TJGO - 5601110-97.2024.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Silva De Barros Dias (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (01/07/2025 10:52:43))
-
01/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alisson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (01/07/2025 10:52:43))
-
01/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (01/07/2025 10:52:43))
-
01/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Da Silva Barros (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (01/07/2025 10:52:43))
-
01/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Barros Filho (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (01/07/2025 10:52:43))
-
01/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Silva De Barros Dias (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (01/07/2025 10:52:43))
-
01/07/2025 10:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luzia Silva De Barros Dias (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
01/07/2025 10:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alisson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
01/07/2025 10:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anderson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
01/07/2025 10:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdir Da Silva Barros (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
01/07/2025 10:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Barros Filho (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
01/07/2025 10:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luzia Silva De Barros Dias (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
01/07/2025 10:52
Decisão -> Deferimento em Parte
-
22/04/2025 17:25
P/ DESPACHO
-
22/04/2025 17:24
Certidão Expedida
-
22/04/2025 17:24
Desmarcada - 25/04/2025 16:00
-
04/04/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Silva De Barros Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 26/02/2025 18:45:56)
-
31/03/2025 23:22
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 17:32
Para Luzia Silva De Barros Dias (Mandado nº 4430836 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/02/2025 13:38:25))
-
11/03/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Silva De Barros Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/03/2025 16:05
Habilitação dos advogados da parte requerida
-
05/03/2025 18:28
habilitação
-
27/02/2025 14:40
Para Iporá - Central de Mandados (Mandado nº 4430836 / Para: Luzia Silva De Barros Dias)
-
27/02/2025 14:30
Realizada alteração no Sistema Projudi
-
27/02/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alisson Goncalves Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 13:38:25)
-
27/02/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Goncalves Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 13:38:25)
-
27/02/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Da Silva Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 13:38:25)
-
27/02/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Barros Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 13:38:25)
-
27/02/2025 13:38
Link da Plataforma zoom para entrar na Audiência/Conciliador Responsável
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alisson Goncalves Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/02/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Goncalves Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/02/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Da Silva Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/02/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Barros Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/02/2025 18:45
(Agendada para 25/04/2025 16:00)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5601110-97.2024.8.09.0076 *Polo ativo: Jose Barros FilhoPolo passivo: Luzia Silva De Barros Dias DECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR FRAUDE A LEGITIMA COM PEDIDO DE CAUTELAR proposta por JOSE BARROS FILHO e OUTROS em desfavor de LUZIA SILVA DE BARROS DIAS, partes qualificadas.A inicial veio acompanhada de documentos (ev. 01).O Juízo da 1ª vara de família e sucessões desta comarca declinou da competência, em razão do processo de inventário está em tramite nesta Vara (ev. 13).
Decisão de ev. 21 determinou a intimação dos promoventes para comprovarem que faziam jus aos benefícios da gratuidade de Justiça.No ev. 26 os requerentes juntaram os documentos solicitados no ev. 21.
No ev. 29, os autores apresentaram emenda á inicial nomeando e alterando seus pedidos para ação de desocupação de imóvel com cobrança de aluguéis.É o relatório.
Decido.
Primeiramente, saliento que o art. 329 do CPC elenca as hipóteses de aditamento da inicial a depender da efetividade da citação ou não.In casu, nota-se que a citação da parte requerida não foi efetivada, o que, com base no art. 329, inciso I do CPC, autoriza o acolhimento do petitório feito junto ao ev. 29 no sentido de que seja a presente ação convertida de ação declaratória de nulidade por fraude a legítima para ação de desocupação de imóvel com cobrança de aluguéis.Em razão do exposto, recebo a petição do ev. 29 como aditamento à inicial e determino à escrivania que proceda com a devida alteração no sistema Projudi.Dando prosseguimento, cumpre destacar que o Juízo Sucessório é competente para julgar a presente demanda.
Explico.Dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil, a respeito da competência do Juízo do inventário:“Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.”Da leitura do comando legal acima, verifica-se que a solução do impasse depende de sua interpretação para que se defina se o arbitramento de aluguel é questão de alta indagação que deva ser submetida às vias ordinárias ou, lado oposto, se a questão está apta a ser resolvida pelo juízo universal do inventário.Em que pese a incontestável natureza cível da demanda de arbitramento de aluguéis e cobrança, nota-se que a circunstância especial de se tratar de imóvel que compõe o espólio, bem como o fato de ser os litigantes todos herdeiros, torna induvidosa a existência de questão atinente à herança.Assim, a matéria objeto da demanda guarda pertinência com as questões debatidas no bojo da ação de inventário, e há risco de prolação de decisões conflitantes, conforme disposto no parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil:“Art. 647.(…)Parágrafo único.
O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.”Daí, com base na universalidade do juízo do inventário, e uma vez que o feito de arbitramento de aluguéis não apresenta grande complexidade probatória, tem-se que a questão deve ser decidida por este Juízo.
Desta forma, o presente Juízo detém a competência para análise e julgamento dos autos em comento.Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do e.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO.
LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS.
TEMA RELACIONADO COM A HERANÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Conforme preleciona o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juízo sucessório decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2.
Com base na universalidade do juízo do inventário, uma vez que o feito de arbitramento de alugueis não apresenta grande complexidade probatória, tem-se que a questão deve ser decidida pelo juízo sucessório, em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte sobre o tema.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5251480-19.2023.8.09.0000,DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA,2ª Seção Cível,Publicado em 12/06/2023 16:16:34) Grifei e negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DA HERANÇA.
DEFERIMENTO.
MEDIDA DESNECESSÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE DADA AS PECULIARIDADES DO CASO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No processo de inventário, embora caiba ao inventariante administrar o espólio, sua a atuação não anula os direitos dos demais herdeiros, devendo-se respeitar suas preferências sobre o bens da herança em caso se alienação ou arrendamento.
Assim, a medida que não se mostra como única via necessária à administração dos bens não pode ser chancelada. 3.
Nesse passo, não se evidenciam a probabilidade do direito do pedido de desocupação do imóvel rural, nem o perigo de dano, e por isso deve-se afastar a medida, pois, além de se revelar extremamente gravosa ao herdeiro que possui dois quinhões hereditários sobre o imóvel objeto da herança e que nele reside por vários anos, não se apresenta como ato necessário, no caso concreto, visto que não há indícios de que o herdeiro possuidor de fato do imóvel rural tenha praticado ato que comprometa, dificulte ou impeça a administração da inventariante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5671632-61.2021.8.09.0107,DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA,5ª Câmara Cível,Publicado em 11/03/2022 11:30:22) Grifei e negritei Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício, a comprovação do estado de hipossuficiência da parte promovente.
Veja: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.A regra insculpida na Carta Magna condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à demonstração probatória da insuficiência econômica, exigindo-se, portanto, a parte promovente prová-la.Considerando os documentos anexados em evento n. 26, CONCEDO às partes promoventes os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que restou comprovado que, em razão de suas condições econômicas, não possuem possibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, os autores pedem a concessão de medida liminar para determinar a desocupação ou fixar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de aluguel, em desfavor da herdeira/requerida, que está em uso exclusivo do imóvel situado na Rua 01, Qd 01 lote 14 A -Vila Redentora - Iporá- CEP 76.200-000.
Em um juízo preliminar pautado em uma cognição sumária da causa, própria desta fase processual, reputo que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Explico.
Em se tratando de Imóvel ocupado por herdeiro incide sob a espécie as regras relativas ao condomínio, expressamente previstas no artigo 1791 do Código Civil, e que estabelece:1) A necessidade de se notificar o herdeiro ocupante do imóvel para que este possa, em prazo razoável, desocupá-lo para uma posterior alienação ou venda.2) Ser cabível a cobrança de aluguel de um imóvel ocupado por herdeiro que se recusa a desocupá-lo até a conclusão do inventário, o qual será concluído com a extinção do condomínio, ou seja, a divisão do acervo hereditário.3) A preferência entre os demais se optar a comprar o imóvel.Não obstante, em que pese a previsão de desocupação do imóvel pelo herdeiro, desde que seja notificado para tanto, entendo que os fatos narrados evidenciam que a concessão da liminar não é medida adequada e prudente nessa fase processual, de cognição sumária.
Embora os autores tenham proposto ação de inventário e partilha, visualizo necessidade de aprofundar na análise da questão, sobremaneira com a participação da Requerida, que é a atual ocupante do imóvel e uma das herdeiras; até para que haja informações mais claras dos motivos que a levam a permanecer no bem.Doutro lado, quanto ao pedido de arbitramento do valor da taxa de ocupação, dispõe o artigo 1.319 do CC que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
E, como complemento, o artigo 2.020 do mesmo diploma legal traz: Art. 2.020.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. No caso em comento, não consta nos autos qualquer documento que comprove ser o valor do aluguel desse imóvel correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais), inviabilizando, assim, o deferimento do pedido igualmente quanto a esse ponto.Portanto, é possível a fixação de aluguéis em desfavor do herdeiro que está na posse exclusiva do imóvel.
No entanto, no caso dos autos, entendo que o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), foi unilateralmente indicado pelos autores, não havendo nos autos elementos para aferir com precisão o quantum relativo ao aluguel.
Ainda, verifico que os pedidos liminares possuem o mesmo conteúdo dos pedidos finais, sendo inadequada a concessão das tutelas de urgências que ensejaria verdadeiro adiantamento integral da tutela satisfativa, o que esvaziaria por completo o conteúdo da ação originária, sem o devido contraditório.
Nesse cenário, embora seja possível o arbitramento do aluguel e a desocupação do imóvel, entendo temerária a sua fixação imediata sem oportunizar o contraditório e ampla defesa, seja pela natureza satisfativa do pedido liminar, pelo valor de aluguel indicado unilateralmente.Portanto, não há nos autos elementos seguros para arbitramento do aluguel e de seu valor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já deliberou: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de alugueis decorrentes do uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, integrante de herança ainda não partilhada.
O autor/apelante pleiteia a realização de avaliação judicial para fixação de alugueis proporcionais à sua cota hereditária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar o direito do co-herdeiro ao recebimento de aluguéis proporcionais ao seu quinhão diante do uso exclusivo do imóvel por outro herdeiro; (ii) determinar a necessidade de avaliação judicial do imóvel para fixação do valor dos alugueis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.784 do CC, a posse e o domínio dos bens da herança transmitem-se aos herdeiros com a abertura da sucessão. 4.
Durante a indivisão, aplicam-se as normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, e art. 1.319 do CC), devendo o condômino que utiliza o bem comum com exclusividade pagar aos demais a contraprestação proporcional. 5.
A ausência de avaliação judicial do imóvel impede a fixação imediata dos aluguéis, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para aferir o valor adequado, justificando-se a desconstituição da sentença para possibilitar a produção da prova requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O co-herdeiro que não utiliza imóvel integrante de herança tem direito a receber alugueis proporcionais ao seu quinhão, enquanto não realizada a partilha." "2.
A fixação de alugueis em tais casos depende de avaliação judicial do imóvel para determinação do valor proporcional devido." "3. É possível desconstituir sentença que não apreciou pedido de realização de prova pericial necessária ao julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, e 1.319.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5678485-60.2023.8.09.0093, Rel.
Rodrigo de Silveira, DJe de 29/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5610333-57.2021.8.09.0051, Rel.
José Proto de Oliveira, DJe de 29/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5060667-45.2017.8.09.0000, Rel.
Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/07/2017. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5542373-39.2022.8.09.0087,MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 11/02/2025 15:12:59) Grifei e negriteiSendo assim, reputa-se necessária a dilação probatória para possibilitar uma melhor análise das alegações aqui trazidas.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutelas provisórias de urgências.
No intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais, auxiliados pelo(a) conciliador(a), poderão encontrar solução que melhor amolda às suas necessidades e expectativas, DETERMINO a remessa dos autos a escrivania, para designar data de audiência de conciliação, que será realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no fórum local.
CITE-SE a requerida, pessoalmente por meio de mandado ou telefone para comparecer a referida audiência, comunicando-lhe a respeito da liminar deferida, devendo tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação correrá a partir da tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito, sob pena da decretação da revelia (art. 344 do CPC).Para fins de seu cumprimento, deverá ser observado os regramentos impostos no art. 10 da Resolução 354/2020 do CNJ, demonstrando-se ainda no ato de certificação a possibilidade ou não de identificação da parte destinatária e, sendo possível, a especificação de seus dados.Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada na audiência de conciliação importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, sendo que deverão estar acompanhadas por advogado [art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil].A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir [art. 334, § 10 do Código de Processo Civil], sob pena de aplicação de multa, não se admitindo a juntada posterior.A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado, via DJe [art. 334, § 3º do Código de Processo Civil].Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).Após ser apresentada a impugnação ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento.Ao cartório, certifiquem-se os transcursos de prazo.Diligências necessárias.Esta decisão, assinada eletronicamente e acompanhada de demais documentos necessários ao cumprimento, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO conforme o disposto no Capítulo V, Artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento n.º 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se.
Cumpra-sePublicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.Iporá/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA -
12/02/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alisson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
12/02/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
12/02/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Da Silva Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
12/02/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Barros Filho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
12/02/2025 16:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/02/2025 16:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
09/01/2025 19:29
cumprimento de intimacao
-
14/11/2024 13:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/11/2024 13:15
Inexistência de Conexões
-
05/11/2024 21:21
cumprimento de prazo
-
09/10/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alisson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/10/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/10/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Da Silva Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/10/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Barros Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/10/2024 16:35
Comprovar Necessidade da Justiça Gratuita
-
08/10/2024 16:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/10/2024 16:45
Iporá - Vara de Família e Sucessões - II (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Wander Soares Fonseca
-
08/10/2024 16:45
Redistribuição para 2ª Vara de Família e Sucessões de Iporá
-
04/10/2024 00:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alisson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
04/10/2024 00:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Goncalves Barros (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
04/10/2024 00:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Da Silva Barros (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
04/10/2024 00:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Barros Filho (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
04/10/2024 00:18
Declínio de competência - Remessa à 2ª Vara de Família e Sucessões
-
05/07/2024 17:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/07/2024 20:05
Iporá - Vara de Família e Sucessões - I (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva
-
02/07/2024 20:05
Certidão de redistribuição
-
02/07/2024 20:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alisson Goncalves Barros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2024 14:37:12)
-
02/07/2024 20:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Goncalves Barros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2024 14:37:12)
-
02/07/2024 20:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Da Silva Barros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2024 14:37:12)
-
02/07/2024 20:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Barros Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2024 14:37:12)
-
24/06/2024 14:37
Redistribuiam-se os autos
-
20/06/2024 17:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/06/2024 02:29
Iporá - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Wander Soares Fonseca
-
20/06/2024 02:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6129815-39.2024.8.09.0079
Rosa Aparecida da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 00:00
Processo nº 5297396-61.2022.8.09.0178
Adalcina Araujo da Silva Rosa
Municipio de Maurilandia
Advogado: Pabline Danniely Martins Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00
Processo nº 5004221-57.2024.8.09.0006
Roberth Paz Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/03/2025 15:19
Processo nº 5080912-53.2025.8.09.0079
Maristela de Faria Oliveira Machado
Rmex Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/03/2025 12:35
Processo nº 5097972-70.2018.8.09.0051
Galileu de Sousa Borges
Glener de Souza Borges
Advogado: Lidiane Teodoro de Morais
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/06/2020 16:02