TJGO - 5106153-16.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:57
Juntada -> Petição
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11/06/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 10:09:50))
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11/06/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosilda Alves Warlez (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 10:09:50))
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11/06/2025 10:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 10:09:50)
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11/06/2025 10:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosilda Alves Warlez (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 10:09:50)
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11/06/2025 10:09
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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11/06/2025 10:09
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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08/05/2025 07:19
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/05/2025 00:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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08/05/2025 00:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosilda Alves Warlez (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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06/05/2025 15:10
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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05/05/2025 06:45
P/ O RELATOR
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05/05/2025 06:45
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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30/04/2025 17:51
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Luís Flávio Cunha Navarro
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30/04/2025 17:51
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 17:51
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Luís Flávio Cunha Navarro
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30/04/2025 12:48
P/ DECISÃO
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25/04/2025 11:00
ANEXO
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10/04/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 09:22
Intimação - CONTRARRAZÕES RECURSO INOMINADO
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08/04/2025 06:04
Juntada -> Petição -> Resposta
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07/04/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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07/04/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosilda Alves Warlez (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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07/04/2025 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/04/2025 12:27
P/ SENTENÇA
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03/04/2025 12:27
Contestação e impugnação tempestivas
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20/03/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosilda Alves Warlez - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/03/2025 15:01
Impugnação a contestação
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20/03/2025 03:10
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco Agibank S.a
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19/03/2025 16:18
ANEXO
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14/03/2025 15:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) BAS (comunicação: 109187605432563873786841839)
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14/03/2025 12:58
Domicilio Eletronico Banco Agibank
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13/03/2025 18:00
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco Agibank S.a
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28/02/2025 16:48
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Agibank S.a(comunicação: "109087695432563873784614817")
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5106153-16.2025.8.09.0051Parte Autora: Rosilda Alves WarlezParte Ré: Banco Agibank S.aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por Rosilda Alves Warlez em desfavor de Banco Agibank S.a, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte Ré promova a exclusão do nome da parte Autora da lista do SISBACEN - SCR.
Em síntese, narra a Autora que na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu Score estava baixo.
Relata que procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Discorre que ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo Banco réu, ou seja, vem se passando por má pagadora e caloteira, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito.
Sustenta que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Diante disso, requer a exclusão do apontamento existente em seu nome, bem como a condenação pelos danos morais que entende ter suportado.O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Senão, veja: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ”No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal.
Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que não estão presentes a verossimilhança do direito vindicado pelo autor e o perigo de dano iminente, visto que a parte Autora pode ter sido notificada pela instituição financeira, sendo prudente aguardar o efetivo contraditório, quando a parte contrária poderá anexar o comprovante de notificação prévia, bem como, se tratando de lançamento que persiste há muito tempo, o perigo da demora não se mostra presente.Nesse sentido, a jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE TITULARIDADE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO NÃO TERATOLOGIA OU ILEGAL.
I...III - Logo, considerando que a decisão recorrida não denota ilegalidade, arbitrariedade, ou teratológica, e ainda devidamente justificada e embasada nos requisitos legais, descabe alterá-la.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5064825-07.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER UMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1....
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5071648-94.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1... 3.
A concessão ou não de liminar faz parte do poder geral de cautela do magistrado, de seu livre convencimento, somente podendo ser objeto de reforma diante de evidentes sinais de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se observa no caso em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5071648-94.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021)Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, não vislumbrando a viabilidade do direito da parte promovente, como estabelece o artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para parte Autora, visto que os requisitos legais não se fazem presentes e não me convenci da necessidade.
POR OUTRO LADO, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Requerida, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, inclusive com julgamento antecipado da lide.Assim, fica por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal.
Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA e as partes intimadas para o ato.Seguindo determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), deverão às partes se manifestarem quanto a concordância de realização de audiência TELEPRESENCIAL (ZOOM), porém, havendo discórdia de uma das partes, a mesma será de forma presencial e/ou híbrida.Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem (máximo 3), na mesma modalidade escolhida pelas partes, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.Se a parte Ré apresentar contestação, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença;Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.Cumpra-se e Intimem-se, sendo que a parte Ré deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento da liminar no prazo fixado.Goiânia, 12 de fevereiro de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186 -
12/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosilda Alves Warlez (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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12/02/2025 16:38
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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12/02/2025 13:43
P/ DECISÃO
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12/02/2025 07:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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12/02/2025 06:18
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Vanderlei Caires Pinheiro
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12/02/2025 06:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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