos não possuem débitos com aquela Fazenda Pública Municipal.Foi juntado o comprovante de publicação do edital, que ocorreu no DJE nº 4019, no dia 26/08/2024 (evento 118).Consta, no evento 119, certidão informando que houve a habilitação do procurador de evento 115.Os recuperandos compareceram nos autos (evento 120) requerendo a suspensão dos protestos realizados em seus nomes, assegurando que os produtores rurais tenham os recursos necessários para enfrentar os desafios, inovar e crescer de forma sustentável.
Pleitearam pela expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e aos cartórios de protestos, para que promovam a suspensão dos apontamentos em nome dos recuperandos.
Na sequência, no evento 122 o credor Banco do Brasil requereu o cadastramento de seus procuradores e, no mesmo ato, comprova a apresentação de divergência administrativa realizada no site da administradora judicial.No evento 123, foi exarada decisão que acolheu em partes os embargos de declaração de evento 66, revogando o trecho da decisão que postergou a entrega dos grãos (contrato 035ITA2023/2024) da credora ELO AGRONEGÓCIOS LTDA para a safra imediatamente posterior ao término do stay period.
As demais omissões foram indeferidas.Na oportunidade, determinou a intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi Rural, detentora da garantia pignoratícia, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto ao pedido de venda.Ainda, determinou a intimação dos produtores rurais autores, para que em 05 dias: comprovarem que cientificaram a instituição financeira sobre o deferimento do pedido de abstenção de bloqueio; esclarecer sobre seus vínculos societários com as pessoas jurídicas - COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 54.***.***/0001-48); e apresentarem os documentos e contrato de financiamento dos veículos que pleiteiam a essencialidade.
Homologou o acordo apresentado pelas partes, que trata sobre a remuneração da administradora judicial.
E determinou que a Administradora Judicial apresentasse manifestação acerca dos pleitos de evento 120, no prazo de 05 (cinco) dias.Após intimações diversas, no evento 128, o credor Banco Volkswagen apresenta Embargos de Declaração em face da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Em síntese, alega omissão do decisum em razão do endividamento extraconcursal dos recuperandos e consequente ausência de interesse de agir.
Acrescenta que houve uma segunda omissão quando da declaração genérica de essencialidade dos veículos.Em seguida, no evento 129, os Recuperandos trouxeram aos autos seu Plano de Recuperação Judicial.No evento 130, juntou-se pedido de habilitação dos procuradores do credor Araguaia S/A, oportunidade em que manifestou sua concordância com o valor e classe de seu crédito.No evento 131, o Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento do pedido cancelamento das negativações dos nomes dos Autores junto aos órgãos de proteção ao crédito e tabelionatos de protestos.No evento 132, os Autores, em cumprimento ao que restou determinado, juntaram os documentos dos veículos CHEVROLET/S10 LTZ DD4A; FIAT/MOBI LIKE; FIAT STRADA FREEDOM; FIAT STRADA VOLCANO CD13; e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD.
Na mesma oportunidade, manifestaram-se sobre o vínculo que as pessoas físicas recuperadas possuem com as empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 54.***.***/0001-48).Após atos processuais diversos, no evento 140, o credor Banco CNH Industrial Capital comparece aos autos para requerer a habilitação de seus procuradores.O credor Banco do Brasil apresentou sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial (evento 141).O administrador judicial apresentou relatório sobre o Plano de Soerguimento (evento 142).No evento 145, os recuperandos retomam o debate em relação ao contrato 035ITA2023/2024, reiterando a essencialidade dos grãos, requerendo a reconsideração da decisão de evento 123.O credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nutrien I, se apresenta aos autos, no evento 146, requerendo a habilitação de seus procuradores.No dia 07/10/2024, o Oficial de Justiça intimou o representante legal da Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano “SICOOB” (no evento 149).No evento 150, o administrador judicial noticiou a ausência de intimação de todos os credores cadastrados, o que pode gerar a nulidade dos atos.
Relata a intimação do SICOOB e, considerando que o prazo concedido ainda não findou, requer nova oportunidade de se manifestar.
Expõe que os recuperandos não comprovaram que deram ciência as instituições financeiras sobre o deferimento do pedido de recuperação judicial, e reiteram outros esclarecimentos sobre o tema, que requererem aos recuperandos.Ainda sobre a manifestação do Administrador Judicial, opina pelo indeferimento do pedido de reconsideração dos devedores.
Requer seja ofertada uma última oportunidade aos devedores para colacionarem documentos que comprovem a utilização efetiva dos veículos na atividade rural.
Requerem, ainda, a intimação dos Autores para apresentarem cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE, documentos esses das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:54.***.***/0001-48), de modo a possibilitar a análise de eventual necessidade de consolidação substancial.No evento 151, os Autores manifestam-se sobre os embargos de declaração do Banco Volkswagen, de evento 129.O credor Goiás Comércio e Distribuição de Bioinsumos e Biotecnologia Ltda requerer sua habilitação e de seus procuradores (evento 152).Certidão do dia 17 de outubro de 2024, consta que, em 15/10/2024, houve o transcurso do prazo sem manifestação da Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano (evento 154).A Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano requerer sua habilitação na presente demanda (evento 156).Em 19/10/2024, a Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano manifesta sua discordância com a autorização de venda de grãos de milho que lhe garantem para viabilizar o caixa dos recuperandos, já que seu crédito não se submete ao concurso de credores.
Arremata dizendo que somente concordaria com a venda se o valor utilizado o seja para fins de liquidação da operação de crédito que os garante, de modo que o saldo remanescente, caso exista, poderia ser utilizado no fluxo de caixa dos devedores (evento 157).O Administrador Judicial apresentou julgamento administrativo das habilitações e divergências, e comprovou publicação da segunda relação de credores (evento 159).No evento 160 o credor Agro Amazônia Produtor Agropecuários S/A requer a habilitação de seus procuradores, a qual foi realizada, conforme certificado no evento seguinte, 161.Na decisão de evento 162, rejeitou os embargos declaratórios do credor Banco Volkswagen (evento 128).
Ainda, restou indeferido o pedido de suspensão das negativações e protestos em face dos devedores recuperandos.
Também foi indeferido pedido de liberação de valores constritos pelo Banco Sicoob.
Por outro lado, restou reconhecida a essencialidade dos automóveis: CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2022, chassi 9BG148MK0NC451893, placa SCG6A82; FIAT/MOBI LIKE, ano 2024, chassi 9BD341ACSRY945062, placa SDG5J12; FIAT STRADA FREEDOM, ano 2023, chassi 9BD281BKRRYE61331, placa SCZ0A58; FIAT STRADA VOLCANO CD13, ano 2024, chassi 9BD281BLHRYF07661, placa SDE7E12 e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD, ano 2023, chassi 8AJBA3FS4R0353661, placa SCT5G10.
Por fim, rejeitou-se o pedido de reconsideração, apresentado pelos devedores em face da decisão de evento 123 e determinou que as Devedoras juntem aos autos cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:54.***.***/0001-48) e, declarem, pessoalmente, sob as penas da Lei se há garantias cruzadas entre as empresas citadas e os recuperandos ou mesmo relação de controle societário, no prazo de 10 (dez) dias.O credor Banco Santander apresentou sua Objeção ao Plano Recuperacional (evento 186).No evento 187, os Devedores retornam aos autos para apresentar Embargos de Declaração, sob o argumento de omissão quando do indeferimento do pedido de evento 82, que requereu a autorização para liberação dos 152.616,000 e 244.972,000 quilos de milho em grãos, provenientes da safra 2023/2024.No evento 189, compareceu aos autos o credor Banco Volkswagen, informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que reconheceu a essencialidade dos automóveis de propriedade das devedoras.No evento 190, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás colacionou as certidões de débitos dos devedores em recuperação judicial, pugnado por nova intimação no momento oportuno, antes da homologação e concessão da recuperação judicial (art. 57 da Lei 11.101/05).Decisão liminar no recurso de Agravo de Instrumento n. 6041061-67.2024.8.09.0000, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (evento 191).A certidão de tempestividade do recurso de embargos de declaração foi colacionada ao caderno processual no evento 209.No evento 211, o Ministério Público manifestou pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação do Parquet tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação.O Banco CNH Industrial Capital S/A apresentou sua Objeção ao plano de soerguimento (evento 212).As devedoras requerem a dilação do prazo concedido inicialmente (dez dias) para juntar cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ:54.***.***/0001-48), para 30 (trinta) dias (evento 213).Os credores Corteva Agriscience Fundo de Investimento em Direitos Creditórios I, Araguaia S/A e Elo Agronegócios Ltda, apresentaram suas objeções ao plano de recuperação judicial, conforme eventos 214, 215 e 216, respectivamente.Os autores requerem reconhecimento de essencialidade de mais um veículo: FIAT TORO FREEDOM 2.0, 2020/2021, Chassi 98822616CMKD47034, Placa: RBR5F10, sob a alegação de que, por equívoco, não teria sido incluído desde o pedido inicial (evento 217).Na altura do evento 218, o credor Rural Brasil Ltda apresenta sua objeção ao plano recuperacional.Despacho determinou: (I) a intimação da administração judicial para apresentar data e formato para o conclave dos credores, se presencial ou virtual; (II) ainda, oportunizou-se a administração judicial que se manifestasse sobre os embargos de declaração de evento 187; (III) foi prorrogado prazo por mais 30 dias, atendendo a requerimento da parte Autora, para trazer aos autos cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ:54.***.***/0001-48), sob pena de multa (evento 219).No evento 241, os autores compareceram aos autos para requerer a dilação do benefício de suspensão das execuções por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme autoriza a Legislação aplicável.
Argumentam que, embora ainda não seja possível a votação do plano apresentado aos autos, tal fato não lhes pode ser imputado, fazendo jus à prorrogação do stay period prevista em lei.O administrador judicial apresentou parecer sobre os embargos de declaração de evento 187.
Na mesma oportunidade, o expert manifestou sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade do veículo Fiat Toro Freedom 2.0, 2020/2021, Chassi 98822616CMKD47034, placa: RBR5F10 (evento 242).No evento 244, o administrador judicial informou as datas para realização da Assembleia Geral de Credores, quais sejam, 26 de fevereiro de 2025, em 1ª convocação, e 14 de março de 2025, em 2ª convocação, ambos os atos com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horário de Brasília - DF, a ser realizada em modalidade integralmente virtual.No evento 245, o advogado Dr.
Dalmy Alves Faria, informa o encerramento do contrato de prestação de serviços ao Município de Americano do Brasil/GO, requerendo, por isso, a desabilitação como subscritor e a intimação do atual gestor, Sr.
Raphael de Oliveira Carvalho, para que regularize a representação processual.A credora AGREX DP BRASIL LTDA requereu sua habilitação e cadastramento de seus advogados (evento 246).No evento 247, decisão conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração de evento 187, somente para afastar a omissão havida da decisão de evento 162 e indeferiu o pedido de autorização para alienação dos grãos dados em garantia ao credor pignoratício Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano (evento 82).
Reconheceu a essencialidade do veículo Fiat Toro Freedom 2.0, 2020/2021, chassi 98822616CMKD47034, placa: RBR5F10, o qual amolda-se ao conceito de bens de capital essencial a atividade, devendo permanecer na posse dos autores enquanto estiver em vigor o stay period, a fim de permitir a continuidade dos negócios. determinou a oitiva dos credores, no prazo de 10 dias.
Após, ouvir o administrador judicial, no prazo de 10 dias.
Determinou a intimação do Município de Americano do Brasil – GO para regularizar sua representação processual (evento 245).
Deferiu pedido de habilitação do credor Agrex do Brasil Ltda (evento 246).
Determinou convocação da Assembleia Geral de Credores que será presidida pelo Administrador Judicial, e será realizada integralmente na modalidade online, em primeira convocação no dia 26 de fevereiro de 2025 e, em sendo necessário, em segunda convocação, no dia 14 de março de 2025.
Ocasião em que a Assembleia de Credores decidirá sobre a consolidação substancial das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 54.***.***/0001-48), e, caso se entenda pela consolidação de qualquer uma delas, o conclave deverá ser encerrado, sem a análise das demais matérias, posto que prejudicadas, já que deverá haver um plano único para todas as empresas no polo ativo da demanda.O Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos n° 5962579-49.2024.8.09.0051, solicitou informações se as máquinas na ação de busca e apreensão estão abrangidas pela declaração de essencialidade proclamada nos autos da recuperação judicial n° 5324872-25.2024.8.09.0010 e se persiste a necessidade de serem liberadas em proveito da parte (evento 281).No evento 283, o credor SEMENTES GOIÁS LTDA requereu a desabilitação do advogado Dr.
Luiz Antônio de Paula Junior, inscrito na OAB/SP sob o nº 409.239, e que as novas intimações sejam destinadas as advogadas Dra.
Kelly Diana Francisco – (OAB/SP 335.467 e OAB/GO 61.688) e Dra.
Kelly Ribeiro Amorim – (OAB/GO 64.711).Decisão deferiu pedido de desabilitação do advogado Dr.
Luiz Antônio de Paula Junior, inscrito na OAB/SP sob o nº 409.239 (evento 283).
Ademais, consignou que as advogadas Dra.
Kelly Diana Francisco – (OAB/SP 335.467 e OAB/GO 61.688) e Dra.
Kelly Ribeiro Amorim – (OAB/GO 64.711) já estão habilitadas nos autos desde 05/08/2024.
E determinou expedição de ofício ao Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos n° 5962579-49.2024.8.09.0051, a fim de informar que as máquinas objeto da ação de busca e apreensão estão abrangidas pela declaração de essencialidade proclamada nos autos da recuperação judicial n° 5324872-25.2024.8.09.0010 e que embora decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, é recomendável a manutenção da suspensão até a apreciação do pedido de prorrogação realizado no evento 241, a fim de resguardar o exercício da atividade empresarial (evento 292).Os autores juntaram guia de custas de serviço para publicação de edital (evento 308).Expedido ofício ao Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, autos n° 5962579-49.2024.8.09.0051 (evento 311).No evento 313, o Ministério Público manifestou ciência da decisão proferida no evento 247.O credor ELO AGRONEGÓCIOS LTDA afirma que os devedores não apontaram em seu requerimento de prorrogação, nenhuma situação excepcional que justifique a prorrogação de seu período de proteção.
Que os autos foram intimados para prestar esclarecimentos a respeito da empresa YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA, responderam que não tinham vínculos societários com a mencionada empresa (evento 132), e ao ser intimados para juntar documentos, requerem dilação do prazo, cujo prazo foi deferido, contudo, os documentos ainda não foram juntados.
Por fim, requereu o indeferimento da prorrogação do stay period (evento 314).O credor AGREX DO BRASIL LTDA seguiram o mesmo entendimento da manifestação do evento 314, e pugnaram pela rejeição da prorrogação do stay period (evento 316).A Fazenda Pública do Estado de Goiás informou que somente o recuperando Ricardo Marins Rocha da Rosa, CPF *30.***.*56-00, possui débitos inscritos na dívida ativa goiana, quais sejam, os processos administrativos nº 4012301671562 e 4012301670590 – informação corroborada pelas certidões positiva e negativas extraídas do sistema da dívida ativa estadual.
Requer intimação de Ricardo para cientificá-los da existência dos débitos e informa-los da possibilidade de equalização do passivo fiscal que detém para com o Estado de Goiás, em condições favoráveis, segundo os meios legais disponíveis: i) parcelamento em condições especiais para empresas em recuperação judicial (prevista no CTE-GO e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.970/17); ii) negócio jurídico processual (Portaria nº 404/2023 - GAB/PGE), e iii) transação tributária da LC 197/2024 (evento 317).O credor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A seguiram o mesmo entendimento da manifestação do evento 314, e pugnaram pela rejeição da prorrogação do stay period (evento 318).O Administrador Judicial juntou parecer informando que embora exista pendências documentais a serem sanadas pela contabilidade dos autores, sustenta que ser questão que não obsta o processamento da recuperação judicial, mas tão somente a compreensão da situação financeira dos credores.
E concluiu que os autores não concorreram para superação do prazo de 180 dias, sendo imprescindível a prorrogação para manter ambiente propício para as negociações entre credores e devedores.
Alega que as manifestações pelos credores Elo Agronegócios Ltda, Agrex do Brasil Ltda e Banco CNH Industrial Capital S/A, constantes das movimentações nº 314, 316 e 318, respectivamente, cumpre registrar que todas são intempestivas, uma vez que o prazo de 10 dias. para manifestação dos credores se encerrou em 1º de fevereiro de 2025.
Ademais, ressaltou que os documentos mencionados nas três objeções foram disponibilizados ao Administrador Judicial e oportunamente juntar laudo pericial.
E que a documentação deve ser apresentada nos autos.
Manifesta pela intimação dos devedores para que juntem aos autos a documentação discriminada no item II; a intimação dos Recuperandos para que tomem ciência, assim como adotem as devidas providências referente ao conteúdo da manifestação do Estado de Goiás (evento 317); A intimação dos devedores e demais partes para ciência acerca da juntada dos documentos aos autos eletrônicos; Intimação dos Produtores Rurais em soerguimento para que, no prazo de 15 dias, esclareçam as discrepâncias apontadas no laudo agronômico (evento 319).Edital de convocação de assembleia de credores publicado no evento 319 – arquivo 2.Decisão indeferiu efeito suspensivo em recurso de Agravo de instrumento (evento 324).No evento 325, os autores pugnaram pela prorrogação da data da Assembleia Geral de Credores, vez que desde o início da ação, muitos créditos foram incluídos ou excluídos, impactando o avanço das negociações.
E que alguns créditos ainda estão sendo objeto de deliberações em sede de impugnação de crédito de considerável vulto.
Diz que a inclusão ou exclusão desses créditos exerce influência direta sobre a condução das negociações da AGC, uma vez que a reconfiguração da posição de determinados credores pode impactar significativamente suas expectativas em relação ao desfecho do processo.
Essa alteração no quadro credor tem o potencial de modificar substancialmente os termos do plano de recuperação, tornando incerta a previsibilidade dos acordos e comprometendo a viabilidade das tratativas.
Ademais, a definição do passivo final da empresa é um fator determinante para a estruturação do plano, podendo afetar desde a forma de pagamento até as condições de concessão de eventuais deságios ou prazos, o que reforça a necessidade de estabilidade e clareza na composição do rol de credores.
Por fim, requer a redesignação da Assembleia Geral de Credores para 09/06/2025 (1ª convocação) e 13/06/2025 (2ª convocação).O credor BANCO DO BRASIL juntou substabelecimento e procuração exclusivo para acompanhamento na audiência, não dando poderes aos advogados nela inseridos para recebimento de intimações, devendo ser mantidos os já habilitados (evento 329).O autor informou a revogação dos poderes ao escritório e advogado que os representava, e devido a proximidade da AGC e o curto prazo para contratar novos advogados requer prazo de 10 dias, para regularizar a representação, prorrogação da AGC, juntaram documentos inerentes as empresas Comercial Marins Rocha Ltda e YSJ Participações Ltda, as quais estão em nome de terceiros (filhos dos recuperandos), apenas representados por seus genitores, prazo para juntada de documentos complementares (evento 334).No evento 335, o Administrador Judicial manifestou que a existência de impugnações ou habilitações de créditos pendentes de julgamento, não obsta a realização do Conclave, conforme preconizam os arts. 39, §2º da Lei nº 11.101/2005.
E que o art. 40 da LREF, dispõe claramente sobre a impossibilidade de provimento liminar ou cautelar, para a suspensão ou adiamento da AGC, em razão de pendência de discussão acerca da existência, quantificação ou da classificação de crédito.
Destaca que o art. 56, §1º, da LREF, estabelecendo que a data de realização da assembleia geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Por tais razões, emitiu parecer contrário ao adiamento do conclave e manutenção da decisão do evento 247.
Afirma que a Assembleia Geral de Credores é ato administrativo e, por sua vez, não exige capacidade postulatória dos participantes, sejam eles credores ou devedores.
O legislador recuperacional pretendeu desjudicializar o ato e, assim, impediu que qualquer das partes possa interferir na realização do conclave em razão de falha ou ausência de representação.
Em reforço, revigoramos que o transitório momento sem representação processual dos recuperandos se dá por exclusiva escolha destes.
Que, conforme se depreende dos autos, reiteradamente pretende retardar ou cancelar a assembleia.
Fato este que, caso seja exitoso deverá refletir, inclusive, na análise, por este Juízo, sobre o pedido, ainda pendente de julgamento, de prorrogação do stay period, já que, claramente, estariam os recuperandos dando causa ao retardo dos procedimentos previstos na lei. a rescisão do contrato do procurador dos Recuperandos, ao nosso sentir, não deverá afetar a realização da Assembleia Geral de Credores, conforme aduzido nos parágrafos anteriores.
E, caso os recuperandos queriam ser representados no ato, poderá, assim como fez à movimentação 334, outorgar poderes específicos a advogado.
Aduz que os autores encaminharam administrativamente algumas documentações atinentes as empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 54.***.***/0001-48).
Até o presente momento os recuperandos não cumpriram com a determinação legal em prazo hábil, o que, de fato e de direito, dificulta em demasiado a percepção dos credores quanto a situação discutida nos autos.
Portanto, tendo em vista a situação sui generis que se desenha e atentos aos princípios da publicidade e cooperação, juntamos em anexo, todas as documentações encaminhadas pelos advogados dos Recuperandos e que não foram apresentadas em Juízo até o presente momento (docs. 02 a 10).Decisão proferida no evento 336, deferiu a prorrogação do período de blindagem (Stay Period) por mais 180 dias; indeferiu pedido de adiamento da Assembleia Geral de Credores, mantendo o calendário dos atos processuais determinados na decisão do evento 247; determinou a desabilitação dos advogados JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO e KARLA BRUM LIMA, integrantes do escritório JOÃO DOMINGOS – ADVOGADOS ASSOCIADOS; determinou intimação pessoal dos autores para: a) Regularizarem a representação, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC. b) Manifestarem acerca dos apontamentos realizados pelo Administrador Judicial no tópico IV do evento 319, bem como do parecer técnico emitido por Engenheiro Agrônomo, sob pena de preclusão. c) Manifestarem acerca dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Goiás no evento 317 e realizar as providências cabíveis.Cumprido mandado de intimação dos autores (evento 359).No evento 361, o Administrador Judicial juntou (I) ata anexa, devidamente lavrada no curso da assembleia geral de credores realizada em 26/02/2025 (doc.01); e (II) relatório de comparecimento emitido pelo sistema de credenciamento, atestando a regularidade da participação dos presentes (doc.02).Os autores juntaram instrumento de procuração e pugnaram pela habilitação dos advogados: Andrea Rodrigues Rossi – OAB/GO nº 18.405, Eduardo Vicentin de Macedo – OAB/GO 27.972 e Júlio Sérgio de Melo Júnior – OAB/GO 22.803 (evento 362).O credor Banco do Brasil manifestou pela suficiência dos documentos das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ 05.994.955/0001- 25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 54.***.***/0001-48) para deliberação da consolidação substancial no dia 14/03/25.
Aduz que após leitura da documentação constante do evento 335, chama atenção a data de constituição da empresa YSJ PARTICIPAÇÕES em 26/02/2024, cuja integralização do capital social se deu mediante o imóvel matrícula 11212 do CRI de Anicuns/GO, de propriedade do Sr.
Ricardo Marins (avaliado, segundo o contrato social, por R$ 1.800.000,00), e mais R$ 3.000.000,00 em moeda corrente, sendo R$ 1.500.000,00 pelo Sr.
RICARDO MARINS DA ROCHA ROSA e R$ 1.500.000,00 pela Sra.
TATIANA MARLA DA COSTA.
Fato que causa estranheza foi a alteração do contrato social realizada em 22/03/2024 (cerca de 2 meses antes da propositura da RJ), na qual os até então sócios, os recuperandos RICARDO MARINS DA ROCHA ROSA e TATIANA MARLA DA COSTA, transferem a totalidade de suas quotas às filhas, menores impúberes, YEVA ROCHA DA ROSA, SOFIA ROCHA DA ROSA e JÚLIA ROCHA DA ROSA, mediante contrato particular de compra e venda a prazo.
Há de se estranhar como as menores em questão obteriam recursos para pagamento aos sócios retirantes, ainda que forma aprazada.
Fica a suspeita de que houve tentativa de blindar o patrimônio dos recuperandos, haja vista que a integralização do capital social da empresa se deu mediante o imóvel matrícula 11212 do CRI de Anicuns/GO, de propriedade do Sr.
Ricardo Marins (avaliado, segundo o contrato social, por R$ 1.800.000,00, podendo até mesmo ter valor de mercado superior ao informado), além da quantia em moeda corrente de R$ 3.000.000,00.
Em sendo assim, manifesta-se o credor ora petici -
05/09/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:52
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:03
Juntada de Documento
-
04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:12
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2025 16:02
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 16:07
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 14:30
Autos Conclusos
-
01/09/2025 13:19
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 12:43
Juntada -> Petição
-
29/08/2025 15:38
Juntada de Documento
-
29/08/2025 09:14
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 23:35
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 11:44
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:09
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 20:05
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 19:44
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 16:49
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 14:05
Autos Conclusos
-
14/08/2025 14:05
Certidão Expedida
-
13/08/2025 16:13
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 11:31
Mandado Cumprido
-
11/08/2025 09:32
Juntada -> Petição
-
08/08/2025 18:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
08/08/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
07/08/2025 17:42
Mandado Expedido
-
07/08/2025 00:46
Juntada -> Petição
-
06/08/2025 17:14
Certidão Expedida
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/07/2025 13:39
Certidão Expedida
-
28/07/2025 22:07
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 11:35
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 16:25
Certidão Expedida
-
23/07/2025 16:24
Certidão Expedida
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Documento
-
21/07/2025 12:15
Juntada de Documento
-
15/07/2025 19:08
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 14:10
Autos Conclusos
-
15/07/2025 14:09
Certidão Expedida
-
14/07/2025 19:50
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 15:27
Juntada -> Petição
-
10/07/2025 18:21
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 18:35
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 10:03
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 10:02
Juntada -> Petição
-
04/07/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 17:50:15))
-
04/07/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 17:50:15))
-
04/07/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 17:50:15))
-
04/07/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 17:50:15))
-
04/07/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 17:50:15))
-
04/07/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de YPL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/07/2025 17:50:15)
-
04/07/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RMRR (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/07/2025 17:50:15)
-
04/07/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TMC (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/07/2025 17:50:15)
-
04/07/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/07/2025 17:50:15)
-
04/07/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/07/2025 17:50:15)
-
04/07/2025 17:50
intima autores recolher guia publicação do edital no DJE
-
04/07/2025 11:07
Objeção ao PRJ do ev. 457 - Credor: Banco do Brasil S.A.
-
03/07/2025 14:48
Edital para YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA
-
02/07/2025 18:52
ofícios enviados Juceg e Receita Federal
-
02/07/2025 18:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/07/2025 18:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/07/2025 21:51
Por AUGUSTO HENRIQUE MORENO ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
01/07/2025 21:51
Por AUGUSTO HENRIQUE MORENO ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
27/06/2025 17:40
On-line para Anicuns - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/06/2025 17:05:39)
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Longping High-tech Biotecnologia Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibba Agro BR Fundo de Investimento em Direitos Creditários (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rimáquinas - Implementos Máquinas Agrícolas e Peças LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pivot Equipamentos Agricolas E Irrigacao S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrex Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Comércio E Distribuição De Bioinsumos E Biotecnologia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien I (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONEXAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simbiose - Industria E Comercio De Fertilizantes E Insumos Microbiologicos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
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26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
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26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bioma Industria Comercio E Distribuicao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
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26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
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26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
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26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
-
26/06/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:05:39))
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25/06/2025 17:05
On-line para Anicuns - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Longping High-tech Biotecnologia Ltda. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ibba Agro BR Fundo de Investimento em Direitos Creditários - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rimáquinas - Implementos Máquinas Agrícolas e Peças LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pivot Equipamentos Agricolas E Irrigacao S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Agrex Do Brasil Ltda. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Goiás Comércio E Distribuição De Bioinsumos E Biotecnologia Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONEXAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Araguaia S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rural Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simbiose - Industria E Comercio De Fertilizantes E Insumos Microbiologicos Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BICEDL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de YPL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RMRR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TMC (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/06/2025 17:05
Decisão -> Outras Decisões
-
25/06/2025 14:35
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 19:24
23ª Manifestação Dux - Envio das Cartas
-
13/06/2025 11:38
Juntada Plano Recuperação
-
10/06/2025 19:54
Juntada Plano Recuperação Consolidado
-
09/06/2025 14:21
reenvio de oficio evento 403 por malote
-
02/06/2025 18:36
P/ DECISÃO
-
02/06/2025 18:35
habilitação procuradores de evento 451
-
30/05/2025 18:40
22º Manifestação Dux - Parecer sobre mov. 447
-
28/05/2025 16:11
HABILITAÇÃO
-
21/05/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DAJSL - Administrador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/05/2025 16:55:13)
-
21/05/2025 16:55
Intima Administrador manifestar sobre ev. 447
-
15/05/2025 16:05
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 14:51
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 18:04
Petição
-
08/05/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCLASG - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/04/2025 17:40:59)
-
08/05/2025 16:25
advogados habilitados ev. 369, 431, 433 e 442
-
07/05/2025 18:49
Ofício Comunicatório
-
06/05/2025 20:34
Juntada de documentos
-
05/05/2025 15:43
21ª Manifestação Dux
-
05/05/2025 10:58
Ofício Comunicatório
-
01/05/2025 20:19
Manifestação
-
30/04/2025 15:39
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 21:09
Pedido Habilitação e Requerimentos
-
28/04/2025 17:41
20ª Manifestação Dux
-
22/04/2025 14:28
Manifestação Embargos Declaração
-
22/04/2025 13:59
Credor BANCO DO BRASIL S.A.: sobre eventos 410 e 405
-
16/04/2025 13:59
Habilitação Credora Clase III - Rimáquinas
-
14/04/2025 14:38
- Ofício Respondido
-
14/04/2025 08:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
11/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrex Do Brasil Ltda. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Comércio E Distribuição De Bioinsumos E Biotecnologia Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONEXAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simbiose - Industria E Comercio De Fertilizantes E Insumos Microbiologicos Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:1216
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BICDL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DAJSL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de C (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/04/2025 17:40
Homologa resultado da AGJ - evento 377
-
07/04/2025 20:02
Petição
-
04/04/2025 12:29
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 14:56
Manifestação AGC
-
01/04/2025 13:27
P/ DECISÃO
-
25/03/2025 00:10
Pedido Desbloqueio
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24/03/2025 19:26
19ª Manifestaçao Dux . - Esclarecimentos e Providências Diversas
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24/03/2025 15:23
Para Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
-
20/03/2025 23:38
Juntada Documentos e Esclarecimentos
-
17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DAJSL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrex Do Brasil Ltda. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Comércio E Distribuição De Bioinsumos E Biotecnologia Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCLASG - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONEXAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simbiose - Industria E Comercio De Fertilizantes E Insumos Microbiologicos Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:1216
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BICDL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de C (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/03/2025 06:49
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 20:08
18ª Manifestação Dux - Ata da AGC 2ª Convocação
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14/03/2025 16:25
RESCISÃO CONTRATUAL
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14/03/2025 02:33
Juntada Documentos
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13/03/2025 20:17
17ª Manifestação Dux . -Relatório Complementar
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13/03/2025 14:21
Juntada Documentos
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12/03/2025 17:34
Ofício Comunicatório
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12/03/2025 17:00
Juntada 1º Termo Aditivo Plano Recuperação
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11/03/2025 17:14
Manifestação
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10/03/2025 10:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/03/2025 03:09
Automaticamente para O ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/02/2025 10:41:44))
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07/03/2025 15:33
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/03/2025 12:46
P/ DECISÃO
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07/03/2025 12:44
Ofício requisita informações - 1ª UPJ - Fórum Civel Goiânia
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06/03/2025 18:46
habilitação novos procuradores dos autores
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06/03/2025 13:56
Credor BANCO DO BRASIL S.A.: sobre eventos 336, 335 e 334
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06/03/2025 10:24
Habilitação
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28/02/2025 23:23
16ª Manifestação Dux - Ata da AGC 1ª Convocação
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27/02/2025 11:01
Por CHRISTIANO MOTA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/02/2025 10:41:44))
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5324872-25.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: Ricardo Marins Rocha da RosaCPF/CNPJ: 930.749.561-00Endereço: Av.
Brasília S/N, Qd. 20 / Lt. 01, JARDIM ARCO VERDE, ANICUNS/GO, CEP: 76170000 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL movido por RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA, TATIANA MARLA DA COSTA, T M DA COSTA e R M R DA ROSA. Os autores Ricardo e Tatiana aduzem serem produtores rurais e titulares das empresas R M R DA ROSA e T M DA COSTA, distribuídas em 26 (vinte e seis) propriedades rurais arrendadas.
Todavia, afirmam que a sede social, administrativa, operacional e financeiro estão nesta Comarca de Anicuns.Ricardo e Tatiana alegam ter legitimidade para o pedido de recuperação judicial, argumentando que são produtores rurais de forma regular e organizada há mais de uma década, cuja atividade é voltada ao agronegócio, mais precisamente o cultivo de grãos (soja e milho), bem como a circulação e o beneficiamento de produtos agrícolas, conforme Livro Caixa Digital do Produtor Rural e Inscrição na Junta Comercial deste Estado.Sendo assim, requerem autorização da consolidação substancial de ativos e passivos dos integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 69-J da lei nº 11.101/2005, por atuarem de forma integrada e coordenada, a fim viabilizar o soerguimento do Grupo Avanço Agro.Aduzem que grande parte das dívidas sujeitas a recuperação judicial e dos bens essenciais a continuidade do negócio, derivam dos mesmos contratos e instrumentos, de modo que a crise financeira tem causas coincidentes.
Sustentam que há confusão entre os ativos e passivos entre os produtores, conforme consta nas cédulas de crédito rural e negociações em conjunto, de sementes, fertilizantes e defensivos químicos.Afirmam que a trajetória do grupo econômico iniciou em 2012, ocorrendo a primeira safra de soja no ano de 2013.
Devido o sucesso do primeiro cultivo, persistiram no preparo da terra no decorrer dos anos, expandindo as áreas de cultivo, e também em investimentos, expostos a eventos externos da macroeconomia e geopolítica, que dificultaram o cumprimento das metas financeiras nas safras de 2022 a 2024.A pandemia da Covid-19 e o conflito entre Rússia e Ucrânia impactou negativamente o agronegócio, afetando a cadeia de suprimentos, logística e demanda por commodities agrícolas.
Onerando os insumos, sementes, transporte, operação em geral e taxa de juros dos financiamentos, ensejando a queda nos preços das sacas de soja e milho.Alegam que uma vez reestruturadas as dívidas por meio do processo de Recuperação Judicial, o Grupo Avança Agro poderá redirecionar seu foco para o que melhor sabe fazer: a produção agrícola de alta qualidade.
A reestruturação permitirá a reorganização financeira necessária para o investimento em tecnologias avançadas, melhora na eficiência da produção e exploração de novos mercados.
Com o alívio da pressão imediata das obrigações de dívida, a empresa poderá, também, realocar recursos para a inovação em suas práticas de cultivo e gestão de riscos, essenciais para a sustentabilidade de longo prazo.
Estimando que o grupo possa recuperar sua estabilidade financeira dentro do período de 5 a 7 anos, e expandir a receita em mais de 40%, alcançando um faturamento anual estimado de 56 milhões.Descrevem dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período da suspensão do art. 6º, §4º da lei nº 11.101/05.
Eventual ato de constrição e expropriação colocariam em risco a continuidade da atividade, consequentemente, a própria finalidade da recuperação judicial que objetiva a recuperação da empresa.Para o pleno desenvolvimento dessa atividade, a Recuperanda faz uso regular de diversos equipamentos (como tratores, colheitadeiras, caminhonetes etc.), que são considerados bens essenciais à sua atividade.
Pugnando pela blindagem desses bens, mesmo aqueles que se encontram alienados fiduciariamente, evitando os efeitos de eventuais ações de busca e apreensão proposta pelos credores.Ademais, grande parte dos créditos de produtores rurais são oriundos de garantias cedulares vinculados a CPRs (Cédula de Produto Rural) com liquidação física.
Sob essa perspectiva, a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial que tenham como foco o produto agrícola – no caso em tela, a soja –, colocarão em risco a continuidade das atividades do grupo econômico recuperando, esvaindo a própria finalidade do instituto da recuperação judicial.Por essa razão, é possível e necessário que o juízo recuperacional, no que se refere a expropriação de bens e ativos do recuperando, em atenção ao princípio de preservação da empresa, imponha restrições temporárias aos credores que não se sujeitem ao regime da recuperação judicial.Tratando-se de grãos produzidos pelo produtor rural em vias de ingressar com pedido de recuperação judicial, o seu ciclo produtivo somente poderá ser mantido se os recursos financeiros provenientes de sua venda sejam reinvestidos na continuidade da safra.As lavouras do Grupo Avança Agro foram verificadas in loco pelo gerente de vendas da Elo Agrícola/BR Agro, que constatou a soja fora do padrão exigido.Assim, tendo em vista a evidente essencialidade dos grãos de soja para geração de caixa da Recuperanda, e a ausência de responsabilidade dessa pela não entrega da soja dada em garantia, necessário se faz a suspensão do contrato/cédula de crédito rural (contrato nº 035ITA2023/2024, empresa ELO AGRONEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-50, valor R$ 1.338.847,00).Pugnam pela blindagem das contas, vez que os bloqueios em suas contas bancárias, impedirão não só de receber depósitos futuros, mas também realizar pagamentos de funcionários, fornecedores até a renegociação dos passivos.Requerem que sejam oficiados e informados, quando da decisão de deferimento do processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, todas as agências e instituições listadas na inicial, para não realizarem tais atos constritivos, sob pena de multa.Com relação ao passivo, o Grupo Avanço Agro é de R$ 48.170.507,96, sendo R$ 26.400,00 de Classe I (trabalhista), R$ 24.819.727,62 de classe II (garantia real), R$ 23.212.940,34 de classe III (quirografários), e R$ 111.440,00 de classe IV (ME e EPP).Ao final, requerem:Deferimento do processamento da recuperação judicial; dispensa de apresentação de certidões negativas para viabilizar o exercício das atividades; intimação do Ministério Público; intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município; expedição de edital; declare que estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes até o ajuizamento da ação; deferimento de apresentação do plano no prazo de 60 dias; conceder a recuperação judicial, caso o plano a ser apresentado não sofra objeções dos credores; sejam oficiadas as instituições financeiras, impedindo bloqueios nas contas bancárias, sob pena de multa; suspensão das ações e obrigações vinculadas ao Grupo; suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relativas ao contrato 035ITA2023/2024 (valor: R$ 1.338.847,00), celebrado entre a Recuperanda e a instituição Elo Agronegócios Ltda./BR Agro (CNPJ: 13.***.***/0001-50); proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da Recuperanda, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, bem como a execução e cobrança de valores de titularidade dos Requerentes, que estejam provisoriamente na titularidade de terceiros; em caso de efetivação de busca e apreensão, a imediata devolução; concessão de ordem para que a recuperanda não seja impedida de colher e comercializar os grãos única e exclusivamente por eles; que sejam os advogados da Recuperanda autorizados a apresentar, para os efeitos legais, independentemente de Ofício, a decisão concessiva da Recuperação Judicial aos Juízos onde se processam ações contra a Recuperanda, órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas com quem mantém contratos.Deu à causa o valor de R$ 48.170.507,96 (quarenta e oito milhões, cento e setenta mil, quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos).Custas iniciais recolhidas no evento 1 – arquivo 23.Decisão determinou emenda a petição inicial para regularizar a representação processual com procuração subscrita pelos outorgantes ou com assinatura digital (evento 4).Emenda a inicial apresentada no evento 9.O Ministério Público manifestou desinteresse na sua intervenção no feito (evento 15).Decisão indeferiu o segredo de justiça e nomeou o advogado Dr.
Diogo Siqueira Jayme, sócio da empresa Dux Administração Judicial - Goiás - S/S Ltda, para realização do laudo de constatação prévia presencial, ocasião em que apresentaria proposta de honorários da diligência (evento 16).O advogado Dr.
Diogo aceitou a nomeação e apresentou relatório de constatação prévia, proposta de honorários e documentos (evento 23).Expedida intimação dos autores para manifestar acerca do laudo e proposta de honorários (eventos 24/28).
Decisão determinou emenda da petição inicial para complementar a documentação, nos termos apontados pela perícia prévia, adequando o feito às exigências documentais, sob pena de indeferimento da inicial (evento 30).Comprovante de pagamento dos honorários periciais (evento 35).Emenda à inicial com a juntada de documentos diversos (evento 36).Certidão de tempestividade da emenda à inicial (evento 37).A empresa ELO AGRONEGÓCIOS LTDA manifestou no evento 39, informando que no dia 12/11/2022, firmou contrato de fornecimento de insumos por recebimento em produtos, enumerado sob o nº 035 ITA 2023/2024.
Diz que os insumos foram devidamente entregues, conforme notas fiscais.Alega que o referido contrato consigna em sua cláusula 5ª a forma pela qual se daria a contraprestação/pagamento, pelo produtor, Sr.
Ricardo Marins, pela entrega dos insumos.
Também ficou convencionado, na cláusula 7ª, que a promessa de entrega dos produtos acima referidos (leia-se, as sacas de soja), se daria mediante a emissão de Cédulas de Produto Rural (CPR’s), em primeiro grau, em favor da Requerente.
Em suma, fora avençada a entrega de 12.283 sacas de soja da safra 2023/2024, que deveria ocorrer até a data de 25/04/2024, no Armazém das indústrias Brejeiro, localizado no município de Anápolis/GO.Sustenta que, a CPR foi emitida (Doc. 03), o produto não foi entregue conforme prévia e expressamente combinado, e no exato dia do vencimento da obrigação acima descrita, o Sr.
Ricardo Marins veio a protocolizar o presente pedido de Recuperação Judicial, pleiteando no tópico de nº 08 da peça vestibular o reconhecimento da essencialidade dos grãos da Safra 2023/2024 e, de forma específica, a suspensão da exigibilidade das obrigações relativas ao contrato firmado com o peticionante.
Aduz que a pretensão não merece prosperar, pois imporia os efeitos da RJ sobre relações jurídicas não sujeitas ao regime recuperacional.Por fim, requer o indeferimento do pedido de nº 07, constante na petição inicial do pedido de Recuperação Judicial (evento nº 01 / Pág. 30), mantendo-se a exigibilidade das obrigações relativas ao Contrato/CPR de nº 035 ITA 2023/2024, dado que constituem obrigações expressa e categoricamente não abarcadas/sujeitas ao regime recuperacional; pedido de nº 07, constante na petição inicial do pedido de Recuperação Judicial (evento nº 01 / Pág. 30), mantendo-se a exigibilidade das obrigações relativas ao Contrato/CPR de nº 035 ITA 2023/2024, dado que constituem obrigações expressa e categoricamente não abarcadas/sujeitas ao regime recuperacional.Alternativamente, requer seja o devedor instado a informar se já ocorreu a alienação dos grãos e, em caso positivo, que seja determinada ordem para devolução dos valores à Credora Elo Agronegócios LTDA, na conta abaixo indicada.
Requer a análise dos fatos inerentes à suposta defraudação de penhor, considerando o potencial ato doloso e lesivo praticado por Ricardo e Tatiana contra os interesses dos credores, ao desviar grãos gravados com penhor e, no mesmo dia, ajuizar o pedido de recuperação judicial, embolsando os valores da venda dos grãos, em total benefício próprio (art. 168 da Lei nº 11.101/2005).Foi deferido o processamento da recuperação judicial (evento 40), oportunidade em que a decisão homologou os honorários para realização da perícia prévia; reconheceu a competência deste Juízo para conhecer e processar o pedido recuperacional, em razão da localização da sede do grupo e por estar neste Município a maior área explorada pelos requerentes; reconheceu a legitimidade dos autores, em razão do cumprimento das exigências legais; foi declarada a consolidação processual e substancial; suspendeu-se as execuções movidas em face dos Autores pelo período previsto em Lei; declarou a essencialidade dos maquinários, tratores, caminhões e demais implementos agrícolas arrolados na inicial, empregados no processo produtivo, restando suspenso, naquilo que se refere aos créditos extraconcursais do Grupo, qualquer forma de arresto, penhora, bloqueio e constrição provindos de demandas judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre referidos bens.
Indeferindo, por ausência de comprovação a essencialidade dos veículos: CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2022, chassi 9BG148MK0NC451893; FIAT/MOBI LIKE, ano 2024, chassi 9BD341ACSRY945062; FIAT STRADA FREEDOM, ano 2023, chassi 9BD281BKRRYE61331; FIAT STRADA VOLCANO CD13, ano 2024, chassi 93Y9SR3H5NJ972644 e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD, ano 2023, chassi 8AJBA3FS4R0353661; postergou a obrigação de entrega de grãos para safra imediatamente posterior ao encerramento do período de suspensão, mantendo-se a natureza e as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, com relação ao contrato 035ITA2023/2024 firmado com Elo Agronegócios Ltda; arbitrou-se multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Instituição Financeira que realizar quaisquer tipos de bloqueios relativos a contratos sujeitos ao processo de recuperação judicial (concursal); nomeou para o encargo de administrador judicial o advogado Diogo Siqueira Jayme, sócio da Dux Administração Judicial, autorizando-o a formar equipe interdisciplinar; determinou-se, ainda, a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e a publicação de edital.
Tudo conforme determina a Lei 11.101/05.Em atendimento à ordem judicial, a Escrivania providenciou as intimações, ofícios e certidões diversas, conforme registrados nos eventos 41 a 59.O termo de compromisso juntado aos autos no evento 60.No evento 61 consta manifestação do Administrador Judicial aceitando o encargo e colacionando aos autos o termo de compromisso assinado.A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional requereu seu cadastramento e registrou a necessária regularidade fiscal em caso de concessão da recuperação judicial.
Ao final requereu a intimação dos autores para que cumpram o disposto nos arts. 6º, § 7º-B, e 57 da Lei nº 11.101/05, e 187 e 191-A do CTN (evento 62).A empresa Sementes Goiás Ltda compareceu aos autos (evento 63) requerendo o cadastramento de seus procuradores, Dra.
KELLY R.
AMORIM – (OAB/GO 64.711), Dra.
KELLY DIANA FRANCISCO – (OAB/SP 335.467), Dr.
LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR – (OAB/SP 409.239) e Dra.
MICHELLE DE CASTRO OLIVEIRA – (OAB/SP 450.793), sob pena de nulidade.No evento 65, o administrador judicial informou que, em atendimento à decisão exarada nos autos, está em contato com os recuperandos para buscarem alinhamento quanto aos honorários.A empresa Elo Agronegócios Ltda apresentou embargos de declaração (evento 66), sustentando seu recurso na existência de erro de premissa fática e omissões na decisão de evento 40, sob argumento de não ter declarado que não receberia os grãos naquela qualidade, e o documento do “evento 1 – arquivo 1 – página 23” não foi emitido, validado, confeccionado ou assinado por qualquer preposto da Embargante.
Afirma omissão por deixar de apreciar o pedido “b” da petição do evento nº 39, consistente na não sujeição o Contrato/CPR de nº 035 ITA 2023/2024 ao processo recuperacional.
Assim, a natureza contratual (CPR – Não sujeita à RJ) resta mantida, de modo que a prorrogação da entrega dos grãos concedida não tem o condão de afastar a extraconcursalidade do crédito.Consta, no evento 67, certidão de tempestividade do embargo de declaração de evento 66.O Município de Americano do Brasil informou ciência do pedido de recuperação judicial e que não há débitos dos autores com aquela municipalidade (evento 69).No mesmo sentido, foi a manifestação do Município de Mossâmedes (evento 80).No evento 81, Luís Cesar Martins Advogados Associados, representada por seu sócio proprietário, comunica que não mais atua como procurador do Município de Avelinópolis, requerendo a exclusão do advogado Luís Cesar Martins - OAB/GO 26.100.Os recuperandos compareceram aos autos nos eventos 82, 83 e 84, requerendo, em suma: a liberação dos 152.616,000 e 244.972,000 quilos de milho em grãos – safra 2023/2024, gravados com garantia pignoratícia, possibilitando uma alienação segura para ambas as partes, de forma a viabilizar o aumento do fluxo de caixa dos recuperandos para custeio e manutenção de suas atividades; comprovar a essencialidade dos veículos CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2022, chassi 9BG148MK0NC451893; FIAT/MOBI LIKE, ano 2024, chassi 9BD341ACSRY945062; FIAT STRADA FREEDOM, ano 2023, chassi 9BD281BKRRYE61331; FIAT STRADA VOLCANO CD13, ano 2024, chassi 93Y9SR3H5NJ972644 e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD, ano 2023, chassi 8AJBA3FS4R0353661, requerendo, a manifestação do administrador judicial sobre a matéria; por fim, informa que sofreu a constrição de R$ 53.213,36 (cinquenta e três mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), que foi depositado em sua conta no Banco Sicoob, o que estaria em desalinho com a decisão de evento 40, por isso requereu a imediata devolução dos valores e, em caso de inércia da credora, a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).No evento 85, o Banco Santander requereu o cadastramento de seu procurador, DR.
PAULO CESAR GUZZO - OAB/GO 68.974, sob pena de nulidade.No evento 86, CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I, pugnou pelo cadastramento de seu procurador, Dr.
Celso Umberto Luchesi, inscrito na OAB/SP sob o nº 76.458, sob pena de nulidade.Decisão determinando a intimação dos autores em recuperação judicial (Grupo Avanço) para manifestarem acerca dos embargos de declaração de evento 66, em razão do seu caráter infringente.
Ainda, determinou a intimação do Administrador Judicial para emissão de parecer sobre os referidos aclatórios, bem como acerca dos pedidos realizados nos eventos 82, 83 e 84 (evento 96).O administrador judicial manifestou pela necessidade de intimação dos recuperandos acerca dos embargos de declaração de evento 66.
Comprovou o envio das correspondências eletrônicas para todos os credores listados pelos devedores na lista de que trata o artigo 51, caput, III da Lei 11.101/2005.
Ainda, comunicou a criação de endereço eletrônico específico para recebimento de pedidos de habilitação ou apresentação de divergência de crédito, disponibilizou em seu sítio eletrônico todos os principais documentos classificados como não sigilosos.
Informou também sobre a criação de canal exclusivo no Telegram contendo as principais informações sobre o processo.
Por fim, comunicou que está aguardando a apresentação dos documentos contábeis listados, por parte dos recuperandos, para fins de confecção do relatório previsto no artigo 22, II, c da Lei 11.101/2005 (evento 102). No evento 103 o administrador judicial juntou instrumento particular de acordo referente ao pagamento da remuneração, pugnando pela sua homologação.
Ofício da Junta Comercial do Estado de Goiás (evento 104) informou que realizou a inclusão da expressão “em recuperação judicial”, ao nome das pessoas jurídicas autoras do pedido de soerguimento.
Ressaltou ainda que as pessoas físicas possuem outros vínculos societários: COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA-ME – CNPJ 05.***.***/0001-25 e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 54.***.***/0001-48.
Questionou se, caso estas sociedades sejam integrantes do “Grupo Avanço Agro”, há a necessidade da solicitação do envio de novo ofício para atualizar o status dessas empresas para “em recuperação judicial”.No evento 106, BIOMA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA informou ser credora do montante de R$ 131.393,93 (cento e trinta e um mil trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).
Comunicou sua concordância quanto ao valor do seu crédito e classe (credores quirografários – classe III).
Ao final, requereu a inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, solicitando cadastramento de sua procuradora, Dr.
Márcia Nicolodi, inscrita na OAB/RS sob o nº 55.673.A Credora SIMBIOSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA comunicou ser credora do montante de R$ 85.349,30 (oitenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), informou sua concordância quanto ao valor e classe (credores quirografários – classe III).
Ao final, pugna pela inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, bem como o cadastramento de sua procuradora, Dr.
Márcia Nicolodi, inscrita na OAB/RS sob o nº 55.673 (evento 107).Consta, no evento 108, certidão informando que houve a habilitação da advogada que solicitou seu cadastro no evento 106 e 107.No evento 109, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A anexou as atas das Assembleias realizadas, devidamente atualizadas, a fim de que se proceda a análise do pedido de habilitação/cadastro do seu patrono para recebimento das intimações. A credora RURAL BRASIL LTDA compareceu no evento 110 requerendo seu cadastramento aos autos e de seus patronos, para recebimento das intimações, sob pena de nulidade. Consta, no evento 111, certidão informando que houve a habilitação do advogado que fez a solicitação no evento 110.No evento 112 consta certidão informando que o edital será publicado no DJE 4019, em 23/08/2024.No evento 113, os autores do pedido de soerguimento, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da empresa ELO AGRONEGÓCIOS LTDA de evento 66.
Aduziram que não há qualquer fundamento para se alegar a existência de um erro de premissa fática no julgado, ressaltando que “a entrega dos grãos à parte embargante não se deve a qualquer conduta de má-fé por parte da agravada”; que a empresa credora, ao realizar a avaliação da mercadoria, constatou que os grãos não atingiram os padrões necessários de qualidade exigidos no contrato firmado com a Embargante, o que ocasionou na recusa de recebimento da soja.
Além disso, asseveram que não há como classificar o crédito da Embargante como não sujeito a recuperação judicial.
Ao final, pugnaram que seja negado provimento aos embargos de declaração. No evento 114, os recuperandos juntaram o comprovante de pagamento da guia de serviço para publicação do edital.A credora CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA requer sua habilitação no processo (evento 115), informando ser credora do montante de R$ 756.527,10 (setecentos e cinquenta e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos).
Pleiteou, por fim, que as publicações/intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do seu patrono, Dr.
Marceles de Almeida Costa.
No evento 116, o administrador judicial manifestou sobre os embargos de declaração da empresa ELO AGRONEGÓCIO LTDA de evento nº 66.
Sustentou que este Juízo, em sua decisão, se pautou na premissa de que a impossibilidade de entrega dos grãos teria sido atestada pela empresa Elo Agronegócios, porém a referida empresa negou que tenha se recusada a receber a mercadoria.
Alegou que os recuperandos, embora tenham se esforçado, não conseguiram comprovar a alegação de recusa dos grãos por parte da credora.
Recordou que o Superior Tribunal de Justiça “já decidiu que produtos agrícolas, tais como milho e soja, não são bens de capital essenciais a atividade empresarial”.
Sugeriu, antes do julgamento dos aclaratórios, a intimação dos autores do pedido de soerguimento para apresentarem a suposta negativa formal da ELO AGRONEGÓCIOS.
Por fim, considerando os elementos trazidos nos autos, manifestou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos declaratórios, a fim de imprimir efeito infringente, revogando a determinação de que a obrigação de entrega dos grãos (contrato nº 035ITA2023/2024) seja postergada para a safra imediatamente posterior ao término do stay period, posto que a premissa fática utilizada foi contraposta pela credora.
Ainda, opinou pela improvimento quantos aos demais pontos, quais sejam, a) submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial, e b) alegação de possível prática da conduta prevista no art. 168 da Lei 11.101/2005.Quanto a resposta da JUCEG, opinou pela intimação dos recuperandos para manifestação.
Com relação ao pedido de liberação dos 152.616,000 e 244.972,000 quilos de milho em grãos – safra 2023/2024, gravados com garantia pignoratícia, o auxiliar do Juízo manifestou pela intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Cred Rural, detentora da garantia, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade dos veículos automotores, sustentou que o requerimento não foi acompanhado de dados básicos, como cópia atualizada dos documentos dos veículos, número de chassi, placa RENAVAM, nota fiscal.
Opinando pela necessidade de intimação dos autores do pedido recuperatório para que tragam os citados documentos aos autos. Acerca do pedido de liberação da constrição de R$ 53.213,36 (cinquenta e três mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), que foi realizada pelo Banco Sicoob, manifestou que os recuperandos devem comprovar que notificaram a instituição financeira; que arrolaram o contrato que tenha sido alvo de retenção na primeira relação de credores; e, ainda, tragam aos autos a qualificação completa do credor indicando nome empresarial, CNPJ, endereço físico e eletrônico, a fim de que seja possível a intimação para fins de apresentação de informações.
No evento 117, o MUNICÍPIO DE AVELINÓPOLIS – GOIÁS manifestou ciência quanto ao pedido de recuperação judicial, informando que os recuperandos não possuem débitos com aquela Fazenda Pública Municipal.Foi juntado o comprovante de publicação do edital, que ocorreu no DJE nº 4019, no dia 26/08/2024 (evento 118).Consta, no evento 119, certidão informando que houve a habilitação do procurador de evento 115.Os recuperandos compareceram nos autos (evento 120) requerendo a suspensão dos protestos realizados em seus nomes, assegurando que os produtores rurais tenham os recursos necessários para enfrentar os desafios, inovar e crescer de forma sustentável.
Pleitearam pela expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e aos cartórios de protestos, para que promovam a suspensão dos apontamentos em nome dos recuperandos.
Na sequência, no evento 122 o credor Banco do Brasil requereu o cadastramento de seus procuradores e, no mesmo ato, comprova a apresentação de divergência administrativa realizada no site da administradora judicial.Já no evento 123, foi exarada decisão que acolheu em partes os embargos de declaração de evento 66, revogando o trecho da decisão que postergou a entrega dos grãos (contrato 035ITA2023/2024) da credora ELO AGRONEGÓCIOS LTDA para a safra imediatamente posterior ao término do stay period.
As demais omissões foram indeferidas.Na oportunidade, determinou a intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi Rural, detentora da garantia pignoratícia, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto ao pedido de venda.Ainda, determinou a intimação dos produtores rurais autores, para que em 05 dias: comprovarem que cientificaram a instituição financeira sobre o deferimento do pedido de abstenção de bloqueio; esclarecer sobre seus vínculos societários com as pessoas jurídicas - COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:54.***.***/0001-48); e apresentarem os documentos e contrato de financiamento dos veículos que pleiteiam a essencialidade.
Homologou o acordo apresentado pelas partes, que trata sobre a remuneração da administradora judicial.
E determinou que a Administradora Judicial apresentasse manifestação acerca dos pleitos de evento 120, no prazo de 05 (cinco) dias.Após intimações diversas, no evento 128, o credor Banco Volkswagen apresenta Embargos de Declaração em face da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Em síntese, alega omissão do decisum em razão do endividamento extraconcursal dos recuperandos e consequente ausência de interesse de agir.
Acrescenta que houve uma segunda omissão quando da declaração genérica de essencialidade dos veículos.Em seguida, no evento 129, os Recuperandos trouxeram aos autos seu Plano de Recuperação Judicial.No evento 130, juntou-se pedido de habilitação dos procuradores do credor Araguaia S/A, oportunidade em que manifestou sua concordância com o valor e classe de seu crédito.No evento 131, o Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento do pedido cancelamento das negativações dos nomes dos Autores junto aos órgãos de proteção ao crédito e tabelionatos de protestos.No evento 132, os Autores, em cumprimento ao que restou determinado, juntaram os documentos dos veículos CHEVROLET/S10 LTZ DD4A; FIAT/MOBI LIKE; FIAT STRADA FREEDOM; FIAT STRADA VOLCANO CD13; e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD.
Na mesma oportunidade, manifestaram-se sobre o vínculo que as pessoas físicas recuperadas possuem com as empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 54.***.***/0001-48).Após atos processuais diversos, no evento 140, o credor Banco CNH Industrial Capital comparece aos autos para requerer a habilitação de seus procuradores.O credor Banco do Brasil apresentou sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial (evento 141).O administrador judicial apresentou relatório sobre o Plano de Soerguimento (evento 142).No evento 145, os recuperandos retomam o debate em relação ao contrato 035ITA2023/2024, reiterando a essencialidade dos grãos, requerendo a reconsideração da decisão de evento 123.O credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nutrien I, se apresenta aos autos, no evento 146, requerendo a habilitação de seus procuradores.No dia 07/10/2024, o Oficial de Justiça intimou o representante legal da Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano “SICOOB” (no evento 149).No evento 150, o administrador judicial noticiou a ausência de intimação de todos os credores cadastrados, o que pode gerar a nulidade dos atos.
Relata a intimação do SICOOB e, considerando que o prazo concedido ainda não findou, requer nova oportunidade de se manifestar.
Expõe que os recuperandos não comprovaram que deram ciência as instituições financeiras sobre o deferimento do pedido de recuperação judicial, e reiteram outros esclarecimentos sobre o tema, que requererem aos recuperandos.Ainda sobre a manifestação do Administrador Judicial, opina pelo indeferimento do pedido de reconsideração dos devedores.
Requer seja ofertada uma última oportunidade aos devedores para colacionarem documentos que comprovem a utilização efetiva dos veículos na atividade rural.
Requerem, ainda, a intimação dos Autores para apresentarem cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE, documentos esses das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:54.***.***/0001-48), de modo a possibilitar a análise de eventual necessidade de consolidação substancial.No evento 151, os Autores manifestam-se sobre os embargos de declaração do Banco Volkswagen, de evento 129.O credor Goiás Comércio e Distribuição de Bioinsumos e Biotecnologia Ltda requerer sua habilitação e de seus procuradores (evento 152).Certidão do dia 17 de outubro de 2024, consta que, em 15/10/2024, houve o transcurso do prazo sem manifestação da Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano (evento 154).A Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano requerer sua habilitação na presente demanda (evento 156).Em 19/10/2024, a Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano manifesta sua discordância com a autorização de venda de grãos de milho que lhe garantem para viabilizar o caixa dos recuperandos, já que seu crédito não se submete ao concurso de credores.
Arremata dizendo que somente concordaria com a venda se o valor utilizado o seja para fins de liquidação da operação de crédito que os garante, de modo que o saldo remanescente, caso exista, poderia ser utilizado no fluxo de caixa dos devedores (evento 157).O Administrador Judicial apresentou julgamento administrativo das habilitações e divergências, e comprovou publicação da segunda relação de credores (evento 159).No evento 160 o credor Agro Amazônia Produtor Agropecuários S/A requer a habilitação de seus procuradores, a qual foi realizada, conforme certificado no evento seguinte, 161.Na decisão de evento 162, rejeitou os embargos declaratórios do credor Banco Volkswagen (evento 128).
Ainda, restou indeferido o pedido de suspensão das negativações e protestos em face dos devedores recuperandos.
Também foi indeferido pedido de liberação de valores constritos pelo Banco Sicoob.
Por outro lado, restou reconhecida a essencialidade dos automóveis: CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2022, chassi 9BG148MK0NC451893, placa SCG6A82; FIAT/MOBI LIKE, ano 2024, chassi 9BD341ACSRY945062, placa SDG5J12; FIAT STRADA FREEDOM, ano 2023, chassi 9BD281BKRRYE61331, placa SCZ0A58; FIAT STRADA VOLCANO CD13, ano 2024, chassi 9BD281BLHRYF07661, placa SDE7E12 e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD, ano 2023, chassi 8AJBA3FS4R0353661, placa SCT5G10.
Por fim, rejeitou-se o pedido de reconsideração, apresentado pelos devedores em face da decisão de evento 123 e determinou que as Devedoras juntem aos autos cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:54.***.***/0001-48) e, declarem, pessoalmente, sob as penas da Lei se há garantias cruzadas entre as empresas citadas e os recuperandos ou mesmo relação de controle societário, no prazo de 10 (dez) dias.O credor Banco Santander apresentou sua Objeção ao Plano Recuperacional (evento 186).No evento 187, os Devedores retornam aos autos para apresentar Embargos de Declaração, sob o argumento de omissão quando do indeferimento do pedido de evento 82, que requereu a autorização para liberação dos 152.616,000 e 244.972,000 quilos de milho em grãos, provenientes da safra 2023/2024.No evento 189, compareceu aos autos o credor Banco Volkswagen, informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que reconheceu a essencialidade dos automóveis de propriedade das devedoras.No evento 190, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás colacionou as certidões de débitos dos devedores em recuperação judicial, pugnado por nova intimação no momento oportuno, antes da homologação e concessão da recuperação judicial (art. 57 da Lei 11.101/05).Decisão liminar no recurso de Agravo de Instrumento n. 6041061-67.2024.8.09.0000, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (evento 191).A certidão de tempestividade do recurso de embargos de declaração foi colacionada ao caderno processual no evento 209.No evento 211, o Ministério Público manifestou pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação do Parquet tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação.O Banco CNH Industrial Capital S/A apresentou sua Objeção ao plano de soerguimento (evento 212).As devedoras requerem a dilação do prazo concedido inicialmente (dez dias) para juntar cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ:54.***.***/0001-48), para 30 (trinta) dias (evento 213).Os credores Corteva Agriscience Fundo de Investimento em Direitos Creditórios I, Araguaia S/A e Elo Agronegócios Ltda, apresentaram suas objeções ao plano de recuperação judicial, conforme eventos 214, 215 e 216, respectivamente.Os autores requerem reconhecimento de essencialidade de mais um veículo: FIAT TORO FREEDOM 2.0, 2020/2021, Chassi 98822616CMKD47034, Placa: RBR5F10, sob a alegação de que, por equívoco, não teria sido incluído desde o pedido inicial (evento 217).Na altura do evento 218, o credor Rural Brasil Ltda apresenta sua objeção ao plano recuperacional.Despacho determinou: (I) a intimação da administração judicial para apresentar data e formato para o conclave dos credores, se presencial ou virtual; (II) ainda, oportunizou-se a administração judicial que se manifestasse sobre os embargos de declaração de evento 187; (III) foi prorrogado prazo por mais 30 dias, atendendo a requerimento da parte Autora, para trazer aos autos cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ:54.***.***/0001-48), sob pena de multa (evento 219).No evento 241, os autores compareceram aos autos para requerer a dilação do benefício de suspensão das execuções por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme autoriza a Legislação aplicável.
Argumentam que, embora ainda não seja possível a votação do plano apresentado aos autos, tal fato não lhes pode ser imputado, fazendo jus à prorrogação do stay period prevista em lei.O administrador judicial apresentou parecer sobre os embargos de declaração de evento 187.
Na mesma oportunidade, o expert manifestou sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade do veículo Fiat Toro Freedom 2.0, 2020/2021, Chassi 98822616CMKD47034, placa: RBR5F10 (evento 242).No evento 244, o administrador judicial informou as datas para realização da Assembleia Geral de Credores, quais sejam, 26 de fevereiro de 2025, em 1ª convocação, e 14 de março de 2025, em 2ª convocação, ambos os atos com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horário de Brasília - DF, a ser realizada em modalidade integralmente virtual.No evento 245, o advogado Dr.
Dalmy Alves Faria, informa o encerramento do contrato de prestação de serviços ao Município de Americano do Brasil/GO, requerendo, por isso, a desabilitação como subscritor e a intimação do atual gestor, Sr.
Raphael de Oliveira Carvalho, para que regularize a representação processual.A credora AGREX DP BRASIL LTDA requereu sua habilitação e cadastramento de seus advogados (evento 246).No evento 247, decisão conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração de evento 187, somente para afastar a omissão havida da decisão de evento 162 e indeferiu o pedido de autorização para alienação dos grãos dados em garantia ao credor pignoratício Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano (evento 82).
Reconheceu a essencialidade do veículo Fiat Toro Freedom 2.0, 2020/2021, chassi 98822616CMKD47034, placa: RBR5F10, o qual amolda-se ao conceito de bens de capital essencial a atividade, devendo permanecer na posse dos autores enquanto estiver em vigor o stay period, a fim de permitir a continuidade dos negócios. determinou a oitiva dos credores, no prazo de 10 dias.
Após, ouvir o administrador judicial, no prazo de 10 dias.
Determinou a intimação do Município de Americano do Brasil – GO para regularizar sua representação processual (evento 245).
Deferiu pedido de habilitação do credor Agrex do Brasil Ltda (evento 246).
Determinou convocação da Assembleia Geral de Credores que será presidida pelo Administrador Judicial, e será realizada integralmente na modalidade online, em primeira convocação no dia 26 de fevereiro de 2025 e, em sendo necessário, em segunda convocação, no dia 14 de março de 2025.
Ocasião em que a Assembleia de Credores decidirá sobre a consolidação substancial das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 54.***.***/0001-48), e, caso se entenda pela consolidação de qualquer uma delas, o conclave deverá ser encerrado, sem a análise das demais matérias, posto que prejudicadas, já que deverá haver um plano único para todas as empresas no polo ativo da demanda.O Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos n° 5962579-49.2024.8.09.0051, solicitou informações se as máquinas na ação de busca e apreensão estão abrangidas pela declaração de essencialidade proclamada nos autos da recuperação judicial n° 5324872-25.2024.8.09.0010 e se persiste a necessidade de serem liberadas em proveito da parte (evento 281).No evento 283, o credor SEMENTES GOIÁS LTDA requereu a desabilitação do advogado Dr.
Luiz Antônio de Paula Junior, inscrito na OAB/SP sob o nº 409.239, e que as novas intimações sejam destinadas as advogadas Dra.
Kelly Diana Francisco – (OAB/SP 335.467 e OAB/GO 61.688) e Dra.
Kelly Ribeiro Amorim – (OAB/GO 64.711).Decisão deferiu pedido de desabilitação do advogado Dr.
Luiz Antônio de Paula Junior, inscrito na OAB/SP sob o nº 409.239 (evento 283).
Ademais, consignou que as advogadas Dra.
Kelly Diana Francisco – (OAB/SP 335.467 e OAB/GO 61.688) e Dra.
Kelly Ribeiro Amorim – (OAB/GO 64.711) já estão habilitadas nos autos desde 05/08/2024.
E determinou expedição de ofício ao Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos n° 5962579-49.2024.8.09.0051, a fim de informar que as máquinas objeto da ação de busca e apreensão estão abrangidas pela declaração de essencialidade proclamada nos autos da recuperação judicial n° 5324872-25.2024.8.09.0010 e que embora decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, é recomendável a manutenção da suspensão até a apreciação do pedido de prorrogação realizado no evento 241, a fim de resguardar o exercício da atividade empresarial (evento 292).Os autores juntaram guia de custas de serviço para publicação de edital (evento 308).Expedido ofício ao Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, autos n° 5962579-49.2024.8.09.0051 (evento 311).No evento 313, o Ministério Público manifestou ciência da decisão proferida no evento 247.O credor ELO AGRONEGÓCIOS LTDA afirma que os devedores não apontaram em seu requerimento de prorrogação, nenhuma situação excepcional que justifique a prorrogação de seu período de proteção.
Que os autos foram intimados para prestar esclarecimentos a respeito da empresa YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA, responderam que não tinham vínculos societários com a mencionada empresa (evento 132), e ao ser intimados para juntar documentos, requerem dilação do prazo, cujo prazo foi deferido, contudo, os documentos ainda não foram juntados.
Por fim, requereu o indeferimento da prorrogação do stay period (evento 314).O credor AGREX DO BRASIL LTDA seguiram o mesmo entendimento da manifestação do evento 314, e pugnaram pela rejeição da prorrogação do stay period (evento 316).A Fazenda Pública do Estado de Goiás informou que somente o recuperando Ricardo Marins Rocha da Rosa, CPF *30.***.*56-00, possui débitos inscritos na dívida ativa goiana, quais sejam, os processos administrativos nº 4012301671562 e 4012301670590 – informação corroborada pelas certidões positiva e negativas extraídas do sistema da dívida ativa estadual.
Requer intimação de Ricardo para cientificá-los da existência dos débitos e informa-los da possibilidade de equalização do passivo fiscal que detém para com o Estado de Goiás, em condições favoráveis, segundo os meios legais disponíveis: i) parcelamento em condições especiais para empresas em recuperação judicial (prevista no CTE-GO e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.970/17); ii) negócio jurídico processual (Portaria nº 404/2023 - GAB/PGE), e iii) transação tributária da LC 197/2024 (evento 317).O credor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A seguiram o mesmo entendimento da manifestação do evento 314, e pugnaram pela rejeição da prorrogação do stay period (evento 318).O Administrador Judicial juntou parecer informando que embora exista pendências documentais a serem sanadas pela contabilidade dos autores, sustenta que ser questão que não obsta o processamento da recuperação judicial, mas tão somente a compreensão da situação financeira dos credores.
E concluiu que os autores não concorreram para superação do prazo de 180 dias, sendo imprescindível a prorrogação para manter ambiente propício para as negociações entre credores e devedores.
Alega que as manifestações pelos credores Elo Agronegócios Ltda, Agrex do Brasil Ltda e Banco CNH Industrial Capital S/A, constantes das movimentações nº 314, 316 e 318, respectivamente, cumpre registrar que todas são intempestivas, uma vez que o prazo de 10 dias. para manifestação dos credores se encerrou em 1º de fevereiro de 2025.
Ademais, ressaltou que os documentos mencionados nas três objeções foram disponibilizados ao Administrador Judicial e oportunamente juntar laudo pericial.
E que a documentação deve ser apresentada nos autos.
Manifesta pela intimação dos devedores para que juntem aos autos a documentação discriminada no item II; a intimação dos Recuperandos para que tomem ciência, assim como adotem as devidas providências referente ao conteúdo da manifestação do Estado de Goiás (evento 317); A intimação dos devedores e demais partes para ciência acerca da juntada dos documentos aos autos eletrônicos; Intimação dos Produtores Rurais em soerguimento para que, no prazo de 15 dias, esclareçam as discrepâncias apontadas no laudo agronômico (evento 319).Edital de convocação de assembleia de credores publicado no evento 319 – arquivo 2.Decisão indeferiu efeito suspensivo em recurso de Agravo de instrumento (evento 324).No evento 325, os autores pugnaram pela prorrogação da data da Assembleia Geral de Credores, vez que desde o início da ação, muitos créditos foram incluídos ou excluídos, impactando o avanço das negociações.
E que alguns créditos ainda estão sendo objeto de deliberações em sede de impugnação de crédito de considerável vulto.
Diz que a inclusão ou exclusão desses créditos exerce influência direta sobre a condução das negociações da AGC, uma vez que a reconfiguração da posição de determinados credores pode impactar significativamente suas expectativas em relação ao desfecho do processo.
Essa alteração no quadro credor tem o potencial de modificar substancialmente os termos do plano de recuperação, tornando incerta a previsibilidade dos acordos e comprometendo a viabilidade das tratativas.
Ademais, a definição do passivo final da empresa é um fator determinante para a estruturação do plano, podendo afetar desde a forma de pagamento até as condições de concessão de eventuais deságios ou prazos, o que reforça a necessidade de estabilidade e clareza na composição do rol de credores.
Por fim, requer a redesignação da Assembleia Geral de Credores para 09/06/2025 (1ª convocação) e 13/06/2025 (2ª convocação).O credor BANCO DO BRASIL juntou substabelecimento e procuração exclusivo para acompanhamento na audiência, não dando poderes aos advogados nela inseridos para recebimento de intimações, devendo ser mantidos os já habilitados (evento 329).O autor informou a revogação dos poderes ao escritório e advogado que os representava, e devido a proximidade da AGC e o curto prazo para contratar novos advogados requer prazo de 10 dias, para regularizar a representação, prorrogação da AGC, juntaram documentos inerentes as empresas Comercial Marins Rocha Ltda e YSJ Participações Ltda, as quais estão em nome de terceiros (filhos dos recuperandos), apenas representados por seus genitores, prazo para juntada de documentos complementares (evento 334).O Administrador Judicial manifestou que a existência de impugnações ou habilitações de créditos pendentes de julgamento, não obsta a realização do Conclave, conforme preconizam os arts. 39, §2º da Lei nº 11.101/2005.
E que o art. 40 da LREF, dispõe claramente sobre a impossibilidade de provimento liminar ou cautelar, para a suspensão ou adiamento da AGC, em razão de pendência de discussão acerca da existência, quantificação ou da classificação de crédito.
Destaca que o art. 56, §1º, da LREF, estabelecendo que a data de realização da assembleia geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Por tais razões, emitiu parecer contrário ao adiamento do conclave e manutenção da decisão do evento 247.
Afirma que a Assembleia Geral de Credores é ato administrativo e, por sua vez, não exige capacidade postulatória dos participantes, sejam eles credores ou devedores.
O legislador recuperacional pretendeu desjudicializar o ato e, assim, impediu que qualquer das partes possa interferir na realização do conclave em razão de falha ou ausência de representação.
Em reforço, revigoramos que o transitório momento sem representação processual dos recuperandos se dá por exclusiva escolha destes.
Que, conforme se depreende dos autos, reiteradamente pretende retardar ou cancelar a assembleia.
Fato este que, caso seja exitoso deverá refletir, inclusive, na análise, por este Juízo, sobre o pedido, ainda pendente de julgamento, de prorrogação do stay period, já que, claramente, estariam os recuperandos dando causa ao retardo dos procedimentos previstos na lei. a rescisão do contrato do procurador dos Recuperandos, ao nosso sentir, não deverá afetar a realização da Assembleia Geral de Credores, conforme aduzido nos parágrafos anteriores.
E, caso os recuperandos queriam ser representados no ato, poderá, assim como fez à movimentação 334, outorgar poderes específicos a advogado.
Aduz que os autores encaminharam administrativamente algumas documentações atinentes as empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ:54.***.***/0001-48).
Até o presente momento os recuperandos não cumpriram com a determinação legal em prazo hábil, o que, de fato e de direito, dificulta em demasiado a percepção dos credores quanto a situação discutida nos autos.
Portanto, tendo em vista a situação sui generis que se desenha e atentos aos princípios da publicidade e cooperação, juntamos em anexo, todas as documentações encaminhadas pelos advogados dos Recuperandos e que não foram apresentadas em Juízo até o presente momento (docs. 02 a 10).É o relatório. Decido.Revogação da procuração dos advogados dos recuperandosOs autores informaram no evento 334 a revogação dos poderes outorgados aos advogados JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO e KARLA BRUM LIMA, integrantes do escritório JOÃO DOMINGOS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, constantes na procuração revogada juntada no evento 1 – arquivo 3.A procuração/mandato é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia procurador de sua plena confiança para praticar determinados atos em seu nome.
Podendo ou não ter prazo de validade, conforme a vontade do outorgante, e, por ser um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.
Sendo assim, a procuração, como já mencionado, poderá ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos.Art. 682.
CC.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; No entanto, no caso em apreço, a revogação do mandato ocorreu por vontade dos próprios autores/autorgantes, os quais deveriam no mesmo, constituírem novo procurador, conforme art. 111 do CPC.Art. 111.
CPC.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Ademais, considerando que os autores estavam regularmente representados até a revogação dos poderes no evento 334, não há que se falar em suspensão dos atos processuais subsequentes, vez que cabia aos recuperandos, quando da revogação dos poderes, nomearem outro advogado para representar seus interesses.
Reforço que não merece prosperar a alegação de curto prazo para constituir novo advogado, vez que deveria promover com a revogação quando já diligenciado novo procurador, devendo ser mantidos o calendário dos atos processuais determinados nos autos em data anterior a tal revogação.Prorrogação do Stay PeriodNo evento 241, os autores compareceram aos autos para requererem a dilação do benefício de suspensão das execuções por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme autoriza a Legislação aplicável.
Argumentam que, embora ainda não seja possível a votação do plano apresentado aos autos, tal fato não lhes podem ser imputado, fazendo jus à prorrogação do período de blindagem prevista em lei.O Administrador Judicial concluiu que os autores não concorreram para superação do prazo de 180 dias, sendo imprescindível a prorrogação para manter ambiente propício para as negociações entre credores e devedores (evento 319).O stay period previsto no artigo 6º, §4º da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, garante a suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções propostas em face da empresa devedora durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, a seguir:Art. 6º A dec -
26/02/2025 19:02
Para Ricardo Marins Rocha da Rosa (Mandado nº 4417786 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/02/2025 10:41:44))
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26/02/2025 12:28
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4417786 / Para: Ricardo Marins Rocha da Rosa)
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26/02/2025 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2025 10:41:44)
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrex Do Brasil Ltda. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Comércio E Distribuição De Bioinsumos E Biotecnologia Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCLASG - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONEXAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
On-line para Adv(s). de O ESTADO DE GOIAS - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simbiose - Industria E Comercio De Fertilizantes E Insumos Microbiologicos Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:1216
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BICDL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DAJSL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
On-line para Anicuns - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 10:41
Prorrogação Stay Period-Indefere adiamento AGC-Regularizar representação
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25/02/2025 20:05
15ª Manifestaçao Dux . contrária ao adiamento da AGC
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25/02/2025 15:47
Pedido Adiamento Assembleia
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25/02/2025 15:01
P/ DECISÃO
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25/02/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DAJSL - Administrador (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/02/2025 12:32:01)
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25/02/2025 12:32
Sentença dos autos n. 6013006-76.2024.8.09.0010 - intima administrador diligênci
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24/02/2025 15:28
petição
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24/02/2025 14:35
Petição Ciencia - Mossamedes
-
21/02/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DAJSL - Administrador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/02/2025 14:19:09)
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21/02/2025 14:19
intima administrador judicial sobre petição de evento 325
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20/02/2025 09:40
REQUERIMENTO - ADIAMENTO AGC
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18/02/2025 16:48
Ofício Comunicatório
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17/02/2025 13:32
substabelecimento com reservas.
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16/02/2025 21:48
substabelecimento
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14/02/2025 18:12
Petição
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11/02/2025 20:40
14ª Manifestação Dux - Prorrogação do Stay Period
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11/02/2025 20:39
14ª Manifestação Dux - Prorrogação do Stay Period
-
06/02/2025 14:01
Juntada -> Petição
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06/02/2025 08:31
ESTADO DE GOIÁS PEDE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL
-
04/02/2025 16:41
Documentos não entregues pelos próprios Recuperandos.
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03/02/2025 14:38
Edital Convocação de Assembleia Geral de Credores - Publicado DJE
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03/02/2025 14:28
Juntada -> Petição
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01/02/2025 23:09
Juntada -> Petição
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31/01/2025 16:51
Oficio enviado via email
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31/01/2025 16:49
Para Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
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30/01/2025 16:29
Edital será publicado no DJE 4127 EM 03/02/2025
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30/01/2025 14:12
Juntada - Comprovante - Guia de Publicação Edital
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30/01/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
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30/01/2025 03:02
Automaticamente para Municipio De Americano Do Brasil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
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30/01/2025 03:02
Automaticamente para Municipio De Anicuns (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
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30/01/2025 03:02
Automaticamente para Municipio De Nazario (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
-
30/01/2025 03:02
Automaticamente para O ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
-
30/01/2025 03:02
Automaticamente para Municipio De Santa Barbara De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
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30/01/2025 03:02
Automaticamente para Municipio De Adelandia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
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30/01/2025 03:02
Automaticamente para Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás PFNGO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
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30/01/2025 03:02
Automaticamente para Município De Mossâmedes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
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30/01/2025 03:02
Automaticamente para Municipio De Avelinopolis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 16:22:49))
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27/01/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/01/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/01/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de C (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/01/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/01/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/01/2025 14:07
Decisão -> Outras Decisões
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24/01/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/01/2025 12:33:24)
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24/01/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de C (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/01/2025 12:33:24)
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24/01/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/01/2025 12:33:24)
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24/01/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/01/2025 12:33:24)
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24/01/2025 12:34
Edital afixado no placar do Fórum
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24/01/2025 12:33
intima recuperandos para recolher guia publicação do edital
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24/01/2025 11:31
Edital para Ricardo Marins Rocha da Rosa
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23/01/2025 19:03
edital recebido e expedido para assinatura da magistrada
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22/01/2025 13:56
Renuncia de mandato Dr. Luiz A. de Paula
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21/01/2025 12:26
P/ DESPACHO
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21/01/2025 12:26
Ofício 6ª UPJ - requer informações
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20/01/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrex Do Brasil Ltda. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/01/2025 16:22:49)
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20/01/2025 17:15
Advogado ev. 246 habilitado
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20/01/2025 16:22
On-line para Anicuns - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DAJSL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Comércio E Distribuição De Bioinsumos E Biotecnologia Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCLASG - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONEXAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Americano Do Brasil - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Anicuns - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Nazario - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
On-line para Adv(s). de O ESTADO DE GOIAS - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Santa Barbara De Goias - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Adelandia - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
On-line para Adv(s). de Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás PFNGO - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
On-line para Adv(s). de Município De Mossâmedes - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Avelinopolis - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simbiose - Industria E Comercio De Fertilizantes E Insumos Microbiologicos Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:1216
-
20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BICDL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de C (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/01/2025 16:22
Acolhe parcialmente embargos evento 187. Convoca AGC. Dentre outros
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15/01/2025 10:16
Habilitação credora Agrex do Brasil LTDA.
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14/01/2025 10:10
Pedido de desabilitação
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09/01/2025 16:38
13ª Manifestação Dux - AGC
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08/01/2025 14:54
P/ DECISÃO
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16/12/2024 20:10
12ª Manifestação Dux
-
16/12/2024 16:52
PRORROGAÇÃO - STAY PERIOD
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Comércio E Distribuição De Bioinsumos E Biotecnologia Ltda - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCLASG - Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien I - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONEXAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simbiose - Industria E Comercio De Fertilizantes E Insumos Microbiologicos Ltda - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:110
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06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BICDL - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de C (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DAJSL - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/12/2024 11:41
Concede prorrogação prazo aos recuperandos. Intimar Administrador Judicial
-
05/12/2024 11:49
Juntada -> Petição
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28/11/2024 19:17
Urgente - Declaração de Essencialidade Automóvel - Risco de Expropriação
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26/11/2024 17:43
Juntada -> Petição
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26/11/2024 14:46
Objeção ao PRJ - Araguaia S.A.
-
26/11/2024 08:47
Juntada -> Petição
-
19/11/2024 18:41
Juntada -> Petição
-
19/11/2024 13:31
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 21:29
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 17:30
P/ DECISÃO
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18/11/2024 17:29
embargos declaração ev. 187 tempestivo
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Comércio E Distribuição De Bioinsumos E Biotecnologia Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien I - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONEXAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simbiose - Industria E Comercio De Fertilizantes E Insumos Microbiologicos Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
-
18/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bioma Industria Comercio E Distribuicao Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 17:22:38)
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18/11/2024 17:22
determinação ev. 162 - intima credores decisão ev. 123
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18/11/2024 15:59
Ofício Comunicatório
-
12/11/2024 18:00
Juntada -> Petição
-
12/11/2024 11:36
Petição
-
11/11/2024 18:36
11ª Manifestação Dux - Mov. 157
-
11/11/2024 18:32
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
11/11/2024 17:36
Petição
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11/11/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (31/10/2024 11:03:04))
-
31/10/2024 11:03
On-line para Anicuns - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administração Judicial S/S Ltda - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Comércio E Distribuição De Bioinsumos E Biotecnologia Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaraçã
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaraçã
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31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15
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31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONEXAO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Araguaia S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (bvw) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declar
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31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simbiose - Industria E Comercio De Fertilizantes E Insumos Microbiologicos Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embarg
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) -
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sementes Goiás Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bioma Industria Comercio E Distribuicao Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
30/10/2024 17:51
credor ev. 160 cadastrado
-
30/10/2024 17:45
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/10/2024 18:30
10ª Manifestação Dux - Segunda Relação de Credores - art. 7º, § 2º
-
22/10/2024 14:49
procurador habilitado ev. 156
-
19/10/2024 15:07
Manifestação venda milho
-
19/10/2024 15:06
Juntada -> Petição
-
17/10/2024 15:14
P/ DECISÃO
-
17/10/2024 15:13
decurso de prazo Cooperativa
-
17/10/2024 15:10
habilitação procuradores de evento 152
-
15/10/2024 14:37
Habilitação
-
11/10/2024 15:33
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de Mov. 128
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07/10/2024 20:08
9ª Manifestação Dux - Impulsionamento do feito
-
07/10/2024 15:12
Para Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Mandado nº 3582365 / Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (02/09/2024 18:07:47))
-
03/10/2024 12:09
procurador ev. 146 habilitado
-
03/10/2024 12:03
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 3582365 / Para: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano)
-
03/10/2024 11:26
Juntada -> Petição
-
02/10/2024 18:35
RECONSIDERAÇÃO - ESSENCILIDADE - GRÃOS
-
27/09/2024 13:38
credor ev. 140 habilitado
-
26/09/2024 16:26
MANIFESTAÇÃO - ENDEREÇO - SICOOB - CREDI RURAL
-
23/09/2024 21:25
8ª Manifestação Dux - Relatório PRJ
-
23/09/2024 14:21
Objeção ao PRJ do ev. 129 - Credor: Banco do Brasil S.A.
-
20/09/2024 17:21
Petição
-
20/09/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/09/2024 15:23:41)
-
20/09/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/09/2024 15:23:41)
-
20/09/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/09/2024 15:23:41)
-
20/09/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/09/2024 15:23:41)
-
20/09/2024 15:23
intima recuperando indicar endereço e recolher locomoção
-
18/09/2024 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração - 02/09/
-
18/09/2024 19:03
advogados habilitados - ev. 122, 128 e 130
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11/09/2024 18:52
Juntada de DOCUMENTOS VEÍCULOS + ESCLARECIMENTOS
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09/09/2024 19:37
7ª Manifestação Dux - Resposta movimentação nº 120
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09/09/2024 12:07
Araguaia S.A. - Habilitação nos autos
-
06/09/2024 18:28
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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04/09/2024 10:18
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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02/09/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
02/09/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
02/09/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
02/09/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
02/09/2024 14:49
Credor Banco do Brasil S.A. (cadastrar advs.); comprova habilitação perante AJ
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01/09/2024 13:38
P/ DECISÃO
-
28/08/2024 18:33
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 18:06
Advogado ev. 115 habilitado - Petição ev. 113 tempestiva
-
28/08/2024 18:02
Edital de evento 87 publicado no DJE
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27/08/2024 18:04
MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2024 20:56
6ª Manifestação Dux - Resposta Movimentação nº 96 e Outras Providências
-
26/08/2024 11:56
Habilitar no processo
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23/08/2024 11:05
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS DO EDITAL
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21/08/2024 21:24
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/08/2024 14:41
Edital ev. 87 encaminhado publicação DJE 4019 dia 23/08/2024
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21/08/2024 14:26
advogados habilitados ev. 110
-
20/08/2024 18:00
Juntada -> Petição
-
20/08/2024 15:16
Petição
-
15/08/2024 15:03
habilitação advogada - ev. 106 e 107
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14/08/2024 12:35
habilitação
-
14/08/2024 12:27
habilitação
-
14/08/2024 11:28
Intimação VÁLIDA - AVELINÓPOLIS
-
14/08/2024 11:12
RESPOSTA DA JUCEG
-
12/08/2024 21:03
5ª Manifestação Dux - Dos honorários desta Administradora Judicial
-
12/08/2024 20:55
4ª Manifestação Dux - Dos Embargos de Declaração de mov. 66
-
12/08/2024 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 20:53
Juntar documentos legíveis-manifestação dos autores-ouvir Administrador judicial
-
09/08/2024 12:59
edital afixado no placar do Fórum
-
09/08/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/08/2024 12:45:02)
-
09/08/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/08/2024 12:45:02)
-
09/08/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/08/2024 12:45:02)
-
09/08/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/08/2024 12:45:02)
-
09/08/2024 12:45
intima autores recolher guia publicação do edital via DJE
-
09/08/2024 12:43
adv. ev. 88 habilitados
-
07/08/2024 21:11
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2024 17:49
Edital para Ricardo Marins Rocha da Rosa
-
05/08/2024 08:42
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 17:15
Petição de Habilitação
-
29/07/2024 15:35
MANIFESTAÇÃO - LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS
-
25/07/2024 17:19
MANIFESTAÇÃO ESSENCIALIDADE VEÍCULOS
-
25/07/2024 17:16
REQUISIÇÃO LIBERAÇÃO - GRÃOS DE MILHO
-
22/07/2024 11:51
Manifestação
-
19/07/2024 10:16
Manifestação - Mossamedes
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para O ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:07:52))
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Municipio De Santa Barbara De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:07:52))
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Municipio De Adelandia (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:07:52))
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás PFNGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:07:52))
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Município De Mossâmedes (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:07:52))
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Municipio De Avelinopolis (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:07:52))
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (09/07/2024 13:54:59))
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Municipio De Nazario (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:07:52))
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Municipio De Anicuns (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:07:52))
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Municipio De Americano Do Brasil (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:07:52))
-
17/07/2024 15:20
Município de Americano do Brasil
-
17/07/2024 13:44
P/ DECISÃO
-
17/07/2024 13:43
certidão Embargos de Declaração retro tempestivos
-
17/07/2024 10:32
Embargos de Declaração
-
16/07/2024 19:14
3ª Manifestação Dux
-
16/07/2024 10:08
Resposta RECEITA FEDERAL
-
16/07/2024 09:55
Petição requerendo habilitação
-
11/07/2024 18:45
Ciência da RJ
-
10/07/2024 18:46
2ª Manifestação Dux - Do Aceite do Encargo
-
09/07/2024 19:51
Termo
-
09/07/2024 16:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Nazario - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 16:07:52)
-
09/07/2024 16:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Anicuns - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 16:07:52)
-
09/07/2024 16:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Americano Do Brasil - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 16:07:52)
-
09/07/2024 16:11
On-line para Adv(s). de O ESTADO DE GOIAS - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 16:07:52)
-
09/07/2024 16:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Santa Barbara De Goias - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 16:07:52)
-
09/07/2024 16:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Adelandia - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 16:07:52)
-
09/07/2024 16:11
On-line para Adv(s). de Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás PFNGO - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 16:07:52)
-
09/07/2024 16:11
On-line para Adv(s). de Município De Mossâmedes - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 16:07:52)
-
09/07/2024 16:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Avelinopolis - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 16:07:52)
-
09/07/2024 16:07
Intima Faz. Públicas Federal, Estado de Goiás e Município sobre Decisão ev. 40
-
09/07/2024 15:35
On-line para Anicuns - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/07/2024 13:54:59)
-
09/07/2024 15:31
comprovante protocolo Decisão Ofício na JUCEG e RECEITA FEDERAL
-
09/07/2024 15:06
COMPROVANTE - Comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça
-
09/07/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elo Agronegócios LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/07/2024 13:54:59)
-
09/07/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administração Judicial S/S Ltda - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
09/07/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
09/07/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
09/07/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
09/07/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
09/07/2024 13:54
Defere pedido processamento de recuperação judicial
-
05/07/2024 17:50
Manifestação
-
01/07/2024 17:34
P/ DECISÃO
-
01/07/2024 17:34
certidão petição retro tempestiva
-
01/07/2024 16:45
EMENDA INICIAL
-
20/06/2024 16:14
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
13/06/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
13/06/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
13/06/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
13/06/2024 18:36
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
13/06/2024 16:20
P/ DECISÃO
-
12/06/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/06/2024 10:46:38)
-
12/06/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/06/2024 10:46:38)
-
12/06/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/06/2024 10:46:38)
-
12/06/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/06/2024 10:46:38)
-
12/06/2024 10:46
Intimação da parte autora para manifestação.
-
10/06/2024 22:54
1ª Manifestação Dux - Constatação Prévia
-
29/05/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dux Administração Judicial S/S Ltda - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 29/05/2024 14:13:37)
-
29/05/2024 14:52
Habilitação advogado nomeado.
-
29/05/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
29/05/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
29/05/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
29/05/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
20/05/2024 16:09
Juntada -> Petição
-
20/05/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/05/2024 13:18:32))
-
09/05/2024 13:18
On-line para Anicuns - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/05/2024 13:18:32)
-
09/05/2024 13:18
intima Ministério Público para manifestação conforme determinado em decisão
-
07/05/2024 17:35
P/ DECISÃO
-
07/05/2024 17:35
certidão petição retro tempestiva
-
07/05/2024 16:27
Juntada -> Petição
-
05/05/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R M R Da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
05/05/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de T M Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
05/05/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiana Marla Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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05/05/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Marins Rocha da Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
05/05/2024 13:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
25/04/2024 18:46
Autos Conclusos
-
25/04/2024 18:46
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro
-
25/04/2024 18:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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