TJGO - 5358443-91.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Dias De Freitas Guerreiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 17:30:31))
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26/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narcelos Borges Guerreiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 17:30:31))
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26/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Felipe Guerreiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 17:30:31))
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26/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camila Cristina De Oliveira Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 17:30:31))
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26/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Destacio Buono (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 17:30:31))
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26/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRUNO SOUZA DE MORAES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 17:30:31))
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26/06/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luana Dias De Freitas Guerreiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Narcelos Borges Guerreiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastião Felipe Guerreiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Camila Cristina De Oliveira Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Destacio Buono (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BRUNO SOUZA DE MORAES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 17:30
APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/06/2025 14:14
P/ DECISÃO
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17/05/2025 10:58
PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA
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12/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Dias De Freitas Guerreiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narcelos Borges Guerreiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Felipe Guerreiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camila Cristina De Oliveira Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Destacio Buono (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRUNO SOUZA DE MORAES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 16:05
Intimação - término da suspensão/ impulso ao feito
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10/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5358443-91.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BRUNO SOUZA DE MORAESParte Requerida: Sebastião Felipe Guerreiro DECISÃO Trata-se de ação de execução.Ultimado o procedimento, a parte executada informou que foi deferido o processamento do seu pedido de recuperação judicial e que o juízo universal suspendeu as ações de execuções individuais movidas em seu desfavor.Por consequência, determinei a suspensão do processo.Em seguida, houve a cessão do crédito objeto da ação e foi acolhido o pedido de substituição processual.
Na ocasião, intimei as partes para manifestarem se foi prorrogado o stay period. A parte executada apresentou a decisão do juízo universal deferindo a prorrogação.Portanto, suspendo o feito até o dia 9-5-2025.Determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) faça a alteração do status para suspenso e encaminhe os autos para o arquivo provisório.Ultimado o prazo, intimem-se as partes para requererem o que de direito em 15 (quinze) dias.Ato contínuo, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
26/02/2025 17:32
(Por dias)
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26/02/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Dias De Freitas Guerreiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju
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26/02/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narcelos Borges Guerreiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou
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26/02/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Felipe Guerreiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo o
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26/02/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camila Cristina De Oliveira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro j
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26/02/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Destacio Buono (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou d
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26/02/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRUNO SOUZA DE MORAES (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou dec
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26/02/2025 15:10
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 16:58
P/ DECISÃO
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25/02/2025 16:58
Prazo decorrido/ autos concluso.
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17/02/2025 10:45
Juntada -> Petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5358443-91.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região LtdaParte Requerida: Sebastião Felipe Guerreiro DECISÃO I - RELATÓRIO Inicialmente, observo que a parte exequente informou e comprovou a cessão do crédito objeto da presente ação.Na mesma petição requereu a substituição processual.É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 2º, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito.
Acrescento que a notificação ao devedor prevista no art. 290 do Código Civil trata-se somente de medida acautelatória que visa proteger o devedor de efetuar o pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor na demanda, não sendo, portanto, requisito formal de validade do negócio jurídico.Sobre a desnecessidade da anuência da parte contrária, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
CESSÃO DO CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE PELA CESSIONÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
O agravo de instrumento está adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo adentrar no mérito da demanda ainda não decidida pelo i.
Juízo de primeiro grau. 2.
O CPC, em seu artigo 778, § 2º, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado. 3. É cediço que a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286 do Código Civil.
In casu, uma vez realizada a cessão do crédito, exsurge ao cessionário seu direito em figurar no polo ativo da execução, exercendo diretamente os poderes advindos do contrato de cessão pactuado com o antigo credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5588107-51.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A cessão de crédito é negócio jurídico que deixa inalterado o crédito transferido, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se inertes os demais elementos do contrato. 2.
Atendidos os requisitos do artigo 286 do Código Civil, a cessão já produz os seus efeitos legais, o que legitima o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, mormente considerando que a ação de Busca e Apreensão foi convertida em Execução (artigo 778, § 1º, III do Código de Processo Penal). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5071189-29.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). III - CONCLUSÃO Pelo exposto, defiro o pedido de substituição processual.Também determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) faça a devida alteração no sistema, substituindo as partes e seus advogados.Por fim, constato que o processo foi suspenso em razão do processamento do pedido de recuperação judicial da parte executada.O prazo concedido pelo juízo universal já escoou.Portanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte executada comprovar se houve a prorrogação do stay period.No mesmo prazo a parte exequente poderá fazer prova em sentido contrário, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, se for o caso.Após, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
04/02/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Dias De Freitas Guerreiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão - 31/01/2025 11:10:10)
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04/02/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narcelos Borges Guerreiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão - 31/01/2025 11:10:10)
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04/02/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Felipe Guerreiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão - 31/01/2025 11:10:10)
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04/02/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camila Cristina De Oliveira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão - 31/01/2025 11:10:10)
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04/02/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Destacio Buono (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão - 31/01/2025 11:10:10)
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04/02/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRUNO SOUZA DE MORAES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão - 31/01/2025 11:10:10)
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04/02/2025 12:31
Alteração de partes no polo ativo da ação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5358443-91.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região LtdaParte Requerida: Sebastião Felipe Guerreiro DECISÃO I - RELATÓRIO Inicialmente, observo que a parte exequente informou e comprovou a cessão do crédito objeto da presente ação.Na mesma petição requereu a substituição processual.É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 2º, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito.
Acrescento que a notificação ao devedor prevista no art. 290 do Código Civil trata-se somente de medida acautelatória que visa proteger o devedor de efetuar o pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor na demanda, não sendo, portanto, requisito formal de validade do negócio jurídico.Sobre a desnecessidade da anuência da parte contrária, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
CESSÃO DO CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE PELA CESSIONÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
O agravo de instrumento está adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo adentrar no mérito da demanda ainda não decidida pelo i.
Juízo de primeiro grau. 2.
O CPC, em seu artigo 778, § 2º, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado. 3. É cediço que a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286 do Código Civil.
In casu, uma vez realizada a cessão do crédito, exsurge ao cessionário seu direito em figurar no polo ativo da execução, exercendo diretamente os poderes advindos do contrato de cessão pactuado com o antigo credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5588107-51.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A cessão de crédito é negócio jurídico que deixa inalterado o crédito transferido, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se inertes os demais elementos do contrato. 2.
Atendidos os requisitos do artigo 286 do Código Civil, a cessão já produz os seus efeitos legais, o que legitima o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, mormente considerando que a ação de Busca e Apreensão foi convertida em Execução (artigo 778, § 1º, III do Código de Processo Penal). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5071189-29.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). III - CONCLUSÃO Pelo exposto, defiro o pedido de substituição processual.Também determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) faça a devida alteração no sistema, substituindo as partes e seus advogados.Por fim, constato que o processo foi suspenso em razão do processamento do pedido de recuperação judicial da parte executada.O prazo concedido pelo juízo universal já escoou.Portanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte executada comprovar se houve a prorrogação do stay period.No mesmo prazo a parte exequente poderá fazer prova em sentido contrário, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, se for o caso.Após, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
31/01/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão (CNJ:12308)
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29/01/2025 17:52
P/ DECISÃO
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20/01/2025 18:11
JUNTADA CESSÃO CREDITO
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29/11/2024 17:44
Manifestação
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11/11/2024 19:18
Chamamento do Feito à Ordem
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11/11/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/11/2024 15:13
Prazo decorrido - Intimação para dar andamento ao feito - sem advertência
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09/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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23/09/2024 17:19
(Por dias)
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23/09/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/09/2024 17:18
Retorno de AR frustrado - desconhecido - Luana Dias De Freitas Guerreiro
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12/09/2024 19:54
Para Sebastião Felipe Guerreiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/07/2024 13:04:35))
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31/08/2024 17:58
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/07/2024 13:04:35))
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30/08/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do ju
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30/08/2024 12:15
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 22:32
Para (Polo Passivo) Luana Dias De Freitas Guerreiro - Código de Rastreamento Correios: YQ413396440BR idPendenciaCorreios2589412idPendenciaCorreios
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12/08/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Sebastião Felipe Guerreiro - Código de Rastreamento Correios: YQ413396436BR idPendenciaCorreios2589411idPendenciaCorreios
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09/08/2024 18:27
P/ DECISÃO
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09/08/2024 18:27
Cartas de citação expedidas - ag. envio para os Correios
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01/08/2024 17:13
Manifestação
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26/07/2024 13:04
Novas Citações
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10/07/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/07/2024 14:24
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2024 18:03
P/ DECISÃO
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05/07/2024 16:19
Para Sebastião Felipe Guerreiro (Mandado nº 2738537 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (03/06/2024 17:16:30))
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03/07/2024 14:17
Manifestação - Deferimento do Processamento de Recuperação Judicial
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10/06/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda (Referente à Mov. Mandado Expedido - 10/06/2024 14:17:16)
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10/06/2024 14:17
Para Caiapônia - Central de Mandados (Mandado nº 2738537 / Para: Sebastião Felipe Guerreiro)
-
03/06/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
03/06/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO
-
03/06/2024 16:08
P/ DECISÃO
-
15/05/2024 16:40
Manifestação - Custas de Locomoção
-
10/05/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/05/2024 19:00:33)
-
10/05/2024 19:00
PARTE PROMOVENTE/INTIMAÇÃO/ CERTIDÃO MOV. 12
-
10/05/2024 18:46
Para Sebastião Felipe Guerreiro (Mandado nº 2513652 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/05/2024 17:24:46))
-
09/05/2024 12:45
Para Caiapônia - Central de Mandados (Mandado nº 2513652 / Para: Sebastião Felipe Guerreiro)
-
08/05/2024 15:04
Juntada de comprovante de custas
-
08/05/2024 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/05/2024 10:14
Recolher custas de locomoções para sequestro e citação - 15 dias
-
07/05/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) -
-
07/05/2024 17:24
Decisão -> Concessão -> Liminar
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07/05/2024 14:44
Análise de Inicial
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07/05/2024 14:40
Retirada do Segredo de Justiça
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07/05/2024 08:54
Autos Conclusos
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07/05/2024 08:54
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
-
07/05/2024 08:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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